Acórdão
1. RELATÓRIO
1.1. ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social (doravante designada simplesmente por ERC ou Recorrente) interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Sintra que anulou a liquidação impugnada na parte que se refere à «Taxa de Regulação e Supervisão» aplicada sobre o programa temático «A... Especial» e a condenou a restituir o montante liquidado em excesso acrescida de juros indemnizatórios contados desde a data em que foi efectuado o pagamento até ao processamento da respectiva nota de crédito.
1.2. Com a interposição do recurso fez a Recorrente juntar aos autos a respectiva motivação, que concluiu aduzindo os seguintes fundamentos:
«A. A Sentença recorrida julgou procedente a ação de Impugnação Judicial apresentada contra a ERC, quanto ao ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, referente à liquidação da Taxa de Regulação e Supervisão, respeitante a 2016, na parcela respeitante ao canal “A... Especial”, no montante de € 15.096,00, tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra decidido no sentido de:
a. Existe um erro nos pressupostos de facto e de direito do ato de liquidação impugnado, na parte a que se refere à liquidação da Taxa de Regulação e Supervisão aplicada sobre o serviço de programas temático “A... Especial”;
b. Existe um erro imputável aos serviços, nos termos e para os efeitos da segunda parte, do n.º 1, do artigo 78.º, da Lei Geral Tributária (de ora em diante abreviadamente designada por “LGT”), tanto nos pressupostos de facto, como nos pressupostos de direito do ato de liquidação impugnado.
B. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida, ao decidir da forma que decidiu, incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito, cuja correção se impõe em sede de recurso.
C. Em primeiro lugar, refira-se que apenas é possível admitir o facto b) dado como provado na sentença recorrida, porque a ERC cumpriu as suas funções de regulação e supervisão, pois a ERC apenas tem conhecimento da atividade operada num canal se levar a cabo os seus poderes de regulação, prestando e desenvolvendo serviços de regulação e supervisão (nos termos do estabelecido no artigo 24.º, dos Estatutos da ERC), afetando recursos e meios, com todos os custos inerentes.
D. A Recorrida poderia, quando e sempre que assim o entendesse, retomar as suas emissões, sem nada requerer previamente à ERC, na medida em que a mesma era titular de autorização para o exercício de atividade de televisão, através do serviço de programas temático de cobertura nacional e acesso não condicionado, denominado “A... Especial” (Deliberação 3/AUT-TV/2011, do Conselho Regulador da ERC, de 19/04/2011). Mas mais, sendo a ERC conhecedora, de antemão, da natureza irregular das emissões, de caráter meramente ocasional e esporádico, tal reforça a necessidade de supervisão do regulador.
E. Não podem as ações de regulação e supervisão da ERC limitar-se à existência de programas a serem difundidos ou conteúdos complementares a serem fornecidos pelos respetivos operadores – como entende o Tribunal a quo –, na medida em que a ERC empreende muito mais ações de regulação e supervisão, mormente em cooperação e colaboração com outras entidades com vista à eficiência do mercado do sector da comunicação social.
F. Assim, erra o Tribunal a quo quando entende que as atribuições da ERC só podem ser desenvolvidas caso os meios de comunicação estejam em funcionamento, na circunstância de fornecerem um conteúdo.
G. O pressuposto da taxa de regulação e supervisão é que exista a prestação de uma atividade de regulação e supervisão pela ERC, nos moldes acima aduzidos, a qual não depende de uma efetiva emissão ou transmissão de conteúdos como pretende agora Recorrente.
H. Apenas a partir de 31/03/2016 é que as atividades de regulação e supervisão da ERC para com o serviço de programas televisivo telemático de cobertura nacional e acesso não condicionado com assinatura, denominado “A... Especial”, cessaram, na medida em que se procedeu à revogação da autorização concedida para o exercício da atividade de televisão, ficando a Recorrida impossibilitada de emitir qualquer conteúdo.
I. Não pode aqui, no entanto, esquecer-se a qualificação jurídica da Taxa de Regulação e Supervisão. Isto porque, não se tratando de uma verdadeira taxa, mas antes um tributo parafiscal, uma contribuição para o financiamento da ação quotidiana da ERC, o facto tributário da Taxa de Regulação e Supervisão gera-se, nos termos do disposto no artigo 16.º, alínea a), do RTE, no dia 1 de janeiro do ano a que respeita.
J. No dia 01 de janeiro de 2016 a autorização para o exercício da atividade de televisão através do serviço “A... Especial” de que a Recorrida era titular encontrava-se em vigor, sendo a Taxa de Regulação e Supervisão relativa ao ano de 2016 devida!
DO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO DO ATO DE LIQUIDAÇÃO IMPUGNADO
K. Entende o Tribunal a quo que tendo a base de cálculo da taxa anual como base o valor individual de 148 UC na Regulação Média (artigo 6.º, n.º 7, al. b), do RTE) e, não tendo sido emitidos, no ano de 2016, quaisquer serviços ou programas pelo operador, os mesmos acabam por não se inserir na atividade do concreto operador, não podendo ser compreendidos pelos serviços da ERC.
L. Não assiste, no entanto, razão ao Tribunal a quo.
M. Refira-se, uma vez mais, que não é pelo facto de não terem sido emitidos conteúdos pelo serviço de programas televisivos que a ERC deixou de prestar e desenvolver serviços de regulação e supervisão, afetando recursos e meios, com custos inerentes.
N. O pressuposto da Taxa de Regulação e Supervisão é que haja a prestação de uma atividade de regulação e supervisão pela ERC, a qual não depende de uma efetiva emissão ou transmissão de conteúdos.
O. A taxa de Regulação e Supervisão não constitui propriamente uma taxa, mas tem antes a natureza de uma contribuição financeira – neste sentido, veja-se o Acórdão n.º 365/2008, do Tribunal Constitucional, de 02/07/2008, proferido no âmbito do processo n.º 22/2008 e o Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal a 20/10/2015, no âmbito do processo n.º 539/2015; bem como os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0582/10, de 07/12/2010 e n.º 0836/11, de 08/02/2012.
P. Se o legislador pretendesse que a taxa incidisse sobre a emissão efetiva de conteúdos, tê-lo-ia referido expressamente, o que, na verdade, não fez.
Q. Assim, a taxa criada pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 07 de junho, visa remunerar os custos específicos despendidos pela ERC no exercício da sua atividade contínua e prudencial de regulação e supervisão de toda a comunicação social.
R. Refira-se, além disso, que o sujeito passivo desta Taxa de Regulação e Supervisão nunca são os canais televisivos, mas sim as entidades que, sob jurisdição do Estado Português, prossigam atividades de comunicação social, como os operadores de televisão (cfr. artigo 4.º, n.º 2, do RTE em conjugação com o artigo 6.º, dos Estatutos da ERC).
S. O que está em causa são tributos que visam financiar os custos gerais da atividade reguladora e não tributos devidos como contraprestação de atos ou serviços concretos prestados individualmente aos regulados (cfr. Parecer de J. J. Gomes Canotilho, junto com a Contestação).
T. Não estamos perante uma verdadeira “taxa” – esta, sim, é que pressupõe que se verifique um sinalagma direto entre o custo da prestação efetuada pela entidade pública e o sujeito passivo enquanto causador e beneficiário direto daquela prestação –, sendo tal tributo qualificável como “contribuição”.
U. Assim, ainda que não tenha sido emitido, durante o ano de 2016, qualquer conteúdo ou transmitido qualquer programa, tal não é pressuposto para o preenchimento da norma de incidência do n.º 1 e 2, do artigo 4.º, do RTE, uma vez não estamos perante uma retribuição de um serviço concretamente prestado por uma entidade púbica ao sujeito passivo, não se exigindo a existência de uma contraprestação específica resultante de uma relação concreta entre a Recorrida e a ERC.
V. Atento todo o exposto, o Tribunal a quo, ao decidir pela existência de erro nos pressupostos de facto e de direito do ato de liquidação impugnado, interpretou e aplicou incorretamente o Direito aplicável à situação sub judice, nomeadamente no que concerne à norma de incidência da Taxa de Regulação e de Supervisão, contida no artigo 6.º, dos Estatutos da ERC.
W. De facto, o artigo 6.º, dos Estatutos da ERC, conjugado com o RTE, designadamente os artigos 4.º, 5.º e 6.º, devem ser interpretados no sentido de que a Taxa de Regulação e Supervisão em causa visa financiar os custos gerais da atividade reguladora, não ficando dependentes da contraprestação de atos ou serviços concretos prestados individualmente aos regulados. Ou seja, o pressuposto da Taxa de Regulação e Supervisão é que exista a prestação de uma atividade de regulação e supervisão pela ERC, nos moldes acima aduzidos, a qual não depende de uma efetiva emissão ou transmissão de conteúdos.
X. Importa ainda aqui referir que, independentemente do pedido de revogação da autorização para o exercício da atividade do Serviço de Programas “A... Especial” apresentado pela Recorrida no dia 11/05/2016, com efeitos retroativos a 31/03/2016, sempre seria devida a liquidação da Taxa de Supervisão e Regulação uma vez que esta é fixada anualmente para a remuneração global dos serviços de regulação e supervisão prestados pela ERC em benefício do grupo onde se insere o sujeito passivo A… o que decorre da própria natureza jurídica deste tributo – que, repita-se, é uma contribuição financeira e não um imposto ou uma taxa –, sendo assim adequado e necessário aos objetivos e fins que o regulador pretende atingir.
Y. De facto, nos termos do disposto no artigo 16.º, alínea a), do RTE, o facto tributário da Taxa de Regulação e Supervisão gera-se no dia 01 de janeiro do ano a que respeita, pelo que ter-se-á sempre de atender a essa data para aferir a vigência das autorizações geradoras da obrigação de pagamento desta taxa.
Z. Ora, no dia 01 de janeiro de 2016 a autorização para o exercício da atividade de televisão através do serviço “A... Especial” de que a Recorrida era titular, estava em vigor, tendo a obrigação tributária operado nesse momento, motivo pelo qual a Taxa de Regulação e Supervisão referente ao ano de 2016 é, e sempre seria, devida. Assim, estando reunidos os pressupostos de incidência da Taxa de Regulação e Supervisão no que respeita ao serviço de programas televisivos da “A... Especial” no ano de 2016, a taxa foi devidamente liquidada, não havendo qualquer erro nos pressupostos de facto e de direito do ato de liquidação impugnado.
AA. Atento todo o exposto, o Tribunal a quo, ao decidir pela existência de erro nos pressupostos de facto e de direito do ato de liquidação impugnado, interpretou e aplicou incorretamente o Direito aplicável à situação sub judice, nomeadamente no que concerne à norma de incidência da Taxa de Regulação e de Supervisão, contida no artigo 6.º, dos Estatutos da ERC.
BB. De facto, o artigo 6.º, dos Estatutos da ERC, conjugado com o RTE, designadamente os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 16.º, alínea a), devem ser interpretados no sentido de que a Taxa de Regulação e Supervisão em causa gera-se no dia 01 de janeiro do ano a que respeita, e que, visando financiar os custos gerais da atividade reguladora, não fica dependente da contraprestação de atos ou serviços concretos prestados individualmente aos regulados. Ou seja, o pressuposto da Taxa de Regulação e Supervisão é que exista a prestação de uma atividade de regulação e supervisão pela ERC, nos moldes acima aduzidos, a qual não depende de uma efetiva emissão ou transmissão de conteúdos como pretende agora Recorrente.
DO ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS
CC. Considera o Tribunal a quo que existe um erro imputável aos serviços, nos termos e para os efeitos da segunda parte, do n.º 1, do artigo 78.º, da LGT, o que gera a invalidade da decisão de indeferimento do procedimento de revisão oficiosa.
DD. Uma vez mais, não assiste razão ao Tribunal a quo.
EE. Note-se que para que a situação possa configurar um “erro imputável aos serviços”, constante no artigo 78.º, n.º 1, da LGT importa, desde logo, que o contribuinte não tenha contribuído, por qualquer forma, para a emissão do ato de liquidação, ou seja, não pode existir uma conduta, seja ela ativa ou omissiva, que tenha determinado a emissão do ato de liquidação, nos moldes em que o foi (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 08/03/2017, no âmbito do processo n.º 01019/14 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a 05/11/2020, no âmbito do processo n.º 328/05.3BEALM).
FF. No caso, e atendendo a que no dia 01 de janeiro de 2016, a Recorrida era titular de competente autorização para o exercício da atividade de televisão através do serviço “A... Especial”, podendo, a todo o tempo e com total autonomia, emitir programas no referido canal, sem qualquer comunicação prévia à Recorrente, sempre seria de aplicar a Taxa de Regulação e Supervisão. De facto, foi a própria conduta da Recorrida que determinou a emissão do ato de liquidação. Não se verificam, por isso, preenchidos os pressupostos necessários que configurem uma situação de erro imputável aos serviços.
GG. Atento todo o exposto, o Tribunal a quo, ao decidir pela existência de erro imputável aos serviços, interpretou e aplicou incorretamente o Direito aplicável à situação sub judice, nomeadamente no que concerne à norma de incidência da Taxa de Regulação e de Supervisão e ao estabelecido na segunda parte, do n.º 1, do artigo 78.º, da LGT.
HH. De facto, o referido artigo da LGT, conjugado com o artigo 6.º, dos Estatutos da ERC e com o RTE, designadamente os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 16.º, alínea a), devem ser interpretados no sentido de que a Taxa de Regulação e Supervisão em causa gera-se no dia 01 de janeiro do ano a que respeita, e que, visando financiar os custos gerais da atividade reguladora, não fica dependente da contraprestação de atos ou serviços concretos prestados individualmente aos regulados. Ora, sendo a Recorrida, a 01/01/2016, titular de autorização para o exercício da atividade de televisão no programa “A... Especial”, a taxa aplicada mostra-se devida.
DA ALEGADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA IGUALDADE NA VERTENTE DA EQUIVALÊNCIA E DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
II. Entendeu o Tribunal a quo que, atendendo à verificação dos erros acima referidos, ficaria prejudicado o conhecimento das demais questões, e respetivas causas de pedir, relativas à legalidade dos atos ora impugnados.
JJ. No entanto, e uma vez que a Decisão do Supremo Tribunal Administrativo, proferida no âmbito do processo n.º 530/15.0BESNT, seguida de perto pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, aborda a alega violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade na vertente da equivalência, entende a Recorrente, por uma questão de cautela, abordar essas questões.
KK. De facto, não se verifica a violação do princípio da equivalência uma vez que considerando a natureza do tributo em causa não se exige qualquer paridade económica precisa entre custo e benefício, na medida em que a Taxa de Regulação e Supervisão é uma contribuição para o financiamento da ação do regulador, sendo exigida pela natureza da atividade dos sujeitos passivos.
LL. Assim, dado que os custos e benefícios da atividade da ERC abrangem todo o universo dos operadores da comunicação social e o respetivo mercado e daquela regulação e supervisão beneficiam todos os operadores (e não os canais), inexiste na presente liquidação qualquer violação do princípio da equivalência.
MM. Independentemente da revogação da autorização relativa ao serviço de programas “A... Especial”, em 31/03/2016, sempre seria devida a liquidação da Taxa de Supervisão e Regulação uma vez que esta é fixada anualmente para a remuneração global dos serviços de regulação e supervisão prestados pela ERC em benefício do grupo onde se insere o sujeito passivo, o que decorre da própria natureza jurídica deste tributo, sendo assim adequado e necessário aos objetivos e fins que o regulador pretende atingir.
NN. Inexiste, assim, qualquer vício de violação dos princípios da proporcionalidade ou da equivalência.
OO. Ainda que se verificasse uma qualquer violação dos princípios da equivalência e proporcionalidade (o que não aconteceu), nunca poderia o Tribunal a quo decidir pela anulação da liquidação em crise.
PP. A ERC encontra-se, por via do princípio da legalidade, obrigada a aplicar o RTE tal como aprovado pelo Governo através do Decreto-Lei n.º 103/2006, não lhe cabendo fazer interpretações aditivas e inexistentes por não previstas legalmente, nem lhe sendo permitido agir ao abrigo de poderes discricionários.
QQ. Caso a ERC tivesse reduzido proporcionalmente – ou, no limite, anulado – o valor da Taxa de Supervisão e Regulação, a mesma estaria a agir frontalmente contra o princípio da legalidade que enforma toda a atuação da Administração Pública.
RR. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo profere uma decisão contrária à lei, vinculando a ERC, se a sentença não for revogada, a uma atuação não legalmente prevista e, portanto, fora das competências desta entidade (em violação do princípio da legalidade).
SS. Não pode a ERC, por si, ou por força de uma sentença arrogar-se de funções legislativas, fazendo constar da lei algo que nela não tem assento, em clara violação do princípio da tipicidade dos atos normativos.
TT. A decisão do Tribunal a quo coloca em causa, inclusivamente, o princípio da separação de poderes, uma vez que o Tribunal não se basta numa mera decisão de direito, numa condenação à prática de ato devido ou no preenchimento de uma omissão simples, imiscuindo-se, efetiva e ilegalmente, na atuação da Administração.
UU. As normas aplicadas pelo Tribunal a quo devem sê-lo no sentido de que a Taxa de Regulação e Supervisão aqui em causa foi corretamente aplicada, sendo devida.
DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO INDEVIDAMENTE PAGO E A JUROS INDEMNIZATÓRIOS
VV. Considerando tudo quanto foi exposto, razões não existem para a Recorrente proceder à restituição do tributo indevidamente pago e a juros indemnizatórios, na medida em que a Taxa de Regulação e Supervisão é devida, tendo sido cobrada proporcionalmente e em estrito cumprimento da lei.
WW. Neste sentido, erra o Tribunal a quo, por patente erro de julgamento nos termos já expostos, ao condenar a Recorrente a proceder à restituição do tributo indevidamente pago e a juros indemnizatórios».
1.3. Contra-alegou a A..., S.A. condensando no quadro conclusivo que infra transcrevemos as razões porque defende a manutenção do julgado:
«A sentença recorrida deve ser integralmente mantida, negando-se provimento ao recurso interposto e mantendo-se a decisão de anulação da «Taxa de Regulação e Supervisão para 2016» no que respeita ao canal «A... Especial», como de seguida se conclui, em síntese. Vejamos:
A. O Tribunal a quo decidiu acertadamente pela procedência do a impugnação apresentada pela Recorrida, determinando a anulação da «Taxa de Regulação e de Supervisão para 2016» relativa ao canal «A... Especial»
B. Como resulta da sentença recorrida, e na esteira do decidido por este Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 530/15.0BESNT, que opôs as mesmas entidades Recorrida e Recorrente, quanto à legalidade da mesma taxa aqui analisada e onde se analisaram os mesmos argumentos de facto e de Direito, não tendo o canal «A... Especial» emitido quaisquer programas ou fornecido quaisquer conteúdos, a ERC tributou serviços que «não se inserem na atividade do concreto operador e nem podem ser compreendidos pelos serviços da ERC», o que determina a anulação parcial da liquidação da taxa em crise, por erro nos pressupostos de facto e de direito do ato de liquidação impugnado, na parte em que se refere ao serviço de programas temático «A... Especial» – cfr. sentença recorrida, p. 19, capítulo V (cit.).
C. Por seu turno afirma a Recorrente, nas suas alegações, que o Tribunal a quo terá tecido um erróneo paralelismo entre o caso sob análise nos presentes Autos e aqueloutro que foi objeto de decisão no âmbito do processo n.º 530/15.0BESNT por este Supremo Tribunal Administrativo, na medida em que as situações teriam ‘contornos distintos’ – cfr. p. 8/9 das alegações apresentadas.
D. Todavia, rapidamente se compreende que, o que a Recorrente quer dizer, é que não concorda com a interpretação que, quer o Tribunal a quo, no caso vertente nos Autos, quer o Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 530/15.0BESNT, fizeram da Lei aplicável, pois que em ambos os casos se deu igualmente como provado que o canal «A... Especial» não emitiu quaisquer conteúdos no correspondente ano sob análise.
E. Em concreto, nos presentes Autos, foi dado como provado, não só que desde 2011 e até ao final de 2016 o canal «A... Especial» não emitiu quaisquer programas ou forneceu quaisquer conteúdos, como também que, desde 30 de março de 2016 que a Recorrida não tem sequer autorização para o exercício da atividade de televisão através do serviço de programas televisivo temático de cobertura nacional e acesso não condicionado com assinatura denominado «A... Especial» – cfr. alíneas b) e f) do Capítulo IV da sentença recorrida.
F. Neste contexto, não só a Recorrida não emitiu quaisquer programas, nem forneceu quaisquer conteúdos durante todo o ano de 2016, como desde 1 de abril de 2016 não estava sequer autorizada a fazê-lo!
G. De onde resulta plenamente aplicável a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, resultante do Acórdão de 9 de dezembro de 2022, proferido no processo n.º 530/13.0BESNT, segundo a qual «se não existiram programas ou conteúdos a ser transmitidos, se não existiu emissão, não pode haver qualquer regulação ou supervisão sob pena de violação das normas de incidência dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regime de Taxas da ERC, como sucedeu no caso concreto.» (cit.)
H. A Lei apenas sujeita a supervisão e regulação os operadores de televisão relativamente a serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob a sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via eletrónica ― vide o que expressamente se refere na alínea c) do artigo 6.º dos Estatutos da ERC.
I. A Lei não se basta, portanto, como bem decidiu o Tribunal a quo, seguindo de perto o já decidido por este Supremo Tribunal Administrativo em caso de contornos em tudo semelhantes, com a mera possibilidade de difusão de programas ou fornecimento de conteúdos complementares, legitimada pela titularidade de uma autorização nesse sentido.
J. Sem esses programas ou aqueles conteúdos não se verifica a realidade que a Lei qualifica como carente de regulação e supervisão; na medida em que ― como se mostra evidente face ao conteúdo do artigo 6.º dos Estatutos da ERC ―, se não existirem programas ou conteúdos a ser transmitidos, se não existir emissão então não pode haver qualquer regulação ou supervisão.
K. No caso concreto, em que, durante o ano de 2016, o canal «A... Especial» não emitiu quaisquer conteúdos – facto que se deu como provado no n.º 2 da factualidade assente na sentença recorrida – estamos perante uma situação de inexistência do objeto da regulação e supervisão da ERC.
L. E se assim é, a ERC não suportou custos com aquelas regulação e supervisão que devam ser compensados pela incidência da «Taxa de Regulação e Supervisão».
M. Neste contexto, não pode afirmar-se, como insiste em fazer a Recorrente, que a atividade de regulação e supervisão existe ainda que os serviços de programas televisivos temáticos em apreço não se encontrem a emitir quaisquer conteúdos, apenas porque o tributo foi classificado, pelo Tribunal Constitucional, como uma contribuição financeira, ditando esse facto a presunção de custos e benefícios de uma atividade de regulação manifestamente inexistente no caso concreto, ou porque, como pretende igualmente fazer crer a Recorrente, carece de manter vivas e atualizadas no seu serviço de registos as inscrições e autorizações e tem de proteger os respetivos nomes contra eventuais utilizações abusivas de terceiros.
N. Ademais, considerando o contacto permanente entre regulados e regulador, assim como, o caráter público da atividade quer da Recorrida, quer do canal «A... Especial», a eventual necessidade de manutenção de registos e/ou a (suposta) necessidade de ‘auditar’ os referidos serviços de programas televisivos para determinar se, na prática, se encontram ou não a emitir conteúdos, não configuram qualquer atividade de regulação e supervisão que justifique a incidência da taxa dos Autos.
O. Neste ensejo, é a Lei que quando se refere à possibilidade de a ERC cobrar taxas o faz com referência apenas àquelas entidades enunciadas no artigo 6.º dos Estatutos da ERC — cfr. artigo 50.º, alínea b) dos Estatutos da ERC.
P. Por tudo o exposto, é forçoso concluir que andou bem, o Tribunal a quo ao julgar procedente a impugnação apresentada, devendo ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, anulando, em consequência a taxa em crise na totalidade da parte contestada, por violação das normas de incidência contidas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regime de Taxas da ERC.
Q. Tal como já concluiu este STA, no já mencionado Acórdão de 9 de dezembro de 2022, proferido no processo n.º 530/13.0BESNT, e no qual se decidiu, sobre a taxa em discussão nos presentes autos que: «se o escopo da taxa de regulação e supervisão é a remuneração dos custos específicos incorridos pela atividade da ERC, atendendo às características técnicas, alcance geográfico, volume e impacto social relativo da atividade de comunicação social desenvolvida pelo operador em causa bem como aos critérios repercutidos na fixação do valor da taxa, uma vez que se apurou que não teve lugar a emissão/utilização da programação através do canal da TV Cabo e da A... Especial no ano de 2014, o valor individual correspondente às duas programações em causa, não podia constar nem ser considerado na subcategoria Regulação Média, nem tão pouco a própria indicação e consideração daquela programação».
R. Acresce que, ao pretender manter a liquidação da taxa em crise a quo, a Recorrente pretende tornar um tributo de natureza periódica, em concreto, anual, num tributo de obrigação única relativamente ao qual o facto tributário se verificaria, sem mais, em 1 de janeiro de cada ano.
S. Todavia, não só não é esta a melhor interpretação do Regime da ERC como não é, sequer, o entendimento transversalmente plasmado pela própria ERC noutras situações, nas quais veio a sustentar o oposto do que alega no presente recurso.
T. Com efeito, no âmbito da apreciação da liquidação da «Taxa de Regulação e Supervisão de 2013», atinente a um outro serviço de programas temático, afirmou a ERC que «Para se conformar legalmente com os termos gerais de proporcionalidade a que os Estatutos da ERC (aprovados pela Assembleia da República) constitucionalmente a sujeitam, a taxa de regulação e supervisão de um serviço sujeito a regulação alta e que, como tal, emitiu durante os 365 dias de um ano não pode ser idêntica à que é devida por um outro serviço de regulação alta que, como tal só emitiu 9 dias desse mesmo ano» - cf. doc. n.º ..., em anexo à p.i
U. Ora, a taxa em crise é, como já se referiu e o afirma a Recorrente, anual, ou seja pressupõe um facto tributário que a doutrina classifica como duradouro (por oposição a instantâneo), o que reforça a inadmissibilidade de o facto tributário preceder a contrapartida (i.e., a atividade de regulação e de supervisão), pelo que não pode, inc casu, ocorrer no início do ano, significando tal que qualquer alteração da incidência durante o ano proposta pela própria ERC não tenha qualquer repercussão nesse mesmo ano.
V. Igualmente inadmissível é a tese da ora Recorrente, quando aplicada ao caso concreto, no sentido de que «não se exige uma precisa paridade económica entre custo e benefício, na medida em que a “taxa” de regulação e supervisão é precisamente uma contribuição para o financiamento da ação quotidiana da ERC»
W. Como é sabido, apesar de as taxas de regulação económica se ‘contentarem’ com a existência de custos ou benefícios presumivelmente provocados ou aproveitados pelos respetivos sujeitos passivos, nenhuma doutrina – como nenhuma jurisprudência – alguma vez ousou pronunciar-se no sentido de poderem ser cobradas ‘taxas’ – ainda que com a natureza jurídica de contribuições – relativamente a realidades onde nenhum benefício é auferido pelo sujeito passivo do tributo e nenhum custo é, de igualmente, por si provocado.
X. Como reconhece a própria Recorrente na decisão referente a 2013 que acima citámos, o artigo 16.º do Regime de Taxas da ERC não permite retirar conclusão díspar da ora defendida pela Recorrida e que é, igualmente, aquela a que chegou o Tribunal a quo na sentença recorrida. i.e., a de que a norma do aludido artigo 16.º do Regime de Taxas da ERC deve ser interpretada à luz do princípio da equivalência que, como vimos, procura fundamentar a denominada «Taxa de Regulação e Supervisão», o que impede que seja imposto sobre um operador económico um custo que não dará lugar ainda que de forma presumida.
Y. Adicionalmente, também não pode afirmar-se que a solução preconizada implique, ao contrário do que procura sustentar a ERC nas suas alegações de recurso, uma qualquer renúncia parcial ao seu direito de crédito ao arrepio da legalidade, resultando, ao invés, da melhor interpretação das normas em causa.
Z. É que, no que respeita ao canal «A... Especial» a ERC apenas teve de dispor dos eventuais recursos, somente incorreu em eventuais custos e somente despendeu hipotéticas horas de trabalho com a regulação e supervisão até 30 de março de 2016, dado que nesta data foi revogada a respetiva Autorização.
AA. O pressuposto de incidência da taxa ou da contribuição é uma atuação administrativa que, no caso da denominada «Taxa de Regulação e Supervisão», só termina no final de um determinado período respeitante à atividade regulatória exercida nesse mesmo intervalo que, neste caso, é um intervalo e período anual de acordo com o Regulamento de Taxas da ERC ao prever exatamente uma taxa anual.
BB. Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir conforme decidiu, anulando a liquidação impugnada por falta de pressupostos de facto e de direito da mesma, devendo a sentença recorrida ser mantida».
1.4. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo foi, pela Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, emitido douto parecer, no qual, após defender que o recurso, na parte em que se funda em questões não apreciadas na sentença recorrida para a sua revogação não deve ser apreciado, pugna pela manutenção do julgamento realizado na ordem jurídica pela 1ª instância pelas razões de facto e de direito constante do nosso acórdão de 9-12-2022, proferido no processo n.º 530/15.0BESNT.
1.5. Cumpre agora, colhidos que foram os vistos dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos e por a tal nada mais obstar, decidir.
2. OBJECTO DO RECURSO
2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.2. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, as únicas questões a decidir são as de saber se a sentença recorrida - que julgou integralmente procedente a Impugnação Judicial no entendimento de que não estavam reunidos os pressupostos de incidência consagrados nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regime de taxa da ERC e, consequentemente, pela ilegalidade da «Taxa de Regulação e Supervisão» relativa ao ano de 2016 na parte correspondente ao canal «A... Especial» e, em conformidade, ao julgar ainda devidos, por erro imputável aos serviços, os juros indemnizatórios peticionados, em cujo pagamento condenou igualmente a Recorrente - padece de erro de julgamento de direito por, contrariamente ao que aí ficou decidido, estarem verificados os pressupostos de incidência objectiva para liquidação da referida «Taxa de Regulação e Supervisão», e a interpretação e aplicação dos pressupostos legais que a conformam, por si realizada, não afrontar quaisquer preceitos constitucionais.
2.3. Da definição que realizamos do objecto do recurso fica já fortemente indiciado que não acolhemos o parecer do Ministério Público na parte em que, sublinhando que a sentença recorrida apenas apreciou o erro quanto aos pressupostos de facto e de direito da liquidação impugnada e a existência de erro imputável aos serviços, isto é, não conheceu das demais questões objecto da impugnação, defende a rejeição da apreciação das questões suscitadas neste recurso nas conclusões das alíneas ii) e uu) das alegações de recurso.
2.4. Na verdade, ainda que seja certo afirmar-se que a Meritíssima Juíza julgou expressamente prejudicadas as demais questões suscitadas pela ora Recorrida, também resulta da leitura da sentença que o Tribunal a quo incluiu no conjunto de questões a apreciar e decidir a violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade na vertente da equivalência. E que, para efeitos de julgamento de direito das questões previamente enunciadas, acolheu integralmente, transcrevendo, o acórdão proferido por este Supremo Tribuna Administrativo, a 9 de Dezembro de 2022, no processo n.º 530/15.0BESNT em que tais alegadas violações foram apreciadas e objecto de julgamento.
Donde, pelo que ora expusemos, e, ainda, porque subsistindo dúvidas na interpretação da sentença quanto à extensão do objecto do julgamento deve prevalecer a protecção do destinatário das decisões, particularmente os interesses do destinatário de decisões que lhe sejam desfavoráveis, não rejeitamos o recurso interposto no que concerne às alegações vertidas nos pontos ii) a uu) das conclusões das alegações da Recorrente.
Naturalmente, sem prejuízo de, sendo julgado procedente o recurso, os autos serem remetidos à 1ª instância para apreciação das demais questões suscitadas e não decididas, uma vez que, como é sabido, a este Supremo Tribunal Administrativo está vedado julgar questões que não tenham sido objecto de conhecimento na sentença recorrida.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
Na sentença recorrida ficou exarado o seguinte julgamento de facto:
a) Em 19-04-2011, a ERC concedeu à Impugnante, «A..., S.A.», autorização para exercer a atividade de televisão através do serviço de programas temático de cobertura nacional e acesso não condicionado com assinatura, denominado «A... Especial», com o seguinte conteúdo:
«VI. Linhas gerais da programação
A programação diária, que integra o período de emissão objecto do presente pedido de autorização, consiste na transmissão dos conteúdos a seguir descritos:
a) desafios diários, entrevistas, entre outros conteúdos exclusivos que complementarão a narrativa diária do programa a transmitir pela A…, serviço de programas generalista;
b) a difundir episódios diários e semanais do programa de forma integral e em simultâneo, se possível, com o mesmo serviço de programas;
c) 4 horas de programação diária original, emitida em “loop”, incluindo conteúdos relacionados com a emissão dos episódios diários ou semanais do programa;
Caso o serviço de programas não esteja a emitir qualquer conteúdo específico (na hipótese de não existir qualquer programa de entretenimento a decorrer noutro serviço de programas da A…), emitirá um cartão informativo (durante esse período) para os espectadores.»
(provado pelo documento n.º ..., junto à petição inicial);
b) Desde o termo de 2011 até, pelo menos, ao final do ano de 2016, o canal «A... Especial» não se encontra a emitir quaisquer programas ou a fornecer quaisquer conteúdos (facto não controvertido);
c) Através do ofício n.º ...96, de 17-06-2016, sob o assunto «Notificação da Taxa de Regulação e Supervisão referente ao ano de 2016», a ERC deu conhecimento à Impugnante do ato de liquidação da «Taxa de Regulação e Supervisão» relativa ao ano de 2016, no valor global correspondente a €89.046,00, e para pagamento da primeira prestação, no valor de €60.384,00, onde se pode ler o seguinte:
«Fica(m) V. Ex. a(s) notificado(a) da liquidação da taxa de regulação e supervisão relativa ao ano de 2016, a que, nos termos do n°2 do artigo 4.° do Anexo I do Decreto-Lei n.° 103/2006, de 7 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 70/2009, de 31 de março (Regimes de Taxas da ERC, doravante RTE) essa entidade se encontra sujeita, e que incidem sobre operadores de comunicação social da categoria de Televisão, sendo o seu montante calculado de acordo com a subcategoria de:
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(provado pelo documento n.º ..., junto à petição inicial);
d) Através do ofício n.º ...40, de 20-12-2016, sob o assunto «Notificação da Taxa de Regulação e Supervisão referente ao ano de 2016», a ERC notificou a Impugnante para pagamento da prestação, no valor total de €60.384,00, onde se pode ler o seguinte:
«Fica(m) V. Ex. a(s) notificado(a) da liquidação da taxa de regulação e supervisão relativa ao ano de 2016, a que, nos termos do n°2 do artigo 4.° do Anexo I do Decreto-Lei n.° 103/2006, de 7 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.°70/2009, de 31 de março (Regimes de Taxas da ERC, doravante RTE) essa entidade se encontra sujeita, e que incidem sobre operadores de comunicação social da categoria de Televisão, sendo o seu montante calculado de acordo com a subcategoria de:
[IMAGEM]
(provado pelo documento n.º ..., junto à petição inicial);
e) Em 16-01-2017, a Impugnante procedeu ao pagamento da quantia de €89.046,00 (provado pelo documento n.º ..., junto à petição inicial);
f) Através da deliberação n.º ERC/2016/108, de 11-05-2016, do Conselho Regulador da ERC, este Conselho Regulador deliberou revogar, com efeitos retroativos a 31-03-2016, a autorização concedida à Impugnante, para o exercício da atividade de televisão através do serviço de programas televisivo temático de cobertura nacional e acesso não condicionado com assinatura denominado «A... Especial» (provado pelo documento n.º ..., junto à petição inicial);
g) Em 21-10-2019, a Impugnante apresentou pedido de revisão oficiosa, «(…) ao abrigo e nos termos do artigo 78.º, n.º 1 e n.º 7, da Lei Geral Tributária (…)», do ato de liquidação da «Taxa de Regulação e Supervisão referente ao ano de 2016», pedindo, a final, «(…) a revisão oficiosa do acto tributário que procedeu à liquidação da “Taxa de Regulação e Supervisão referente ao ano de 2016”, na parte em que este faz incidir aquele tributo sobre a “A... Especial”, expurgando-se, em conformidade, o respectivo montante com efeitos para todo o ano de 2016 e reembolsando-se o valor pago; sendo que, pelo menos, sempre se deveria expurgar o valor atinente ao período de 31 de Março de 2016 a 31 de Dezembro de 2016, nos termos acima expostos, reembolsando-se o valor pago, tudo com as devidas consequências legais» (provado pelo documento n.º ..., junto à petição inicial);
h) Através do ofício n.º ...56, de 10-03-2020, a Impugnante foi notificada do despacho de 6-3-2020 do Conselho Regulador da ERC, no sentido do indeferimento do pedido de revisão oficiosa do ato de liquidação da «Taxa de Regulação e Supervisão» do serviço de programas «A... Especial», referente ao ano de 2016 (provado pelo documento n.º ..., junto à petição inicial).
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que, julgando ilegal a liquidação da «Taxa de Regulação e Supervisão» do ano de 2016 relativa ao canal «A... Especial» emitida pela Conselho Regulador da ERC, anulou, nesta parte, a referida liquidação.
3.2.2. Em sede de recurso, a ora Recorrente não adiantou acrescidos argumentos de direito relativamente aos que já aduzira na contestação, defendendo, em resumo nosso, que não é pressuposto de incidência a emissão de programas, conteúdos a serem difundidos ou conteúdos complementares a serem fornecidos pelos respectivos operadores para que haja regulação e supervisão pela ERC, sendo apenas pressuposto de exigibilidade da «Taxa de Regulação e Supervisão» que haja a prestação de uma actividade de regulação e supervisão pela ERC e que esta não depende de uma efectiva emissão ou transmissão de conteúdos. E que não pode entender-se que esta interpretação conduz à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade na vertente da equivalência uma vez que a natureza do seu tributo em causa não exige uma precisa paridade económica entre custo e benefício.
Tudo, pois, para concluir, que, contrariamente ao que ficou julgado pelo Tribunal a quo, estão totalmente preenchidos os pressupostos de incidência da «Taxa de Regulação e Supervisão» no que respeita ao serviço de programas televisivos «A... Especial» no ano de 2016. Em suma, que a taxa foi devidamente liquidada, não enfermando de qualquer erro sobre os pressupostos de facto e de direito nem padecendo de qualquer vício de lei constitucional, antes se devendo entender a sua actuação entender-se como substanciando o estrito cumprimento do princípio da legalidade e das atribuições legais que lhe estão atribuídas, o que determina a revogação da sentença recorrida, incluindo na parte relativa aos juros indemnizatórios em que foi condenada.
3.2.3. Na sentença recorrida, a Meritíssima Juíza começou por salientar que as «questões decidendas não são novas e foram já objeto de apreciação, em processos que correram termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e que foram, inclusivamente, objeto de apreciação por tribunal superior em sede de recurso, nomeadamente pelo Supremo Tribunal Administrativo.». Mais afirmando que, por essa razão, seguiria a fundamentação e decisão quer «pelo dever que sobre nós impende de dar tratamento igual a situações semelhantes, assim contribuindo para obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (n.° 3 do art.° 8.° do Código Civil)» e, ainda, porque estava «absolutamente convictos de bondade da interpretação aí perfilhada».
3.2.4. Passando, em conformidade, a transcrever o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a 7-12-2022, no processo n.° 530/15.0BESNT, em que as partes eram as mesmas e que tinha por objecto a liquidação da «Taxa de Regulação e Supervisão» emitida quanto ao ano de 2014, no qual estava também em causa (para além de outro programa televisivo da mesma estação) a taxa emitida quanto ao programa aqui em causa, «A... Especial»
3.2.5. Adiantamos, desde já, que bem julgou. Na realidade, no processo do Supremo Tribunal Administrativo em referência as questões ora em apreço, convocando-se anterior jurisprudência deste Supremo Tribunal e do Tribunal Constitucional e abundante doutrina, foram objecto de análise muito pormenorizada, tendo-se aí concluído, igualmente, pela improcedência da ora Recorrente e pela anulação da liquidação na parte posta em causa pela então Impugnante.
3.2.6. Assim, considerando a identidade das partes e das questões colocadas entre ambos os processos (sendo irrelevante que a «Taxa de Regulação e Supervisão» impugnada no acórdão acolhido em 1ª instância seja reportada ao ano de 2014 por o regime que determinou a sua emissão ser precisamente o mesmo quer no ano de 2014 quer no ano de 2016), é por acolhimento da fundamentação exarada no acórdão proferido no processo n.º 530/15.0BESNT que decidiremos o recurso que ora nos vem dirigido e a cuja transcrição procederemos na parte relevante atento o alegado pela Recorrente:
«Como bem denota a EPGA no seu douto Parecer, não se questiona a exigibilidade da taxa de Regulação e Supervisão à impugnante, ora recorrida, enquanto entidade que, sob jurisdição do Estado Português, prossegue actividades de comunicação social, como operador de televisão (cfr. artigo 2.° do Regime de Taxas da ERC em conjugação com o artigo 6.° dos Estatutos da ERC), mas antes se padece de erro o cálculo do montante constante da liquidação da referida taxa do ano de 2014 por ter incluído e atribuído o valor individual de 148 UC, na subcategoria Regulação Media, ao Canal de Programação (serviços de programas temáticos) e ao da (serviços de programas temáticos), os quais, conforme decorre da matéria fáctica dada como provada não foram utilizados nem emitidos no ano de 2014 (cfr. C), F) e G) do probatório, factualidade que não é colocada em causa no recurso apresentado pela ERC).
Com este prius, cumpre destacar que no âmbito da comunicação social, além do mais, são atribuições da ERC assegurar o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa, garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias, garantir a efectiva expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, em respeito pelo princípio do pluralismo e pela linha editorial de cada órgão de comunicação social, assegurar, em articulação com a Autoridade da Concorrência, o regular e eficaz funcionamento dos mercados de imprensa escrita e de audiovisual em condições de transparência e equidade e assegurar o cumprimento das normas reguladoras das actividades de comunicação social [art.° 8.° dos Estatutos da ERC].
No tangente à regulação, esta tem como finalidade, consoante o disposto no artigo 7° dos Estatutos da ERC:
a) Promover e assegurar o pluralismo cultural e a diversidade de expressão das várias correntes de pensamento, através das entidades que prosseguem actividades de comunicação social sujeitas à sua regulação;
b) Assegurar a livre difusão de conteúdos pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social e o livre acesso aos conteúdos por parte dos respectivos destinatários da respectiva oferta de conteúdos de comunicação social, de forma transparente e não discriminatória, de modo a evitar qualquer tipo de exclusão social ou económica e zelando pela eficiência na atribuição de recursos escassos;
c) Assegurar a protecção dos públicos mais sensíveis, tais como menores, relativamente a conteúdos e serviços susceptíveis de prejudicar o respectivo desenvolvimento, oferecidos ao público através das entidades que prosseguem actividades de comunicação social sujeitos à sua regulação;
d) Assegurar que a informação fornecida pelos prestadores de serviços de natureza editorial se pauta por critérios de exigência e rigor jornalísticos, efectivando a responsabilidade editorial perante o público em geral dos que se encontram sujeitos à sua jurisdição, caso se mostrem violados os princípios e regras legais aplicáveis;
e) Assegurar a protecção dos destinatários dos serviços de conteúdos de comunicação social enquanto consumidores, no que diz respeito a comunicações de natureza ou finalidade comercial distribuídas através de comunicações electrónicas, por parte de prestadores de serviços sujeitos à sua actuação, no caso de violação das leis sobre a publicidade;
f) Assegurar a protecção dos direitos de personalidade individuais sempre que os mesmos estejam em causa no âmbito da prestação de serviços de conteúdos de comunicação social sujeitos à sua regulação.”
Em razão dos contornos da situação analisanda, que se prende com as taxas aplicáveis, institui o artigo 51° dos Estatutos da ERC que:
1- Os critérios da incidência, os requisitos de isenção e o valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são definidos por decreto-lei, a publicar no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
2- As taxas referidas no número anterior devem ser fixadas de forma objectiva, transparente e proporcionada.
3- De acordo com os critérios fixados pelo presente artigo, a regulamentação da incidência e do valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC é definida por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela comunicação social.
4- As taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC serão suportadas pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, independentemente do meio de difusão utilizado, na proporção dos custos necessários à regulação das suas actividades.
5- As taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são liquidadas semestralmente, em Janeiro e Julho, com excepção daquelas que sejam inferiores ao salário mínimo nacional, as quais são liquidadas anualmente em Janeiro. ”
Quanto à natureza e espécies de taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social conforma o artigo 3°, n° 1 do Regime das Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social aprovado (como Anexo I) pelo DL n° 103/2006, de 7/6, que:
«I- As taxas definidas no presente decreto-lei visam remunerar de forma objectiva, transparente e proporcionada o exercício pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social das suas atribuições de regulação e supervisão das actividades de comunicação social, bem como promover os padrões de eficiência dos mercados correspondentes...”
Esclarecendo o artigo 5°, n° 1 al c) e n° 4 do mesmo diploma indica, no concernente à televisão, que:
1- A taxa de regulação e supervisão incide sobre as entidades que integram as seguintes categorias, sendo o seu montante calculado de acordo com os custos relativos imputáveis a cada uma delas pelo desenvolvimento da actividade contínua e prudencial permanente de regulação e supervisão:
[...]
c) Televisão;
[. ]
4- Integram a categoria de televisão os serviços de programas televisivos e respectivos conteúdos complementares de âmbito internacional, nacional, regional ou local.
No artigo 6°, n° 1 do mesmo compêndio legal, dispondo sobre as subcategorias das taxas de Regulação e Supervisão delimita-se que “- Cada categoria referida no artigo anterior é dividida em subcategorias, atenta a diferente intensidade das actividades continuas e prudenciais de regulação e supervisão exigidas pela diversidade de tipologias especificas das entidades que prosseguem actividades de comunicação social ” e o seu n° 2, alíneas a) a d) que - A inclusão das entidades que prosseguem actividades de comunicação social em cada uma das referidas subcategorias é determinada:
a) Pela complexidade técnica da actividade reguladora;
b) Pelo volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;
c) Pelas características técnicas do meio de comunicação utilizado;
d) Pelo alcance geográfico do meio de comunicação utilizado, sendo que concretamente quanto à televisão, especifica no seu n° 7:
7- Na categoria de televisão integram-se as subcategorias de:
a) Regulação alta - os serviços de programas generalistas com cobertura de âmbito nacional;
b) Regulação média - os serviços de programas temáticos, os serviços de programas com cobertura de âmbito regional ou local, bem como os de âmbito internacional.
8- Na categoria de distribuição de serviços de programas integram-se nas subcategorias de:
a) Regulação alta - as entidades que disponibilizem serviços de programas televisivos cuja cobertura abranja mais de metade do território nacional;
b) Regulação média - as entidades que disponibilizem serviços de programas televisivos cuja cobertura abranja dois ou mais distritos ou uma Região Autónoma;
c) Regulação baixa - as entidades que disponibilizem serviços de programas televisivos cuja cobertura abranja apenas um distrito.
Por seu turno, no artigo 7° do citado diploma e sob a epígrafe - “Distribuição dos encargos em sede de taxa de regulação e supervisão ” estabelece-se que:
«I- O método de fixação da taxa de regulação e supervisão, constante do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, assenta numa distribuição dos encargos de regulação e supervisão continuas e prudenciais entre os diversos operadores de comunicação social, segundo os seguintes critérios:
a) Volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;
b) Complexidade técnica da actividade reguladora;
c) Características técnicas do meio de comunicação utilizado;
d) Alcance geográfico do meio de comunicação utilizado;
e) Impacte da actividade desenvolvida pelo operador de comunicação social.
2- Os critérios repercutidos no método de fixação da taxa de regulação e supervisão constante do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante determinam o quantitativo da taxa a suportar, que será reproduzido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, nos termos do disposto no n° 3 do artigo 51° dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n° 53/2005, de 8 de Novembro».
Por relevar para a decisão do pleito, transcreve-se o teor do Anexo II do mesmo DL n° 103/2006, de 7/6, que é o seguinte:
«ANEXO II
Método de determinação do valor das taxas de regulação e supervisão da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social. (nos termos do disposto no n° 1 do artigo 51° dos Estatutos da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n° 53/2005, de 8 de Novembro)
Critérios base para a fixação do valor das taxas:
1° O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual, fixada ao abrigo dos artigos 5° e 6°, n° 1, do Decreto-Lei n° 212/89, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 323/2001, de 17 de Dezembro;
2° O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação das taxas, reporta-se, respectivamente, ao dia 31 de Dezembro do ano anterior, quando o pagamento seja devido no mês de Janeiro, e ao dia 30 de Junho do mesmo ano, quando o pagamento seja devido no mês de Julho;
3° O valor da unidade de conta processual será actualizado anualmente, em função do salário mínimo nacional, sem prejuízo de outro prazo que venha a ser fixado pela lei aplicável à data do facto gerador da dívida tributária.
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[...]
Como se antolha do bloco do discurso jurídico do Acórdão deste STA de 08-02- 2012, 0836/11, disponível em www.dgsi.pt “...os critérios legais sindicados pelo recorrente cumprem os objectivos que lhes são assinalados pelo n.° 2 e 4 do artigo 51.° da Lei n.° 53/2005, de 8 de Novembro (fixação do montante do tributo de forma objectiva, transparente e proporcionada, entendendo-se esta como na proporção dos custos necessários à regulação das suas actividades), não violando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade, pois que as distinções que operam para efeitos de fixação do valor do tributo nos parecem ter fundamento material bastante na diferente intensidade dos serviços de regulação e supervisão que as diferentes categorias de sujeitos postulam, não sendo arbitrárias e desprovidas de fundamento material bastante ”.
E há que apelar ao doutrinado no Acórdão do STA de 08- 07-2010, 0582/10, acessível no mesmo sítio, onde se plasmou “... Julgamos que os enunciados critérios têm em conta as exigências e - esforço ” de regulação, que é adequado presumir serem mais intensos à medida que aumenta o alcance geográfico ou o impacte da actividade desenvolvida pelo operador (cfr. aos indicadores estabelecidos no art. 7.°), e bem assim justificar-se a diferenciação da taxa a pagar em função do suporte utilizado e nível de regulação requerido (cfr. a tabela constante do anexo II do Decreto-Lei n.° 103/2006).
(...)
Entendemos, assim, que os critérios legais sindicados pelo recorrente cumprem os objectivos que lhes SÃO assinalados pelo n° 2 e 4 do artigo 51,° da Lei n° 53/2005, de 8 de Novembro (fixação do montante do tributo de forma objectiva, transparente e proporcionada, entendendo-se esta como na proporção dos custos necessários à regulação das suas actividades), não violando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade, pois que as Distinções que operam para efeitos de fixação do valor do tributo nos parecem ter fundamento material bastante na diferente intensidade dos serviços de regulação e supervisão que as diferentes categorias de sujeitos postulam, não sendo arbitrárias e desprovidas de fundamento material bastante... ”.
Note-se que, ainda evocando o já citado Acórdão deste STA de 08-02-2012, Processo n° 0836/11, “... considera-se que a chamada «taxa de regulação e supervisão» não tem a natureza de imposto nem de taxa, sendo antes uma “contribuição financeira”, cujo regime geral consta do artigo 51° dos Estatutos da ERC aprovados pela Lei n° 53/2005, de 8 /ll, que satisfaz a exigência de reserva de lei formal constante da alínea i) do artigo 165º da CRP, na redacção ditada pela Revisão de 1997.
Como se escreve no acórdão n°365/2008 do Tribunal Constitucional, «a “taxa” de regulação e supervisão é precisamente uma contribuição para o financiamento da acção quotidiana da ERC, a qual é exigida pela natureza da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos da taxa. São os custos do serviço de monitorização e acompanhamento contínuo e permanente de cada entidade que prossiga actividades de comunicação social, operando nesse mercado, em ordem a assegurar o cumprimento das competências que estão atribuídas à ERC, que esta taxa visa satisfazer. Sendo a actividade desenvolvida por essas entidades a causa da necessidade da ERC ter que empreender acções de regulação e de supervisão contínuas, e beneficiando aquelas da vigilância no cumprimento das regras estabelecidas para o sector e da efectiva concorrência ao nível dos produtos oferecidos, entendeu-se que devem os seus agentes contribuir proporcionalmente para o financiamento dos custos dessas acções essenciais à existência de um mercado plural. Foi esta a filosofia que presidiu à criação desta “taxa ”. Não estamos, pois, no seu aspecto dominante, perante uma participação nos gastos gerais da comunidade, em cumprimento de um dever fundamental de cidadania, nem perante a retribuição de um serviço concretamente prestado por uma entidade pública ao sujeito passivo, pelo que a referida “taxa ” não se pode qualificar nem como imposto, nem como uma verdadeira taxa, sendo tais tributos antes qualificáveis como contribuições, incluídas na designação genérica dos tributos parafiscais»,
Pontifica a respeito a perspectiva consagrada no Acórdão do STA de 13-04-2011, 0999/10, que também pode ser acedido em www.dgsi.pt no sentido de que “.No que se refere a esta categoria de taxas (regulação e supervisão) diz-se no Preâmbulo do DL 103/2006, o seguinte:
«Em primeiro lugar, a taxa de regulação e supervisão visa remunerar os custos específicos incorridos pela actividade da ERC, atendendo às características técnicas, alcance geográfico, volume e impacto social relativo da actividade de comunicação social desenvolvida pelo operador em causa.
Esta actividade implica um diferente dispêndio de tempo no desenvolvimento da actividade permanente de regulação e supervisão, consoante os meios de suporte, a complexidade técnica, o volume de trabalho e a área de cobertura inerentes aos diversos meios de comunicação social. Desta forma, e para que ocorra uma correcta redistribuição dos custos efectivamente incorridos na realização desta actividade pelas diversas entidades a que se refere o artigo 6° dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, criou-se um sistema de categorias que distingue diversas intensidades da função regulatória requerida (regulação alta, média e baixa),»
Sob o ponto de vista da substância, tal como referem CANOTILHO, José Joaquim/MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 1095. “as contribuições financeiras constituem um tertium genus de receitas fiscais, que poderão ser qualificadas como taxas coletivas, na medida em que compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição publica a certo circulo ou certa categoria de pessoas ou entidades que beneficiam coletivamente de uma atividade administrativa) ”.
Teorizando, para Sérgio Vasques in - O Princípio da Equivalência como Critério de Igualdade Tributária, Almedina, 2008, pp. 346-347 “as contribuições, constituindo espécies tributárias apenas paracomutativas, estão voltadas à compensação de prestação de que o sujeito passivo é apenas presumível causador ou beneficiário e assentam por isso um exercício de tipificação mais grosseiro, feito em nível mais elevado, por meio do qual se procura imputar o custo ou valor médio de uma prestação ao grupo em que o indivíduo se integra”.
Também o STA, em decisão no âmbito da liquidação da taxa de resíduos, proferida no Acórdão de 09-09-2015, Processo n° 0428/14, asseverou que “as contribuições financeiras traduzem-se em tributos comutativos, porém, apenas quando apresentem uma natureza grupal, isto porque, não é dirigida em termos individualizados por razões de praticabilidade (seja por razões económicas, técnicas ou administrativas), não sendo então possível imputar qual o sujeito que cause ou beneficie de determinada prestação. ”
Daí que, de acordo com José Manuel Cardoso da Costa - Sobre o Princípio da legalidade das taxas (e das demais contribuições financeiras), pp. 806-807, “por via da autonomização das contribuições financeiras no sistema fiscal português, o teste da bilateralidade - no sentido preciso que lhe era atribuído como característica essencial do conceito de taxa - deixou de poder ser sempre decisivo para resolver os casos ambíguos quanto à efetiva natureza do tributo. ”
Daí também, pois, que no que respeita às contribuições financeiras, de acordo com José Casalta Nabais - “Sobre o regime jurídico das taxas”, in Por um Estado Fiscal Suportável - Estudos de Direito Fiscal, p. 213. “estas bastar-se-iam com um princípio de legalidade menos exigente, idêntico ao princípio da legalidade das taxas, o qual se satisfaz com a exigência do seu regime geral constar de lei do Parlamento ou de decreto-lei parlamentarmente autorizado. Pelo que, a sua concreta criação e modelação pode ser levada a cabo quer por diploma legislativo ou por regulamento, em conformidade naturalmente com o que constar do referido regime geral. Por seu turno, a sua medida assentaria no princípio da proporcionalidade taxa/prestação estadual proporcionada ou taxa/custos específicos causados à respetiva comunidade pelo correspondente grupo. ”
É indubitável que nas contribuições financeiras, está inequivocamente em causa um nexo de equivalência, revelado ou concretizado sob a forma de equivalência de grupo, tendo assim como fundamento, prestações que não se dirigem directamente aos respectivos sujeitos passivos, mas do que estes beneficiam de modo indirecto ou reflexo, nomeadamente numa óptica de equivalência de grupo.
E deve enfatizar-se que a consagração da categoria das contribuições financeiras no texto constitucional e a consequente viragem para uma visão tripartida dos tributos públicos foi equacionada num momento em que o sistema fiscal já conhecia a figura das contribuições especiais, pelo que é de acolher a asserção de Suzana Tavares da Silva, in As Taxas e a Coerência do Sistema Tributário, p. 86, quando alude à circunstância de as contribuições financeiras corresponderem a uma categoria tributária autónoma “dos impostos e das taxas (e também das contribuições especiais).”
Deste modo, estão reunidas as condições para estabelecer uma distinção muito clara entre as contribuições especiais - que repousam essencialmente num propósito de valorar uma manifestação diferencial de capacidade contributiva e, por isso, seguem o regime dos impostos - e as contribuições financeiras, figura historicamente associada ao reduto dos tributos parafiscais e que hoje alberga um número considerável de realidades - com especial relevo para os tributos regulatórios, fiéis ao denominador comum de uma estrutura ancorada no princípio da equivalência, ainda que projectado sob uma óptica eminentemente grupal.
Por assim ser, no caso das contribuições financeiras, como é a questionada nos autos, não está em causa qualquer tipo de valoração de capacidade contributiva, ainda que em termos diferenciais, porquanto existe um serviço ou atividade pública que lhe dão causa, na medida em que se projectam sobre benefícios ou utilidades para os respectivos sujeitos passivos e que estes aproveitam em face daquela que é a sua própria circunstância como membros de um determinado grupo.
Da hermenêutica operada nos citados arestos deste STA e na linha do defendido pelo Ministério Público é forçoso extrair a conclusão de que pode presumir-se que o tributo em apreço é devido enquanto os operadores se mantiverem em atividade e que, para efeitos do critério na fixação da “taxa”, o legislador ponderou e valorou quer as diversas especificidades relativas aos sujeitos passivos daquela, quer a actividade permanente de supervisão e regulação por parte da ERC, com o claro propósito, de redistribuir os custos de tal prestação por parte da ERC, em função das diversas intensidades regulatórias que as ditas especificidades implicam, sendo igualmente perceptível que o esforço da regulação se intensificará se for maior o alcance geográfico ou o impacte da actividade desenvolvida pelo operador.
Nesse desiderato, postulam os arts. 5° a 7° do Regime, que o cálculo da taxa de regulação e supervisão é feito por reporte a uma classificação das entidades que prosseguem actividades de comunicação social, conforme a específica actividade que elas concretamente desenvolvem, e cada uma destas categorias é dividida em diversas subcategorias, de acordo com a intensidade da regulação e supervisão postulada para cada operador em concreto, sendo que a inclusão em tais subcategorias é feita com recurso a índices ali também especificados.
Significa, na esteira do Parecer do Ministério Público e sempre com a devida vénia, que a própria intensidade da regulação e supervisão por parte da ERC, é elemento que, igualmente, o legislador teve em conta para efeitos do critério de fixação dos custos necessários à prestação em causa, interligando-o com os restantes índices ali especificados o que quer dizer que a própria intensidade da regulação e supervisão por parte da ERC, é elemento que o legislador também teve em conta para efeitos do critério de fixação dos custos necessários à prestação em causa, interligando-o com os restantes índices ali especificados.
Em suma: o legislador não considerou, unicamente, elementos relativos ao próprio beneficiário do serviço e ao modo como desenvolve a sua actividade valendo, neste ponto, convocar as considerações produzidas pelo Prof. Gomes Canotilho, no Ponto 6.3. do douto Parecer, sobretudo no segmento em que expende que «Também não nos suscita dúvidas a constitucionalidade da taxa de regulação e supervisão à luz do princípio da proporcionalidade.
(...) Ora, no caso concreto da taxa de regulação e supervisão o montante do valor da taxa é calculado tendo em conta a inserção de cada entidade na respectiva categoria, atendendo ao tipo de meio de comunicação (imprensa, rádio, televisão, cabo, comunicações móveis, sítios informativos submetidos a tratamento editorial - artigo 5o, n° 1, do Decreto-Lei n° 103/2006), e subcategoria, que é estabelecida com base na intensidade da actividade de regulação exigida, como já vimos. Bem se compreenderá que as necessidades de supervisão são directamente proporcionais, por exemplo, ao alcance geográfico do meio de comunicação utilizado, o qual permite diferenciar deste ponto de vista uma publicação nacional, de uma publicação regional; ou ao impacte da actividade desenvolvida pelo operador de comunicação social, uma vez que a actividade de regulação de um meio audiovisual é claramente superior ao de uma publicação periódica doutrinal, por exemplo. Em suma, afigura-se claro e transparente que as exigências de regulação e supervisão são cada vez mais intensas à medida que aumentam os indicadores estabelecidos pelo art. 7o, pelo que nos parece perfeitamente razoável e aceitável um sistema de graduação da taxa que tenha em consideração os factores aí enumerados.
Sucede, ainda, que o legislador optou por fixar uma taxa anual para a remuneração global dos serviços de regulação e supervisão, e não uma taxa individualizada referida a cada actividade realizada. Não se encontra, porém, qualquer entrave jurídico à solução gizada. De facto, não existe nenhuma imposição legal que obrigue a quantificar o pagamento das taxas por actos individualmente praticados, podendo, em tese, optar-se pelo modelo de pagamento global de um conjunto de serviços, como parece ser o resultante da taxa de regulação e supervisão em análise. Ponto é que se possa dizer que a fórmula encontrada pelo legislador corresponde à remuneração de serviços prestados pela ERC àquela categoria de pessoas em particular. Ora, a existência de um mercado concorrencial, sobretudo no plano dos produtos e conteúdos oferecidos, exige um acompanhamento diário, o qual não é susceptível de individualização por cada acto praticado e que beneficia directamente os operadores nesse mercado».
Manifestamente e como se demonstrou à saciedade a «Taxa de Regulação e Supervisão» acolhe uma justificação essencialmente paracomutativa, visando compensar a ERC pela regulação e supervisão de que se presume um determinado grupo de operadores económicos seja causador ou beneficiário decorrendo da Lei, mormente dos Estatutos da ERC, que a regulação e supervisão desenvolvidas por esta entidade se centram fundamentalmente nos conteúdos fornecidos pelos meios de comunicação, visando-se assegurar o respeito por certos direitos dos espectadores e a sua protecção quando esta se considere como necessária.
Por esse prisma, em abono da tese da recorrente, a Lei apenas sujeita a supervisão e regulação os operadores de televisão relativamente a serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob a sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via electrónica, ficando arredada a simples possibilidade de difusão de programas ou fornecimento de conteúdos complementares, legitimada pela titularidade de uma autorização nesse sentido (cfr. alínea c) do artigo 6.° dos Estatutos da ERC).
Significa, na verdade, que na ausência desses programas ou daqueles conteúdos não se verifica a realidade que a Lei qualifica como carecida de regulação e supervisão: se não existiram programas ou conteúdos a ser transmitidos, se não existiu emissão, não pode haver qualquer regulação ou supervisão sob pena de violação das normas de incidência contidas nos artigos 4.°, 5.° e 6.° do Regime de Taxas da ERC, como sucedeu no caso concreto.
Volvendo ao caso dos autos e em reforço do antedito, constata-se que na liquidação em causa se atendeu como base do cálculo da taxa anual ao valor individual de 148 UC na Regulação Média (que inclui serviços de programas temáticos de acordo com a alínea b) do n°7 do artigo 6° do Regime das Taxas da ERC e que integra a subcategoria da impugnante, ora recorrente) correspondente, respectivamente, ao canal de programação - serviços de programas temáticos - e ao da, serviços/programas que no ano de 2014, os quais não foram emitidos pelo operador e por isso não se inserem na actividade do concreto operador e nem podem ser compreendidos pelos serviços da ERC.
Ora, se o escopo da taxa de regulação e supervisão é a remuneração dos custos específicos incorridos pela actividade da ERC, atendendo às características técnicas, alcance geográfico, volume e impacto social relativo da actividade de comunicação social desenvolvida pelo operador em causa bem como aos critérios repercutidos na fixação do valor da taxa, uma vez que se apurou que não teve lugar a emissão/utilização da programação através do canal da e da no ano de 2014, o valor individual correspondente às duas programações em causa, não podia constar nem ser considerado na subcategoria Regulação Média, nem tão pouco a própria indicação e consideração daquela programação.
Sendo patente que o volume da actividade de comunicação desenvolvido pela impugnante não comportou aquela programação pelo que também o volume da actividade de regulação e supervisão da ERC não a incluiu, consequentemente não pode contribuir para o cálculo da remuneração de serviços prestados pela ERC a tal operador.
Assim, acolhendo o ponto de vista da recorrente e que é secundado pelo Ministério Público, atendendo às atribuições que estão confiadas à ERC e considerando quer a sua actuação, no campo da fixação das taxas em que tem que observar a objectividade, transparência e proporcionalidade, como resulta expressamente do n° 2 do artigo 51° dos Estatutos da ERC, quer ao volume da actividade de regulação e supervisão da ERC, critério de fixação do montante da taxa, a hermenêutica mais consentânea das atinentes normas legais, principalmente os elementos insertos no quadro a que supra se aludiu, incluindo o Anexo II do mesmo DL n° 103/2006 de 7/6, no sentido do cálculo da taxa de Regulação e Supervisão, apenas poder incluir, na subcategoria Regulação Média, o valor individual da programação efectivamente emitida durante o ano pois só assim será observada a proporcionalidade estabelecida no n° 2 do artigo 51° atrás citado e estará reflectido o volume da actividade de regulação e supervisão da ERC, critério de fixação do montante da taxa de acordo com a distribuição dos encargos, conforme estabelece o artigo 7°, n° 1 al a) do Regime de Taxas da ERC.
Por assim ser, assiste razão à impugnante e ora também recorrente, enfermando a sentença recorrida em erro de julgamento ao não ter decidido no sentido de serem expurgados da liquidação os valores individuais atribuídos às duas programações em causa.»
3.2.7. Ora, considerando que no caso concreto se apurou igualmente, sem que em recurso tal factualidade se mostre controvertida, que desde 2011 e até ao final do ano de 2016 o canal «A... Especial» não emitiu quaisquer programas ou forneceu quaisquer conteúdos, que também no caso, para determinação da liquidação impugnada se atendeu como base do cálculo da taxa anual ao valor individual de 148 UC na Regulação Média, onde estão incluídos serviços de programas temáticos de acordo com a alínea b) do n.° 7 do art.° 6.° do Regime de Taxas da ERC e que integra a subcategoria da Impugnante, correspondente ao canal de programação «A... Especial» e que, no ano de 2016, não foram emitidos quaisquer serviços ou programas pelo operador e, por isso, não se inserem na actividade do concreto operador e nem podem ser compreendidos pelos serviços da ERC, há que julgar integralmente transponível, como já deixámos dito, para os autos, o julgamento transcrito e, consequentemente, que concluir, como no aresto acolhido se concluiu, pela existência de erro nos pressupostos de facto e de direito do ato de liquidação na parte a que se refere à liquidação da «Taxa de Regulação e Supervisão» aplicada sobre o serviço de programas temático «A... Especial» no ano de 2016.
3.2.8. Uma vez que a Recorrente em recurso se limitou, no que respeita à imputabilidade do erro aos serviços na emissão da liquidação e quanto à condenação em juros indemnizatórios, a alegar a inexistência de erro sobre os pressupostos de facto e de direito e a extrair desta não verificação a insustentabilidade da sua condenação no pagamento de juros e tendo já ficado decidido que tais erros existem e lhe são imputáveis, há, no mais, que confirmar a sentença recorrida - atento o preceituado nos artigos 43.º, 55.º, 78.º e 100.º da Lei Geral Tributária (LGT), 266.º, n.º 2 da Constituição da Republica (CRP), 61.º do CPPT, 599.º do Código Civil (CC) e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
3.3. Vencida, a Recorrente, ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, suportará as custas a que deu azo com a interposição do recurso jurisdicional (artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável “ ex vi” artigo 281.º do CPPT).
4. DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 11 de Outubro de 2023 – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes