Conclusões dos Recorrentes:
1ª) Os Autores JCM e HAG, ora Recorrentes, vêm recorrer do douto despacho do Tribunal a quo, proferido em 05.09.2016, que indeferiu in totum a reclamação da conta de custas com o nº 947900000312014, elaborada em 21.07.2014, na qual se fixou o montante de € 68.267,56 (…) a pagar pelos Autores a título do remanescente da taxa de justiça e dos reembolsos devidos ao IGFEJ pelo adiantamento de encargos com perícia.
(…)
9ª Acresce que, relativamente ao incidente de arguição de nulidade com pedido subsidiário de reforma da decisão, decidido pelo douto acórdão do STA de 09.10.2012, o valor calculado na conta de custas reclamada corresponde à totalidade da taxa de justiça fixada naquele Acórdão, ou seja, 2 UC (€ 204,00), não respeitando o decaimento dos Autores na proporção de ¾, pelo que a taxa de justiça a ser exigida em sede de conta de custas deveria corresponder a 1,5 UC (€ 153,00).
10ª) Por esta razão, a conta de custas reclamada revela-se ilegal em virtude de violar a regra da proporcionalidade prevista no nº2 do artigo 527º do CPC ex vi do nº 1 do artigo 13º do RCP, devendo ser alterada de modo a reflectir a proporção no decaimento dos Autores.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser o douto despacho recorrido:
- a)…
- b)Revogado, nos termos acima expostos, com as demais consequências legais…
Em contra-alegação disse o Recorrido:
1- O despacho recorrido, de 5-9-2016, indeferiu a reclamação da conta com fundamento na informação de fls. 885 dos autos.
2 – Essa informação, para a qual se remete, fundamenta de facto e de Direito os motivos pelos quais impende sobre os Recorrentes o pagamento da conta de custas apresentada pelo Tribunal.
3 – Não existem fundadas dúvidas quanto à clareza e suficiência dessa informação, assim como quanto à legalidade do despacho recorrido que nela se fundamenta.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e confirmado integralmente o despacho recorrido.
O MP foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.FACTOS
Incidências processuais relevantes:
- A)A fls. 767 e seguintes os Autores, ora Recorrentes, arguiram a nulidade do acórdão do STA de 20.06.2012 e, subsidiariamente, pediram a sua aclaração.
- B)Conhecendo da arguição de nulidade referida em A) pelo acórdão a fls. 791 e seguintes, de 09-10-2012, o STA julgou procedente uma das nulidades arguidas, fazendo constar da sua estatuição decisória o seguinte (transcrição parcial):
«Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em:
- a)julgar procedente a nulidade do acórdão recorrido quanto ao invocado erro de julgamento no que respeita aos juros de mora relativos aos danos morais e, julgando-o procedente, conceder, também nessa parte, provimento ao recurso interposto pelos ora requerentes (…)
- b)julgar improcedentes as restantes nulidades arguidas, bem como o pedido de reforma do acórdão.
Custas pelos AA, na proporção do decaimento (3/4) neste incidente. T.J. 2 UC».
- C)Consta na Informação a fls. 885 e verso, além do mais:
«Relativamente à condenação em incidente por acórdão de 09/10/2012 a exponente entendeu que as 2 UCs já expressavam o decaimento,»
- D)No Despacho do TAF a fls. 911 e 912, datado de 05.01.2017 (e não em «05 de janeiro de 2016” como nele se exarou por manifesto lapso) consta o seguinte:
«Nestes termos e ao abrigo do artigo 617º do CPC, ex vi, artigo 1º do CPTA, revoga-se o Despacho de fls. 889, na parte respeitante que indefere o pedido de rectificação do cálculo de reembolsos devidos ao IGFEJ, pelo adiantamento de encargos com a perícia, devendo a Secretaria reformular a conta no sentido de o valor a imputar a este título aso Autores, refletir a percentagem correspondente ao decaimento que tiveram com a decisão de última Instância.
Quanto ao mais, não se vislumbra outras nulidades ou que a conta de custas haja de ser reformulada, porquanto ela acha-se conforme o disposto no artigo 24º, nº2 e artigo 30º do Regulamento das Custas Processuais.»
DIREITO
Entende-se que assiste razão aos Recorrentes.
A função dos Tribunais é jurisdicional e não contabilística.
Por isso, compete ao Tribunal fixar os pressupostos necessários à elaboração da conta, mormente determinar a identidade dos responsáveis pelos encargos de custas, a proporção em que são responsáveis e em certos casos fixar os valores da taxa de justiça, multas ou outros.
E cumpre à Secretaria elaborar a conta, incluindo os cálculos contabilísticos que decorrem dos pressupostos de índole jurídica predeterminados pelo Tribunal.
É isto que decorre amplamente de toda a regulamentação do RCP e seria ocioso especificar em mais pormenor.
No caso, portanto, o STA limitou-se a determinar os pressupostos jurídicos necessários à elaboração da conta de custas, ou seja, a fixar a taxa de justiça em “2 UC” e a fixar a proporção do decaimento dos Autores em ¾, donde decorre necessariamente que a proporção de decaimento do Réu neste incidente é de ¼.
Seria portanto algo insólito que o Tribunal, metendo foice em seara alheia, se desse ao trabalho de liquidar os valores da taxa de justiça em dívida e apenas o concretizasse relativamente aos ¾ da taxa de justiça a cargo dos Autores.
De resto e em rigor a decisão recorrida não incorre na invocada violação do princípio da proporcionalidade no cálculo das custas processuais mas, mais terrenamente, numa simples deficiência interpretativa do estatuído pelo STA.
Assim - e sendo desta feita o cálculo contabilístico controvertido o Tribunal não se exime a fazer contas – professa-se o entendimento que da decisão daquele incidente pelo STA, em matéria de custas, decorre para os Autores um encargo de taxa de justiça de 1,5 UC e não de 2 UC’s. Resultando daí que o recurso merece provimento.