I- Dispunha o art. 214 do CCP63 que em caso de construção, reconstrução, modificação ou melhoramento de prédio urbano, devia o facto ser declarado no impresso do modelo referido no art. 208, a apresentar no mês imediato ao da obtenção da licença exigida pelo art. 8 do RGEU51 ou ao da ocupação, se anterior, ou, enfim, ao da conclusão das obras, se a sua ocupação não dependesse de nova licença.
II- No capítulo da liquidação, ao dispor sobre o início da tributação dos prédios urbanos, o aludido código não contemplava expressamente os reconstruídos mas tão só os novos (art. 232) e os omissos (art. 233, que mandava liquidar imposto por todo o tempo da omissão, com o limite de 5 anos), além de no art. 234 determinar: "O rendimento que acrescer em virtude de alteração em prédios já inscritos será colectado pela contribuição que lhe corresponda, desde o mês em que o aumento se verifique (...)".
III- Este art. 234 só mandava, pois, tributar o aumento de rendimento verificado em virtude da alteração: naturalmente por partir do princípio de que não haveria razão para a parte restante (primitiva) do rendimento não continuar (ou não ter continuado) a ser tributada normalmente.
IV- Para se poder decidir o tratamento jurídico a dar ao caso sub judice é necessário ter uma noção mais exacta da dimensão das obras feitas: se houve uma substituição total ou se parte do prédio ficou intacta; qual o destino do "reconstruído" (habitação ou utilização própria, arrendamento, venda); se a ocupação de todo o prédio (ou só da parte nova) dependia de licença camarária e qual a data em que foi declarado habitável; enfim, se até quando e em que medida foi liquidada contribuição predial em relação ao primitivo (ou à parte primitiva do) prédio.