437/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
Processo: 183/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 437/2022
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220437.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 437/2022 Processo n.º 183/22 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Lda. , e são recorridos B. e outros , a primeira interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 30 de novembro de 2021. Em autos de reclamação de créditos apensos a processo de insolvência, foi proferida sentença onde se decidiu, para o que aqui mais releva, julgar procedente a impugnação deduzida pela credora aqui recorrente e, em consequência, reconhecer a existência do crédito no montante de €145.000,00, na sequência da celebração de um contrato-promessa de compra e venda, bem como a existência do direito de retenção sobre dada fração (designada pela Letra T). De tal sentença foi interposta apelação por C. e B., S.A., Sucursal em Portugal, tendo o tribunal da Relação do Porto proferido acórdão decidindo , para o que aqui mais releva, julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela segunda credora referida e, em consequência, alterar a decisão recorrida no respeitante ao produto da venda da verba n.º 19 (fração designada pela Letra T), graduando os créditos pela seguinte ordem: « 1º. As dívidas da massa insolvente nos termos estabelecidas no art. 172.º, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2º Do remanescente dar-se-á pagamento ao crédito garantido indicado na Lista com o nº 9 e o crédito garantido reconhecido no Apenso I; 3º Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, a todos os créditos reconhecidos como comuns, designadamente do crédito reconhecido ao credor “A., Lda”, no montante de €145.000,00 e identificado na Lista com o nº 22; 4º. Os créditos subordinados .» A ora recorrente interpôs recurso de revista dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, que então proferiu a referida decisão de 30 de novembro de 2021, que julgou a revista improcedente e que constitui, para os presentes efeitos, a decisão recorrida. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor: «A., Lda, Com sinais nos autos, Notificada do Ac. proferido nos presentes autos, Vem dele RECORRER Para o Tribunal Constitucional, Subindo o recurso nos próprios autos e com efeito suspensivo. Para tanto, 1. A questão de constitucionalidade foi suscitada nas alegações de recurso que foram objeto de decisão a final, com a consequente apreciação, 2. Sendo a questão da constitucionalidade suscitada a referente a que a jurisprudência objeto de uniformização no AUJ n. 4/2014 e no AUJ 4/2019, restringindo a titularidade do direito de retenção fundado no incumprimento de um contrato-promessa ao consumidor, constitui uma interpretação ilegal do Artº 755º n. 1 al. f) do Código Civil, por violar o Artº 9º do Código Civil, infringido o princípio da separação de poderes consagrado nos arts. 2º e 111º da CRP uma vez que o acórdão recorrido e os AUJ, não procederam à interpretação da lei, mas ao fazerem uma interpretação restritiva da al. f) do n.º 1 do Artº 755º do Codigo Civil, criaram uma nova lei. MAIS DECLARA, Que pretende proceder a alegações no tribunal de recurso. Requer a sua admissão . » Notificado pelo tribunal recorrido para indicar a alínea ao abrigo da qual o recurso de constitucionalidade era interposto (fl. 2813), a recorrente veio indicar a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (fl. 2818), após o que o recurso foi admitido (fl. 2820). Através da Decisão Sumária n.º 265/2022 foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso, por se ter entendido, fundamentalmente, que o mesmo não apresentava o necessário teor normativo. Foi a seguinte a fundamentação apresentada: Compulsados os autos, conclui-se que o objeto do recurso não pode ser conhecido. O aspeto decisivo prende-se com o facto de a questão colocada pela recorrente não apresentar o necessário teor normativo, no sentido de convocar uma verdadeira apreciação da conformidade de uma norma de direito ordinário com a Constituição. Este pressuposto processual – recorde-se – tem como propósito delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face da das outras ordens jurisdicionais, de modo a evitar que a fiscalização concreta da constitucionalidade se converta numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e. , numa avaliação do concreto modo como que aí foram aplicadas determinadas normas de direito ordinário. A questão colocada não permite uma apreciação dessa natureza, mas antes exprime, no essencial, uma discordância quanto à questão (infraconstitucional) de saber qual, de entre várias possíveis, seria a melhor ou a correta interpretação a fazer do direito ordinário. Tanto mais que no recuso de constitucionalidade a recorrente invoca, a um tempo, a inconstitucionalidade e a ilegalidade de uma dada interpretação. Note-se que a recorrente não pugna pela desconformidade da interpretação em causa com algum parâmetro constitucional, mas antes afirma que não se trata ali realmente de uma interpretação; antes da criação de « uma nova lei ». Ora, como se afirma por exemplo no Acórdão deste Tribunal n.º 398/2019, de resto mencionado na decisão recorrida, e embora respeitante a um distinto preceito do Código Civil: «(…) No tocante à invocada violação dos princípio da separação de poderes e da segurança jurídica, fundada na alegada circunstância de o tribunal a quo ter criado uma norma nova, adotando uma interpretação sem correspondência mínima na literalidade da lei, salienta-se que a questão que, verdadeiramente, se coloca é de legalidade e não de inconstitucionalidade direta, não estando, nessa dimensão de legalidade, incluída na competência do Tribunal Constitucional, por não caber a este Tribunal “resolver divergências jurídicas ou jurisprudenciais ocorridas a propósito dos preceitos de direito ordinário, decidindo acerca da sua adequação e conformidade aos princípios interpretativos vigentes no sistema jurídico” (C. Lopes do Rego, “Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, p. 38). A apreciação da correção do processo hermenêutico seguido pelo tribunal a quo , tendente a determinar o sentido de determinada norma, e a possibilidade da validação do resultado por referência às técnicas interpretativas previstas no Código Civil, estará, em princípio, excluída da sindicância do Tribunal Constitucional . » Reconheceu-se naquele Acórdão, acompanhando o entendimento expresso no Acórdão n.º 395/2003, que, em âmbitos onde « estejam constitucionalmente vedados certos modos de interpretação ou a analogia », o Tribunal Constitucional não deverá deixar de « controlar dimensões normativas referidas pelo julgador a uma norma legal ainda que resultantes de uma aplicação analógica ou interpretação extensiva ». No entanto, notou logo em seguida o Tribunal que, se isso se verifica « nos domínios do direito criminal e do direito fiscal, por imposição dos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3 e 102.º, n.ºs 2 e 3, ambos da Constituição », já o mesmo não acontece com a matéria civil, onde « não existe um parâmetro de constitucionalidade que imponha específicas limitações em matéria de interpretação ou integração ». Por conseguinte, a questão colocada no recurso em apreço vê-se cingida a um problema de direito infraconstitucional que este Tribunal não pode sindicar, sob pena de ingerência em funções que no nosso ordenamento jurídico se encontram exclusivamente confiadas a outros tribunais. Não pode, assim, conhecer-se o objeto do presente recurso . » 5. Inconformada, a recorrente vem reclamar para a conferência, o que faz nos seguintes termos: «A. , Lda. Com sinais nos autos Vem RECLAMAR PARA CONFERÊNCIA Da decisão singular proferida, Requerendo, Que sobre a mesma recaia acórdão Porquanto, 1. A decisão singular, reconhecendo que por imposição constitucional podem ser vedados certos modos interpretativos, restringindo a matéria a questões de natureza criminal ou administrativa, olvidou que igual imposição decorre também em matéria civil, na decorrência do comando do Art.º 20º n. 4 da CRP, por imposição das regras do processo equitativo. 2. Da mesma forma, não foi sequer dada oportunidade ao Recorrente de proceder à apresentação da alegações, nomeadamente no sentido de poder defender as razões pelas quais a questão de constitucionalidade deve ser admitida. Nesta conformidade, deve ser admitida a reclamação para a conferência, com os devidos e legais efeitos. » 6. Decorrido o prazo, os recorridos não se pronunciaram. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. A recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 265/2022, que decidiu não conhecer o objeto do seu recurso. Nessa Decisão Sumária começou por expor-se que o recurso de constitucionalidade aqui em causa se situava fundamentalmente no plano do direito infraconstitucional, conforme claramente decorria do facto de a recorrente invocar, a um tempo, a inconstitucionalidade e a ilegalidade (por violação do artigo 9.º do Código Civil) de determinada interpretação. Mais se expôs que a recorrente não pugna pela desconformidade da interpretação em causa com algum parâmetro constitucional, afirmando antes que não se trata ali realmente de uma interpretação, mas sim da criação de « uma nova lei ». Sobre tais pontos, a reclamação deduzida nada diz, o que já imporia o seu indeferimento. A reclamação afirma que a Decisão Sumária, « reconhecendo que por imposição constitucional podem ser vedados certos modos interpretativos, restringindo a matéria a questões de natureza criminal ou administrativa, olvidou que igual imposição decorre também em matéria civil, na decorrência do comando do Art.º 20º n. 4 da CRP, por imposição das regras do processo equitativo ». Não é exato. O que a Decisão Sumária procurou expor, por referência a anterior jurisprudência constitucional, foi precisamente que do parâmetro indicado pelo recorrente não decorre uma proibição constitucional de lançar mão de certos modos de interpretação ou da analogia comparável à que vale naqueles outros domínios, em razão de outros parâmetros. Daí que, neste caso, o objeto do recurso acabasse cingido a um mero problema de direito ordinário, não sindicável pelo Tribunal Constitucional. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta. Lisboa, 9 de junho de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão . Lino Rodrigues Ribeiro