3163/23.3T8VCT.1.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Maria Vera Sottomayor
Processo: 3163/23.3T8VCT.1.G1
Acórdão
Descritores: Execução, Nulidade da sentença, Omissão de pronúncia
Decisão: Apelação procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Juízes: Maria Leonor BarrosoFrancisco Sousa Pereira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/557eb3d47f0f8f6680258e910052cb08
Sumário
Padece de nulidade por omissão de pronuncia o despacho que extingue a execução por cumprimento da prestação, sem se ter pronunciado sobre o pedido de aplicação da sanção compulsória, por se tratar de uma questão que não está diretamente ligada ao cumprimento da prestação, mas sim ao facto de ter ocorrido atraso naquele cumprimento, não se podendo por isso concluir que tal questão ficou implícita ou tacitamente decidida.
Texto
RELATÓRIO Na execução para pagamento de quantia certa instaurada nos próprios autos de processo comum n.º 3163/23.3T8VCT em que é exequente AA e executado BB , na sequência do cumprimento da prestação que o Réu se obrigou para com a Autora, no sentido de proceder à regularização da situação contributiva perante a Segurança Social, procedendo ao pagamento de todas as contribuições e quotizações devidas e respeitantes a vencimentos e subsídios auferidos pela autora, na vigência do contrato de trabalho celebrado entre as partes, foi proferida a seguinte decisão, em 23 de janeiro de 2026, que passamos a transcrever: “Não se tendo a exequente oposto ao que foi requerido pelo executado, declara-se extinta a instância executiva. Custas pelo executado. D.N.” Inconformada com esta decisão veio a Recorrente AA interpor recurso, pugnando pela nulidade da decisão recorrida finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: “i. A Recorrente apresentou requerimento em 25/01/2025, no qual procedeu à liquidação da sanção pecuniária compulsória nos termos da lei aplicável. ii. O despacho recorrido, tendo-se pronunciado sobre a extinção sem mais da execução, não se pronunciou sobre o referido requerimento, nomeadamente sobre o seu conteúdo, que continha a reiteração de um pedido devidamente liquidado, mantendo silêncio absoluto quanto à matéria suscitada. iii.O Tribunal tem o dever legal de se pronunciar sobre todas as questões submetidas à sua apreciação pelas partes, nos termos do artigo 608.º , n.º 2 do CPC . iv.A omissão de pronúncia constitui nulidade processual, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea d) do CPC . A questão da liquidação da sanção pecuniária compulsória reveste elevada relevância jurídica e económica, sendo essencial para determinar o montante exato da dívida exequenda e concretiza pedido já feito aquando do requerimento inicial/petição inicial. vi.Não se verifica qualquer situação de prejudicialidade que dispensasse o Tribunal de apreciar a liquidação apresentada. A omissão de pronúncia viola, ainda, o princípio do contraditório e o direito de defesa, consagrados constitucionalmente. O despacho recorrido padece, assim, de nulidade insanável que impõe a sua anulação e prolação de nova decisão. NESTES TERMOS e nos melhores de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: ser declarada a nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea d) do CPC ; e b)ser determinado que o Tribunal a quo profira nova decisão, pronunciando-se expressamente sobre o requerimento de liquidação da sanção pecuniária compulsória apresentado pelo Recorrente em 25/01/2025. Assim decidindo farão V. Exas. a habitual JUSTIÇA! ” Contra-alegou o Réu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e concluindo que a mesma está suficientemente fundamentada e não padece de qualquer nulidade. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Neste Tribunal determinou-se a remessa dos autos à 1.ª instância para se fixar o valor da causa e se apreciar a nulidade por omissão de pronuncia suscitada no recurso. Foi proferido despacho pelo juiz a quo que fixou o valor da causa e apreciou a arguida nulidade, no sentido de que a decisão, por si proferida não padece de nulidade, uma vez que o despacho recorrido implicitamente decidiu que não ocorria mora por parte do executado, atentas as informações prestadas pela segurança social, as quais não foram postas em causa pelo exequente, que foi notificado do seu teor e nada disse. Os autos foram presentes à Exma. Procuradora-Geral Adjunta, para efeitos do artigo 87.º n.º 3 do CPT , tendo esta defendido o provimento do recurso, por a decisão ser omissa relativamente à questão da condenação ou não, na sanção pecuniária compulsória, por ser controvertida em que altura foi a situação contributiva regularizada e se a mora na regularização é imputável ou não ao executado. Mais entende que o despacho recorrido é também nulo por absoluta falta de fundamentação legal (cfr. art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC .), ao limitar-se a dizer que no silêncio da exequente se declara extinta a instância executiva , sem sequer fazer referência à norma legal aplicável. Não houve resposta ao parecer. Cumprido o disposto na 1ª parte do n.º 2 do artigo 657.º do CPC foi o processo submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente ( artigos 608º n.º 2, 635º , nº 4, 637º n.º 2 e 639º , nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil ), a única questão que importa apreciar respeita à nulidade da decisão de extinção da instância executiva proferida pelo Tribunal a quo . FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes são os que constam do relatório supra, a que acrescem os seguintes: Nos termos do acordo homologado em 5.12.2023, transitado em julgado o Réu obrigou-se "no respeitante à A. a declarar e regularizar a situação contributiva perante a Segurança Social, procedendo ao pagamento, até 31 de dezembro de 2023, de todas as contribuições/cotizações devidas e respeitantes a vencimentos e subsídios auferidos pela A. na vigência do contrato de trabalho celebrado entre ambos." Em 17.04.2024, por não se encontrar regularizada a situação contributiva da exequente esta instaurou a presente execução requerendo, além do mais, “a aplicação de sanção pecuniária compulsória” , requerendo que se fixe em €50,00 a indemnização a pagar pelo executado à exequente por cada dia de atraso na regularização da situação contributiva perante a Segurança Social, de todas as contribuições/cotizações devidas e respeitantes a vencimentos e subsídios auferidos pela A. na vigência do contrato de trabalho celebrado entre ambos. Em requerimento apresentado pela exequente em 29.01.2025, esta veio informar que o recorrido ainda não havia dado cumprimento ao acordado designadamente no que respeita ao pagamento dos valores em divida referentes às contribuições/cotizações emergentes do contrato de trabalho celebrado entre eles, por isso veio proceder à liquidação da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória prevista no seu requerimento inicial, o que computa ao dia 29.01.2025, no montante de €19.150,00 (correspondente a 383 dias de mora na regularização da situação contributiva) sem prescindir do valor vincendo a este título enquanto a situação contributiva junto da segurança social não estiver regularizada. Posteriormente veio o executado, por requerimento de 21.11.2025, informar que o acordado entre as partes estava integralmente liquidado, requereu a extinção da execução e aduziu as razões pelas quais entendia não dever ser condenado na sanção pecuniária compulsória. A exequente não se pronunciou sobre tal requerimento tendo sido proferido decisão que declarou extinta a execução. APRECIAÇÃO DO RECURSO Da nulidade da decisão recorrida Insurge-se a Recorrente quanto à decisão recorrida que julgou extinta a instância por se encontrar cumprida a prestação a que o executado se havia obrigado, considerando tal decisão nula por omissão de pronúncia. Sustenta a sua pretensão no facto de o tribunal a quo não ter apreciado o pedido por si formulado referente à aplicação da sanção pecuniária compulsiva correspondente a 50,00€ por cada dia de atraso no cumprimento da prestação. Antes de mais cumpre dizer que as causas de nulidade da sentença ou dos despachos são taxativas, constando o seu catálogo elencado no n.º 1 do artigo 615.º do CPC , o qual sob a epígrafe, “Causas de nulidade da sentença”, prescreve o seguinte: É nula a sentença quando: Não contenha a assinatura do juiz; Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ; Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” Daqui resulta inequívoco que “ as nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do art. 615.º , do CPC , sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação.” Ou seja, as nulidades da sentença ou dos despachos para além de se encontrarem taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC . reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. Importa referir que, a invocada nulidade por omissão de pronúncia encontra-se em estreita conexão com o prescrito no n.º 2 do art.º 608.º , do CPC , do qual resulta que “ O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras .” e verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar - cfr. art. 615.º , n.º 1, al. d), do CPC . A jurisprudência designadamente do STJ, à qual aderimos, tem vindo a defender o entendimento de que “ a nulidade da decisão por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimentos relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes ” . O que significa que apenas existe o dever de pronúncia quanto a questões que diretamente digam respeito ao objeto do processo que hajam sido deduzidas pelas partes ou que devam ser suscitadas oficiosamente. De retorno ao caso dos autos diremos, desde já, que assiste razão à Recorrente, padecendo o despacho recorrido da arguida nulidade. Ao invés, do entendido pelo juiz a quo , no caso, a matéria tida por omissa não ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento com ela relacionado, uma vez que a decisão recorrida não conheceu de uma das questões que lhe fora submetida, ou seja, não conheceu do pedido de condenação do executado no pagamento da sanção pecuniária compulsória. Apesar da admissibilidade de decisões implícitas ser pacificamente aceite pela jurisprudência, o certo é que no caso não estamos perante uma dessas decisões. Na verdade, a Recorrente no requerimento executivo peticiona, além do mais, a condenação da Recorrida no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, vindo posteriormente a concretizar o montante diário que entende ser fixado, sem que o tribunal a quo , aquando da extinção da execução se tenha pronunciado sobre tal pedido. O facto da prestação a que o recorrido estava obrigado a observar, ter sido, entretanto, cumprida não significa que tacitamente se revele decidida a questão referente a aplicação da sanção pelo atraso no cumprimento, pois trata-se de questão distinta que não está diretamente ligada à liquidação das contribuições para que se possa afirmar que o seu conhecimento ficou prejudicado com o cumprimento da prestação. Como bem observa a recorrente na sua alegação de recurso, “ o pedido sobre o qual juiz a quo não se pronunciou não está diretamente ligado à liquidação das contribuições em falta, mas sim com o facto de ter ocorrido atraso naquele pagamento” . Na verdade, a decisão recorrida não apreciou todas as questões que foram suscitadas pela exequente, omitindo totalmente a pronúncia sobre o pedido de condenação na sanção pecuniária compulsória, bem como quanto à sua liquidação, por cada dia de atraso na regularização da situação da exequente na Segurança Social. Voltamos a reforçar quanto a esta questão o tribunal a quo manteve absoluto silêncio. O facto de a exequente não ter respondido ao requerimento do executado no qual este afirmava que tinha a situação regularizada com a segurança social não pode ser entendido como tendo ficado prejudicada a questão referente à aplicação ou não da sanção pecuniária compulsória. Como se escreve no parecer junto aos autos pelo Ministério Público “Por um lado, a exequente foi notificada para se pronunciar, querendo, e sem que lhe tivesse sido assinalada qualquer cominação no sentido de que concordava com tal requerimento em caso de silêncio. E por outro, a decisão de extinção da execução em virtude do pagamento, em nada prejudica a decisão sobre a questão da condenação, ou não condenação, em sanção pecuniária compulsória.” Em suma, padece de nulidade por omissão de pronuncia o despacho que extingue a execução por cumprimento da prestação, sem se ter pronunciado sobre o pedido de aplicação da sanção compulsória, por se tratar de uma questão que não está diretamente ligada ao cumprimento da prestação, mas sim ao facto de ter ocorrido atraso naquele cumprimento, não podendo por isso concluir que tal questão ficou implícita ou tacitamente decidida. No caso não é aplicável a regra prevista no n.º 2 do art.º 665.º , do CPC . uma vez que os autos não dispõem de todos os elementos de facto bastantes para se poder decidir a questão em falta, pois ainda é controvertido a data em que a situação contributiva foi regularizada e se a mora na regularização é ou não imputável ao executado. Acresce ainda dizer que o despacho recorrido sempre seria de considerar de nulo por absoluta falta de fundamentação legal ao limitar-se a afirmar que se declara extinta a instância executiva, sem se indicar qualquer fundamento de facto e de direito, pois nem sequer a norma legal consta do mesmo. Em suma, que por violação do prescrito no art.º 615.º n.º 1 as. b) e d) o despacho recorrido padece de nulidade que deverá ser suprida pelo Tribunal da 1.ª instância que depois de se munir dos elementos para o efeito deverá se pronunciar sobre o pedido formulado pela exequente. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e consequentemente declara-se nula a decisão recorrida que deverá ser substituída por nova decisão que aprecie o pedido formulado pela exequente e proceda à extinção da instância executiva caso se verifiquem os requisitos para o efeito. Custas a cargo da recorrida. Notifique. Guimarães, 1 de outubro de 2026 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Barroso Francisco Sousa Pereira [1] Ac. do TRG de 04.10.2018, disponível em dgsi.pt. [2] Cfr. Ac. STJ de 09-03-2022, proc. n.º 1600/17.5T8PTM.E1.S1 . Neste sentido, a título exemplificativo se pronunciaram os Acs. do STJ, de 23-03-2021, proc. n.º 618/17.2T8ETR.P1.S1 , de 12-01-2021, proc. n.º 379/13.4TBGMR-B .G1.S1, de 16-11-2021, proc. n.º 5097/05.4TVLSB.L2.S3 e de 30-01-2025, proc. n.º 3677/22.2T8CBR.C1.S1 , todos disponíveis emwww.dgsi.pt.