Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º, do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 26.01.2023, que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que, antecipando o juízo da causa principal da acção administrativa (com o nº 1424/21.5BELSB), no decurso do processo cautelar instaurado contra o Ministério da Administração Interna, julgou improcedente a referida acção e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada dos pedidos.
O Recorrente não alegou os pressupostos previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, para a admissão da revista.
O Ministério da Administração Interna em contra-alegações defende que a revista não deve ser admitida, ou deve ser julgada improcedente.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na acção o Autor imputou ao acto impugnado - o Despacho do MAI de 12.05.2021, que aplicou ao autor, ..., da Guarda Nacional Republicana (GNR) a pena disciplinar de separação de serviço -, as seguintes ilegalidades: i) nulidade insuprível do procedimento disciplinar por falta de constituição de arguido; ii) prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar; iii) nulidade da decisão de reformulação da acusação e dos actos subsequentes; iv) caducidade do procedimento disciplinar; v) violação do direito de defesa e do princípio do contraditório; vi) falta de fundamentação; vii) violação dos princípios da independência, da separação de poderes e da prevalência das decisões judiciais; e, viii) violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
O TAC de Lisboa antecipou o juízo sobre a causa principal [no âmbito da presente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo], ao abrigo do art. 121º, nº 1 do CPTA, e proferiu sentença, em 05.12.2021, julgando improcedente a acção administrativa, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Conheceu das nulidades imputadas à sentença na apelação, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, als. b) e d) do CPC), julgando-as inverificadas.
Quanto às ilegalidades imputadas ao acto impugnado, e que a sentença apreciou, julgou o acórdão recorrido que improcediam os erros de julgamento que àquela vinham imputados nessa apreciação.
Na presente revista, o Recorrente, nas alegações e respectivas conclusões, em boa medida repete o já alegado na apelação. Delas retira-se que o Recorrente imputa essencialmente ao acórdão recorrido erro de julgamento na apreciação da nulidade por falta de fundamentação, que arguira em relação à sentença do TAC, alegando que ao julgar improcedente o recurso, nessa parte, o acórdão recorrido procedeu a uma errada interpretação, valoração e aplicação do disposto no art. 94º, nº 3 do CPTA, bem como do art. 615º, nº 1, al. b) do CPC.
Alega também, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em errada interpretação dos seguintes preceitos do RDGNR [Lei nº 145/99, de 1/9], a propósito das alegadas nulidades por falta de constituição de arguido e de falta de audiência do arguido – arts. 58º do CPP, aplicável ex vi art. 7º do RDGNR e art. 73º, nº 2, 74º, 75º, 76º, 77º, nºs 1 e 2, 78º, nº 1, 79º, nº 2, 81º, 93º, nºs 2, 3, 4 e 7, 94º, nº 2, 79º, 81º e 91º e seguintes todos deste diploma, ainda arts. 61º, 120º, nº 2, al. d) e 122º, nº 1 do CPP e art. 32º, nºs 1 e 10 da CRP. E que, atendendo à data dos factos imputados ao Recorrente (2014) e à data em que a entidade administrativa teve notícia dos mesmos (13.06.2014), o prazo de 3 meses, previsto no art. 46º, nº 3 do RDGNR para a instauração de novo processo disciplinar, já se encontra largamente ultrapassado, o que, como defende, determina a respectiva prescrição e extinção da eventual responsabilidade disciplinar do Recorrente, tendo o acórdão incorrido em errada interpretação e aplicação daquele preceito e do art. 298º, nº 1 do CC. Em matéria de prazos alega que foi violado o princípio da igualdade ao não dar ao arguido igual possibilidade da que é dada à entidade administrativa, o que determinaria erro de julgamento por errada interpretação do art. 7º do RDGNR e nos arts. 20º, nº 4 e 13º da CRP e art. 22º do CPP. A entidade administrativa não procedeu a uma análise crítica da prova que resultou demonstrada no âmbito do processo crime, nem estabeleceu um qualquer nexo de causalidade entre os factos praticados e os deveres alegadamente violados pelo Recorrente, conforme se lhe impunha, não estando a decisão disciplinar fundamentada, quer de facto, quer de direito, pelo que deveria ter sido julgada nula – cfr. art. 105º, nº 2, al. d) do RGNR e art. 379º, nº 1, al. a) do CPP, pelo que o acórdão recorrido, ao manter a decisão de 1ª instância (que assim não entendeu), procedeu a errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 7º, 98º, nº 1, al. b) e 105º, nº 2, al. d) do RDGNR e nos arts. 375º, nº 1 e 379º do CPP. Alega ainda que foram violados os princípios da independência, da separação de poderes, da prevalência das decisões judiciais e do ne bis in idem, com incorrecta interpretação e aplicação do art. 5º do RDGNR. Havendo, ainda, violação do princípio da igualdade, por, segundo alega, outros casos mais graves terem sido punidos menos severamente e violação do princípio da proporcionalidade. Por fim, alega que ao manter a decisão da 1ª instância - que, por sua vez, confirmou a aplicação ao Recorrente da pena de separação de serviço -, o acórdão recorrido procedeu a uma errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 27º, nºs 1 e 2, 41º, nº 2, al. c), 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 38º, nº 1, 41º, nº 1, 43º e 77º, todos do RDGNR, em clara violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, ínsitos no art. 18º, nº 2 da CRP.
A argumentação do Recorrente não é, porém, convincente.
Os erros de julgamento que o Recorrente imputa ao acórdão recorrido não se mostram convincentes, não rebatendo cabalmente a fundamentação do mesmo que se afigura consistente, plausível e coerente.
Com efeito, as instâncias apreciaram as inúmeras ilegalidades imputadas pelo Recorrente à decisão punitiva de forma consonante.
Por sua vez, o acórdão recorrido, para além de ter analisado as nulidades imputadas à sentença, julgando-as não verificadas - apenas se questionando nesta sede a nulidade de falta de fundamentação -, é evidente, face ao constante do probatório e da fundamentação de direito da sentença, que esta não incorreu em tal nulidade. Quanto aos diversos erros de julgamento imputados à sentença do TAC, julgados improcedentes pelo acórdão recorrido, este mostra-se fundamentado numa análise dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis e/ou invocados que se afigura de grande consistência, não padecendo, na aplicação e interpretação de tais preceitos, de qualquer erro ostensivo, no juízo sumário que a esta Formação cabe fazer. Sendo ainda certo que o acórdão se estribou na jurisprudência deste STA e dos TCA em matérias semelhantes.
Assim, não se afigurando que a apreciação das questões colocadas no presente recurso determine a necessidade de uma melhor aplicação do direito que torne conveniente que o STA sobre elas tome posição, não se justifica a admissão da revista excepcional.
Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 30 de Março de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.