Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, em representação do seu associado A…………, interpõe recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14-06-2013, que concedeu provimento parcial ao recurso interposto pelo Município do Porto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que anulara a deliberação da Câmara Municipal do Porto punindo disciplinarmente aquele associado com a pena disciplinar de suspensão por sessenta dias.
1.2. O recorrente sustenta a admissão da revista por estar «em causa a aplicação ao representado do ora Rcte. de uma pena disciplinar de 60 dias de suspensão, o que consubstancia questão de relevância social, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 150.º do CPTA, determinante da admissibilidade do presente recurso, como vem sendo jurisprudência uniforme do STA».
1.3. O Município do Porto interpôs recurso subordinado do mesmo acórdão e contra-alegou no sentido da não verificação dos pressupostos de admissão da revista.
Cumpre decidir.
2.1. Tem-se em consideração a matéria de facto fixada no acórdão recorrido.
2.2. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2.3. O Sindicato recorrente sustenta, para justificar a admissão do recurso, que «está em causa a aplicação ao representado do ora Rcte. de uma pena disciplinar de 60 dias de suspensão, o que consubstancia questão de relevância social, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 150.º do CPTA, determinante da admissibilidade do presente recurso, como vem sendo jurisprudência uniforme do STA».
A situação que se apresenta nos presentes autos tem sido apreciada por esta Formação, de forma reiterada, no sentido da inadmissibilidade da revista.
Atenta a similitude das situações, entre muitos outros, considera-se o acórdão no processo 1553/13, datado de 05-11-2013, com o mesmo recorrente, embora em representação de outro associado, de que se não vislumbram razões para divergir e que se passa a citar:
“… a justificação apresentada para admissão da revista poderia dar a ideia de que se estava presentemente perante efectiva aplicação de demissão, ou despedimento, o que pelo gravoso que constitui seria logo, alegadamente, razão da admissão de revista.
Todavia, também aqui, o trabalhador não está actualmente afectado por sanção disciplinar expulsiva. Na verdade, se bem que não acolhendo todos os vícios que eram assacados ao acto punitivo, a verdade é que o acórdão recorrido, mantendo parte do acórdão do TAF, manteve a anulação do acto; assim, sem prejuízo do que possa resultar de eventual reexercício do poder disciplinar, o trabalhador não está actualmente afectado por sanção disciplinar expulsiva.
Assim, não subsistindo o pressuposto em que o recorrente ensaiou a demonstração dos requisitos específicos de admissibilidade estabelecidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA e não se vislumbrando nas questões colocadas nas alegações, em confronto com o teor do acórdão recorrido, algo que possa constituir questão de importância fundamental, pela relevância jurídica ou social, ou que reclame claramente a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, não pode admitir-se o recurso.
Com efeito, o que está em causa nas alegações do recorrente principal é, somente, por limitação expressa do recorrente, a questão da prescrição do procedimento disciplinar, à luz do Estatuto Disciplinar de 1984. Ora, essa questão foi solucionada segundo raciocínio e considerações jurídicas em que não se verifica erro ostensivo; e trata-se de regime jurídico cuja aplicação tende a desaparecer, atenta a sua revogação pelo artigo 5.º da Lei n.º 58/2008, de 8 de Setembro, diminuindo o alcance referencial de eventual intervenção deste Supremo Tribunal em revista.
2.4. Não admitido o recurso principal, caduca o subordinado.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2014. – Abel Atanásio (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.