2. O Tribunal "a quo", por despacho de fls. 169(recorrendo) e despacho aclarativo de folhas (173) , indeferiu o Requerido in totum, afirmando competir à Exequente, aqui agravante, diligenciar pela obtenção das informações necessárias à penhora do direito que indicou;
3. Ora, como se evidenciou no requerimento de aclaração do despacho prolatado, ora em crise, os dados necessários – identificação dos herdeiros – estão abrangidos pela obrigação do sigilo fiscal (plasmada no art. 64.º da Lei Geral Tributária), pelo que à Exequente, aqui agravante, não restou, como não resta, outra alternativa senão a de solicitar tal informação à Executada, aqui agravada, e pela via judicial (cfr. o art. 64.º-2-d) da referida LGT);
4. É certo que a agravada fornecera os dados do processo do imposto sucessório, mas este não pode ser consultado por terceiros, nem estes dele podem extrair certidões, por força do invocado sigilo;
5. E mesmo que tenha sido feita a referida escritura de habilitação de herdeiros – o que se desconhece – não é de todo exigível à agravante que se desloque à totalidade dos cartórios Notariais portugueses a fim de fazer buscas em ordem à detecção de tal acto notarial;
6. O despacho em crise é tanto mais incompreensível quanto o Tribunal "a quo", perante idêntico requerimento formulado pela Agravante, aos 16 de Fevereiro de 2004, deferiu á pretensão em causa, a qual então, foi tão só estribada na norma geral do art. 265.º-3 do CPC;
7. Ao prolatar o despacho em crise, o Tribunal "a quo" não fez adequada interpretação/aplicação aos factos em apreciação das normas dos arts. 265.º-3 e 837.º-A, ambas do CPC, razão pela qual deve ser revogado e substituído por outro que defira ao Requerido, como é de inteira e sã Justiça.”
Em face da leitura de tais conclusões, vemos que a única questão suscitada se resume a determinar se se está perante uma situação em que, para prosseguimento eficaz do seu direito, esteja a Exequente colocada em situação que leve o Juiz a dever providenciar pela remoção do(s) obstáculo(s).
III. Fundamentação
Os factos a ter em consideração são os já constantes do Relatório.
Pronunciemo-nos então sobre a questão colocada:
Diz o M.º Juiz que perante os dados já fornecidos pela Executada, a solicitação do Exequente, deve ser (agora) o Exequente a diligenciar pela obtenção dos elementos indispensáveis por forma obter o efeito desejado (penhora do direito e acção do quinhão hereditário da Executada na herança de seu pai).
Concordaríamos inteiramente como M.º Juiz se porventura tivesse a Executada fornecido informações, que, só por si, possibilitassem o Exequente a avançar eficazmente na prossecução do direito que lhe está reconhecido.
No entanto, o que aqui se verifica é que, apesar de algumas informações fornecidas, o Exequente continua a debater-se com sérias dificuldades em ordem a conseguir tornar eficaz o efeito desejado.
Na verdade, mesmo conhecendo a data do óbito do pai da Executada bem como a Repartição de Finanças e o número do processo relativo ao imposto sucessório, o Exequente terá de lutar com obstáculos inultrapassáveis ou de muito difícil concretização em ordem a conseguir penhorar o direito e acção ao quinhão hereditário da Executada na herança aberta por óbito do pai desta:
Na verdade, a penhora do direito e acção ao quinhão hereditário, porque se trata de direito indiviso, faz-se por notificação à Executada e aos demais co-herdeiros.- arts. 862.º-1 e 837.º-6 do CPC No entanto, para conseguir a eficácia da medida, o Exequente tem de conhecer quem são os co-herdeiros.
Ora essa informação torna-se praticamente impossível de ser conseguida se não for com uma maior colaboração da Executada (fornecendo os elementos complementares) ou através da remoção dos obstáculos que estão colocados à Exequente, através de intervenção directa do Tribunal.
Na verdade, o princípio da confidencialidade consagrado no art. 64.º da Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17/12, na redacção dada pelo art. único da Lei 100/99, de 26 de Julho) veda o acesso a dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que se obtenham no respectivo procedimento...
Dessa forma, não tem o Exequente a possibilidade de, mediante apenas impulso seu, vir a conhecer a identidade e a morada dos co-herdeiros do pai da Executada, expressos no processo de imposto sucessório.
E, fora deste quadro, enquanto não existir uma central de dados dos diversos documentos notariais celebrados em todo o País à qual se possa aceder, torna-se praticamente impossível obter essa informação através de busca aos dados decorrentes de escrituras de habilitação de herdeiros nos cartórios Notariais do País, pela tarefa ciclópica que representaria ter de andar a fazer buscas, Cartório a Cartório, de terra em terra, e sem sequer se ter garantias de resultados satisfatórios, pois pura e simplesmente pode não ter ocorrido qualquer escritura de habilitação de herdeiros do de cujus...
Assim, o acesso a tais elementos só pode ser conseguido através da imposição à Executada do dever de revelação dos dados concretos em falta, ou, se necessário, através da remoção do dever de sigilo imposto no art. 64.º da LGT (Lei Geral Tributária), e que pode ser obtido pelos meios aí previstos no n.º 2 desse mesmo artigo [sendo de realçar, designadamente, a autorização da Executada à Administração Fiscal para a revelação desses dados, ou a informação prestada por esta ao Tribunal, ao abrigo da colaboração prevista no CPC e CPP. (alíneas a) e d) do n.º 2 do art. 64.º da citada LGT)].
Daí que nos pareça ser necessário que o Tribunal coopere com o Exequente, fazendo com que, por seu intermédio, se ultrapassem os enormes obstáculos que lhe estão colocados para tornar eficaz o direito que lhe assiste (de conseguir eficazmente a penhora desse bem da Executado), dando assim corpo ao disposto no art. 266.º-4 do CPCivil.
Deverá, portanto, o M.º Juiz acolher o pedido da Exequente, ordenando que a Executada concretize os elementos necessários pretendidos (identificação dos co-herdeiros, isto é, nome, estado civil, residência...) etc, pois sem essa colaboração não terá possibilidades ou ser-lhe-á praticamente impossível penhorar tal direito.
Daí que o agravo mereça provimento.
IV. Deliberação
No provimento do agravo, revoga-se o despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro que, acolha o requerimento da Exequente, em ordem a conseguir os dados necessários à efectivação da penhora.
Sem custas, dada a inexistência de oposição.
Porto, 05 de Abril de 2005
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes