0708/20.4BEPRT-A.CN1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Processo: 0708/20.4BEPRT-A.CN1.SA1
ACORDAO
Recorrente: Caixa Geral de Aposentações
Recorridos: Aa e Outros
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36081
Nr Documento: SA1202609230708/20
Juízes: Fonseca da PazSuzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a5490db46edc094680258e800030a460
Texto
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. (CGA) , Executada e ora Recorrente, na ação de execução para pagamento de quantia certa e prestação de facto instaurada por AA contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (ME) , a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. (CGA) e o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. (ISS) a qual foi julgada procedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto e mantida pelo Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, com o qual não se conforma, vem agora interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. O Exequente, ora Recorrido, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido. II. OS FACTOS Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. O DIREITO O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente , revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional . Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “ válvula de segurança do sistema ”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O Exequente instaurou ação executiva em que peticionou : a) a sua inscrição no regime de proteção social convergente (CGA) com efeitos a 01/10/2013; b) a devolução ao ME por parte do ISS, de todos os descontos que lhe foram entregues desde 01/10/2013 até 01/10/2023; c) a entrega do ME à CGA, dos descontos devidos a esta Caixa desde 01/10/2013 até 01/10/2023 e d) o pagamento ao Autor, por parte dos Executados CGA, ME e ISS da quantia de € 382,50, acrescida de juros vencidos no montante € 14,84 referente às custas de parte no final do processo, sendo que cada executado deve liquidar a quantia de € 132,45. O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, proferiu sentença que julgou totalmente improcedentes as oposições apresentadas e, em consequência, determinou “ o prosseguimento da execução para prestação de facto com a prática dos seguintes atos e operações, no prazo de 60 dias úteis: a) Condena-se a CGA a proceder à inscrição da Exequente na CGA com efeitos a 18/10/2013; b) Condena-se o Instituto da Segurança Social, IP a transferir para a CGA os montantes relativos aos descontos pagos para a Segurança Social no período posterior à referida data; c) Condena-se cada um dos Executado no pagamento à aqui Exequente da quantia €127,50 e dos correspondentes juros de mora vencidos .”. Interposto recurso pela CGA, pelo acórdão ora recorrido o TCA Norte, com um voto de vencido, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Contra o Acórdão do TCA Norte vem agora a Executada CGA interpor recurso de revista, invocando que a verificação dos requisitos para a sua admissão, para efeitos de “ uma melhor aplicação do direito sobre uma questão que tem relevância jurídica, já que estamos perante uma decisão sem fundamentação e claramente violadora das regras a observar em sede de ação executiva, não só quanto às partes obrigadas à execução da decisão exequenda mas também quanto aos limites da sentença declarativa ”. Com efeito, efetivamente é de entender em face do teor do voto de vencido, no sentido de que “ O que foi julgado pelo Tribunal a quo não está em conformidade com a decisão sob execução .”, particularmente no que concerne às partes que eram, efetivamente, parte na relação material controvertida na decisão a executar. Coloca-se, pois na revista a questão das partes que estão obrigadas à execução da decisão exequenda, defendendo a Recorrente que “ deveriam ser exatamente as mesmas que figuravam na decisão exequenda ”, de forma a não serem “ exorbitados os limites da sentença declarativa, ao estabelecer providências executivas que não têm amparo, nem com o pedido que fora formulado na ação exequenda (sendo nula nos termos dos art.ºs 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC), nem com a letra da decisão exequenda, violando o estabelecido no art.º 10.º , n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC), onde se estabelece o princípio geral de que “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”. ”. Assim, põe a Recorrente em causa o acerto do decidido segundo o qual a reconstituição da situação atual hipotética haveria de ser feita sem qualquer intermediação do Ministério, o que considera ser necessário nos termos previstos do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo D.L. n.º 498/72 , de 09/12 e Código dos Regimes Contributivos, aprovado pela Lei n.º 110/2009 , de 16/09. Nestes termos, afigura-se necessária a admissão da revista para melhor aplicação do direito, assim se dilucidando as questões colocadas pela Recorrente em relação às quais não é clara a resposta dada pelo acórdão recorrido, em face do que constitui o título executivo da sentença exequenda. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 23 de setembro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.