Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Por Sentença de 17.02.2009, proferida no Tribunal do Comércio de Lisboa, foi declarada a insolvência de «Z..., LDA.
A referida sentença foi notificada ao M. P., em 19.02.2009.
Em 25.02.2009, B..., autora e trabalhadora da insolvente, representada pelo Ministério Público, requereu (fol. 32),«o complemento da sentença nos termos do art. 39 nº 2 a) CIRE, com dispensa de qualquer depósito ou caução, previsto no art. 39..
Para o efeito, alegou, sem síntese o seguinte:
A insolvência foi declarada nos termos do art. 39 nº 1 CIRE, dando apenas cumprimento ao preceituado nas alíneas a) a d) do art. 36º CIRE.
Porém a requerente, está convicta da existência de bens da insolvente, eventualmente na posse de terceiros, de valor suficiente para pagamento de parte do seu crédito e das despesas do processo.
Para poder reclamar o seu crédito, obter o pagamento e serem realizadas diligências no sentido de localização e apreensão de bens, necessita que a sentença seja complementada com as restantes menções do art. 36 CIRE.
A trabalhadora litiga com apoio judiciário e não dispõe de meios económicos para efectuar o depósito referido no nº 3 do art. 39 CIRE, não podendo ficar limitada no exercício dos seus direitos.
Foi esse o entendimento do TRC a propósito de situação similar (Ac nº 602/2006 de 14 de Novembro de 2006.
Sobre o referido requerimento, recaiu a decisão de 02.09.2009 (fol. 13), que deferiu a pretensão da requerente.
Inconformada apresentou-se a insolvente (Z..., Lda) recorrer, e apresentando as sua alegações.
O recurso foi recebido como apelação, com subida imediata e em separado e efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou, formula a apelante, as seguintes conclusões:
- a)A requerida apresentou requerimento de complemento de sentença de fol. 122 e ss., nos termos do art. 39 nº 2 alínea a) do CIRE, em 25.02.2009.
- b)Por sua vez, foi notificada da sentença de declaração da insolvência em 19.02.2009, sendo que, conforme preceitua o art. 39 nº 2 alínea a) do CIRE, o requerimento de complemento de sentença deve ser apresentado no prazo de cinco dias a contar da notificação.
- c)Aquele requerimento foi apresentado fora de prazo, atento que o mesmo precludia em 24.02.2009, razão pela qual deve a decisão do tribunal a quo ser totalmente revogada no que toca ao complemento de sentença de declaração de insolvência da ora recorrente.
- d)Por sua vez, o tribunal a quo, admitiu o mencionado requerimento dispensando a apresentação pela ora requerida do depósito das custas e encargos judiais previsíveis gastar para efeitos de complemento de sentença, nos termos do art. 39 nº 2 alínea a) do CIRE.
- e)Assim, deve ser totalmente revogada a decisão do Tribunal a quo no que concerne ao deferimento do complemento de sentença nos termos do art. 39 nº 2 alínea a) do CIRE.
Foram apresentadas contra alegações (fol. 35), em que se formulam as seguintes conclusões:
1- O Ministério Público foi notificado da sentença de insolvência proferida nos presentes autos, em 19.02.2009, tendo requerido em representação da trabalhadora B.... e nos termos do art. 39 nº 2 al. a) do CIRE, o respectivo complemento.
2- Tal requerimento deu entrada em juízo, em 25.02.2009.
3- Atento o disposto nos citados artigos 144 nº 1 CPC e 39 nº 2 al. a) do CIRE, o prazo para o efeito, terminaria no dia 24.02.2009.
4- Contudo nesse dia (24.02.2009) havia sido concedida pelo Despacho nº 5364/2009 da Presidência do Conselho de Ministros, de 13.02.2009 (DR nº 33 II Série) tolerância de ponto, em virtude de ser 3ª feira de Carnaval.
5- Assim, nos termos das disposições conjugadas dos nº 2 e 3, do art. 144 do CPC, aplicável ex vi do art. 17º do CIRE, o prazo para a prática do acto, transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 25.02.2009, pelo que o requerimento a que nos vimos referindo, deu entrada em juízo, dentro do prazo estabelecido no art. 39º nº 2 al. a) CIRE.
6- A jurisprudência do tribunal Constitucional (Acórdão nº 602/2006) já se pronunciou nesse sentido, defendendo que, se o trabalhador foi considerado «como tendo uma situação económica de tal sorte que lhe não permite custear despesas processuais, a exigência daquele depósito ou garantia vai, em verdade, actuar como obstáculo inultrapassável da realização do pressuposto da acção, que tais depósitos ou garantia constituem, o que contraia o princípio constitucionalmente consagrado de que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (disponível in www, tribunalconstitucional,pt/tc/acordaos).
7- O montante ou garantia exigido pelo nº 3 do art. 39 para requerimento do complemente da sentença configura a natureza de um verdadeiro encargo, isto é, despesas ou custas a desembolsar no processo para o iniciar e, como tal, devem estar abrangidos pelo benefício da protecção jurídica na modalidade atribuída.
8- Deste modo, a sentença recorrida que deferir o requerido pedido de complemento da sentença de insolvência, por considerar verificados os pressupostos para o efeito, nos termos do disposto nos art. 39, 36 CIRE, não violam qualquer norma legal, tendo feito uma correcta interpretação dos preceitos legais aplicáveis.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO,
Além dos factos com relevo para a decisão, constantes do relatório supra há ainda a considerar o seguinte:
No DR II Série de 17.02.2009, foi publicado o Despacho nº 5364/2009, concedendo «tolerância de ponto aos trabalhadores que exerçam funções públicas na administração central e nos institutos públicos no dia 24 de Fevereiro de 2009,