582/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 775/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 582/2024
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 775/2024
Juízes: José João AbrantesJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240582.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 582/2024 Processo n.º 775/2024 3 Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de decisões proferidas pelo Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datadas de 2 e 15 de julho de 2024 (cf. fls. 97-99 e 106-109, respetivamente). Na qualidade de arguido em processo crime, o ora recorrente interpôs recurso para o STJ do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL») que confirmou a decisão proferida em primeira instância, pela qual fora condenado pela prática de dois crimes de incêndio florestal agravado, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão efetiva. Não tendo o recurso sido admitido pelo TRL, com fundamento no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) , 400.º, n.º 1, alínea f) e 414.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal (adiante designado «CPP») (cf. fls. 94-94v), foi pelo aqui recorrente apresentada reclamação para o STJ (cf. fls. 2-4v). A reclamação foi indeferida pelo Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, em decisão datada de 2 de julho de 2024. Notificado o ora recorrente do indeferimento da reclamação por si apresentada, foram por este arguidas irregularidades processuais, pelo facto de a decisão de 2 de julho de 2024 não ter sido proferida pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do STJ, pretensão que foi indeferida, novamente pelo Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, por decisão datada de 15 de julho de 2024, também aqui recorrida (cf. fls. 106-109). Inconformado o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. 3. Através da Decisão Sumária n.º 457/2024, foi apreciado o mérito do recurso e, em decorrência, não julgada inconstitucional a « norma extraída do artigo 400.º, n.º 1 alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos ». Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Tal como delimitada no requerimento de interposição de recurso (v. supra § 3.), a questão a apreciar reporta-se ao «art.º 400.º, n.º 1, al. f) do CPP à luz do art.º 32.º, n.º 1 e 2, art.º 20.º, n.º 1 e 4 da CRP, sob a égide do princípio fundamental das garantias de defesa a que o processo penal deve obedecer, na vertente do direito ao recurso e do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do arguido, mediante processo equitativo». Conforme previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, sempre que a questão colocada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade possa ser considerada «simples, designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal», pode o relator proferir decisão sumária, «que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal». Vejamos. 7. O recorrente pretende que este Tribunal aprecie a constitucionalidade da norma extraída da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP, no sentido de não ser admissível o recurso para o STJ de decisões proferidas pelas Relações que confirmem decisões do Tribunal de 1.ª Instância e apliquem penas de prisão não superiores a 8 anos, por entender contender tal norma com as garantias de defesa e o direito a um processo equitativo, ínsitos nos artigos 32.º e 20.º, respetivamente, da Constituição. Ora, a questão de inconstitucionalidade nos termos recortados pelo ora recorrente foi já por este Tribunal apreciada, de forma unânime, em diversos acórdãos e decisões sumárias. Com efeito, pertinente para a compreensão da racionalidade desta norma, extrai-se da fundamentação do Acórdão n.º 385/2011 [que decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado»]: «O artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, dispõe o seguinte: «Artigo 400.º Decisões que não admitem recurso 1 – Não é admissível recurso: […] f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; […]». Esta norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, não tinha paralelo na versão primitiva do Código, tendo sido aditada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, com a seguinte redacção: «Artigo 400.º Decisões que não admitem recurso 1 – Não é admissível recurso: […] f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções; […]». Conforme consta da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII (publicada no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 27, de 29 de Janeiro de 1998), que veio a dar origem à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, de alteração do Código de Processo Penal, esta norma teve em vista limitar o duplo grau de recurso. Refere-se aí, a propósito desta alteração ao regime dos recursos: “Faz-se um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade”. Neste mesmo sentido escreve José Manuel Vilalonga (em Direito de Recurso em Processo Penal, em “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 371, da ed. de 2004, da Almedina), referindo-se às alíneas c), d), e) e f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal (na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), que a irrecorribilidade consagrada nestas disposições “reporta-se a decisões proferidas em processos nos quais foi interposto recurso, ou seja, em processos nos quais o direito de recurso foi, nos termos gerais, reconhecido e efectivamente exercido” e “visa genericamente obstar a que ao Supremo Tribunal de Justiça sejam submetidas questões que, ou pela sua menor relevância (aferida pela eficácia da decisão no processo ou pela medida da pena) ou por terem sido objecto de apreciação por duas instâncias decisórias num sentido favorável à defesa, não justificam a intervenção de uma terceira instância.” A questão da dupla conforme em função do limite abstracto da moldura penal do crime não foi pacífica depois da revisão do Código de Processo Penal de 1998, sendo defendidas na doutrina e na jurisprudência teses diferentes a propósito da definição do que se deveria considerar “pena aplicável” (Sobre a interpretação da alínea f) do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, cf. Manuel da Costa Andrade, Maria João Antunes e Susana Aires de Sousa, em “Tempestividade e admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 2003”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 13, N.º 3, Julho-Setembro 2003, págs. 424 e ss., e Maria João Antunes, Nuno Brandão e Sónia Fidalgo, em “A reforma do sistema de recursos em processo penal à luz da jurisprudência constitucional”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, n.º 4, Outubro-Dezembro 2005, págs. 617 e ss.). Assim, através da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o legislador decidiu proceder a nova alteração da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, tendo como objectivo “restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal” (cfr. exposição de motivos da proposta de lei n.º 109/X, que veio a dar origem à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), conferindo-lhe a actual redacção, nos termos da qual não admitem recurso os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que confirmem decisão da 1.ª instância e que apliquem pena de prisão não superior a oito anos. […] O fundamento da não inconstitucionalidade tem sido comum nas diversas decisões do Tribunal sobre esta matéria e pode resumir-se no entendimento expresso no Acórdão n.º 64/2006, proferido em Plenário, que julgou não inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite». Mais recentemente, e particularmente pertinente para a apreciação do mérito do recurso sub specie, extrai-se da fundamentação da Decisão Sumária n.º 279/2024 (confirmada pelo Acórdão n.º 432/2024, da 3.ª secção) [que decidiu «não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do Código de Processo Penal, no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos»], o seguinte: «6. O Tribunal Constitucional tem reiteradamente concluído pela não inconstitucionalidade do critério de recorribilidade fixado na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, o que, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, permite considerar de simples resolução a questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso e, por via disso, proceder ao respetivo julgamento através de decisão sumária. Como atesta a referida jurisprudência, este Tribunal vem afirmando, de modo repetido e firme, que o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição – direito que, de acordo com o recorrente, é posto em causa pela norma impugnada – não impõe um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na liberdade de conformação do legislador a definição dos casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (cf. Acórdãos n.os 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004), conquanto os critérios para o efeito estabelecidos não sejam arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. Para além disso, o Tribunal tem entendido que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, para os casos mais graves, aferindo-se a gravidade relevante pela medida da responsabilidade do condenado (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 189/2001, 451/2003, 495/2003, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 20/2007, 645/2009, 174/2010, 784/2014 e 745/2021). Como se escreveu no Acórdão n.º 451/2003, tal limitação apresenta-se «racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação». Estes dois pressupostos cumulativos conferem racionalidade à opção legislativa subjacente ao critério de irrecorribilidade fixado na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (v. Acórdão n.º 298/2015), que exprime, assim, um equilíbrio entre, por um lado, as garantias de defesa do arguido, concretamente o direito ao recurso e, por outro, «a celeridade processual e a proteção dos direitos contrapostos das vítimas de crimes (Acórdão n.º 322/2010), a eficiência do sistema de justiça penal e a racionalização de meios através de uma triagem de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça. Tal solução mostra-se, além do mais, compatível com qualquer dos parâmetros contidos no artigo 20.º da Constituição (Acórdão n.º 589/2011), quer porque não é vedado o acesso do arguido ao tribunal superior, mas apenas restringido (Acórdão n.º 659/2011) de modo a proteger outros interesses tutelados pela Constituição, quer por não estarem em causa «obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva» (Acórdão n.º 659/2011). Por último, verificando-se uma dupla conforme, o critério de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça baseado na medida da pena concretamente aplicada não é irrazoável nem arbitrário (Acórdão n.º 745/2021) e, uma vez que se impõe sem distinção a todos os condenados cuja situação preencha os dois requisitos negativos de recorribilidade, não coloca problemas em face do princípio da igualdade. Esta jurisprudência mantém-se constante até hoje. Citando apenas os mais recentes, atestam-no os Acórdãos n.º 659/2022, 733/2022, 249/2023, 513/2023, 640/2023, 99/2024, que confirmaram decisões sumárias que não julgaram inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, segundo a qual é inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos» (cf. também, os Acórdãos n.os 321/2013, 562/2019, 400/2022). Ressuma da fundamentação expendida nestas decisões que a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não contende com o direito ao recurso, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, por este não impor um triplo grau de jurisdição em matéria penal, nem contende com o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, ínsito no artigo 20.º da Constituição, posto que o critério de acesso ao STJ baseado na medida da pena concretamente aplicada não é irrazoável nem arbitrário. Com efeito, a fundamentação particularmente expendida na Decisão Sumária n.º 279/2024 (confirmada pelo Acórdão n.º 432/2024 e com apoio na abundante jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria) aplica-se e mostra-se inteiramente transponível ao caso nos presentes autos, quer no plano da delimitação e conhecimento do objeto do recurso, quer no que diz respeito ao juízo que incidiu sobre a norma sindicada, pelo que é esta jurisprudência que cabe aqui uma vez mais reiterar, reafirmando-se o juízo negativo de inconstitucionalidade a que o Tribunal vem sujeitando sem desvios o aludido critério de limitação do acesso ao STJ, impondo-se, consequentemente, concluir pela improcedência deste recurso». 4. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «[…] A. , Arguido e Recorrente nos autos de Recurso à margem identificados, notificado da douta decisão sumária de 26/07/2024, que julgou pela inadmissibilidade do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da interpretação conjugada dos art.ºs 32.º n.º 1 da CRP e art.º 400.º n.º 1 al. f) do CPP, vem de harmonia com o disposto no art.º 78.º-A n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, reclamar para a conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes: Na ausência de notificação para deduzir alegações, o reclamante dá por transcrito o expendido no requerimento de recurso interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça, em 05/06/2024, sob a ref.ª 49121715. A douta decisão objeto da presente reclamação expressa, em definida conclusão: «Não julgar inconstitucional a norma extraída do art.º 400.º, n.º 1 al. f), do Código de Processo Penal, no sentido de não ser admissível recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirme decisão da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superiora 8 anos...» Contudo, ressalvando o sempre superior e devido respeito, o reclamante encontra, precisamente nos sábios fundamentos da decisão reclamada, as razões e motivos pelos quais que, no seu humilde entendimento, antes justificam confirmar a inconstitucionalidade suscitada. Se por um lado a douta decisão sumária nos relembra que a dita interpretação conforme com a constituição do art.º 400.º n.º 1 al. f) do CPP, se destina e se funda: Em “... limitar o duplo grau de recurso...”; Quando "... o direito ao recurso foi, nos termos gerais, reconhecido e efetivamente exercido...”; Evitando-se um "... triplo grau de jurisdição em matéria penal...", E conquanto “... o direito do arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da relação e, por outro lado, se obteve consenso nas duas instâncias...” No caso que nos ocupa o que sobressai a traço grosso, é que o arguido e reclamante não viu efetivamente assegurado o direito ao recurso na vertente do duplo grau de jurisdição. A decisão prolatada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não representa uma genuína dupla conforme confirmante da proferida pela primeira instância. Efetivamente, por acórdão da segunda instância, a matéria de facto foi revista, alterada e com significado e protuberância na qualificação jurídica da conduta criminalmente punível (sob a vertente da forma tentada ou consumada), com superlativos efeitos na graduação da pena de prisão. Motivo pelo qual a inconstitucionalidade foi e mantém-se pertinente, quando desencadeada nos termos que se reeditam: À luz das normas consagradas nos art.ºs 32.º n.º 1, 20.º n.º 1 e 4 da Constituição da República, em homenagem ao direito ao recurso e à garantia de acesso ao direito, aos tribunais e a um processo equitativo, a dupla conforme impeditiva de uma instância recursiva regulada no art.º 400° n.º 1 al. f) do Cód. Proc. Penal, deve, na dúvida, ser interpretada dando prevalência do direito de recurso a arguido. A melhor interpretação conforme do art.º 400.º n.º 1 al. f) do Cód. Proc. Penal com os citados preceitos constitucionais, determina que, coexistindo no mesmo processo crime dois acórdãos, da 1.ª Instância e da Relação, desiguais entre si relativamente à matéria de facto fixada e, sobressaindo da sua nova redação matéria com relevância jurídica para a qualificação do crime em julgamento, deve sobre a última decisão ser admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que não se confirma verdadeiramente uma situação de dupla conforme. E justamente porque, como resulta da marcha processual e substancial das instâncias. Ao arguido não foi assegurado:"... um duplo grau de recurso..." Assim como: "... direito ao recurso ... nos termos gerais, reconhecido e efetivamente exercido...”; Não se atingirá um: ... triplo grau de jurisdição em matéria penal…", E inverificado está: "... o direito do arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da relação e, por outro lado, se obteve consenso nas duas instâncias..." E assim vistas as coisas, como na sua essência são, salvo o devido respeito, deve prevalecer a inconstitucionalidade invocada e que como tal deve ser declarada». 5. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 457/2024 , decidiu-se julgar improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. . 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, justifica-se a prolação de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, atenta a circunstância de a questão a decidir ser simples e ter sido anteriormente abordada e decidida noutros arestos do Tribunal Constitucional (TC), com fundamentos que se entenderam também aplicáveis, mutatis mutandis , a este processo e a este recurso. 3.º Pronunciando-se no âmbito da Decisão Sumária n.º 241/2024 , ora reclamada, aduziu, além do mais, o Sr. Conselheiro Relator que “ O recorrente pretende que este Tribunal aprecie a constitucionalidade da norma extraída da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP, no sentido de não ser admissível o recurso para o STJ de decisões proferidas pelas Relações que confirmem decisões do Tribunal de 1.ª Instância e apliquem penas de prisão não superiores a 8 anos, por entender contender tal norma com as garantias de defesa e o direito a um processo equitativo, ínsitos nos artigos 32.º e 20.º, respetivamente, da Constituição. Ora, a questão de inconstitucionalidade nos termos recortados pelo ora recorrente foi já por este Tribunal apreciada, de forma unânime, em diversos acórdãos e decisões sumárias. Com efeito, pertinente para a compreensão da racionalidade desta norma, extrai-se da fundamentação do Acórdão n.º 385/2011 que decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado » ” (sublinhado nosso) , traduzindo portanto a posição estabilizada quanto às normas objeto do recurso, que cumpria agora reiterar . 4.º Desta douta decisão sumária deduziu o recorrente Reclamação para a Conferência, sustentando, no essencial, que discorda do teor do decidido, nada aduzindo de relevante, mas pretendendo que seja a decisão sumária proferida alterada . 5.º Ora, a douta decisão reclamada, face à conformação da questão de constitucionalidade suscitada, e apurando que a mesma, na sua essencialidade, se identificava com outras decididas, pelo Tribunal Constitucional, entendeu lançar mão do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e, face ao aí prescrito, considerou simples a questão a decidir. 6.º Conforme resulta da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional, e do incontestável conteúdo do n.º 1, do artigo 78.º-A, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional , quando a questão a decidir for simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, pode o relator proferir decisão sumária que consista em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal “sem necessidade de formular um segmento fundamentado autónomo mínimo que contradite os concretos argumentos que pudessem ser alegados e concluídos pelo recorrente nas suas alegações de recurso” . 7.º E como se afirma, designadamente, nos Acórdãos n.º 257/00, 305/00 e 288/01, não se deve sequer identificar a "simplicidade" da questão com a " insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal ", sendo de perspetivar como "simples" uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de resolução, já haja. sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, " já em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação expendida em anterior decisão " - não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja "unânime" (Acórdão n.º 346/07). 8.º A posição sufragada pelo Tribunal Constitucional, nos acórdãos referidos na douta decisão sumária, impõe que incida sobre o presente processo, por reprodução da sua fundamentação, o juízo de não inconstitucionalidade então formulado. 9.º Nestes termos, enquanto não se verificarem alterações significativas capazes de afetar o sentido decisório fixado por este Tribunal relativamente à sua orientação jurisprudencial na questão em apreço é imperativo transpor, em sede de Decisão Sumária, as razões que levaram àquela conclusão de não inconstitucionalidade, ou seja, mantendo-se válida, esta orientação jurisprudencial é plenamente aplicável ao caso dos autos por razões de segurança jurídica e igualdade de tratamento dos destinatários das decisões dos tribunais superiores, bem como de viabilidade e economia processual, impõem que aqui se respeite o juízo de não inconstitucionalidade proferido. 10.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida ». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Sob invocação da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o aqui reclamante interpôs recurso da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada no uso da faculdade prevista no artigo 405.º do Código de Processo Penal. Através da Decisão Sumária n.º 457/2024 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucional a « norma extraída do artigo 400.º, n.º 1 alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos ». O reclamante discorda do sentido do julgamento do mérito do recurso, pretendendo a respetiva inversão pela Conferência. Mas sem razão, como se verá. 7. Como resulta da jurisprudência deste Tribunal, a prolação de decisão sumária sobre certa questão em virtude da respetiva simplicidade não preclude a possibilidade de o « recorrente, em reclamação para a conferência, […] apresentar argumentos ou razões, de natureza inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente jurisprudencial invocado como base da decisão sumária » (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 245; no mesmo sentido, v. o Acórdão n.º 699/2017). Tal como não desonera o Tribunal de, sempre que novos argumentos sejam efetivamente apresentados, considerá-los e analisá-los, designadamente com o propósito de verificar se continuará a justificar-se, mesmo em face deles, a reafirmação da orientação jurisprudencial anteriormente estabelecida. Ora, no caso vertente, o reclamante não apresentou quaisquer novas razões suscetíveis de justificar ou impor a reponderação do julgado. Na verdade, o reclamante insiste na violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, argumentando que a « decisão prolatada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não representa uma genuína dupla conforme confirmante da proferida pela primeira instância », pois a « matéria de facto foi revista, alterada e com significado e protuberância na qualificação jurídica da conduta criminalmente punível (sob a vertente da forma tentada ou consumada), com superlativos efeitos na graduação da pena de prisão ». Sucede que a questão de inconstitucionalidade que o reclamante pretende ver agora apreciada é distinta daquela com que delimitou o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional e que por isso mesmo foi apreciada na decisão ora reclamada. Ao contrário daquela, esta questão incide apenas sobre a « norma extraída do artigo 400.º, n.º 1 alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos ». Assim sendo, competindo ao recorrente o ónus de definir a questão de inconstitucionalidade, naturalmente que a decisão reclamada não podia ir além do recorte normativo fixado no requerimento de interposição do recurso, onde nenhuma referência é feita a uma alteração de factos com reflexos na qualificação jurídica e na medida da pena . Do mesmo modo, não é permitido que a Conferência, no âmbito de uma reclamação de decisão sumária, aprecie uma questão de inconstitucionalidade que envolva uma dimensão normativa diversa . Como decorre da jurisprudência consolidada deste Tribunal, é no requerimento de interposição do recurso que o recorrente define o respetivo objeto. Ao identificar, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver sindicada, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção de uma eventual redução do pedido ( v. , entre outros, os Acórdãos n.ºs 110/2008, 83/2014 e 676/2023 ). 8. Ex abundantia , sempre se dirá que, ainda que fosse admissível uma convolação do objeto do recurso nos termos pretendidos pelo reclamante, o julgamento do recurso não revestiria utilidade , uma vez que decisão que indeferiu a reclamação ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal em momento algum considerou ter existido uma alteração de factos com reflexos na qualificação jurídica e na medida da pena. Pelo contrário. Escreveu-se, a este propósito, na decisão recorrida que, relativamente « à questão suscitada de não se verificar uma situação de dupla conforme, por o acórdão da Relação face ao aditamento dos factos provados, se ter pronunciado inovatoriamente quanto a saber se a conduta criminalmente punível ultrapassou os limites da fronteira da forma tentada, não procede » a argumentação do reclamante, uma vez que « essa situação não alterou em nada o anteriormente decidido, quer no que respeita à integração do crime ou aos elementos de determinação da pena » (sublinhado aditado), não constituindo, « consequentemente, elemento que afaste o juízo de conformidade condenatória ». 9. Assim, não tendo o reclamante invocado quaisquer fundamentos demonstrativos da incompatibilidade da norma que integra o objeto do recurso com os parâmetros extraíveis dos artigos 32.º, n.º 1, e ou 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, que não tivessem sido já ponderados no âmbito das anteriores pronúncias do Tribunal Constitucional, resta reiterar, também aqui, o juízo de não inconstitucionalidade formulado na decisão reclamada, concluindo, em consequência, pela improcedência da presente reclamação. 10. Por decair na presente reclamação, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão singular que não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1 alínea f ), do Código de Processo Penal, no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 22 de agosto de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes