I- O aglomerado urbano define-se por si mesmo como o núcleo de edificações autorizadas com o complexo mínimo de infra- -estruturas urbanísticas e toda a área incluída no interior deste núcleo deverá ter-se por localizada em aglomerado urbano;
II- O limite de 15% previsto no artigo 33, n. 1 alínea a) do Código das Expropriações de 1976 (Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro) não é inconstitucional, destinando-se a evitar situações de especulação imobiliária.
III- A mais-valia é inversamente proporcional à distância do prédio em relação ao facto que a produz;
IV- A indemnização adveniente de expropriação por utilidade pública é uma dívida de valor e, por isso, passível de actualização.
V- Os limites estabelecidos no n. 2 do artigo 83 do Código das Expropriações de 1976 reportam-se à indemnização "tout court" e não à sua actualização.