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ACÓRDÃO N.º 34/2014 Processo n.º 965/13 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. O Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, ora reclamante, tendo sido notificado de decisão arbitral que concede provimento ao pedido de declaração de ilegalidade das liquidações de IMI respeitantes aos anos de 2010 e 2011, anulando parcialmente tais liquidações e condenando a administração fiscal ao reembolso dos valores indevidamente liquidados, acrescidos de juros, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo dos «artigos 70.º, n.º 1, alínea f) , 75.º-A e 76.º, n.º 1», da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada LTC), bem como do artigo 25.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro [RJAT]) . Nas alegações produzidas no âmbito do processo arbitral, veio o reclamante apresentar as seguintes conclusões: Os benefícios fiscais temporários são apenas os compreendidos na parte III do E.B.F; Não são temporários mas estruturais os benefícios contidos na Parte II desse Estatuto; O prazo referido no art. 3º, nº 1, do E.B.F. é um prazo de caducidade dos benefícios fiscais, não consubstanciando qualquer proibição da sua revogação nos cinco anos posteriores à sua criação; Apenas assim poderia não ser, caso o E.B.F. pudesse ser considerado, nos termos do art. 12º, art.º 3, do E.B.E., uma lei reforçada; O benefício fiscal referido no art. 49º do E.B.F. tem caráter estrutural, como resulta diretamente da sua inclusão na Parte II do E.B.F; Essa qualificação é igualmente aplicável ao regime transitório abrangendo os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular, por investidores qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles, constituídos anteriormente a 1 de novembro de 2006 e que não realizassem aumentos de capital após essa data e, bem assim, aos imóveis integrados em fundos com idênticas características cujas unidades de participação não fossem, à data de 1 de novembro de 2006, detidas exclusivamente por instituições financeiras qualificadas ou por instituições financeiras por conta daqueles, criado pelo art. 88º, alínea j), da Lei nº 53-A/2006; Nessa medida, não é aplicável à revogação do regime transitório, incluindo da taxa reduzida consagrada no art. 49º, nº 2, do E.B.F., o disposto na I parte do art. l1º, nº 1, do E.B.F., pelo que a sua eliminação, efetuada pelo art. 109º da Lei nº 3-B/2010, tem efeitos imediatos; Ainda que assim não fosse, o art. 176º da Lei no 3-B/2010 determina a sua entrada em vigor no dia seguinte da sua aplicação, pelo que se deve entender o legislador ter expressamente pretendido afastar a aplicação do critério aplicável à sucessão de normas sobre benefícios fiscais definido no art. 11º, nº l, I parte, sobrepondo-se-lhe, assim, o referido na 2ª parte dessa norma legal; As liquidações controvertidas foram, assim, corretamente efetuadas, pelo que devem ser integralmente mantidas.” 2. Sobre a questão controvertida, a decisão recorrida conclui da seguinte forma: “(…)A questão sub juditio é – reafirma-se – saber se, constituídos os FIIFs quando vigora um regime de isenção total de IMI e a garantia de que “(…) as normas que preveem benefícios fiscais vigoram durante um período de cinco anos, se não tiverem previsto outro, salvo quando, por natureza, os benefícios fiscais tiverem caráter estrutural (…)” [artigo 14º, da LGT, redação de 2006 e eliminada pela Lei nº 53-A/2006 (LOE/2007), que introduziu então o artigo 2º-A, do EBF, a que, pela republicação do EBF operada pelo DL nº 108/2008, de 26/6, corresponde o atual artigo 3º: [“(…) As normas que consagram os benefícios fiscais constantes das partes II e III do presente Estatuto vigoram durante um período de cinco anos, salvo quando disponham o contrário(…)”]. O citado artigo 14º, da LGT transparece da respetiva autorização legislativa da Assembleia da República (Lei nº 41/98, de 4 de agosto): [“(…) 7) Regular o período de vigência dos benefícios fiscais em termos de assegurar a sua previsibilidade em obediência ao princípio da segurança jurídica (…)”] E, no “Relatório do Grupo de Trabalho” criado por Despacho de 1 de maio de 2005 do Ministro de Estado e Finanças, considerou-se que “ a redação do preceito não foi feliz e o seu propósito não foi verdadeiramente alcançado” , uma vez que a norma não era clara sobre o respetivo âmbito de aplicação (ou seja, a que benefícios fiscais é que se deveria aplicar e o que é que se deveria considerar como benefícios fiscais de caráter estrutural) e, por outro lado, sobre se o referido prazo de cinco anos era um prazo máximo ou mínimo e ainda sobre se se poderia considerar que os benefícios fiscais abrangidos por esta norma haviam caducado em 2004 (i.e., cinco anos após a entrada em vigor da LGT) – cf. Cadernos de Ciência Técnica e Fiscal nº 1898, Lisboa, Centro de Estudos Fiscais, 2005, pág. 80. Assim é que a recomendação desse relatório, que veio a ser acolhida justamente pelo artº 3º do EBF, foi no sentido de clarificar, entre outros, que a regra de caducidade se aplicasse à “ generalidade dos benefícios fiscais propriamente ditos (…), ocorrendo no início do sexto ano subsequente ao da entrada em vigor do benefício, a menos que o legislador expressamente disponha em sentido diferente, isto é, preveja um prazo menor ou maior de vigência”. Em qualquer caso, a introdução de um limite temporal de vigência para os benefícios fiscais em geral (inicialmente previsto no art.º 14º da LGT, tal como já referido, embora até aí sem qualquer aplicação prática) surge na sequência da recomendação do Grupo de Trabalho para a Reavaliação dos Benefícios Fiscais constituído pelo Despacho nº 130/97-XII do Ministro das Finanças. Era assim clara a preocupação do legislador relativamente à segurança (confiança) jurídica e à consequente previsibilidade relativamente à vigência das normas que consagram benefícios fiscais. E, por isso, independentemente de razões ou fundamentos para concluir ou não sobre a natureza do benefício fiscal – temporário ou estrutural -, afigura-se seguro que terá sempre de existir um prazo mínimo com que os contribuintes terão de contar quando é consagrado um benefício fiscal, especialmente com a natureza duma isenção (de IMI e IMT, no caso), com associação de operações jurídicas associadas, mais ou menos complexas, para obter tal isenção (como será designadamente o caso de constituição de Fundos de Investimento Imobiliário Fechados, cujo estímulo para a sua constituição reside sobretudo nas isenções fiscais, máxime , em termos de IMI e IMT). Sendo hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina [cfr. artº. 9, do C.Civil; artº. 11, da LGT; José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Editorial Verbo, 4ª. edição, 1987, pág. 335 e seg.; J. Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1989, pág. 181 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, nº. 174, 1996, pág. 363 e segs.) será a essa luz esta a interpretação que melhor se harmoniza com tais regras e princípios interpretativos em conjugação com os princípios da confiança, da estabilidade legislativa e da boa fé inerentes a um Estado de direito digno desta designação. Não tendo a norma que consagrou o benefício fiscal disposto em sentido contrário, só pode concluir-se, à luz do exposto, pela “vigência” dessa norma pelo período de 5 anos relativamente aos contribuintes que usufruíam desse benefícios fiscais à data em que foi alterado esse regime de isenção, tornando-o inexistente. Mais gravoso e menos benéfico. E foi certamente nesta linha que a própria administração Fiscal, em situação paralela à deste processo, decidiu manter a redução de taxa às entidades referidas na alínea c) do nº 1 do artigo 43º, do EBF, verificadas que sejam as condições referidas no DL nº 55/2008, de 26 de março e na Portaria nº 170/2002, de 28 de fevereiro e durante cinco anos (no caso, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012) apesar da revogação do Regime de Benefícios Fiscais à Interioridade [cfr. Informação vinculativa – Despacho de 18-1-2013 – Processo 4/2013]. Doutro modo, aplicação imediata dos novos, e mais gravosos para os contribuintes, regimes de benefícios fiscais redundaria sempre em intolerável violação do princípio da proteção da confiança numa altura em que se torna cada vez mais necessário vencer este relevante obstáculo estrutural ao investimento, designada e especialmente, internacional, e que é a imprevisibilidade do sistema fiscal português e da sua crónica instabilidade. A propósito desta matéria, afigura-se trazer à colação os sábios ensinamentos do professor Jorge Miranda, assim sintetizados: “O legislador tem um dever de boa fé perante os destinatários das normas que edite e estes o direito a verem salvaguardadas as expetativas que aquelas tenham provocado” [Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional , Tomo IV (Direitos Fundamentais) – 5ª Ed., Coimbra Editora, Ano de 2012]. Assim é que se outras razões não houvesse, impor-se-ia sempre a análise da questão à luz destes princípios constitucionais para concluir que se está perante normas que têm especialmente em vista assegurar a confiança e, consequentemente, provocarem uma convicção reforçada nos contribuintes no que tange à duração temporal do benefício fiscal de isenção. Na verdade, não é aceitável nem crível que subscritores particulares constituam Fundos de Investimento Imobiliário Fechados, em que o grande atrativo era de natureza fiscal pelas isenções ou benefícios que proporcionavam, sujeitando-se à imprevisibilidade de duração de tais benefícios ou isenções nem é aceitável que um Estado democrático que subordine o seu poder legislativo ao princípio da boa fé e ao dever de proteção de confiança dos contribuintes, revogue ou altere a bel prazer um regime de isenções que, por natureza, pressupõe e impõe estabilidade. Em conclusão: terá de manter-se na ordem jurídica a isenção de IMI, nos anos de 2010 e 2011 [data em que se perfaz o período de 5 anos a que alude o artigo 3º, do EBF], relativa a imóveis adquiridos pelos requerentes (Fundos de Investimento Imobiliário Fechados de subscrição particular constituídos por investidores não qualificados), de constituição a partir da data de entrada em vigor da Lei 53-A/2006, de 29/12 (1/1/2007), não lhes sendo aplicável nesses anos [2010 e 2011] o regime instituído pela Lei nº 3-B/2010, de 28-4 (LOE/2010) que, pelo seu artigo 109º, veio alterar o artigo 49º do EBF (revogando o seu nº 2) e assim limitando a aplicação daquelas isenções exclusivamente aos fundos de investimento imobiliário abertos, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional e assim deixando de fora a tipologia em que se integram os requerentes.(…)”. Por seu lado, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresenta as seguintes conclusões: A decisão arbitral recorrida, na medida em que a interpretação a que procedeu do teor do art. 3º, nº 1 do E.B.F. apenas seria juridicamente possível caso esta norma legal fosse considerada lei reforçada, violou o art. 115º, nº 2, da C.R.P., de acordo com o qual, apenas têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação da maioria de dois terços bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas. A decisão recorrida, ao recusar a aplicação de norma do Orçamento de Estado que procedeu à revogação de um concreto benefício fiscal, quando, de acordo com os critérios prescritos no art 7º do C.C., essa revogação produzia legalmente efeitos a partir de 1 de janeiro do exercício a que esse Orçamento de Estado respeita, violou o princípio da anualidade do Orçamento de Estado previsto no art. 106º, nº 1, da C.R.P. A inconstitucionalidade da interpretação dos preceitos legais a que procedeu a decisão arbitral recorrida foi invocada nas respostas e alegações apresentadas pela A.T. O presente recurso é apresentado e dirigido ao Tribunal Constitucional dado o Tribunal Arbitral, por imperativo do art. 25º do RJAT, já se encontrar dissolvido, solicitando-se, no entanto, que, caso o Tribunal Constitucional conclua que, no obstante a anterior dissolução, cabe ao Juiz Arbitral do Tribunal dissolvido decidir sobre a sua admissão, que o envie pare esse efeito ao Tribunal Arbitral.” Pela Decisão Sumária n.º 649/2013 decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação: O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique i) norma constante de ato legislativo, cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com fundamento na violação de lei com valor reforçado, ii) norma constante de diploma regional, cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com fundamento na violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República, e iii) norma emanada de um órgão de soberania, cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com fundamento na violação do estatuto de uma região autónoma. Prima facie , o presente recurso suscita questões relativamente a um dos requisitos de admissibilidade: a não invocação prévia da ilegalidade da norma em causa. De acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, pela parte que agora vem interpor o recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Ora, independentemente da falta de verificação de outros requisitos, relativamente à “norma” cuja apreciação é requerida pelo recorrente, não pode dar-se como verificado o requisito objetivo de suscitação prévia nos presentes autos. Com efeito, nas alegações produzidas no âmbito do processo arbitral o recorrente não suscitou qualquer questão de ilegalidade por violação de lei de valor reforçado, estatuto da região autónoma ou de lei geral da República. O recorrente limita-se a alegar que uma interpretação diferente da defendida por si apenas faria sentido «caso o EBF pudesse ser considerado, nos termos do artigo 112.º, n.º 3, [da Constituição] uma lei reforçada» (cfr. conclusão d) ) [nas alegações, certamente por lapso, refere-se ao artigo 112.º, n.º 3, do EBF]. Esta argumentação não consubstancia a alegação de ilegalidade de uma norma por violação de lei de valor reforçado. O recorrente apenas procede à defesa de uma determinada solução interpretativa, independentemente de um juízo sobre o desvalor da norma em questão. Aliás, defende-se a não qualificação da lei em causa como de valor reforçado, pelo que, dentro da lógica argumentativa do recorrente, não se poderia verificar qualquer ilegalidade por esta via.” Inconformado, vem agora reclamar daquela decisão (fls. 168 ss.), apresentando as seguintes conclusões: A A.T. recorreu com um duplo fundamento de inconstitucionalidade da interpretação a que a decisão arbitral recorrida procedeu do art. 3º, nº 2, do E.B.F. e da própria norma revogatória de um benefício fiscal; Tal inconstitucionalidade da interpretação do art. 3º, nº 2, do E.B.F. foi invocada no processo arbitral; Não invocou qualquer questão de ¡legalidade por violação de norma de caráter reforçado; É à luz dos fundamentos do recurso, como vêm expressos nas conclusões, que deve ser apreciada a sua admissibilidade. Deve, assim, ser concedido provimento à presente reclamação.” Notificado, o reclamante apresentou resposta, manifestando a sua concordância com a decisão reclamada e pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação. Cumpre decidir. II – Fundamentação Nos presentes autos foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC . A presente reclamação apresenta a seguinte motivação: Reconhece-se que «o recorrente não suscitou, na verdade, qualquer questão prévia de ilegalidade por violação de lei de valor reforçado» (cfr. artigo 4.º da reclamação, fls. 169); O reclamante sustenta que «resulta diretamente do requerimento em causa» que «está em causa (…) a constitucionalidade da interpretação do artigo 3.º, n.º 1, do EBF, como norma de valor reforçado» (cfr. artigos 9.º e 10.º da reclamação, fls. 169-170); E que existiria uma «segunda inconstitucionalidade (…) que seria a violação do princípio da anualidade do Orçamento de Estado» (cfr. artigo 14.º da reclamação, fls. 170). 9. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, facto que é reconhecido pela reclamação sob apreciação (cfr. artigo 1.º da reclamação, fls. 164 dos autos). Ora, não podem restar dúvidas de que os recursos interpostos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC devem dizer respeito a decisão que aplique i) norma constante de ato legislativo, cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com fundamento na violação de lei com valor reforçado, ii) norma constante de diploma regional, cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com fundamento na violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República, e iii) norma emanada de um órgão de soberania, cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com fundamento na violação do estatuto de uma região autónoma. O reclamante reconhece que o presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e que, na verdade, não incide sobre qualquer destas matérias (cfr. artigos 4.º e 8.º e conclusão c) da reclamação, fls. 164-165). A jurisprudência do Tribunal Constitucional adota um entendimento rigoroso relativamente à necessidade de indicação correta da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto. Esta indicação define irreversivelmente o tipo de recurso em causa, não sendo admissível qualquer alteração subsequente ou a convolação do tipo de recurso (cfr., a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 77/2000, n.º 248/2002, n.º 468/2003, n.º 533/2005, n.º 193/2007 e n.º 420/2008, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Note-se que o reclamante não alega nenhum erro da sua parte, antes alegando que « é à luz dos fundamentos do recurso, como vêm expressos nas conclusões, que deve ser apreciada a sua admissibilidade » (cfr. alínea d) das conclusões da reclamação, fls. 171 dos autos). Independentemente da apreciação da questão em causa e ainda que o presente recurso viesse interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como deveria ter sido, ou seja, se o recurso para o Tribunal Constitucional incidisse sobre decisão que aplica norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, existem outros requisitos de admissibilidade que se deveriam encontrar preenchidos e que justificam o não conhecimento do recurso. Existem questões relativas à ausência de objeto normativo e à não efetiva aplicação da norma alegada como inconstitucional. Começando por apreciar o pedido de apreciação da inconstitucionalidade da decisão com base numa alegada «violação do princípio da anualidade do Orçamento de Estado» (cfr. artigo 14.º da reclamação, fls. 170), verifica-se que é impossível o seu conhecimento por ausência de objeto normativo. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional». Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade, e nessa medida suscetíveis de aplicação a outras situações, independentemente, pois, das particularidades do caso concreto. A respetiva admissibilidade depende, assim, da identificação da interpretação ou critério normativos - uma regra abstratamente enunciável vocacionada para uma aplicação para lá do caso concreto – cuja desconformidade constitucional se suscita. Ora tal não ocorre no presente recurso. O reclamante pretende que o Tribunal Constitucional sindique a constitucionalidade da própria decisão do tribunal recorrido e não a norma por este aplicada. É por isso que faz apelo, direta e claramente, ao facto de existir « a violação do princípio da anualidade da decisão recorrida » (cfr. artigo 14.º da reclamação, fls. 170). Pretende, assim, o reclamante que se sindique o próprio ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, não apresentando uma formulação da questão de constitucionalidade a apreciar com grau de generalidade e abstração inerentes a uma interpretação normativa independente do circunstancialismo estrito dos factos do caso concreto. Ora ao Tribunal Constitucional apenas cabe a apreciação de conformidade constitucional de normas ou critérios normativos, não de decisões proferidas por outros tribunais. O recurso não apresenta no seu objeto as características de “normatividade” indispensáveis à realização de um controlo de constitucionalidade. 12. Apreciando de seguida o pedido de fiscalização da constitucionalidade «da interpretação do artigo 3.º, n.º 1, do EBF, como norma de valor reforçado» (cfr. artigo 10.º da reclamação, fls. 170), verifica-se que é igualmente impossível o seu conhecimento por a norma arguida como inconstitucional não ter sido efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da Republica Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido. Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) deste recurso, tal como o mesmo se encontra recortado no nosso sistema constitucional , de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional. Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá, efetivamente, refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido. Ora, no caso dos autos, o reclamante alegou que a interpretação que a decisão arbitral teria feito do artigo 3.º, n.º 1, do EBF apenas teria sentido se o EBF «pudesse ser considerado, à luz da Constituição, uma lei reforçada» (cfr. artigo 5.º da reclamação, fls. 165) . Acontece, porém, que esta interpretação não teve lugar. A decisão arbitral refere que (fls. 162): “Sendo hoje pacífica que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (…) será a essa luz esta a interpretação que melhor se harmoniza com tais regras e princípios interpretativos em conjugação com os princípios da confiança, da estabilidade legislativa e da boa fé inerentes a um Estado de direito digno desta designação. Não tendo a norma que consagrou o benefício fiscal disposto em sentido contrário, só pode concluir-se, à luz do exposto, pela “vigência” dessa norma pelo período de 5 anos relativamente aos contribuintes que usufruíram desse benefícios fiscais à data em que foi alterado esse regime de isenção, tornando-se inexistente, mais gravoso ou menos benéfico. (…) Assim é que se outras razões não houvesse, impor-se-ia sempre a análise da questão à luz destes princípios constitucionais para concluir que se está perante normas que têm especialmente em vista assegurar a confiança e, consequentemente, provocarem uma convicção reforçada nos contribuintes no que tange à duração temporal do benefício fiscal de isenção.” Importa notar que, conforme resulta da decisão recorrida supra transcrita, o tribunal recorrido não aplicou, efetivamente, o preceito referido na interpretação que o reclamante agora pretende reputar de inconstitucional. Não só a decisão não considera o EBF como uma lei de valor reforçado, como afirma expressamente que está a proceder a uma interpretação conforme com « os princípios da confiança, da estabilidade legislativa e da boa-fé inerentes a um Estado de Direito » (cfr. fls. 162) e que as normas em causa « têm especialmente em vista assegurar a confiança » (cfr. fls. 163). A constitucionalidade da eventual norma interpretativamente construída pelo reclamante, no âmbito da sua estratégia processual, não é invocável perante o Tribunal Constitucional – apenas a norma efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido. A interpretação invocada pelo reclamante não teve, pois, lugar, não se cumprindo este requisito legal para a admissão do recurso. Conclui-se, assim, que mesmo que se considere o recurso em causa interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como alega o reclamante, verifica-se a ausência de objeto normativo e a não aplicação da norma arguida como inconstitucional pelo tribunal recorrido. Assim, pela falta do preenchimento destes requisitos processuais, não seria possível conhecer do recurso. III - Decisão 13. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, não conhecer do objeto do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 9 de janeiro de 2014. – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria João Antunes – Maria Lúcia Amaral.