O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer.
No caso presente a questão posta reconduz-se a saber se na penhora de veículos automóveis, deve ou não o Sr. Solicitador proceder ao registo da penhora só após a apreensão e avaliação dos veículos.
O actual regime executivo resulta, no essencial, das alterações introduzidas pelo DL 38/2003 de 8 de Março. Conforme resulta do preâmbulo do mesmo diploma, teve-se a intenção de simplificar os actos executivos «cuja excessiva jurisdicionalização e rigidez tem obstado à satisfação, em prazo razoável dos direitos do exequente».
Reporta-se o caso presente a execução que tem por título executivo, decisão judicial. Trata-se pois de execução, em que se dispensa «despacho liminar», art. 812-A CPC, pelo que recebido o requerimento inicial, se passa de imediato à fase da penhora – art. 812-B CPC .
Como refere Lebre de Freitas (A Acção Executiva – 4ª edc. Pag205) «a satisfação do direito do exequente é conseguida, no processo de execução, mediante a transmissão de direitos do executado... Para que essa transmissão se realize há que proceder previamente à apreensão dos bens que constituem o objecto desses direitos, ao mesmo tempo paralisando ou suspendendo, na previsão dos actos executivos subsequentes, a afectação jurídica desses bens à realização de fins do executado, que fica consequentemente impedido de exercer plenamente os poderes que integram os direitos de que sobre eles é titular e organizando a sua afectação específica à realização dos fins da execução. É nessa apreensão judicial de bens do executado que se traduz a penhora...»
No novo regime executivo, abandonou-se a tradicional exigência de nomeação de bens à penhora, por parte do exequente, que agora se pode limitar a identificar os bens do executado (art. 810 nº 3 CPC). Como refere Lebre Freitas (obra citada pag. 243), «esta indicação só é dada na medida do possível e não vincula o agente de execução a penhorar os bens indicados, tendo a liberdade de, em vez deles, penhorar outros. (art. 821 nº 3, 834 CPC»
Na prossecução da sua missão, e nunca esquecendo que o que está em causa é a tutela dos direitos do exequente, pode o agente de execução proceder a consulta não só do registo informático de execução, como de base de dados (art. 832 nº 2, 833 CPC).
Foi considerando a necessidade de simplificar os actos de penhora, por forma a melhor tutelar os direitos do exequente, que a lei expressamente regula a forma a que deverá obedecer a penhora dos bens imóveis e dos móveis sujeitos a registo (só estes nos interessa de momento). Assim, a penhora de coisas imóveis, realiza-se por comunicação electrónica à conservatória do registo predial competente, que vale como apresentação para o efeito da inscrição no registo – art. 838 nº 1 CPC. No caso de penhora de coisas móveis sujeitas a registo – art- 851 nº 1 CPC – a lei manda aplicar com as alterações necessárias o disposto no art. 838 (penhora de coisas imóveis).
Referindo-se concretamente à penhora de veículos automóveis – art. 851 nº 2 CPC, dispõe a lei que esta «é seguida de imobilização, designadamente através da imposição de selos e, quando possível, da apreensão dos respectivos documentos...». Temos pois que quando está em causa a penhora de veículos automóveis, o procedimento normal será o de se efectuar a comunicação ao registo automóvel, (impedindo-se desse modo, de imediato que o executado possa exercer plenamente todos os direitos que tinha sobre o bem) e de seguida proceder-se à imobilização ou apreensão do veículo.
Como refere o exequente, a lei não impede (assim o entendemos) que atentas as circunstâncias concretas, e desde que com isso se acautelem os direitos do exequente, ainda antes da comunicação ao registo, se proceda à apreensão do veículo automóvel, ou se colha informação no sentido de saber-se se o bem ainda existe, e se tem valor comercial, desde que factos objectivos levem seriamente a duvidar da sua existência ou valor comercial. O entendimento contrário, poderia redundar em prejuízo do exequente e nem corresponde à escatologia do novo regime executivo.
Revertendo ao caso concreto, temos que o agente de execução, no seguimento das diligências que fez para localizar bens do executado, obteve informação sobre a existência de uma pensão e ainda de dois veículos automóveis (registados em seu nome) com as matrículas «FN e ED». Tais matrículas, como é do domínio comum, têm mais de trinta anos. É pois legítimo que se suspeite, que os mencionados veículos, apesar de ainda constarem do registo, ou já não existem, ou não têm qualquer valor comercial, pelo que o referido registo, atenta a finalidade pretendida na acção executiva, acabe por redundar em acto inútil.
Justifica-se pois que no caso presente, antes de se proceder à comunicação ao registo, se proceda ou à informação sobre a existência daqueles bens e seu valor, ou à apreensão (que ficará inviabilizada, caso já não existam).
O recurso merece provimento.