Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão da Secção, de 9.6.10, que julgou improcedente a acção administrativa especial que interpusera pedindo a anulação da deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, de 17.2.09, que lhe atribuiu a classificação de serviço de “Suficiente” e onde pedia a condenação do demandado a proceder à atribuição da classificação de “Bom”.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
I. O acórdão agora impugnado incorre em omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 668° do Código do Processo Civil, devendo ser declarado nulo.
II. Na verdade, a recorrente sustentou, primeiro no procedimento administrativo e, depois, na petição inicial e nas alegações da acção, que a deliberação impugnada tinha procedido a uma aplicação errada dos critérios constantes dos artigos 110° e 113° do Estatuto do Ministério Público e do artigo 13° do Regulamento de Inspecções do Ministério Público, e que por essa razão era inválida.
III. Ora, o acórdão recorrido ignora por completo o confronto entre o raciocínio classificatório e os critérios fixados nos referidos artigos do Estatuto do Ministério Público. Em nenhum momento aprecia, efectivamente, o preenchimento por parte do acto administrativo impugnado dos requisitos constantes dos artigos 110º e 113° do Estatuto do Ministério Público.
IV. O acórdão recorrido procede a uma errada aplicação do direito ao caso, já que não estava em causa saber se a fundamentação do acto impugnado era suficiente. O que estava imputado é que o próprio acto classificatório incorporava valorações contraditórias em função da justaposição de intervenções administrativas, de que resultou uma amálgama incoerente e contraditoriamente insanável.
V. Tal determinou que a entidade demandada tenha concluído que o juízo valorativo e a justificação factual assumidos pelo Senhor inspector não correspondiam à realidade inspeccionada, e depois tenha acolhido esses mesmos juízos valorativos e parte da justificação factual para atribuir uma classificação que, como se sustentou, ficou irremediavelmente condicionada pela proposta de «Medíocre».
VI. Ao fazê-lo violou os critérios constantes dos artigos 110° e 113° do Estatuto do Ministério Público e do artigo 13° do Regulamento de Inspecções do Ministério Público, tendo o acórdão recorrido errado na (não) aplicação desses artigos.
VII. O acórdão impugnado procedeu a uma errada aplicação do direito a caso concreto, pressupondo que a entidade demandada exerceu um poder discricionário (ou afim – “margem de livre apreciação”) quando a lei impõe a consideração de um conjunto vinculado de critérios que não foram observados no acto impugnado e não foram escrutinados pelo Tribunal.
VIII. Também neste caso procedeu a uma errada aplicação (ou não aplicação) dos critérios constantes dos artigos 110° e 113° do Estatuto do Ministério Público e do artigo 13° do Regulamento de Inspecções do Ministério Público.
IX. Ao afastar a aplicação dos princípios da justiça e da proporcionalidade ao caso concreto, com fundamento na margem de livre apreciação da Administração, o acórdão recorrido incorreu em erro de direito, devendo ser revogado e substituído.
X. Com tal posição procedeu a uma errada aplicação dos princípios consagrados nos artigos 5º e 6° do Código do Procedimento Administrativo, que servem precisamente para controlar o exercício de poderes discricionários ou da margem de livre apreciação.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogado e substituído acórdão recorrido por ter procedido a uma desadequada aplicação do Direito ao caso concreto, assim se fazendo a usual Justiça.
O Conselho Superior do Ministério Público contra-alegou, concluindo como segue:
“1ª O Acórdão recorrido confrontou, EXPRESSAMENTE, a coerência entre a classificação atribuída e os critérios fixados nos artigos 110.º e 113.° do EMP e 13.° do RIMP;
2ª As valorações operadas pelo Relatório de Inspecção e absorvidas no acto classificativo conduziram, com adequação, proporcionalidade e justiça, à atribuição da classificação de “SUFICIENTE”. O Acórdão ora recorrido não enferma de qualquer erro quando afirma, nesta parte, a bondade do acto;
3ª A valoração dos elementos recolhidos pela inspecção (definidos na lei, designadamente nos artigos 110.º e 113.° do EMP e 13.° do RIMP) NÃO É UM ACTO VINCULADO: inscreve-se no exercício de uma actividade discricionária que só é sindicável em caso de erro manifesto ou grosseiro, desde logo em sede de princípios de justiça ou proporcionalidade, que o Acórdão recorrido não detectou.
Nestes termos, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO JURISDICIONAL”
Tendo sido arguida a nulidade do acórdão recorrido a Secção considerou-a como inverificada nos seguintes termos:
“Refere a recorrente que “em nenhum momento o acórdão em causa aprecia, efectivamente, o preenchimento por parte do acto administrativo impugnado dos requisitos constantes dos artigos 110º e 113° do Estatuto do Ministério Público”.
Na conclusão II das suas alegações defende a recorrente que “a deliberação impugnada procedeu a uma aplicação errada dos critérios constantes dos artigos 110º e 113º do EMP”. Este erro, diz a autora, consiste, em primeiro lugar, “porque a deliberação impugnada se baseou num relatório de inspecção cuja justificação factual é contraditória com a classificação proposta (medíocre), motivando-se pelas valorações subjectivas (conclusão 2), em segundo lugar, porque a deliberação impugnada apesar de ter corrigido a classificação proposta no relatório de inspecção, deixou intocadas as valorações subjectivas pejorativas nele constantes e que apenas se justificavam pela atitude voluntarística de atribuir uma classificação negativa à autora (conclusão 3)
Quanto à matéria alegada nestas conclusões escreveu-se no acórdão recorrido, além do mais sobre este assunto “que o órgão decisor afastou-se da solução proposta e, embora, não tenha que justificar as razões da discordância propriamente dita, deve adoptar uma fundamentação própria, particularmente exigente em matéria de clareza e suficiência (Ac. do STA de 24/9/2003 - Proc. n° 46587). E foi o que sucedeu no caso dos autos... Perante estes factos enunciados na deliberação impugnada e sobre os quais assenta a mesma, a sua destinatária e ora autora, ficou bem esclarecida das razões porque teve aquela classificação. Não existe, por isso, qualquer contradição entre a fundamentação e a deliberação impugnada, não se verificando, neste aspecto, qualquer vício. É que a fundamentação não necessita de ser uma exaustiva descrição de todas as razões que a determinaram, implicando apenas uma exposição suficientemente esclarecedora das razões, de modo a que o seu destinatário fique ciente dos motivos que a justificaram (a classificação de suficiente, acrescenta-se agora e aqui para melhor entendimento). Pronunciou-se, assim, o acórdão quanto às lª e 2ª conclusões.
Nas conclusões 3ª a 5ª defendeu a recorrente que a autora que “a deliberação deixou intocadas as valorações subjectivas pejorativas constantes no relatório e que apenas se justificam pela atitude voluntarística de atribuir uma classificação negativa à autora (3a)” e acrescentando na conclusão que “a deliberação impugnada procedeu deficitariamente à análise, apreciação e valoração do trabalho desenvolvido pela autora” e, ainda, na conclusão 5ª que “há erro manifesto de apreciação quando se imputa à autora falta de sentido de responsabilidade e falta de sentido de justiça”. Sobre esta matéria escreveu-se no acórdão que “a autora discorda da classificação que lhe foi atribuída face à matéria de facto apurada. Mas ao apreciar e valorar o mérito do exercício das funções dos Magistrados do M°P°, em ordem a atribuir-lhes uma nota classificativa, a Administração goza de uma margem de livre apreciação onde a possibilidade de fiscalização contenciosa se circunscreve aos elementos vinculados do acto e à verificação da existência de erro ou de adopção de critérios desajustados, não podendo o tribunal, neste contexto, substituir pelos seus os juízos formulados pela Administração (Acs. do TP de 29/6/2004-Procs. n°s 48013 e 48294). E não se queira pôr em causa a deliberação impugnada por, como defende a autora, haver relatórios anuais da hierarquia favoráveis e informação favorável e até mesmo elogiosa colhida para efeitos de inspecção junto do seu superior hierárquico. É que como também este STA já decidiu “não há qualquer contradição quando se entende que o resultado global é negativo apesar da existência de algumas referências positivas” (Ac. do TP de 29/6/2004-Procs. n°s 48013). Também, no relatório de inspecção, posteriormente assimilado pelas deliberações de 27/10/2008 e de 17/2/2009 (respectivamente, acórdãos da 2 Secção e Plenário, ambos do CSMP) são tomadas em conta as condições de trabalho, embora sem uma referência exaustiva. É que na proposta de classificação (vide ponto 4 da matéria de facto dada como provada) refere-se e passamos a transcrever: “... ora consideramos, que não obstante as apontadas más condições de trabalho, ..., a magistrada inspeccionada, falhou rotundamente nos itens, produtividade, eficiência, organização, método, zelo e dedicação..., no trabalho da magistrada inspeccionada, não se viu inspiração nem transpiração...). Não há, pois, qualquer erro ou violação na atribuição de suficiente, quando o acto classificador, ao apreciar o trabalho da inspeccionada, tenha conjugado apreciações favoráveis com reparos desfavoráveis. E não se revela que o percurso escolhido ou o resultado atingido sejam inadmissíveis, não havendo assim lugar a qualquer censura judicial (Ac. do STA de 6/10/2004-Proc. n° 499/03).” Também aqui o acórdão tomou conhecimento sobre a matéria alegada nestas conclusões, pelo que não ocorre qualquer omissão de pronúncia.
Em suma, no acórdão recorrido conheceu-se da matéria alegada pela ora recorrente nas suas alegações. Por tudo o que fica dito, dá-se por inverificada a arguida nulidade do acórdão.”
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
Remete-se, nos termos da lei (art. 713º, n.º 6, do CPC), para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
III Direito
1. Vejamos, em primeiro lugar, a matéria de facto relevante. Em 25.1.08, o trabalho da autora, que se encontrava no exercício de funções de Procuradora Adjunta no DIAP de ...., foi alvo de uma inspecção ordenada pelo CSMP (pontos 1/2 da matéria de facto). Inspecção que terminou com uma proposta de classificação de “Medíocre” (pontos 3/4). A autora apresentou reclamação e o inspector respondeu-lhe (pontos 5/7). Por acórdão da Secção disciplinar do CSMP, de 27.10.08, foi proferido acórdão que concluiu pela atribuição de uma classificação de “Suficiente” invocando-se, entre outras as seguintes razões: “... Apreciando todos os elementos constantes do processo inspectivo, somos levados a concluir que, embora a prestação funcional da inspeccionada apresente aspectos francamente positivos, como é o caso da qualidade técnica das suas intervenções e das suas qualidades humanas, a verdade é que, dadas as apontadas fragilidades de natureza quantitativa, a sua prestação não pode ser considerada de cumprimento cabal e efectivo das obrigações do cargo e, como tal, merecedora da classificação que pede, ou seja, de “Bom”… Na verdade, para que isso acontecesse, necessário seria que, a par de uma boa ou razoável qualidade técnica, exibisse também celeridade no cumprimento das suas obrigações o que, no caso, pelos motivos apontados, não se verifica. No entanto, a prestação da inspeccionada também não é apenas negativa, o que seria merecedora da proposta classificação de “Medíocre”. A prestação da magistrada inspeccionada oscila, como se disse, entre o cumprimento apenas satisfatório e o cumprimento completo das obrigações do cargo. Para além disso, há que ter presente que as classificações de serviço, para além dos efeitos imediatos, de ordem prática, nomeadamente para posicionamento para promoção e transferência, deverão também ser entendidas como um referencial orientador para uma melhoria da prestação funcional, tendo em conta os interesses da Justiça e dos Cidadãos. Estamos em crer que a notação que vai ser atribuída poderá constituir um estímulo para, no futuro, a Senhora magistrada poder fazer mais e melhor, uma vez que, desde os superiores hierárquicos ao Senhor Inspector, todos lhe reconhecem capacidades para isso. Nestes termos, justifica-se a atribuição de um classificação diferente da proposta, mas também diferente da pretendida pela magistrada. Nestes termos, acordam na segunda secção de classificação do conselho superior do ministério público, em atribuir à senhora Procuradora-Adjunta, lic. A…, pelo serviço prestado no diap de ..., no período compreendido entre Janeiro de 2005 e 1 de Julho de 2008, a classificação de “suficiente” (ponto 8). A autora reclamou para o Plenário do CSMP “pedindo a revogação do mesmo e ser-lhe dada a classificação de bom” (ponto 9). Em 17.2.09, o Plenário do CSMP sobre aquela reclamação proferiu o seguinte acórdão, o acto impugnado: “Por Acórdão de 27 de Outubro de 2008, a Segunda Secção de Classificação do Conselho Superior do Ministério Público deliberou atribuir a classificação de suficiente à Sr. a Procuradora Adjunta Dr.ª A…, pelo serviço prestado no DIAP de ..., no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 1 de Julho de 2008. Inconformada com o Acórdão, a magistrada dele veio reclamar, no prazo legal, para o plenário do Conselho Superior do Ministério Público. (…). Reapreciados os elementos constantes do processo de inspecção da Sra. Procuradora Adjunta Dra. A…, importa considerar o seguinte.
A inspecção incidiu sobre o serviço prestado no DIAP entre 19 de Setembro de 2005 e 15 de Janeiro de 2008, tratando-se da primeira inspecção à magistrada, que ingressou no Centro de Estudos Judiciários, como Auditora de Justiça, em ..de 2000 e iniciou funções no DIAP de .... a ..... de 2005.
E verdade que a inspeccionada recebeu 801 processos pendentes quando iniciou funções e que no período inspeccionado baixou essa pendência para 666.
Todavia e em confronto com as restantes letras de inquérito passou de segunda melhor pendência processual para a pior e em todos os dados estatísticos a sua prestação é sofrível.
Com efeito, cerca de 2 anos volvidos sobre o início de funções, o número de processos pendentes havia descido de 801 à data de início de funções, para apenas 724 em 30 de Setembro de 2007, ou seja, menos 77.
Em 14 de Janeiro de 2008, dia anterior ao da instalação da inspecção, a pendência processual cifrava-se em 666 inquéritos.
Deduziu um número de acusações, muito baixo, reduzido a um total de 172, o que dá uma média mensal, de 6,62.
No ano de início de funções, o código da magistrada inspeccionada possuía a 2.ª melhor pendência processual.
Todavia no final dos anos seguintes (2006 e 2007) registava a maior pendência da secção.
Também nos inquéritos pendentes há mais de 8 meses, o código da magistrada inspeccionada, teve a maior pendência em 2005 e 2007 e, a maior, em 2006.
Na data da instalação de inspecção, a magistrada inspeccionada, tinha pendentes no seu gabinete para despacho 119 processos, há mais de 30 dias, sendo dois já findos por arquivamento, e no decorrer da inspecção, no âmbito dos processos visualizados (que não correspondem à totalidade dos processos que lhe foram distribuídos) verificaram-se atrasos de despacho em 241 processos, sendo certo que em muitos deles, foram repetidos.
Em resultado do atraso de despacho, as funcionárias da secção procederam, em número significativo de processos, a termos de cobrança, afim de lhes juntar expediente.
Tal facto, além de causar mau aspecto processual (devido, designadamente ao seu carácter repetitivo) provocou um vai e vem, constante, de processos entre o gabinete da magistrada inspeccionada e a secção.
Tendo trabalhado no dia a dia, atolada num vasto universo processual, sem organização e método de trabalho, minimamente racional, não estabeleceu qualquer espécie de controlo processual (salvo casos pontuais).
Por esse motivo, não controlou devida e integralmente os prazos de prescrição do procedimento criminal vindo esta a ocorrer, em 2 inquéritos, ainda que parcialmente.
Significa isto que a inspeccionada não soube gerir o grande número de processos que lhe estavam atribuídos, perdendo-se num excesso de diligências presididas, manifestando sérias dificuldades de adaptação ao serviço e não soube implementar um sistema de trabalho adequado a percorrer o caminho da recuperação do serviço acumulado e evitar atrasos excessivos no serviço distribuído.
No ano de 2006, presidiu a 195 diligências, com a novidade desse número corresponder a mais do dobro das diligências delegadas nos funcionários de apoio, estas em número de 98.
Os despachos determinantes de produção de prova, apresentam-se de um modo geral, faseados, avulsos, reveladores da falta de definição de uma estratégia, de uma linha de rumo da investigação.
Ao optar por esgotar toda a produção de prova possível, mesmo que o inquérito fornecesse já elementos suficientes e seguros para a prolação do despacho final, recorria a despachos repetitivos e dilatórios proferidos, muitos deles, com grande e invulgar atraso, adiava constantemente o encerramento do inquérito.
Os atrasos ocorreram tanto em despachos intercalares como finais, embora maioritariamente nos primeiros e quer em processos de despacho fácil e rápido, quer em processos de despacho mais complexo e demorado.
Diz-se ainda no relatório de inspecção que «devido à ausência de organização, gestão e método de trabalho, a magistrada inspeccionada não estabeleceu qualquer critério de prioridade de despacho, revelando grande insensibilidade e falta de sentido de responsabilidade e de justiça, perante a tutela de bens jurídicos de certa nobreza.
Com efeito, de entre os muitos processos de ano de registo mais antigo e com atrasos de longa duração, abundam crimes contra as pessoas e, um deles, contra a vida em sociedade, contra a família, mais concretamente o crime de violação da obrigação de alimentos, p. e p. pelo art. 250º do CP, o que foi considerado pelo Exmo. Senhor inspector como “verdadeiramente, inadmissível, escandaloso”.»
A inspeccionada não mostrou receptividade pelas formas de processo especial, abreviado e sumaríssimo (apenas tendo deduzido uma acusação em processo abreviado).
Conclui-se, conforme frisou o Sr. Inspector que «a magistrada inspeccionada, falhou, rotundamente nos itens, produtividade, eficiência, organização, método, zelo e dedicação.»
Afirma-se ainda, no relatório, que «outros colegas do mesmo DIAP, em situação similar (e, inclusive, mais gravosa), com o mesmo tempo de experiência profissional e, sensivelmente, no mesmo período de tempo, fizeram, incomensuravelmente, muito mais e melhor, chegando mesmo o Sr. Inspector a afirmar que a prestação da inspeccionada foi a pior que viu em 11 inspecções realizadas no DIAP de
Pelo exposto e sopesando todos os elementos constantes do processo inspectivo, somos levados a concluir que, embora a prestação funcional da inspeccionada apresente aspectos positivos, como é o caso da qualidade técnica das suas intervenções e das suas qualidades humanas, a verdade é que, dadas as apontadas fragilidades de natureza quantitativa, a sua prestação não pode ser considerada de cumprimento cabal e efectivo das obrigações do cargo e, como tal, merecedora da classificação que pede, ou seja, de “Bom”.
Na verdade, para que isso acontecesse, necessário seria que, a par de uma boa ou razoável qualidade técnica, exibisse também celeridade no cumprimento das suas obrigações o que, no caso, pelos motivos apontados, não se verifica.
Nestes termos, acordam em Sessão Plenária do Conselho Superior do Ministério Público em manter a classificação de Suficiente atribuída pela Segunda Secção de Classificação à Sra. Dra. A…, pelo serviço prestado no DIAP de ..., no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 1 de Julho de 2008” (ponto 10).
2. A recorrente imputa ao acórdão recorrido, nas conclusões 1/3, nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º, n.º 1, d) do CPC, por ter entendido que o acórdão, ao invés do que se lhe pedia, não procedeu “ao confronto entre o raciocínio classificatório e os critérios fixados nos referidos artigos do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público” (art.s 110º e 113º). A Secção pronunciou-se já sobre a matéria nos termos que se deixaram expostos. Como é sabido, a omissão de pronúncia, enquanto causa de nulidade de sentença (art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC), ocorre "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...", constituindo a cominação ao desrespeito do comando contido no nº 2 do art. 660º que impõe expressamente ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (entre muitos outros, o acórdão STA de 20.1.10 no recurso 304/09). A simples leitura do seu conteúdo mostra à evidência que o aresto em apreciação não fez outra coisa, discorreu a propósito da adequação da fundamentação da proposta de classificação aos critérios previstos na lei, contemplados nos citados preceitos, concluindo que a legalidade havia sido respeitada. O saber se o fez bem ou mal tem a ver com um outro aspecto suscitado nas alegações de recurso, a existência de erro de julgamento e já não com nulidade de acórdão.
Improcedem, pois, as referidas conclusões.
3. Relembremos que nos encontramos no âmbito da apreciação de um processo avaliativo e classificativo do trabalho desenvolvido por uma magistrada do Ministério Público durante um determinado período de tempo. As classificações possíveis são as indicadas no art. 109º do EMP - Lei n.º 60/98, de 27.8 - inexistindo um critério rígido para enquadrar o trabalho inspeccionado em cada uma delas. A lei apenas estabelece critérios gerais a que se deve atender, fixados no art. 110º, n.º 1, que se podem resumir da seguinte forma: modo de desempenho, volume e dificuldade do serviço, condições de trabalho, preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica. Depois, para a aplicação desses critérios, o art. 113º define os elementos que devem ser considerados: resultados de inspecções anteriores, averiguações disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e elementos complementares, o volume de serviço, as condições de trabalho e o serviço inspeccionado ter sido prestado em lugar de acesso para aqueles em que a antiguidade for inferior a cinco anos ( Tudo complementado pelo Regulamento de Inspecções do Ministério público, designadamente, os art.s 13º e 20º na redacção então em vigor.).
Portanto, o juízo avaliativo final é um juízo complexo, global, resultante da ponderação de todos aqueles critérios e elementos, em larga medida de pendor subjectivo por inexistirem na lei balizas que permitam imputar, com objectividade, um determinado padrão de comportamento a cada uma das classificações previstas. Este modelo conduz, inevitavelmente, a que perante o mesmo quadro se possa meter o trabalho observado em patamares classificativos diversos. Tudo dependerá, afinal, dos olhos de quem vê. Assim, não tem razão a recorrente quando se insurge contra o facto de, em seu entender, não existir correspondência entre as considerações negativas tecidas a propósito do seu trabalho no relatório da Inspecção, que estariam afeiçoadas para a classificação de “Medíocre”, e a classificação atribuída de “Suficiente” que acabou por ser proposta.
O que a recorrente pretende, essencialmente, é substituir o olhar da Administração sobre o trabalho desenvolvido pelo seu ou, de outra forma, que o tribunal adopte a sua perspectiva sobre a sua actividade no DIAP em detrimento da apreciação administrativa. A própria natureza das coisas, o índice de subjectividade e fluidez desse olhar sobre o objecto conduz-nos, com naturalidade, a procurarmos sobrepor a nossa à perspectiva dos outros quando não existe conformidade de pontos de vista. Se aceitarmos que as coisas podem ser assim, que esse índice de apreciação subjectiva pode conduzir a que perante a mesma realidade se possam extrair conclusões diferentes, conducentes a diferentes classificações, então teríamos de dar o passo seguinte, saber qual desses olhares deveria prevalecer sobre os demais. E aí, tanto a doutrina como a jurisprudência ( Veja-se, entre muitos outros, o acórdão de 20.12.07 proferido no processo 607/07 e jurisprudência e doutrina aí citadas.) afirmaram, sem margem para quaisquer dúvidas, que situando-se a actividade em causa no âmbito da função administrativa era o olhar da Administração que deveria prevalecer sobre qualquer outro (exercendo aí a chamada “justiça administrativa”). Com um limite, que dele não resultasse o cometimento de erros patentes, intoleráveis perante a análise da realidade observada. Portanto, apenas se exige que, no contexto dos parâmetros existentes, essa avaliação seja plausível, aceitável, razoável.
No caso dos autos temos critérios e elementos legais, que a Administração tem que observar, mas depois o respectivo preenchimento apresenta-se com uma margem suficientemente ampla de liberdade determinada pela melhor satisfação do interesse público, avaliado à luz do seu juízo. O acto administrativo, objecto da presente acção, parte de uma proposta de classificação de “Medíocre” que teve em consideração os pressupostos legais, que enunciou exaustivamente e traduziu a avaliação do Inspector sobre toda a realidade observada. Na sequência de uma reclamação da autora, ora recorrente, a Secção disciplinar do CSMP, tendo em consideração os mesmos pressupostos a e mesma realidade, corrigiu o olhar administrativo e deliberou no sentido de lhe ser atribuída a classificação de “Suficiente”. A sua reclamação posterior, para além de ter forçado o Plenário do Conselho a explicitar as suas razões, mostrou-se incapaz de alterar a classificação de suficiente. Então, o que se constata é que apesar da classificação atribuída não ter acolhido a proposta do Inspector, de “Medíocre”, aceitou, todavia, toda a materialidade assente, fazendo uma valoração dos registos positivos e negativos apontados no Relatório Final da Inspecção mais favorável à recorrente, atribuindo-lhe a classificação imediatamente superior de “Suficiente”. Observe-se que o referido Relatório abordou com objectividade todos os elementos fornecidos e recolhidos ao longo da inspecção, o que a interessada não contesta, discordando, tão só, da classificação proposta, acolhida na deliberação do Conselho. Entendeu o CSMP que os dados extraídos dos mapas relativos aos inquéritos, os trabalhos juntos, os boletins de informação, os factos relatados no Relatório, a resposta da Magistrada inspeccionada e da sua Reclamação que o acto impugnado decidiu, não permitiam a atribuição de uma classificação superior à proposta. E que a sua classificação teve também como ponto de referência a apreciação da prestação funcional dos colegas de Secção, simultaneamente inspeccionados e classificados pelo Conselho, tendo o Inspector afirmado que a prestação da recorrente foi a pior que viu em 11 (onze) inspecções que realizou naquele DIAP de .... Para além desses aspectos negativos, foram, também, apreciados e ponderados os registos positivos da sua actividade profissional, como a qualidade técnica das intervenções e as suas qualidades humanas. No entanto, tais pontos positivos revelaram-se insuficientes para neutralizar a avaliação do seu desempenho, desempenho esse revelador de múltiplas fragilidades em termos quantitativos em sede de investigação criminal, a área avaliada, quer no que respeita à quantidade de trabalho produzido quer no que concerne ao controlo e à prolação atempada das decisões no âmbito dos inquéritos o que, por ser significativamente negativo, impediu a atribuição de uma classificação superior. O acto impugnado e o acórdão recorrido não violaram, assim, os art.s 110º e 113º do EMP nem o art. 13° do Regulamento de Inspecções do Ministério Público.
Por outro lado, também em função do que já ficou dito, não se vê que a atribuição da classificação de “Suficiente” tenha constituído uma decisão desproporcional, por insuficiente ou excessiva, ou injusta, por desequilibrada, face ao trabalho desenvolvido pela recorrente, correspondendo a uma ponderação e valoração aceitáveis das respectivas tarefas e obrigações do cargo, tendo considerado todos os critérios exigíveis na avaliação desse desempenho. Não ocorreu, portanto, a violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade (art. 266º, n.º 2, da CRP).
O acórdão recorrido não padece de nenhuma das ilegalidades nem viola nenhum dos princípios jurídicos que lhe são apontados, improcedendo, assim, as restantes conclusões das alegações da recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 14 de Abril de 2011. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António Bernardino Peixoto Madureira – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes.