4. Conforme previsto no art.º 150.º do CPTA, o recurso de revista está reservado aos casos em que a controvérsia incide sobre a questão que pela sua relevância jurídica ou social fundamental, justifique a intervenção do STA, ou quando a admissão se mostre claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
5. De acordo com o entendimento do STA muito menos é de admitir recurso excepcional de revista de acórdão proferido pelo TCA em apelação, relativo a providência cautelar.
6. Também é entendimento pacífico que a intervenção do STA só se justifica em matérias da maior importância, sob pena de se generalizar este recurso, contrariando assim a intenção do legislador.
7. Assim, ao contrário do que alegam os recorrentes não será de admitir o presente recurso de revista excepcional, porquanto está em causa uma providência cautelar cuja revisão está a ser suscitada para reponderação e reavaliação da matéria de facto, vedada ao STA.
8. Neste caso concreto, a ponderação feita nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, assenta na valoração de factos e juízos de facto que excluem diferente apreciação por parte do STA, conforme tem sido o entendimento jurisprudencial nesta matéria.
9. Não se evidencia qualquer errada aplicação do direito. Ao invés, considera-se que a solução alcançada no acórdão do TCAN fez correcta aplicação do direito em face da matéria de facto apurada, não se justificando a admissão da revista em prol de uma suposta necessidade de melhor aplicação do direito.
10. A densificação do conceito indeterminado periculum in mora é feito através da aplicação das regras da vida e da experiência comum, sem necessidade de interpretar qualquer norma legal, fazendo-se mediante a valoração dos factos assentes e de presunções feitas de acordo com aquelas regras que constituem a matéria de facto.
11. A ponderação dos danos a que alude a al. b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, ainda que por apelo ao instituto do enriquecimento sem causa, é matéria de facto que não está balizada por critérios jurídicos e, nessa medida, está excluída do âmbito do recurso de revista do STA.
(…)” – cfr. fls. 575-576.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 01-06-2011 o TAF de Porto, julgou improcedente a providência cautelar intentada pelos ora Recorrentes, por entender, que “(…) da consideração de tudo o quanto foi alegado, resulta forçoso concluir, sem necessidade mais discussão, pela não verificação do requisito do periculum in mora constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do C.P.T.A.(…)” -cfr. fls. 259/260.
O TCA Norte, por sua vez, na parte agora objecto de recurso de revista, concluiu apenas pela improcedência do peticionado pelos ora Recorrentes no que concerne”(…) à obrigação de optarem pelo recebimento das pensões ou da remuneração como peritos”, salientando, designadamente, que “não se vê que daí resulte qualquer prejuízo irreversível ou irreparável”, logo, “procedendo às peritagens, fácil será depois determinar qual o valor que deveriam ter recebido – e não receberam – pelo exercício das funções de peritos, caso optem pelo recebimento da reforma”, pelo contrário “ se optarem por receberem a remuneração como peritos, fácil será determinar qual o valor da pensão que não receberam”, nestes termos, “não provando os Requerentes este requisito, o da produção de um dano irreparável ou de difícil reparação, deverá nesta parte improceder o pedido de suspensão da eficácia do acto em apreço”, assim baseando o TCA o não decretamento da suspensão de eficácia, na vertente agora em questão, na não verificação do pressuposto atinente com a existência de um dano irreparável ou de difícil reparação -cfr. fls. 407.
Já os Recorrentes discordam do decidido no Acórdão recorrido nos termos que explicitam nas suas alegações de revista de fls. 463-523.
Sucede que a posição assumida pelo TCA Norte se enquadra no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou não se evidenciando que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido esteja inquinada de erro grosseiro, com o que afastada fica a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista, numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, as questões apreciadas pelo TCA não envolveram a realização de operações lógico-jurídicas de particular complexidade, antes se reconduzindo a uma apreciação casuística, concretamente, a de saber, face à factualidade apurada, se é ou não de concluir pela existência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, o que, como tem sido reiteradamente afirmado por este STA, se consubstancia na prolação de juízos de facto, que este STA, na situação em análise, não pode questionar no âmbito do recurso de revista, por se não verificar qualquer das situações tipificadas na 2ª parte do nº 4, do artigo 150º do CPTA (cfr., entre muitos outros, os Acs. deste STA, de 22-01-09 – Rec. 28/09 e de 22-09-11 – Rec. 743/11).
Acresce que se não depara com questões de especial relevância social, na medida em que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Acórdão do TCA Norte, de 16-09-2011.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2011. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.