Texto
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo A...interpôs, neste S.T.A., recurso contencioso do despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 25.9.03, adiante melhor identificado, ao qual imputou o vício de preterição da audiência prévia do interessado, prevista no art.º 100.º do C.P.A. e vício de violação de lei – art.º 6.º da Lei 1/2003 . O Ministro da Ciência e Ensino Superior apresentou a Resposta de fls. 54 e segs, sustentando o improvimento do recurso. A fls. 96 e segs constam as alegações da Recorrente, nas quais se formulam as conclusões seguintes: O acto Administrativo recorrido padece do vício de forma por preterição de formalidade essencial, a audiência prévia do interessado prevista no artigo 100° do C.P.A. O acto Administrativo recorrido é violador de lei pois não respeita o disposto no artigo 6° da lei n° 1/2003 , negando ao recorrente a concessão da denominação pedida “Instituto Universitário Dom Afonso III”. A entidade recorrida na logrou, na sua resposta convencer do contrário e até confirmou a existência do primeiro vício.” 1.4. A entidade recorrida contra-alegou pela forma constante de fls. 102 e segs, concluindo: Ilegalidade da interposição do recurso Formulam-se, agora, do que acima fica alegado as seguintes conclusões: O acto recorrido foi proferido na sequência de várias pretensões da Recorrente constantes do processo instrutor — de 18/06/2002, 26/03 e 08/08/03 — e de 25/09/95, junto à petição (doc. n.° 3), mas não constante do processo instrutor, precedido este requerimento de um outro que levou ao reconhecimento do interesse público da Recorrente, através do DL. n.° 301/97, de 31/10, e depois ao despacho ministerial de 27/07/99, de homologação e registo dos respectivos Estatutos, publicados no DR, II, de 06/01/00; b. Tanto no diploma legal como nos Estatutos, a Recorrente propõe e aceita a designação de “Instituto Superior D. Afonso III”, se bem que nestes últimos introduza a sigla não decifrada de “INUAF”; Indo o acto recorrido no mesmo sentido destes anteriores “actos administrativos”, é confirmativo deles devendo, portanto, considerar-se irrecorrível, questão prévia que se traduz na ilegalidade da interposição do recurso que afecta o seu prosseguimento e deverá traduzir a sua rejeição, nos termos combinados do art.° 57.° § 4 do Regulamento do STA e do art.° 54.° da LPTA; II. Inexistência de falta de audiência prévia Não se verifica a falta de audiência prévia da Recorrente porque a incongruência do texto do ofício n.° 3566, de 19/08/03, do Gabinete do Ministro, deve considerar-se corrigida pelo teor do ofício n.° 7075, de 22/08/2003 (Doc. 1, junto) da DGES, tendo, pois, a Recorrente sido notificada para esse efeito não obstante o teor da Informação n.° 292/2003, sobre que recaiu esse despacho, tendo-se a Recorrente pronunciado pelo ofício n.° 88/03, de 04/09/2003, entrado no Gabinete em 10/09/03; É certo, porém, que na Informação n.° 156/2003 e 157/2003, de 12/09, da DGES, se entendeu ter entrado essa resposta da Recorrente fora do prazo e não dever, portanto, ser apreciada, fosse por isso fosse por não caber ainda “reclamação” o que mereceu a concordância do então MCES pelos seus despachos de 25/09/2003; Aliás, as posições reiteradamente definidas de ambas as partes e considerar a Administração que a que tomou era a única possível à luz da violação da lei, dispensaria essa audiência nos termos do art.° 103.° , n.° 2, alas, a) e b) do CPA ; III. Inexistência de violação de lei A Recorrente ministra, como confessa e resulta do diploma de reconhecimento — DL. n.° 301/97, de 31/10, - e dos seus Estatutos, diferentes cursos em áreas científicas distintas e não “cursos diferentes na mesma área científica”, como o exige expressamente a letra do n.° 6 do art.° 6.° da Lei n.° 1/2003 , de 06/01, para que um estabelecimento de ensino superior universitário possa adoptar a designação de instituto universitário; Bem indeferida foi, com este fundamento, a pretensão da Recorrente pelo acto recorrido que, portanto, não viola tal preceito. 1.5. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 121 e segs, que se transcreve: “1. Vem o presente recurso contencioso interposto do acto do Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 2003.09.25, que indeferiu o pedido formulado no sentido de ser registado com a denominação “Instituto Universitário Dom Afonso III” o estabelecimento de ensino universitário a instalar ou instalado no Algarve pela Cooperativa de Desenvolvimento Universitário e Politécnico do Algarve, CRL, sendo-lhe imputado vício de forma, por preterição da formalidade de audiência prévia prevista no art°100° do CPA , e, vício de violação de lei, por violação do art° 6° da Lei n° 1/2003 . 2.1. Comecemos pelo vício de violação de lei. Não ocorre, em nosso entender. Dispõe o art° 14°, n° 1, da Lei de Bases do Sistema educativo — Lei n° 46/86 , de 14.10 — que “o ensino universitário realiza-se em universidades e em escolas universitárias não integradas”. E de harmonia com o art° 6°, n° 4, do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pelo DL n° 16/94 , de 22.01 — “o ensino superior particular e cooperativo pode ser ministrado em estabelecimentos de ensino superior não integrado, universitário, ou politécnico, nas condições estabelecidas no presente diploma” Pelo DL no 301/97 , de 31.10, foi reconhecido o interesse público do Instituto Superior D. Afonso III. Em conformidade com o art° 2° deste diploma a entidade instituidora do estabelecimento de ensino é a A..., CRL, e, nos termos do art° 3°, “o Instituto Superior D. Afonso III é um estabelecimento de ensino universitário não integrado”. À luz do n° 5 do art° 6° do Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior - aprovado pela Lei n° 1/2003 , de 06.01 — “o ensino universitário pode ser ministrado em estabelecimentos não integrados em universidades, os quais devem observar os requisitos previstos nas alíneas b), c) e d) do n° 2 e adoptar uma denominação que caracterize a sua natureza”. Por sua, vez, nos termos do n° 6, a designação de instituto universitário pode ser adoptada pelos estabelecimentos de ensino superior universitário quando ministrem cursos diferentes na mesma área científica”. Face a este último dispositivo legal, tinha a pretensão da interessada que ser indeferida. Como a própria recorrente reconhece, quer na petição, quer nas alegações, no estabelecimento de ensino em causa são ministrados cursos de diversas áreas científicas. Ora, de acordo com o ora referido n° 6, a pretensão apenas mereceria deferimento se no estabelecimento de ensino os vários cursos pertencessem a uma mesma, única, área científica. Só assim poderia ser admitida a designação de “instituto universitário”. Cremos ser este o único sentido a retirar desse preceito. O legislador ao impor a existência de cursos diferentes numa única área científica como requisito para a admissão da designação de instituto universitário terá querido manter bem definida a distinção entre esse estabelecimento de ensino superior e as universidades referidas no n°2 do mesmo art° 6°, as quais têm como característica ministrarem cursos em áreas científicas distintas. Improcede, assim, o invocado vício de violação de lei. 2.2. Consideremos, agora, o apontado vício de violação do princípio da audiência. A esse propósito alega a recorrente: Requereu o registo da seguinte denominação: “Instituto Universitário Dom Afonso III”; Em 2003.07.15 o Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior exara despacho de concordância com proposta de indeferimento do requerido; E o indeferimento fica claro através do teor do ofício n° 3566 de 2003.08.19; Porém, inexplicavelmente manda prosseguir o processo para audição do interessado, nos termos do art° 100° do CPA ; Ora essa audição deveria ter sido concedida antes da decisão; Nos termos prosseguidos o Senhor Ministro deu decisão sem conhecer os fundamentos do interessado e seguiu o parecer tão só dos seus serviços. Vejamos: Por despacho do Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 2003.07.17, que deu a sua concordância à proposta de indeferimento, foi ainda ordenado o prosseguimento do procedimento, nos termos do art° 100° e seguintes do CPA (cfr fls 24 a 28 dos autos); daí que tal despacho de concordância não contenha uma decisão final, sendo expressa a intenção de ser concedida audiência à interessada, para se pronunciar. No entanto, haverá que reconhecer que o teor do ofício de notificação de fls 29 se presta a confusão, sobretudo se tivermos em conta que se dirige a interessados, muito provavelmente, sem formação jurídica. A primeira parte refere que por despacho de 2003.07.15 o Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior indeferiu a pretensão, e, a segunda parte, embora dê a saber que o processo prossegue nos termos do art° 100° e seguintes do CPA , continua a mencionar o indeferimento, informando que a requerente poderá contestar os fundamentos de tal indeferimento. Enfim, a notificação não cumpriu o seu fim de claramente dar a saber à interessada que lhe assistia o direito de ser ouvida sobre o sentido que se pretendia dar à decisão final a proferir. Daí, e na sequência dessa notificação, ter a interessada apresentado uma reclamação do despacho de 2003.07.15, considerando-o despacho de indeferimento, sendo que o teor dessa peça não chegou a ser apreciado, com o fundamento de que tal reclamação não tinha objecto por ainda não haver decisão final, tal como revela o processo instrutor. Poderemos, assim, considerar, terem ocorrido irregularidades no procedimento que constituíram um obstáculo ao exercício pleno do direito de audiência. No entanto esta ocorrência é irrelevante visto o acto final ter sido praticado no exercício de poderes vinculados; o vício em causa não tem, neste caso, efeitos invalidantes, já que a decisão a proferir não poderia ser outra senão a de indeferimento da pretensão formulada. Improcede, assim, igualmente, o vício em análise. 3.Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso contencioso, mantendo-se o acto impugnado.” 2. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. 2.2.1. Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos: Em 02/06/16, a A... dirigiu ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior um requerimento – entrado no Gabinete do Ministério da Ciência e do Ensino Superior em 02/06/18 – solicitando a alteração da denominação do estabelecimento de ensino Superior instituído pela A..., de Instituto Superior Dom Afonso III para Instituto Universitário Dom Afonso III (fls. não numeradas do instrutor apenso). Na Direcção-Geral do Ensino Superior, foi elaborada, acerca do requerimento referido em a), a Informação 508/2002, de 27 de Setembro de 2002, constante do instrutor apenso e que aqui se dá por reproduzida, na qual se propõe o indeferimento do requerimento em análise. A informação referida em b) foi submetida à consideração do Director Geral do Ensino Superior, com a seguinte proposta (da autoria de entidade não identificada no despacho): “Pelas razões apontadas na informação, nomeadamente nos pontos 6,7 e 8, concorda-se com a proposta de indeferimento do pedido” c’) Em 1.10.08, o Director Geral do Ensino Superior despachou: “Concordo. À consideração do Senhor Ministro” (instrutor apenso) Não consta, no local reservado ao despacho do Ministro, qualquer despacho. Em 25/03/03, a Direcção da A...dirigiu ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior novo requerimento – entrado no Gabinete do Ministro em 27.03.03 –, do seguinte teor: “No seguimento do nosso ofício nº 42/02 de 16 de Junho de 2002 , para o qual ainda não obtivemos resposta, e no seguimento da publicação da Lei nº 1/2003 de 6 de Janeiro, de acordo com os argumentos enunciados na correspondência referida, agora reforçados pelo estipulado no número 6 do art. 6º da citada Lei que aprova o “Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior”, vimos por este meio e de novo requerer a Vossa Excelência que nos seja autorizada a alteração da designação do nosso estabelecimento de ensino de INUAF – Instituto Superior Dom Afonso III para INUAF – Instituto Universitário Dom Afonso III .” Em 9.6.03 foi elaborada, por técnica da D.G. do Ensino Superior, a Informação nº 292/2003, constante do apenso, que se dá por reproduzida, na qual se pronuncia pelo indeferimento do pedido da A.... Sobre esta informação foi exarado o seguinte parecer: “Concordo. Na verdade a leitura do nº 6 do artigo 6º da Lei nº 1/2003 , de 6 de Janeiro, deve ser feita conjugadamente com outras disposições do mesmo diploma, nomeadamente o nº 5 desse artigo 6º, para se perceber que às Universidades é exigido que ministrem cursos em áreas científicas distintas, ao passo que os estabelecimentos de ensino superior universitário não integrados, em regra, só ministram cursos numa área científica, e que, se podem limitar a um único curso, de acordo com o EESPC. É assim nosso entendimento que o “alargamento” de denominação permitido pelo nº 6 do artigo 6º do diploma já citado se aplica exclusivamente aos estabelecimentos de ensino superior universitário não integrados, que ministrem mais do que um curso (diferentes, exige a lei) numa só área científica. Ora acontece que o Instituto Superior D. Afonso III, tal como relata a informação, ministra vários cursos em mais do que uma área científica, além de que os seus próprios Estatutos apontam como fins a formação em diferentes áreas científicas. Nestes termos, não obedecendo o Instituto Superior D. Afonso III aos requisitos estabelecidos no nº 6 do artigo 6º da Lei nº 1/2003 , de 6 de Janeiro, deve o seu pedido de alteração de denominação para Instituto Universitário Dom Afonso III ser indeferido. À consideração superior.” h) Submetido o assunto a despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior após despacho de Concordo do D. Geral (2003.07.08), exarou o Ministro, em 03.07.15, o seguinte despacho: “Concordo: Prossiga nos termos do artº 100º e seguintes do C.P.A.”. i) Por ofício de 19 de Agosto de 2003 (003566) assinada “Pelo Chefe do Gabinete” do Ministro, foi comunicado à A... o seguinte: “Em referência ao ofício Nº 74/03, de 6/8/03, encarrega-me o Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior de informar V. Ex.ªs. que, por seu despacho de 15/7/03, proferido sobre o Informação Nº 292/2003, da Direcção-Geral do Ensino Superior, indeferiu a pretensão de alteração do nome do Instituto Superior D. Afonso III para Instituto Universitário D. Afonso III. Mais se informa que o processo se encontra neste momento em curso, nos termos dos artºs 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, cabendo à requerente agora contestar, querendo, os fundamentos do indeferimento.” j) A A... dirigiu, em 25-8-03, ao Chefe do Gabinete do M.C.E.S.U. telefax com o seguinte texto: “Tendo recebido o v/ ofício nº 3566 de 19 de Agosto de 2003, em que é referido que o despacho de indeferimento de sua Excelência o Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior foi exarado com base na informação nº 292/2003 da Direcção Geral do Ensino Superior, vimos por este meio solicitar que, se possível por esta via, nos seja dado conhecimento do teor dessa mesma informação.” Em 4-9-03, a A... enviou ao M.C.E.S. a Reclamação entrada no Gabinete ministerial em 10/9/03, constante de fls. não numeradas do apenso, na qual, além do mais, refere que o despacho de indeferimento foi proferido antes de cumprida a audiência prévia e, tenta rebater os argumentos usados na Informação 292/2003 da D.G.E.S., para propor o indeferimento. Acerca da reclamação referida em l) foi elaborada a Informação 157-2003, pelo Chefe de Divisão da D. Geral do Ensino Superior do seguinte teor: “Assunto: RECLAMAÇÃO DO DESPACHO DE 15.07.03 DO MINISTRO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR EXARADO SOBRE A INFORMAÇÃO N.° 292/2003 Enviou o Gabinete de S. Exª o MCES a esta Direcção-Geral o oficio de 04.09.2003 da A..., CRL (ref.ª n.° 88/03), em que a A...vem reclamar do despacho de 15.07.2003 do MCES que teria indeferido o pedido de alteração do nome do estabelecimento de “Instituto Superior Dom Afonso III” para “Instituto Universitário Dom Afonso III”. 1. Por oficio de 16.06.2002 (Ref.ª 42/02) a A... solicitou ao MCES a alteração da denominação do estabelecimento que possui (Instituto Superior Dom Afonso III) para Instituto Universitário Dom Afonso III. Sobre tal pedido foi elaborada a Informação n.° 508/2002 (Proc.° n.° DSP/DESP/429/02) que concluía pela proposta de indeferimento do pedido, tendo esta informação colhido os pareceres da respectiva estrutura hierárquica e enviado para decisão ao Gabinete MCES pelo nosso oficio n.° 5555 de 08.10.2002. Desconhece-se se foi objecto de despacho por parte do MCES. 2. Tal pedido foi renovado pelo oficio de 25.03.2003 (Ref.’ 18/03), reforçado agora com a invocação do n.° 6 do artigo 6° da Lei n.° 1/2003 , de 6 de Janeiro. Sobre esta novo pedido foi elaborada a Informação n.° 292/2003 (Proc.° n.° DSP/DESP/4290/03), que concluía também pelo indeferimento por o mesmo carecer de base legal, dado não obedecer aos requisitos estabelecidos no n.° 6 do artigo 6° da Lei n.° 1/2003 , de 6 de Janeiro. Sobre esta Informação exarou em 15.07.2003 o MCES o seguinte despacho Concordo. Prossiga nos termos do art. 100º e seguintes do CPA ” À Direcção-Geral do Ensino Superior foi cominado o cumprimento daquele despacho, ou seja, proceder à notificação da A... para os efeitos do art. 100° CPA (Oficio n.° 3026 de 16.07.2003 do GMCES), o que foi feito pelo oficio n.° 7075, de 22.08.2003, registado com aviso de recepção, o qual foi recebido em 26.08.2003, terminando o prazo de 10 dias úteis aí fixado em 09.09.2003. A A...não se pronunciou dentro daquele prazo. Porém, e certamente por lapso, o GMCES enviou à A...em 19.08.2003 o oficio n.° 3556 (portanto em data anterior à notificação da DGES) em que refere expressamente que o MCES “... indeferiu a pretensão de alteração do nome do Instituto Superior D. Afonso III para Instituto Universitário D. Afonso III.” É também certo, porém, que oficio refere ainda que o processo se encontra em curso nos termos do artigo 100° e seguintes do CPA , pelo que este segmento era motivo suficiente para que a A...não pudesse dar, desde logo, o pedido como indeferido. II Assim, como resulta da análise dos factos que acabámos de fazer, não há ainda uma decisão final do MCES sobre o pedido da A..., pelo que a reclamação, que tem por base um acto administrativo que se impugna, carece de objecto, devendo ser liminarmente rejeitada.” Sobre esta informação exarou, em 25.9.03, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior o seguinte despacho: “Concordo” Em 12 de Setembro de 2003 foi elaborada a informação 156/2003, assinada pela mesma técnica da D. G. do Ensino Superior, subscritora das informações referidas em b) e f), do seguinte teor: “Assunto: ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DO INSTITUTO SUPERIOR D. AFONSO III Em resposta ao pedido a que se refere o ofício n.° 3799, de 10 de Setembro de 2003, (Ref.: Ent.ª n.° 6232, Proc. 48.92/95.1094) do Senhor Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Ciência e do Ensino Superior, cumpre-nos informar que: Dando cumprimento ao despacho do Senhor Ministro, de 03-07-15, exarado sobre a Informação n.° 292/2003, procedeu esta Direcção-Geral, através do ofício n.° 7075, de 22-08-2003, à notificação da A..., informando, nos termos e para os efeitos do artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo , da intenção de indeferimento do pedido formulado pela sua carta ref. 18/03, de 03-03-25, bem como dos fundamentos legais que sustentam a intenção de indeferimento. Foi fixado o prazo de dez dias (que terminou em 9 de Setembro de 2003), a contar da data da recepção do citado ofício para se pronunciar, querendo, sobre o assunto em causa. Considerando que a A... não se pronunciou até à presente data; Propomos, visando uma decisão final sobre o pedido; Que o processo seja reenviado ao Senhor Chefe do Gabinete, a fim de ser submetido a despacho de Sua Excelência o Ministro da Ciência e do Ensino Superior.” p) Sobre esta informação, encontra-se exarado o seguinte parecer do Chefe de Divisão da Rede: “Concordo Não tendo o interessado, não obstante devidamente notificado, respondido à notificação do projecto de decisão, mantêm-se os termos constantes da Informação nº 292/2003, devendo o pedido ser indeferido” q) O Ministro da Ciência e do Ensino Superior proferiu, em 25.9.03, o seguinte despacho, sobre a mesma Informação 156/2003, “Concordo” Este o despacho contenciosamente recorrido. 2. O Direito Quanto à questão prévia da irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado A entidade recorrida alegou, na respectiva resposta, e manteve nas alegações, que o acto contenciosamente impugnado seria meramente confirmativo – e por isso irrecorrível – daquele que reconheceu o interesse público do Instituto Superior D. Afonso III, sem lhe autorizar a denominação de Instituto Universitário D. Afonso III, que a Recorrente pretende. Não pode, porém, proceder a excepção invocada. Em primeiro lugar, nada há nos autos, nem no instrutor apenso, que documente uma tomada de posição inequívoca da Administração quanto à pretensão da interessada aqui em causa. Acresce, que essa tomada de posição teria de ocorrer dentro do mesmo condicionalismo fáctico e jurídico , conforme se mostra indispensável para a existência de uma relação de confirmatividade entre dois actos (cf. entre outros ac. de 27.11.02, rec. 708/02, ac. de 18.12.02, p. 48.366, ac. de 6.10.99 rec. 42.256) Ora, tudo aponta para a impossibilidade da existência dessa relação de confirmatividade, porquanto, a Recorrente, não obstante defender que tem direito ao uso da designação “Instituto Universitário D. Afonso III” desde o seu reconhecimento, invocou expressamente em abono do deferimento da pretensão denegada pelo despacho recorrido a Lei 1/2003 de 6 de Janeiro. E foi invocando o artº 6º, nº 6 desta Lei que o Chefe de Divisão da D.G. do Ensino Superior propôs o indeferimento com o qual concordou o despacho recorrido. Ora, a citada Lei entrou em vigor muito tempo após o reconhecimento do interesse público do Instituto Superior D. Afonso III (pelo DL 301/97 , de 31.10) e também vários anos depois da publicação dos Estatutos do aludido Instituto (no DR II, 6.1.00). Tanto basta para se concluir pela improcedência da questão prévia suscitada. 2.2.2. A Recorrente imputa ao acto administrativo recorrido, que lhe indeferiu o pedido de alteração da denominação de Instituto Superior D.Afonso III para “ Instituto Universitário Dom Afonso III ”, vício de forma, por preterição da formalidade essencial da audiência prévia, prevista no art. 100º do C.P.A., e vício de violação de lei, por infracção do preceituado no art. 6º da Lei 1/2003 , de 6 de Janeiro. Conforme bem se refere no ac. deste S.T.A. de 14.12.04, rec. 1451/03, “este Supremo Tribunal tem vindo a entender que deve ser dada prioridade ao conhecimento de vícios de forma ou de procedimento, contra a natural primazia da apreciação dos vícios de fundo, sempre que o conhecimento daqueles se revele indispensável ao controlo dos vícios de substância que o recorrente tenha invocado, nomeadamente o de violação de lei por erro nos pressupostos (cfr. ac Pleno de 05.06.00, rec. 43.085)”. Será o caso, em princípio, do vício de preterição da formalidade da audiência prévia do/s interessado/s, dado que, tratando-se de um vício de procedimento, situado a montante do acto, é, em regra, susceptível de influenciar o conteúdo do mesmo. Assim não será, porém, quando, estando em causa acto praticado no uso de poderes estritamente vinculados, o Tribunal, num juízo de prognose póstuma, conclua que a decisão tomada pelo acto recorrido era a única concretamente possível. Em tal tipo de situações, não faria sentido anular um acto que nunca poderia ter um conteúdo diferente, mesmo que a formalidade preterida tivesse sido cumprida. Esta tem sido, de resto, a orientação deste Supremo Tribunal Administrativo a respeito da matéria em análise (v. entre outros, ac. de 8/7/03, p. 1609/02). O caso dos autos é, como veremos, um desse tipo de situações. Deste modo, impõe-se iniciar a análise pelo vício de violação de lei material que, em caso de procedência garantirá mais estável tutela dos interesses da Recorrente e, na hipótese contrária, torna inútil a apreciação do vício de violação da audiência prévia. Vejamos, pois. 2.2.3. O requerimento da Recorrente foi indeferido pelo despacho contenciosamente recorrido por esta ministrar vários cursos em várias áreas científicas e, a designação de Instituto Universitário, que pretendia adoptar, só poder ser atribuída às instituições que ministrem mais que um curso numa única área científica. Invocou-se o preceituado no nº 6 do art. 6º da Lei 1/2003 (conjugado com o nº 5 do mesmo artigo), que a recorrente sustenta ter sido violado. Para tornar mais nítido o sentido do aludido nº 6, convém transcrever, além deste, os nos 1, 2 e 3 do artigo 6º da citada Lei 1/2003 – diploma que aprova o Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior –. Dispõe-se, com efeito, no citado artigo, sob a epígrafe Estabelecimentos de ensino universitário. “1- As universidades são centros de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integram na vida da sociedade. 2- Podem ser criados como universidades os estabelecimentos de ensino cujas finalidades e natureza sejam as legalmente definidas, desde que preencham os requisitos seguintes: a) Ministrem cursos em áreas científicas distintas; b)Disponham de um número mínimo de docentes qualificados com grau de doutor, adequados à natureza dos cursos e graus, nomeadamente para orientar mestrados e doutoramentos e integrar júris de provas de agregação; Disponham de instalações com a qualidade e dignidade exigíveis à ministração de ensino universitário, nomeadamente de bibliotecas e laboratórios, adequados à natureza dos cursos; Desenvolvam actividade relevantes no campo do ensino e da investigação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura; Prestem serviço à comunidade, assumindo indiscutível relevância social. 3-………………………………………………………………………… 4-………………………………………………………………………… 5- O ensino universitário pode ainda ser ministrado em estabelecimentos não integrados em universidades, os quais devem observar os requisitos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e adoptar uma denominação que caracterize a sua natureza. 6- A designação de instituto universitário pode ser adoptado pelos estabelecimentos de ensino superior universitário quando ministrem cursos diferentes na mesma área científica. Do confronto do disposto no nº 2, alínea a), 5º e 6º do artigo em referência, ressalta com clareza que, enquanto as universidades devem, além do mais, ministrar cursos em áreas cientificas distintas, os estabelecimentos de ensino universitário não integrados em universidades (como é o caso da Recorrente) só podem adoptar a designação de Instituto Universitário quando ministrem cursos diferentes na mesma área cientifica. Nos termos da interpretação que resulta, com carácter inequívoco, do texto do nº 6, conjugado com as demais estatuições do mesmo artigo 6º, nomeadamente do nº 2, alínea a) e 5º, a pretensão da Recorrente só mereceria atendimento se, no estabelecimento de ensino em questão, os vários cursos ministrados pertencessem “a uma mesma e única área científica”. “O legislador ao impor a existência de cursos diferentes numa única área científica, como requisito para a admissão da designação de instituto universitário terá querido manter bem definida a distinção entre esse estabelecimento de ensino Superior e as universidades referidas no nº 2 do mesmo artigo 6º, as quais têm como característica ministrarem cursos em áreas científicas distintas” , como bem refere a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, na mesma linha de entendimento, também, da entidade recorrida. Ora, é evidente que as áreas das ciências naturais, das ciências da saúde e das ciências sociais, em relação às quais a Recorrente ministra diversos cursos, como ela própria reconhece (vide fls. 4 e 68), são áreas científicas diferentes. Tanto basta para se concluir que o acto recorrido não só não violou o citado preceito legal da Lei 1/2003 , de 6 de Janeiro, como, em face do que ali claramente se estatui, a decisão não poderia ser senão a que foi tomada. Fica, assim, prejudicado, por inútil, o conhecimento do vício de violação do artº 100º do C.P.A., por alegada preterição do direito de audiência prévia. 3. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso contencioso. Custas pela Recorrente, fixando-se: Taxa de justiça: € 350 Procuradoria: € 175 Lisboa, 2 de Junho de 2005, – Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Madeira dos Santos.