Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
1. A..., melhor identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado de Coimbra, acção declarativa com processo ordinário contra o Município de Tomar e o Instituto de Estradas de Portugal pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de € 12 216,88, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos em consequência de acidente de viação, que ocorreu, no dia 14 de Janeiro de 2003, pelas 9.00 horas, no lugar de Vale de Ovos, concelho de Tomar, quando o veiculo automóvel ligeiro de matricula ..-..-.., propriedade do autor e conduzido pela respectiva esposa, que circulava na estrada nacional nº 113, no sentido Tomar-Caxarias, embateu num veiculo pesado de mercadorias, que circulava em sentido contrário, por ter deslizado, de forma incontrolável, sobre gelo resultante de água libertada por rotura de conduta instalada em estrada municipal e situada em local próximo daquele em que se registou o acidente.
A fls. 61, dos autos, foi proferida decisão que absolveu da instância o réu Instituto de Estradas de Portugal, por falta de legitimidade passiva, uma vez que «a causa de pedir consubstancia, apenas, factos decorrentes de uma avaria na conduta de água existente na estrada que dá para Serras – por se ter dado uma rotura nessa conduta, pertença do 1º Réu».
Por sentença de fls. 186 a 195, dos autos, foi proferida sentença, que julgou parcialmente provada acção proposta e, em consequência, condenou o réu Município de Tomar no pagamento ao autor da quantia de € 9 716,88, acrescida do montante relativo a juros referentes ao empréstimo contraído pelo A., junto da CGD, reduzido à quantia de € 9 716,88, sobre o qual incide a taxa anual de 10,45%, pelo período de 48 meses.
Inconformado com esta decisão, o Município de Tomar veio dela interpor recurso, tendo apresentado alegação (fls. 212 a 214), com as seguintes conclusões:
A. - Com o devido respeito que nos merece o douto Tribunal "a quo" e é muito! - os factos provados não permitem conduzir à condenação do recorrente;
B. - Nunca foi alegada e, consequentemente, questionada a velocidade a que a condutora do veículo acidentado circulava;
C. - Nomeadamente, não foi objecto de prova a questão de saber se a condutora seguia a uma velocidade excessiva, ou não, as condições do tempo, do piso e a configuração estradal do local do evento,
D. - Ora., a prova destes factos são essenciais para averiguarmos se a condutora teve, também ela, parcial ou exclusivamente, culpa na produção do acidente,
E. - Uma vez que se resultar provado que a condutora circulava com uma velocidade excessiva e de forma desatenta atendendo às circunstâncias espaciais e temporais, então, poderia ser que o acidente tivesse ocorrido mesmo que não houvesse qualquer culpa da parte da recorrente.
F. - É precisamente a falta de alegação e prova destes factos que nos conduz a uma situação de insuficiência de matéria de facto que permita condenar a recorrente nos termos em que doutamente foi.
O. - Estes factos era ao A. que os incumbia provar seja nos termos do disposto no artigo 487° do C. Civil seja nos termos do disposto no artigo 493° nº 1 do C. Civil.
H. - Porque assim é, com o devido respeito, a douta sentença em recurso não aprecia questões que devia apreciar, sendo nula nos termos do disposto no artigo 668 d) do C. P. Civil.
I. - Porque assim é a douta sentença viola o disposto nos artigos 487°, 493° nº 1 do C. Civil e 668 d) do C. P. Civil.
Nos termos expostos e nos mais de Direito aplicáveis que VV. Exas. não deixarão, doutamente de suprir, deve:
A. - Declarar-se a nulidade da douta sentença,
B. - Com todas as consequências legais.
Se assim se decidir
Far-se-á
A Habitual
Justiça!
O recorrido A... apresentou alegação (fls. 220 a 223), com as seguintes conclusões:
1- No presente recurso foi levantada uma questão nova (sobre a insuficiência da matéria de facto), que não constitui objecto da decisão impugnada.
Consequentemente,
2- O Tribunal de recurso não deve conhecer dessa questão.
Por mera cautela:
3- A presunção legal de culpa prevista no art° 493° - 1 do Cód. Civil tem plena aplicação ao caso dos autos.
4- Dado que se provaram os factos que servem de base à referida presunção, é manifesto que não se verifica a invocada insuficiência da matéria de facto.
5- O Juiz só pode ocupar-se das questões suscitadas pelas partes nos articulados – art. 660° - 2 do CPC.
6- Uma vez que a questão da insuficiência da matéria de facto não foi suscitada nos articulados, o Tribunal recorrido não tinha que se pronunciar sobre essa questão.
Por conseguinte,
7- Não se reverifica a invocada nulidade da sentença.
8- A douta sentença recorrida plasma os factos provados;
9- E não violou nenhuma norma jurídica, nem merece a menor censura.
Nestes termos,
Deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a douta sentença recorrida.
PARA SE FAZER
JUSTIÇA!
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer (fl. 201):
Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento.
Improcederá a arguição de nulidade por omissão de pronúncia relativamente à velocidade e modo de condução do veículo acidentado, uma vez que, não tendo as partes suscitado qualquer questão conexa com esses factos, não incumbia ao tribunal deles conhecer, nos termos dos art°s 660º, nº 2 e 668°, nº 1, alínea d), ambos do CPC.
Improcederá também o alegado erro de julgamento imputado à douta sentença recorrida, em sede de culpa do R., a qual se fundou em presunção legal de culpa estabelecida relativamente a ele, nos termos dos art°s 487º, nº 1 e 493°, nº 1 do CCivi1, sendo que o R. não logrou afastá-la, como lhe competia, face à inversão do ónus da prova, mediante alegação e prova de fados considerados pertinentes, nos termos deste último preceito legal e do art° 344°, nº 1 do CCivi1.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu como provados a seguinte matéria de facto:
Com data de 16 de Janeiro de 2003, ..., dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Tomar, a exposição cuja cópia constitui fls. 15 e 16 dos autos e, cujo teor se dá aqui por reproduzido, tendo obtido por resposta o oficio n° 1143, datado de 12-02-2003, que constitui fls. 17 e que igualmente se dá por reproduzido - Alínea A) da Matéria Assente.
No dia 11 de Janeiro de 2003, ocorreu uma avaria no sistema de distribuição de água (rotura de águas), localizada em Chão de Maças, na curva que vai, para as "Serras-Sabacheira" - Alínea B) da Matéria Assente.
Este facto foi comunicado ao SMAS pelo Presidente da Junta de Freguesia de Sabacheira e a avaria foi reparada no dia 14 de Janeiro de 2003 - Alínea C) da Matéria Assente.
No dia 14 de Janeiro de 2003, às 9.00 horas, transitava na localidade de Vale de Ovos, Concelho de Tomar, pela Estrada Nacional nº 113, no sentido Tomar-Caxarias, o veículo ligeiro, de marca, Opel, modelo Zafira, de matrícula ...-...-..., pertencente ao A. e conduzido pela esposa deste, pela metade direita da estrada, atento o seu sentido de marcha - resposta ao art° 1º da BI.
Ao Km 37,100, o veículo acima identificado começou a deslizar, ziguezagueando, de repente, de forma incontrolável para a condutora, para a hemi-faixa contrária, porque passou a rodar sobre uma camada de gelo que cobria a estrada - resposta ao art° 2° da BI.
Onde colidiu com o veículo de mercadorias de matrícula ...-...-..., que rodava nessa hemi-faixa contrária - resposta ao art° 3° da BI.
O gelo referido no art.° 2°, formara-se por correr para a EN 113, água proveniente duma rotura, numa conduta existente na Estrada Municipal que dá para a localidade de Serras - resposta ao art° 4° da BI.
A conduta pertence ao Réu e, já se encontrava danificada desde, pelo menos, o dia 11 de Janeiro de 2003, sem que o Réu procedesse à sua reparação - resposta ao art° 5° da BI.
Fazendo com que, a água derramada pela conduta se espalhasse pela EN nº 113, provocando o piso escorregadio e a consequente má aderência dos pneus à estrada -resposta ao art° 6° da BI.
Sem que os factos descritos nos art°s 4° a 5° estivessem sinalizados - resposta ao art° 7° da BI.
Na sequência desta colisão, o veículo ... sofreu danos no pára-choques da frente, nas embaladeiras, num airbag, no charriot, no motor e noutros componentes, nos termos constantes de fls. 11 e 12 dos autos - resposta ao art° 8° da BI.
Cuja reparação, importava em 9. 716,88 € - resposta ao art° 9° da BI.
A condutora do veículo ... foi assistida no serviço de urgência do Hospital de Tomar - resposta ao art° 10º da BI.
O veículo ...era utilizado todos os dias pela esposa do A, a qual à data do sinistro leccionava na Escola Básica 1, em Carvoeira - Caxarias - resposta ao art° 11º da BI.
Por não ter possibilidades financeiras para reparar de imediato, o veículo ... e, dado que a esposa do A. se tinha de deslocar, diariamente do Entroncamento para o seu local de trabalho, o A. adquiriu um veículo usado, que custou €. 3.990,38 - resposta ao art° 12° da BI.
Tendo para o efeito e para pagar a reparação do veículo..., solicitado em 31-01-2003, um empréstimo bancário, à CGD no montante de 10.443€, por 48 meses, nos termos que constam de fls. 18 a 20 dos autos - "contrato de mútuo com fiança" - resposta ao art° 13° da BI.
Ficando a pagar juros à taxa de 10,45% - resposta ao art° 14° da BI.
O veículo ..., à data do sinistro, estava bem conservado, como novo, não tendo sofrido qualquer acidente - resposta ao art° 15° da BI.
3. A sentença recorrida, depois de enunciar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, decorrentes dos arts 2 do DL 48051, de 21.11.67, e 483, nº 1 do CCivil – (i) o facto, comportamento activo ou omissivo voluntário; (ii) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; (iii) a culpa, nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou funcionário ou agente típico; (IV) o dano, ou seja, a lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante e (V) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada – concluiu que, no caso concreto e face à matéria de facto apurada, estavam verificados tais pressupostos.
Daí que tenha julgado parcialmente procedente a acção proposta, condenando o réu, ora recorrente, no pagamento ao autor, ora recorrido, de parte do montante indemnizatório pedido.
Contra o decidido, alega o recorrente que não poderia ter sido condenado, como foi, sem que tivesse sido apreciada e decidida a questão de saber se o veiculo acidentado circulava ou não com velocidade excessiva. E que, por não ter apreciado tal questão, a sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia, sendo nula, nos termos do art. 668, nº 1, al. d) do CPCivil.
Vejamos do fundamento de tal alegação.
Conforme o estabelecido na primeira parte da invocada alínea d) do nº 1 do art. 668 do CPCivil, é nula a sentença (ou o acórdão - art. 716, nº 1 do CPCivil), quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Esta nulidade está em correspondência com a regra constante do primeiro período do nº 2 do art. 660 do CPCivil, que impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Neste sentido, e entre muitos outros, vejam-se os acórdãos de 28.5.92/Pleno, de 14.6.95, de 13.7.95 e de 20.5.98, proferidos nos recursos nº 26244, 376212, 28482 e 43839, respectivamente. E, na doutrina, A. dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, vol. v, pp. 48, ss. e 136, ss.
No caso sujeito, e tal como adianta o próprio recorrente, «nunca foi alegada e, consequentemente, questionada a velocidade a que a condutora do veículo acidentado circulava» (Concl. B., da alegação).
E, com efeito, as partes não suscitaram a questão de saber qual a velocidade a que o veiculo do autor seguia, na ocasião do acidente, nem quais as «condições de tempo, de piso e a configuração estradal no local do evento». Pelo que, não sendo também essa matéria de conhecimento oficioso, não tinha a sentença que apreciar tais questões.
Carece, pois, de fundamento a invocação de omissão de pronúncia, feita pelo recorrente, na respectiva alegação, sendo improcedente a arguição de nulidade, deduzida nesta mesma alegação.
Para além disso, também não procede a alegação do recorrente, ao pretender que não poderia ter sido condenado sem que se demonstrasse que a condutora do veiculo do autor circulava a velocidade adequada às concretas circunstâncias de tempo e do local em que se registou o acidente e, ainda, que tal prova cabia ao autor, ora recorrido.
Como bem considerou a sentença,
De acordo com o disposto no art.º 487°, n° 1 e 342°, n° 1, ao lesado cabe provar a culpa do autor da lesão, a menos que estejamos perante uma presunção legal de culpa, que no caso concreto se verifica, relativamente ao Réu Município, atento o disposto no art.º 493°, que a estabelece, nos termos aí definidos, cabendo ao demandado provar que empregou todas as medidas exigidas pelas circunstâncias, com o fim de prevenir os danos causados.
Ora, no caso sub judice e, com interesse para a decisão, provou-se que o veículo propriedade do Autor, sofreu um despiste e embateu num veículo que circulava na faixa contrária, em virtude do gelo que existia na faixa de rodagem por onde circulava, gelo este que se formou devido à rotura de uma conduta existente na EN n° 113, no sentido Tomar-Caxarias e, pertencente ao Réu.
Mais se provou que esta conduta se encontrava danificada desde o dia 11 de Janeiro, sem que o Réu procedesse à sua reparação (cfr. art.ºs 1 ° a 5 da BI) e, ainda que, esta água derramada pela conduta, provocava o piso escorregadio e a consequente má aderência dos pneus à estrada, sem que, a existência de gelo na estrada estivesse sinalizada.
Ora perante esta factualidade pode concluir-se, sem sombra de dúvidas, que se verificam de imediato os requisitos do facto, da culpa (pelo menos em sede de presunção de culpa) e da ilicitude por parte do Réu, dado que, não só não determinou a reparação da rotura da conduta, que existia desde pelo menos o dia 11 de Janeiro, como não procedeu à sinalização da existência do gelo na estrada, que constituía um perigo para a circulação automóvel, sendo que estes procedimentos eram da sua responsabilidade.
E, quanto ao requisito do nexo de causalidade, entre o facto e o dano, igualmente o mesmo se verifica, quando resulta provado que, foi na sequência dos factos acima descritos que a condutora do veículo perdeu o controlo do carro, derrapou para a faixa de rodagem contrária, onde embateu num veículo que aí circulava e, de que resultaram os danos identificados no art.º 8° da BI, cuja reparação ascende a € 9.716,88.
O entendimento seguido na sentença está em conformidade a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, no sentido de que a presunção de culpa estabelecida no art. 493 CCivil é aplicável ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas (vd., p. ex., ac. do Pleno de 29.4.98 (Pº 36463), de 3.10.02 (Pº 45 160) e de 20.3.02 (Pº 45 831).
Conforme o aludido regime de presunção de culpa, verifica-se uma inversão do correspondente ónus de prova que, recaindo, em princípio, sobre o lesado – aliás, na linha geral da repartição do ónus de prova estabelecido no art. 342 CCivil – passa, por força da aludida presunção, a onerar, em primeira linha, o lesante.
Assim, como bem se refere acórdão desta 1ª Subsecção, de 11.2.06, citando o de 11.4.02, proferido no recurso 48.442,
… sobre o lesado deixa de impender o ónus da prova da culpa do autor da lesão, incumbindo-lhe, apenas, a prova da chamada base da presunção, esta entendida como o facto conhecido donde se parte para afirmar o facto desconhecido (art.s 349 e 350 CCivil).
Pelo contrário, sobre o autor da lesão, demonstrada a base da presunção, nos termos do art. 349 do CCivil, é que recai o ónus da prova de que não teve culpa na produção do acidente e ainda a de demonstrar o emprego de todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar o acidente. Esta prova tem carácter de prova principal, visto se destinar à demonstração da não existência do facto presumido e não só a criar dúvidas a tal respeito.
Estamos, assim, no âmbito de uma presunção juris tantum, admitindo prova em contrario, ou seja, a chamada ilisão da presunção, dirigindo-se tal prova contra o facto presumido, visando convencer o julgador que, não obstante a realidade do facto que serve de base à presunção, o facto presumido não se verificou ou o direito não existe.
No caso dos autos, dada a presunção de culpa do réu recorrente, ao autor cabia incumbia, apenas, o ónus da prova da base da presunção, ou seja, o facto conhecido de o acidente ter sido causado pela existência de gelo sobre a faixa de rodagem, resultante da rotura de conduta de água, cuja manutenção incumbia ao réu recorrente.
Sobre este último impendia o ónus de da prova de que haviam sido adoptadas todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de afastar o perigo, prevenindo o dano, ou de que o acidente era imputável à própria condutora do veiculo do autor.
Ora, este satisfez o ónus que sobre si impendia, sendo que o réu recorrente, pelo contrário, não fez prova, como lhe competia, de factos que ilidissem a presunção de culpa, que sobre ele recaía.
Assim sendo, nenhuma censura merece a sentença recorrida, ao concluir pela existência de culpa do réu recorrente. Cuja alegação se mostra totalmente improcedente.
4. Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, por isenção do recorrente.
Lisboa, 22 de Março de 2007. Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.