IIIFUNDAMENTAÇÃO
1. DE FACTO
Nesta sede apenas releva a sequência da tramitação processual dos autos, nomeadamente o seguinte:
- 1)Em 27/04/2017, foi proferida sentença pela Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa no âmbito do processo n.º 2279/10.0BELRS, apenso aos autos de execução fiscal n.º 3158200701067435, que julgou procedente as reclamações de créditos apresentadas e graduou os créditos de J......., de B......, S.A. e da Fazenda Pública (cfr. fls. 215 e segs. dos autos principais de suporte físico);
- 2)Em 16/05/2017 o Recorrente apresentou no processo principal requerimento no qual pede a rejeição liminar da reclamação de créditos apresentada pela B......, S.A., alegando falsidade da cessão de créditos e juntando certidão da escritura de cessão de créditos com menção de rectificação, emitida em 30/03/2016 (cfr. fls. 227 e seguintes dos autos principais em suporte papel);
- 3)Na escritura de cessão de créditos referida no ponto anterior outorgaram “Caixa Económica .......” como Cedente e “B......, S.A” como Cessionária, tendo a Cedente declarado ceder ao Cessionário um conjunto de créditos vendidos, concedidos a diversos mutuários pelo valor global de € 62.566.747,50;
- 4)Sobre o requerimento referido no ponto 2 recaiu despacho proferido em 24/10/2017, que não conheceu do alegado por se mostrar esgotado o poder jurisdicional do tribunal (cfr. fls. 281 dos autos principais de suporte físico);
- 5)Em 19/11/2017, foi apresentado no Tribunal Tributário de Lisboa “recurso extraordinário de revisão” da sentença referida no ponto 1, interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 287 e segs. dos autos de suporte físico);
- 6)O recurso de revisão foi admitido por despacho proferido em 05/12/2017 (fls. 300 dos autos de suporte físico).
- 7)Por despacho proferido em 16/06/2018 foi determinado a remessa dos autos ao TCAS (cfr. 198 do processo electrónico na plataforma SITAF).
- 8)Em 28/01/2020, foi prolatada decisão sumária, onde se consignou a incompetência do Tribunal Central Administrativo – Sul, em razão da hierarquia, mais se declarando competente o Tribunal Tributário de Lisboa (fls. 272 e segs. do processo electrónico).
- 9)Em 13/04/2021, o Tribunal Tributário de Lisboa indeferiu o requerimento de interposição de recurso de revisão, por falta dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 293.º do CPPT (fls. 326 e segs.);
- 10)Em 30/04/2021 foi interposto recurso da decisão que indeferiu o requerimento de revisão de recurso de revisão (fls. 335 e segs.).
2QUESTÃO PRÉVIA: Da junção de documentos com as alegações de recurso
O Recorrente juntou com as alegações sete documentos, pelo que previamente ao exame da questão suscitada haverá que apreciar da possibilidade de junção de documentos com as alegações do recurso.
O recurso não é normalmente o meio próprio para juntar documentos aos autos, por a sede própria para a instrução da causa ser o tribunal de primeira instância, revestindo natureza excepcional a admissão de documentos nesta sede, uma vez que a reapreciação das decisões dever ser efectuada em função dos meios de prova constantes dos autos no momento da prolação das mesmas (artigo 627.º, n.º 1 do CPC).
Efectivamente, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas e não sobre questões novas, salvaguardando-se sempre as questões de conhecimento oficioso.
Vejamos, então, o regime legal que se aplica à junção de documentos, em sede de recurso.
De acordo com o preceituado no artigo 651.º, n.º 1 do CPC, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
O artigo 425.º do CPC dispõe o seguinte:
Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.
Em sede de recurso, é possível as partes juntarem documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva (documento formado depois de ter sido proferida a decisão) ou subjectiva (documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido) – cfr. entre outros, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e segs.; Ac. STA de 27/05/2015, proc. n.º 0570/14, disponível em www.dgsi.pt/).
No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1.ª Instância, o advérbio “apenas”, usado no artigo 693.º-B do VCPC, actual artigo 651.º, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1.ª Instância, isto é, se a decisão da 1.ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão da 1.ª Instância ser proferida (cfr. Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534).
Sobre esta questão pronunciou-se este Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdão de 08/05/2019, proferido no processo n.º 838/17.0BELRS, a cujo discurso fundamentador aderimos sem reserva, e do qual se transcreve a seguinte passagem:
«No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.nº.4 supra), o advérbio “apenas”, usado no artº.693-B, do C. P. Civil (cfr.artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão da 1ª. Instância ser proferida. Por outras palavras, a jurisprudência sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos visando a prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a demonstração, mais não podendo servir de pretexto da junção a mera surpresa quanto ao resultado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.2912/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/6/2016, proc.8610/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/07/2016, proc.9718/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/10/2018, proc.6584/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/02/2019, proc.118/18.3BELRS; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.230).» (vide ainda, a título de exemplo, no mesmo sentido Ac. do STJ, de 30/04/2019, processo n.º 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, ambos disponíveis em www.dgsi.pt/).
No caso dos autos, o Recorrente pretende a junção aos autos de 7 documentos, alegando a falsidade da cessão de créditos.
Porém, o Recorrente não demonstra, nem da sua análise se retira, que os documentos em causa, se tornem necessários para apreciação do julgado e possam influenciar o consequente recurso.
Analisados tais documentos constata-se que alguns já constam dos autos e na sua maioria têm datas anteriores à prolação da decisão sob recurso. Juntou ainda copia de uma certidão da Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira
Do confronto de todos os documentos, cuja junção se peticiona, resulta que só a cópia da certidão do Registo Predial tem superveniência objectiva.
Porém, tal documento, atenta o teor da decisão recorrida, não tem qualquer relevância para a decisão a proferir.
Desta maneira, é de concluir que os documentos apresentado não se revelam necessários em virtude do julgamento proferido, pelo que se impõe o indeferimento da junção aos autos dos aludidos documentos.
Termos em que não se admite a junção aos autos dos documentos que acompanham as contra-alegações de recurso, por inadmissibilidade legal.
Custas do incidente pelo Recorrente, que se fixa pelo mínimo legal (artigo 7.º, n.º 4 do RCP).
3DE DIREITO
A questão objecto do presente recurso consiste em saber se incorreu em erro de julgamento a decisão recorrida, de fls. 326 a 327 (do processo electrónico na plataforma digital SITAF), que indeferiu por falta de pressupostos o recurso de revisão da sentença proferida em 27/04/2017, no processo principal, apenso aos presentes autos.
A decisão recorrida fundamentou o indeferimento nos termos seguintes:
«Recurso de revisão de sentença, interposto pelo A., J......;
Veio o A., J......, apresentar requerimento de interposição de recurso de revisão, da sentença proferida, em 27/04/2017, no incidente de verificação e graduação de créditos, processo n.º 2279/10.0BELRS, que correu por apenso aos autos de oposição ao processo de execução fiscal n.º 3158200701067435.
Alegou, em conclusões, e em síntese, que a B...... invocou como seus créditos que alegadamente seriam do M...... e que não se consegue vislumbrar da sentença qual foi o crédito do M...... que teria sido cedido à B......, não existindo prova nos autos, tendo tempestivamente apresentado pedido de retificação de sentença.
Funda a sua pretensão no disposto no artigo 772.º, n.º 2, alínea d) do CPC [na versão do regime de recursos conferida pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24/08 e 696.º, alínea b) do atual CPC.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 293.º do CPPT, na redação aplicável [cfr. artigo 13.º da Lei n.º 118/19, de 17/09, na versão conferida pelo artigo 14.º da lei n.º 7/2021 , com a epígrafe "Revisão de Sentença", a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de quatro anos, correndo o respetivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida. [n.º1]. Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia. [n.º2].
Ora, in casu, cotejada a alegação do Recorrente J...... com os requisitos de admissão do recurso de revisão, para além da tempestividade, os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 293.º do CPPT, resulta que a alegação do Recorrente não cabe no âmbito da abrangência daquele n.º 2 do referido artigo 293.º. pelo que não se verificam os requisitos de admissão do presente recurso.
Falta de pressupostos também sinalizada pela Digna Magistrada do Ministério Público no parecer que antecede.
Na verdade, o Recorrente apenas invoca que nos autos não resulta prova do crédito cedido pela Caixa Económica M...... à B......, ou seja, o Recorrente não apresenta documento que que ateste a falsidade de outro documento no qual se tenha baseado o Tribunal para decidir conforme decidiu, não apresenta um documento novo que antes não estivesse em condições de apresentar e que seja per si de molde a destruir a prova constante daqueles autos, nomeadamente a que se refere ao crédito cedido à B......, por referência à matéria de facto constante do probatório da sentença [n.ºs 1, 3 e 6 do probatório e fundamentação de direito constante da página 9 da sentença cuja revisão se requer - Caixa Económica M...... reclamou no processo n.º 2279/10.0BELRS, o crédito cedido à B......, no valor de €577.066,61 e garantido por hipoteca registada na CRPredial a favor da B......, fls. 44 a 77 dos autos n.º 2279/10.0BELRS, numeração processo físico], razão pela qual não se verificam os pressupostos de revisão da sentença.
Face ao exposto, indefere-se o requerimento de interposição de recurso de revisão apresentado pelo A., J........
Notifique.»
Vejamos.
O recurso de revisão encontra-se regulado no artigo 293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Trata-se de um recurso extraordinário que tem como pressuposto que a decisão revidenda já tenha transitado em julgado (por contraposição aos recursos ordinários que visam evitar o trânsito em julgado das decisões desfavoráveis).
Visando o recurso de revisão a alteração de uma sentença já transitada em julgado só é admissível em situações de tal modo graves que a subsistência da decisão seja susceptível de abalar o princípio da desejada justiça material (cfr. artigos 293.º do CPPT e 696.º do CPC).
Os n.ºs 1 e 2 do artigo 293.º do CPPT (na redacção aplicável, anterior à introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro), dispõem o seguinte:
«1 – A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de quatro anos, correndo o respectivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida.
2 – Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia.»
A interposição de recurso de revisão apenas é admissível com base num dos fundamentos taxativamente elencados no n.º 2, do artigo 293.º do CPPT, à semelhança do que exige o artigo 696.º do CPC.
O requerimento de recurso de revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no n.º 2 do artigo 293.º do CPPT, deve conter a indicação do fundamento ou dos fundamentos que servem de base ao pedido de revisão e ser acompanhado dos documentos necessários para justificar o pedido (cfr. n.º 3 da citada norma).
Como ensina Jorge Lopes de Sousa «O primeiro fundamento indicado no n.º 2, em que pode basear-se o pedido de revisão, é a existência de uma decisão transitada em julgado declarando a falsidade de documento.
O documento em que se funda a revisão terá de ter sido utilizado na fundamentação de facto da decisão a rever e haver nexo de causalidade entre o seu valor probatório e o sentido da decisão, de forma a que se possa dizer que, se tal documento não existisse, a decisão seria diferente da que foi proferida.
Este nexo de causalidade é expressamente exigido pelo art. 771-º e, n.º 1, alínea b), do CPC, para a hipótese semelhante aí prevista e trata-se de uma exigência que se impõe com evidência pois, se o documento declarado falso não tiver sido considerado para efeitos probatórios na decisão revidenda, é óbvio que não pode justificar-se a revisão.
No entanto, «não é indispensável que a sentença tenha por base única ou se funde exclusivamente no documento cuja falsidade se alega; o essencial é que se apure que, sem o documento, o conteúdo da sentença não seria o que é. Por isso, se o documento não exerceu influência relevante na decisão ou se as circunstâncias mostrarem que, embora a sentença se tenha apoiado no documento, a decisão seria precisamente a mesma no caso de ele não ter sido produzido, não deve admitir-se a revisão.»
Na 2.ª parte da alínea b) do n.º 1 do art. 771.º faz-se uma restrição à admissibilidade de revisão com este fundamento que é a de que a falsidade de documento não poderá servir de fundamento a recurso de revisão quando «a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever.»
Esta restrição explica-se por, nessa hipótese, haver caso julgado no processo em que foi proferida a decisão revidenda sobre a questão da falsidade do documento (art. 672.º do CPC).
Sendo assim, parece que não poderá deixar de fazer-se também esta restrição à admissibilidade da revisão no contencioso tributário, pois também nos processos judiciais tributários a eventual apreciação de uma questão da falsidade de um documento formará caso julgado, cujo valor não poderá ser menor do que qualquer decisão judicial transitada proferida noutro processo.
Tratar-se-á de uma situação em que é aplicável a regra subjacente ao art.675.º do CPC em que se estabelece a prevalência da decisão que primeiramente tiver transitado em julgado.
Se a decisão contiver partes distintas e só em relação a uma delas se verificar a influ6ncia do documento falso, só em relação a ela pode ser admitida a revisão.
A decisão que declara a falsidade do documento deverá ser posterior ao momento em que o requerente da revisão poderia arguir aquela falsidade no primeiro processo ou s6 ter chegado ao conhecimento deste ap6s esse momento.
A lei processual civil prevê prazos para impugnação da genuinidade de documentos e ilisão da sua autenticidade força probatória (arts. 544.º e 546.º do CPC). De harmonia com o disposto nestas normas a arguição deve ser feita ou no prazo de 10 dias contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da sua junção, no caso contrário, salvo nos casos em que o documento seja junto com articulado que não seja o último ou alegação do recorrente, em que a arguição deve ser feita no articulado seguinte e até ao termo do prazo da alegação do recorrido, respectivamente (art. 544.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Se a parte só depois destes momentos teve conhecimento do facto que fundamenta a arguição, ela poderá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da data do conhecimento (art. 546.º, n.º 2, do CPC).
Se o interessado não arguir a falsidade no prazo adequado, ficará sem possibilidade de invocar a falsidade no processo respectivo e, por isso, deverá também ser recusada a possibilidade de utilizar o recurso de revisão para fazer essa arguição
Na verdade, “seria absurdo que se fizesse a revisão da sentença com base num facto que o requerente estava inibido de invocar no Processo anterior”.
À mesma conclusão se chega, pela constatação de que a lei, no caso de a revisão ter por fundamento uma decisão judicial que declare a falsidade de documento, fixa o prazo de interposição do recurso de revisão em 30 dias a contar da data em que o interessado teve conhecimento do trânsito em julgado da decisão (n.º 3 do presente art. 293.a). Na verdade, isto demonstra que não poderá ser interposto o recurso de revisão com este fundamento se o interessado já conhecia a decisão na pendência do processo anterior a não ser que obtivesse esse conhecimento quando já não lhe era possível arguir a falsidade nesse Processo.» (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, vol. IV, pág. 549 a 550).
Prosseguido.
Alega o Recorrente que a escritura de cessão de créditos é falsa e que essa falsidade se encontra demonstrada na escritura do mesmo cartório notarial.
Mas não tem razão.
O n.º 2 (1.ª parte), do artigo 293.º do CPPT (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro), impõe que, por sentença transitada em julgado, se tivesse verificado a falsidade do documento que «seja suficiente para a destruição da prova feita».
Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro essa verificação tem lugar na própria instância de recurso de revisão.
Porém, o direito aplicável ao caso dos autos, atenta a data a apresentação do recurso de revisão é o artigo 293.º do CPPT na redacção anterior à introduzida pela citada lei n.º 118/2019.
A citada norma exige para a admissibilidade do recurso de revisão, a apreciação da falsidade em acção autónoma prévia.
O que não aconteceu na situação dos autos.
Não tendo sido carreada para os autos prova da falsidade da cedência de créditos ou qualquer documento que em si mesmo abale a decisão transitada em julgado, não pode admitir-se a revisão da sentença.
Nos autos não resulta provada a tese avançada pelo Recorrente de que a escritura apodada de falsa fosse efectivamente falsa.
Apenas se acrescenta ainda que em 16/05/2017, o Recorrente, por requerimento apresentado nessa data, defendeu a tese sustentada agora no requerimento de revisão de sentença (confirmado pelo Recorrente nas suas alegações), pelo que sempre se colocaria a questão de falta de arguição tempestiva da falsidade do documento e, consequentemente, do presente recurso de revisão.
Destarte, por falta de verificação dos respectivos requisitos legais, não é a revisão da decisão proferida e transitada em julgado viável.
Termos em que impõe-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida de indeferimento do recurso de revisão de sentença, com a presente fundamentação.
Conclusões/Sumário:
I. A interposição de recurso de revisão apenas é admissível com base num dos fundamentos taxativamente elencados no n.º 2, do artigo 293.º do CPPT, à semelhança do que exige o artigo 696.º do CPC.
II. O n.º 2 (1.ª parte), do artigo 293.º do CPPT (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro), impõe que, por sentença transitada em julgado, se tivesse verificado a falsidade do documento que «seja suficiente para a destruição da prova feita».
III. Não tendo sido carreada para os autos prova da falsidade da cedência de créditos ou qualquer documento que em si mesmo abale a decisão transitada em julgado, não pode admitir-se a revisão da sentença.