I- A lei reservou a competência do STA para os recursos de decisões dos Tribunais Tributários de 1 Instância que versem, exclusivamente, questões de direito, sendo que estas se aferem pelas conclusões do recurso e se traduzem por uma divergência com o decidido no tocante à interpretação ou aplicação da lei.
II- A realização da penhora importa para o executado a perda dos poderes directos sobre os bens penhorados e pelo esvaziamento do conteúdo do direito de propriedade.
III- Todavia, sendo a penhora sujeita a registo, essa perda só se materializa relativamente a terceiros a partir do momento em que a mesma
é registada.
IV- Deste modo, os actos de oneração dos bens penhorados praticados pelo executado prevalecem sobre a penhora se o registo desta for obrigatório e se aqueles actos tiverem precedido esse registo.