Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [MJ] - demandado neste «processo cautelar» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 12.10.2023 - que no âmbito da apelação interposta pela «requerente cautelar» AA decidiu declarar amnistiada a infracção disciplinar sancionada pelo despacho que esta pretendia ver suspenso na sua execução - que a sancionou com suspensão do exercício da actividade profissional por 25 dias -, por aplicação do artigo 6º da Lei nº38-A/2023, de 02.08, e, por via disso, julgou extinta a instância de recurso por impossibilidade superveniente da lide.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
A ora recorrida - AA - não apresentou contra-alegações,
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O tribunal de 1ª instância - TAF de Almada - julgou improcedente o pedido cautelar que lhe foi dirigido pela notária AA, e consistente na suspensão de eficácia da decisão disciplinar que a puniu com 25 dias de suspensão do exercício da sua actividade profissional. Discordando do assim decidido, a requerente cautelar interpôs recurso para o tribunal de 2ª instância - TCAS - o qual, no âmbito da apelação, decidiu declarar amnistiada a infracção disciplinar aplicada à aí apelante, «com efeitos ex tunc» - fazendo-o ao abrigo do artigo 6º da Lei nº38-A/2023, de 02.08 - e em consequência declarou extinta a instância de recurso por impossibilidade superveniente da lide.
A entidade demandada no processo cautelar, o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, vem discordar do efeito atribuído à declaração de amnistia, o efeito «ex tunc», e pedir revista do assim decidido no ponto 14 do acórdão do tribunal de apelação. Diz-se, nesse ponto 14, o seguinte: […] No caso presente, como o artigo 6º da Lei nº38-A/2023, de 02.08, não distingue entre amnistia própria e amnistia imprópria, o efeito útil da norma é o de que a amnistia aí prevista constitui uma providência que apaga a infracção disciplinar, sendo por isso apropriado falar-se aqui numa abolição retroactiva da infracção disciplinar, porquanto esta [a amnistia], opera ex tunc, incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto disciplinar passado, que cai em esquecimento, tudo se passando como se não tivesse sido praticado e, consequentemente, eliminado do registo disciplinar do trabalhador. […]. O ora recorrente defende que a atribuição, neste caso, do efeito «ex tunc» à declaração de amnistia constitui um erro de julgamento de direito. A seu ver, a amnistia não apaga a infracção mas apenas extingue a pena para o futuro, não destruindo os efeitos já produzidos. Sublinha que a atribuição do efeito «ex tunc» configura uma interpretação contrária à letra e ao espírito da lei, violando as regras de interpretação vertidas nos artigos 7º e 9º do CC.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita tal apreciação, impõe-se a esta «Formação de Apreciação Preliminar» a decisão de não admitir o presente recurso de revista. Desde logo porque a atribuição do efeito «ex tunc» à presente declaração de amnistia, única questão vertida nas conclusões da revista, aparenta estar bem decidida, até porque já tem a seu favor um recente aresto deste Supremo Tribunal - AC STA de 16.11.2023, processo nº0262/12.0BELSB - que se pronunciou sobre a «questão» no âmbito da aplicação da mesma lei de amnistia - Lei nº38-A/2023, de 02.08 - e segundo o qual, citamos, […] sem prejuízo dos efeitos de facto que, entretanto, se tenham consumado, nomeadamente os relativos ao cumprimento da pena, é entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina que a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o esquecimento da infracção, extinguindo os respectivos efeitos com eficácia ex-tunc. Daqui decorre, necessariamente, que a amnistia faz desaparecer também - retroactivamente - o objecto da acção que visa a anulação ou declaração de nulidade do acto que aplicou a correspondente pena disciplinar. Ora, se cessou a responsabilidade disciplinar do arguido, extinguindo-se os efeitos do acto que a efectivou, não subsiste nenhum interesse em determinar se o poder disciplinar prescreveu ou não antes da prática daquele ato, porque não existem outros efeitos jurídicos a extinguir para além daqueles que são extintos pela própria amnistia […]. A interpretação e aplicação da lei que foi feita no ponto 14 do acórdão recorrido tem, portanto, consistência jurídica, e não pode ser vista como manifestamente errada, de modo a «justificar» a admissão da presente revista com base na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Sem menosprezar a importância da questão trazida à revista, nomeadamente na sua «vertente paradigmática», constatamos, todavia, que ela se encontra suficientemente trabalhada pela doutrina e pela jurisprudência, não configurando actualmente questão particularmente complexa, de tratamento jurisprudencial obscuro, a necessitar de uma abordagem clarificadora pelo tribunal de revista, neste caso concreto. Ademais, e como já salientamos, a bem recente prolação de aresto, sobre o assunto, por este Supremo Tribunal, satisfaz não só a dita vertente paradigmática como concede à decisão que foi tomada no acórdão recorrido uma auréola de bom direito.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela entidade demandada cautelar.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.