I. Relatório:
I.1. Da decisão recorrida:
No âmbito do inquérito n.º 3367/25.4T9LSB, da 1.ª secção do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa, por decisão de 20-10-2025, do Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 9, na sequência da realização de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a que foram submetidos os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, foi considerado que se encontrava fortemente indiciada a prática, por estes, em coautoria, sob a forma consumada e em concurso efetivo, de:
i) 1 crime de tráfico estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-C anexa a este diploma;
ii) 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01;
iii) 1 crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), do regime jurídico das armas e suas munições;
e ainda, por cada um dos arguidos AA, BB e CC, em autoria imediata e sob a forma consumada, de 1 crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), do regime jurídico das armas e suas munições;
e foi aplicada aos mesmos a medida de coação de prisão preventiva, em cumulação com as obrigações decorrentes do termo de identidade e residência.
I.2. Dos recursos:
I.2. A. Do recurso interposto pelo arguido AA
Inconformado com a decisão, o arguido AA dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
“1. O Tribunal recorrido não cumpriu o preceituado no art.º 205.º, n.º 1 da CRP e n.º 6 do art.º 194.º do CPP, segundo o qual devem ser enunciados no despacho que aplica uma medida de coacção ao arguido os motivos de facto da decisão.
2. Com efeito, do despacho que aplica a medida de coacção ao Recorrente não resulta a imputação da prática de factos concretos do crime de associação criminosa.
3. A omissão de factos concretos que possam consubstanciar a prática do citado ilícito e susceptíveis de fundamentar, de facto, o despacho recorrido acarreta a nulidade do mesmo.
4. Nulidade que, por si só, deverá determinar a revogação do aludido despacho, com a consequente libertação imediata do ora Recorrente, nos termos do disposto no 122, n.º 1, do CPP.
5. Por outro lado, no que ao Recorrente respeita, não existem indícios da prática do crime de associação criminosa.
6. No limite e em face da prova recolhida para os autos, poderão existir fortes indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes, o qual, sendo p.p. pelo art.º 21.º ou pelo 24.º do decreto-Lei 15/93, de 22 Janeiro, tema este que não nos parecer ter interesse apreciar neste momento, estaremos sempre perante um crime cuja moldura penal abstracta será superior a 5 anos e, por tal motivo, passível de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
7. Contudo, para aplicação de tal medida de coacção, não importa apenas apreciar os requisitos do art.º 202.º do CPP, mas também os pressupostos de aplicação de uma qualquer medida de coacção, contidos no art.º 204.º do CPP.
8. Pois, entende o Recorrente que não existem elementos no processo que sustentem os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade pública, de fuga, de perigo de continuação da actividade criminosa ou de perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova, com a intensidade necessária à aplicação ao Recorrente de medida de coacção mais grave do nosso ordenamento jurídico.
9. Existindo, sim, elementos no processo que nos permitem, com um elevado grau de certeza, afirmar que tais perigos não existem, nomeadamente, os relacionados com as suas condições pessoais e que se prendem com a sua inserção social, familiar e profissional.
10. O Recorrente é primário e não tem qualquer passado prisional.
11. Por outro lado, a sujeição do Recorrente a uma outra medida de coacção, sempre aliviaria a sobrelotação das prisões em Portugal e suas consequências para a sociedade em geral e para a justiça em particular, bem como aliviaria o erário público.
12. Assim, entende o Recorrente que se mostra manifestamente exagerada, desproporcionada e desadequada a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva, por violadora do direito à liberdade e dos princípios da inocência, in dúbio pró reo, proporcionalidade, necessidade, adequação, racionalidade e intervenção mínima, todos constitucionalmente garantidos.
13. Ao decidir dessa forma, violou aquele Tribunal o disposto no art.º 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93 de 22.01, 97.º n.º 4, 191.º, n.º 1, 193.º n.os 1 e 2, 194.º, n.º 6, 201.º e 204.º, todos do CPP e 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, al. b), 18.º, n.º 2, 27.º, n.os 1 e 3, al. b), 28.º n.os 1 e 2, 32.º n.º 2, 202.º e 205.º, n.º 1, todos da CRP, 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.”
O referido recurso foi admitido por despacho de 02-12-2025.
I.2. B. Do recurso interposto pelo arguido BB:
Inconformado com a decisão, também o arguido HH dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
“1. O Tribunal recorrido não cumpriu o preceituado no art.º 205.º, n.º 1 da CRP e n.º 6 do art.º 194.º do CPP, segundo o qual devem ser enunciados no despacho que aplica uma medida de coacção ao arguido os motivos de facto da decisão.
2. Com efeito, do despacho que aplica a medida de coacção ao Recorrente não resulta a imputação da prática de factos concretos do crime de associação criminosa.
3. A omissão de factos concretos que possam consubstanciar a prática do citado ilícito e susceptíveis de fundamentar, de facto, o despacho recorrido acarreta a nulidade do mesmo.
4. Nulidade que, por si só, deverá determinar a revogação do aludido despacho, com a consequente libertação imediata do ora Recorrente, nos termos do disposto no 122, n.º 1, do CPP.
5. Por outro lado, no que ao Recorrente respeita, não existem indícios da prática do crime de associação criminosa.
6. No limite e em face da prova recolhida para os autos, poderão existir fortes indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes, o qual, sendo p.p. pelo art.º 21.º ou pelo 24.º do decreto-Lei 15/93, de 22 Janeiro, tema este que não nos parecer ter interesse apreciar neste momento, estaremos sempre perante um crime cuja moldura penal abstracta será superior a 5 anos e, por tal motivo, passível de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
7. Contudo, para aplicação de tal medida de coacção, não importa apenas apreciar os requisitos do art.º 202.º do CPP, mas também os pressupostos de aplicação de uma qualquer medida de coacção, contidos no art.º 204.º do CPP.
8. Pois, entende o Recorrente que não existem elementos no processo que sustentem os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade pública, de fuga, de perigo de continuação da actividade criminosa ou de perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova, com a intensidade necessária à aplicação ao Recorrente de medida de coacção mais grave do nosso ordenamento jurídico.
9. Existindo, sim, elementos no processo que nos permitem, com um elevado grau de certeza, afirmar que tais perigos não existem, nomeadamente, os relacionados com as suas condições pessoais e que se prendem com a sua inserção social, familiar e profissional.
10. O Recorrente é primário e não tem qualquer passado prisional.
11. Por outro lado, a sujeição do Recorrente a uma outra medida de coacção, sempre aliviaria a sobrelotação das prisões em Portugal e suas consequências para a sociedade em geral e para a justiça em particular, bem como aliviaria o erário público.
12. Assim, entende o Recorrente que se mostra manifestamente exagerada, desproporcionada e desadequada a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva, por violadora do direito à liberdade e dos princípios da inocência, in dúbio pró reo, proporcionalidade, necessidade, adequação, racionalidade e intervenção mínima, todos constitucionalmente garantidos.
13. Ao decidir dessa forma, violou aquele Tribunal o disposto no art.º 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93 de 22.01, 97.º n.º 4, 191.º, n.º 1, 193.º n.os 1 e 2, 194.º, n.º 6, 201.º e 204.º, todos do CPP e 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, al. b), 18.º, n.º 2, 27.º, n.os 1 e 3, al. b), 28.º n.os 1 e 2, 32.º n.º 2, 202.º e 205.º, n.º 1, todos da CRP, 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.”
O referido recurso foi admitido por despacho de 02-12-2025.
I.2. C. Do recurso interposto pelo arguido CC:
Inconformado com a decisão, também o arguido CC dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
“I
O Tribunal a quo refere-se ao Recorrente nos pontos 6º, 7º, 8º, 10º, 14º, 15º, 18º, 21º, 23º, 24º e 36º da matéria indiciária. Os referidos factos referem-se a alegadas deslocações a um armazém sito no complexo de armazéns do
II
Para além das alegadas deslocações ao referido Armazém nada mais é referido. Com efeito, o Arguido não é visualizado a carregar ou descarregar qualquer objeto nas referidas instalações.
III
Nem a matéria indiciária concretiza a que título o mesmo se deslocava ao referido armazém.
IV
A defesa do Recorrente pode admitir, nesta fase processual, que a deslocação ao referido armazém, vários dias, não deixa de ser suspeita. Contudo, importa apurar qual a intervenção, em concreto, do Arguido, principalmente, numa alegada atividade de tráfico de estupefacientes.
V
Tendo por referência o artigo 21º do Decreto Lei 15/93 era imperioso que, na matéria indiciária, ficasse concretizada qual a atividade em concreto imputada ao Recorrente.
Isto porque,
VI
Ora, no caso Sub Judice, o Tribunal cria uma alegada coautoria, sem que efetivamente tenha o cuidado de, minimamente, nesta fase, concretizar quais as concretas condutas que podem ser imputadas a cada um dos Arguidos, nem qual o domínio do facto imputado ao Recorrente.
VII
É que, para além da coautoria, temos igualmente as situações de cumplicidade. Como é sabido, a cumplicidade diferencia-se da co-autoria, pela ausência do domínio do facto.
VIII
Ora, no caso sub judice, o Recorrente poderia deslocar-se ao referido armazém, por exemplo, para verificar se estava tudo fechado, fiscalizar que ninguém ali tinha entrado, dar de comida aos cães, entre muitas outras atividades que não se podem considerar condutas integrantes de um crime de tráfico de estupefacientes.
IX
Com todo o respeito, a gravidade da medida de coação aplicada, prisão preventiva, não se pode ficar pela verificação de umas deslocações a um armazém sem o apuramento de qualquer outro facto concreto.
X
A aplicação de uma medida de coação não é, não pode ser uma pena antecipada.
XI
Portugal tem as prisões mais degradantes de todo o Espaço Europeu, os Senhores Magistrados não podem descurar esta realidade quando aplicam a medida de coação mais gravosa ou aplicam penas de prisão efetivas, vejam-se a título de exemplo o Acórdão do T.E.D.H caso Torreggiani e outros Vs Italia 08/01/2013.
XII
A colocação de um cidadão em prisão preventiva em Portugal não estamos apenas a privá-lo da liberdade estamos a sujeitá-lo a um verdadeiro suplício.
XIII
O Tribunal a quo na análise que faz viola de forma flagrante o princípio da presunção da inocência que deve nortear todo o nosso ordenamento jurídico penal.
XIV
Analisada a matéria indiciária em relação ao Recorrente, o que efetivamente resulta, é uma total carência de elementos concretos de facto e elementos de prova para demonstrar uma qualquer atuação do Recorrente volitiva e cognitivamente direcionada que integre o tipo de crime de tráfico de estupefacientes.
XV
Com base na matéria que considerou indiciária nunca o Tribunal a quo poderia sustentar que se mostrava demonstrado, ainda que indiciariamente, que o Recorrente praticou um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º do Decreto Lei n.º 15/93, e muito menos na sua modalidade agravada do artigo 24º, alínea c).
XVI
Do que fica exposto, encontrando-se em falta factualidade que permita a forte indiciação dos crimes visados no despacho do MP, resulta manifesto que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou os artigos 26º do Código penal, 21º, 24º, alínea c) e 28º do Decreto Lei n.º 15/93 e 192º, 193º, 202º, 204º do Código de Processo penal e bem assim os artigos 28º e 32º da Constituição da República Portuguesa.
XVII
Como tal, resulta ilegal a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, porque violadora dos art.ºs 191º, 192º, 193º, 202º e 204º, todos do CPP, por não se verificarem reunidos os pressupostos, quer formais, quer materiais, subjacentes à determinação da medida de coacção de prisão preventiva, em razão, em primeiro lugar, da falta de elementos indiciadores do crime de tráfico agravado do art.º 24º al. c) do DL 15/93 de 22JAN, e em segundo lugar, da desadequação, desproporcionalidade e desnecessidade da medida de coacção máxima e, por conseguinte, na necessidade de aplicação de outra medida de coacção menos gravosa.
XVIII
A sujeição do Arguido a apresentações periódicas, se necessário diárias, nos termos dos artigos 198º do C.P.P. acautela as medidas pretendidas nesta fase processual, podendo, sempre o Tribunal se entender que o Arguido deve ficar privado de uma medida de coação privativa da liberdade aplicar-lhe a obrigação de permanência na habitação.
XIX
Com efeito, considerando, o Tribunal a quo que o Recorrente teria como função “deslocar-se ao armazém”, esse perigo de continuação da atividade criminosa já não se coloca.
XX
Uma obrigação de Permanência na Habitação, no caso sub judice em que o recorrente não está indiciado de “preparar, oferecer, puser á venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver” acautela todos os perigos que se pretendem acautelar com a aplicação de uma medida de coação nesta fase processual.
XXI
Conforme resulta do Comité do Conselho da Europa de 30 de setembro de 1999, (Recomendação 99)22:
12. Devem ser utilizadas, com a maior amplitude possível, alternativas à prisão preventiva, como a exigência de que o suspeito resida em endereço especifico, a proibição de sair ou entrar em local especifico sem autorização, a liberdade sob fiança ou o controle e o apoio de órgão designado pela autoridade judiciária. Nesse sentido deve-se atentar para as possibilidades de monitoramento da obrigação de permanecer em local determinado por meio de sistemas eletrónicos de monitoramento.”
O referido recurso foi admitido por despacho de 17-12-2025.
I.2. D. Do recurso interposto pelo arguido DD:
Inconformado com a decisão, também o arguido II interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
“1. O Tribunal recorrido não cumpriu o preceituado no art.º 205.º, n.º 1 da CRP e n.º 6 do art.º 194.º do CPP, segundo o qual devem ser enunciados no despacho que aplica uma medida de coacção ao arguido os motivos de facto da decisão.
2. Com efeito, do despacho que aplica a medida de coacção ao Recorrente não resulta a imputação da prática de factos concretos do crime de associação criminosa.
3. A omissão de factos concretos que possam consubstanciar a prática do citado ilícito e susceptíveis de fundamentar, de facto, o despacho recorrido acarreta a nulidade do mesmo.
4. Nulidade que, por si só, deverá determinar a revogação do aludido despacho, com a consequente libertação imediata do ora Recorrente, nos termos do disposto no 122, n.º 1, do CPP.
5. Por outro lado, no que ao Recorrente respeita, não existem indícios da prática do crime de associação criminosa.
6. No limite e em face da prova recolhida para os autos, poderão existir fortes indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes, o qual, sendo p.p. pelo art.º 21.º ou pelo 24.º do decreto-Lei 15/93, de 22 Janeiro, tema este que não nos parecer ter interesse apreciar neste momento, estaremos sempre perante um crime cuja moldura penal abstracta será superior a 5 anos e, por tal motivo, passível de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
7. Contudo, para aplicação de tal medida de coacção, não importa apenas apreciar os requisitos do art.º 202.º do CPP, mas também os pressupostos de aplicação de uma qualquer medida de coacção, contidos no art.º 204.º do CPP.
8. Pois, entende o Recorrente que não existem elementos no processo que sustentem os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade pública, de fuga, de perigo de continuação da actividade criminosa ou de perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova, com a intensidade necessária à aplicação ao Recorrente de medida de coacção mais grave do nosso ordenamento jurídico.
9. Existindo, sim, elementos no processo que nos permitem, com um elevado grau de certeza, afirmar que tais perigos não existem, nomeadamente, os relacionados com as suas condições pessoais e que se prendem com a sua inserção social, familiar e profissional.
10. O Recorrente é primário e não tem qualquer passado prisional.
11. Por outro lado, a sujeição do Recorrente a uma outra medida de coacção, sempre aliviaria a sobrelotação das prisões em Portugal e suas consequências para a sociedade em geral e para a justiça em particular, bem como aliviaria o erário público.
12. Assim, entende o Recorrente que se mostra manifestamente exagerada, desproporcionada e desadequada a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva, por violadora do direito à liberdade e dos princípios da inocência, in dúbio pró reo, proporcionalidade, necessidade, adequação, racionalidade e intervenção mínima, todos constitucionalmente garantidos.
13. Ao decidir dessa forma, violou aquele Tribunal o disposto no art.º 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93 de 22.01, 97.º n.º 4, 191.º, n.º 1, 193.º n.os 1 e 2, 194.º, n.º 6, 201.º e 204.º, todos do CPP e 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, al. b), 18.º, n.º 2, 27.º, n.os 1 e 3, al. b), 28.º n.os 1 e 2, 32.º n.º 2, 202.º e 205.º, n.º 1, todos da CRP, 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.”
O referido recurso foi admitido por despacho de 02-12-2025.
I.2. E. Do recurso interposto pelo arguido EE:
Inconformado com a decisão, também o arguido JJ interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
“A. O princípio constitucional da presunção de inocência implica que a medida de coacção de prisão preventiva não tem em vista uma punição antecipada, só podendo ser excepcionalmente aplicada, quanto tal se justifique e seja adequado e proporcional ao comportamento do arguido e desde que não lhe possa ser aplicada outra medida mais favorável.
B. Ou seja, tal medida, incluindo os casos previstos no artº 209º do CPP, só é admissível como última ratio, com carácter excepcional e desde que verificam os requisitos e pressupostos dos artºs 28º-2. e 32º-2. da CRP e 202º e 204º do CPP.
C. Mais, o douto despacho recorrido não fundamenta a existência dos pressupostos do artº 204º do CPP, sendo certo que tais pressupostos se não verificam, assim, JJ recorre da decisão que lhe aplicou prisão preventiva, medida que considera ilegal, desnecessária e desproporcionada, por ausência de indícios fortes, violação de regras de investigação, nulidade das provas obtidas e incumprimento dos pressupostos legais do art. 204.º CPP.
D. Com efeito, a acusação não imputa ao arguido factos concretos que correspondam à incriminação pelo crime em que está indiciado.
E. De facto, a prova indiciária é incerta, baseada em meras desconfianças e não se descortina nenhum facto que seja subsumido à previsão dos crimes de supra vertidos, o que só por si evidencia o carácter excessivo da medida aplicada
F. Acresce ainda, que o douto despacho, não averiguou da justeza das razões aduzidas, e deu ao artº 209º do CPP uma interpretação que raia a inconstitucionalidade.
G. Não há prova de posse, propriedade, transporte ou domínio do estupefaciente
O arguido nunca foi visto: A transportar estupefaciente; A introduzir produtos nos armazéns; A acondicionar, vigiar ou conservar o material; A contactar com fornecedores, compradores ou intermediários.
Os autos baseiam-se apenas em coincidências de presença em locais onde também estiveram outros indivíduos, sem nunca terem visto o que transportavam nos veículos, nem nas vigilâncias possuem ou referem essa prova.
H. A investigação não apurou ainda, Quem transportou o produto apreendido, ou se foi realizado pelos Arguidos em particular o JJ; Quem o introduziu nos armazéns; Quem era o seu proprietário;Quem beneficiava economicamente da atividade.
A imputação ao arguido não ultrapassa o plano da mera suspeita, o que viola o princípio da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2 CRP).
I. Posto isso, a manutenção da prisão do Requerente atenta contra o seu direito fundamental à liberdade e contra os seus direitos e sentimentos de Justiça.
J. Assim, com a privação da sua liberdade, ainda que preventivamente, sofrerá prejuízos irreparáveis dado que tem a seu cargo uma filha menor de 18 meses (Cfr. Certidão de Nascimento em anexo), pelo que ambos vivem exclusivamente dos seus rendimentos de trabalho.
K. Consideramos assim que se trata de uma pessoa no “Lugar errado à hora errada”, o que só por si, não constitui indício forte
O arguido encontrava-se circunstancialmente nas imediações das instalações.
Não há prova de envolvimento, intenção, contributo ou domínio funcional.
L. Além disso, é o arguido é casado por união de facto com a sua companheira e mãe da sua filha, e não se ter ausentado de território nacional desde há mais de 4 anos, manifesta que a sua situação familiar e raízes ao Pais, no qual sempre viveu, indiciam manifestamente ausência de qualquer intenção de fuga, tendo comparecido sempre neste Tribunal sempre que para tal foi notificado.
M. Por sua vez, reitera-se uma questão processual formal de enorme ilegalidade e que levaram as requeridas nulidades NULIDADES NAS BUSCAS E APREENSÕES – ILEGALIDADE PROBATÓRIA.
Isto porque
A PSP NÃO TINHA COMPETÊNCIA PARA INVESTIGAR ESTES CRIMES pois o crime investigado (tráfico de estupefacientes de maior gravidade – art. 21.º do DL 15/93) é matéria de competência reservada da Polícia Judiciária. Base legal: Art. 1.º, n.º 2, al. c), da Lei n.º 49/2008 (Lei de Organização da PJ) e Art. 7.º, n.º 3, da mesma lei.
A PSP só pode intervir nestes crimes:
Em mera coadjuvação da PJ; ou
Em situação de flagrante delito (art. 255.º CPP).
N. Por sua vez, consideramos que NÃO HOUVE FLAGRANTE DELITO, e isto porque, a PSP alegou uma suposta situação de flagrante delito para fundamentar as buscas sem mandado.
Porque e entre outros:
Os agentes já sabiam previamente da operação;
Havia vigilâncias montadas;
Não observaram qualquer ato presente, atual ou imediato de crime.
E é falso ao contrario do alegado que o Arguido JJ esteve sempre no local desde o momento das vigilâncias.
O JJ esteve em diversos locais, tais como … a vários kms do local, no burger king, e junta prova documental dessas compras e solicita que se solicite nesses estabelecimentos, os vídeos de vigilância do dia e hora onde os agentes referem que o JJ esteve sempre no armazém, facto vergonhosamente falso, e estas faturas comprovam inequivocamente que não se encontrava no local quando se iniciou ou manteve a operação de busca do armazém do …, conforme vertido incorretamente vertido nos autos policiais e na descrição indiciária dos factos (não descrevendo assim com qualquer rigor ou verdade a entrada do … nesse terreno), aliás (aliás como é descrito com o arrombamento demonstrando inequivocamente que o JJ não se encontrava no local).
O. Por sua vez, acresce que as BUSCAS E VIGILÂNCIAS COMO JÁ SUPRA VERTIDO, FORAM REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO MP OU DO JIC — NULIDADE ABSOLUTA.
DA ILEGALIDADE DA VIGILÂNCIA — ART. 187.º CPP
A vigilância policial é reservada à PJ e requer:
Autorização do MP (para atos menos intrusivos)
Autorização do Juiz de Instrução (para atos intrusivos)
Não sabemos ao certo destes factos, pelo que a não terem sido cumpridos, toda a prova produzida deve ser expurgada.
Não foi o caso, neste processo, que ao arrepio de todas as regras determinadas na lei, as competências da PJ foram expurgadas pela PSP sem autorização prévia para tal.
P. Se os elementos apreendidos e as vigilâncias forem expurgados, não resta qualquer indício que possa sustentar: Perigo de continuação da atividade criminosa; Perigo de perturbação da investigação; Perigo de fuga
Ou qualquer requisito do art. 204.º CPP.
Q. A prisão preventiva fica sem base legal, devendo ser imediatamente substituída, pois tal facto viola o o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – ART. 193.º CPP, pois mesmo que existissem indícios — o que se nega ou pelo menos discute — a prisão preventiva só pode ser aplicada quando nenhuma outra medida for suficiente.
R. No caso, seriam adequadas e suficientes:
Termo de identidade e residência
Obrigações de apresentação periódica
Proibição de contactos
Obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica
Nessa sequência, junta-se declaração assinada e respectivos documentos de identificação dos Pais da esposa (sogros), os quais possuem todas as condições para a aplicação da medida de coação OPHVE com vigilância eletrónica.
S. Pelo que consideramos que tal decisão que ora se recorre, viola os princípios:
a) Da Proporcionalidade (art. 18.º CRP);
b) Excecionalidade da prisão preventiva (jurisprudência pacífica do TC e STJ)
c) Presunção de inocência.
T- Acresce que o arguido é primário, nunca esteve preso, sendo uma pessoa pacífica, que trabalha, não fugiu ou sequer tentou na operação policial que levou a sua detenção e com certeza nem pensa fugir.
U- pois trabalha em diversas atividades profissionais, tais como, Mariscador, Pescador, pedreiro de construção civil, pois é um jovem com enormes competências no que se refere ao trabalho.
V- Mais, com a privação da sua liberdade, ainda que preventivamente, sofrerá prejuízos irreparáveis dado que é muito jovem e tem a seu cargo uma filha menor, vivendo ambos exclusivamente dos seus rendimentos de trabalho, pelo o seu filho ficará desamparado.
X- A situação laboral e familiar do arguido indiciam a ausência de qualquer intenção de fuga, não tendo fugir no dia … de …de 2025.
Z- Assim, consideramos inexistir qualquer perigo, seja de fuga, seja de perturbação do processo ou de que o arguido continue a delinquir ou que de qualquer modo se venha a furtar à ação da justiça.
25- Pelo que antecede, violados foram os artºs 32º-2. 27º-2. e 28º-2. da CRP, bem como os artºs 191º a 193º e 204º, 209º e 213º do CPP.
26- Face a situação pessoal do arguido, à manifesta falta de indícios da acusação, à não verificação dos requisitos e pressupostos constitucionais e legais enumerados, deve o arguido apenas ser sujeito a TIR e ser posto em liberdade, imediatamente, assim ficando a aguardar os ulteriores trâmites do processo.”
O referido recurso foi admitido por despacho de 02-12-2025.
I.2. F. Do recurso interposto pelo arguido FF:
Inconformado com a decisão, também o arguido KK interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
“1. Em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, o ora recorrente foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, por verificação dos perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, perigo de fuga e a probabilidade de, em sede de julgamento, vir a ser aplicada pena de prisão efectiva, nos termos dos artigos 202.º e 204.º do CPP, porém, não lhe é imputado qualquer facto típico.
2. Compulsados os autos verifica-se que a prova indiciária que sustenta a verificação de tal perigo assenta em convicções, ilações e conclusões do OPC que fez a investigação.
3. Na verdade, do Despacho de Apresentação do arguido a 1.º Interrogatório não consta um único facto que suporte a sua participação na prática do crime em causa nos autos, nem o Tribunal, na fundamentação da Decisão que aplicou a prisão preventiva os aduz.
4. Assim, só por via da remissão para prova documental indicada é possível “interpretar” a razão que levou o Tribunal a entender aplicar ao recorrente a prisão preventiva!
5. E, sendo por via do vertido nas vigilâncias, a verdade é que, desses RDE's que sustentaram a aplicação da medida de coacção mais gravosa, não resulta qualquer actuação ilícita por parte do recorrente, muito menos que participasse e/ou se dedicasse à venda de produto estupefaciente, muito menos que integrasse uma qualquer organização criminosa.
6. Nas vigilâncias que constam dos autos, vê-se, tão só, o arguido na via pública, numa pastelaria sita perto da sua residência ou numa alegada “viagem” de barco, a mais de 3,5 km do local onde ocorreram os factos em causa nos autos, irrelevante e sem conexão com qualquer acto de tráfico.
7. A interpretação, vertida a fls. 1387 dos autos, que é dada ao comportamento do recorrente, é da exclusiva "responsabilidade" do OPC, não constituindo isso prova indiciária, quer seja circunstancial ou directa.
8. Sendo que, é completamente falso que o recorrente alguma vez se tenha deslocado, na companhia dos demais arguidos, conforme é descrito a fls. 1390 dos autos, conforme decorre da vigilância que consta a fls. 237 e segs. do Apenso I-Vigilâncias.
9. Aliás, este documento elaborado pela PSP, nos segmentos indicados, encerra uma construção discursiva que induz uma percepção enviesada dos factos e denota um enquadramento conveniente aos propósitos da acusação ou daquelas que são as conjecturas e possíveis convicções do OPC, com o objectivo de conduzir o tribunal a uma percepção incorrecta dos factos, transmitindo ao tribunal uma ideia não sustentada pela prova.
10. A verdade é que, nada foi apreendido ao arguido que indicie que este se dedica a qualquer actividade ilícita relacionada com produto estupefaciente.
11. O valor monetário apreendido é normal para qualquer família estruturada, atento o facto de que o arguido vive com a companheira e que ambos trabalham, sendo o recorrente é mecânico e se dedica à actividade de mariscador, nos tempos livres.
12. A medida de coacção terá de ser aplicada por reporte a critérios objectivos, mormente, atentas as circunstâncias do caso concreto.
13. E, o que é certo é que, o Douto Tribunal não sopesou, como deveria, que para os autos não foi carreada prova indiciária que sustente os factos que Ihe são imputados. E, exige fundamentação concreta da indiciação (Acd.TRL (Ac. 106/21.2PILRS-A.L1-5)
14. 11. O Tribunal não poderia ter aplicado ao arguido medida de coacção de prisão preventiva despacho de apresentação não contém qualquer descrição factual relativa ao recorrente.
15. A prova indiciária indicada não contém um único elemento incriminatório.
16. A única menção, que consta de um documento elaborado pelo OPC que investiga o processo, é uma alegada viagem de barco, irrelevante e sem conexão com qualquer acto de tráfico,
17. e um encontro ocasional, numa pastelaria, com outro arguido, sendo que nenhum documento ou prova indicada no Despacho de Indiciação refere que o recorrente foi visto junto aos armazéns sitos no ..., Corroios, sendo certo também que estes factos estão sob investigação desde, pelo menos, ... de 2024, há mais de 18 meses.
18. Em relação ao ora recorrente, nenhuma conduta típica do art.º 21.º (vender, transportar, guardar, entregar, adquirir, etc.) é sequer sugerido.
19. Bem como, quanto a ele, não existe qualquer elemento que enquadre a agravante do art.º 24.º, al. c).
20. Assim, não existem indícios fortes, nem indícios mínimos, da prática do crime:
21. não existem indícios fortes nem individualizados contra o arguido, as vigilâncias, escutas e apreensões não o ligam a actos de tráfico. Assim, a prisão preventiva é inadequada, desnecessária e ilegal, impondo-se a sua revogação.
22. A falta de indícios deve ser apreciada no recurso da decisão que aplicou a prisão preventiva, o que ora se faz.
23. O Douto Despacho em crise não fundamenta suficientemente, e por reporte a factos concretos, a necessidade de aplicação da prisão preventiva, só aplicável quando nenhuma outra se mostrar adequada e proporcional.
24. De facto, Douto Despacho em crise limita-se a fazer considerações genéricas sem atender às circunstâncias de facto, pessoais, sociais e económicas em concreto, do ora recorrente.
25. Ora, a prisão preventiva como última rácio do sistema coactivo só deverá ser aplicada quando todas as outras se mostrem manifestamente inadequadas ou insuficientes.
26. Devendo-se atender ao princípio da adequação e proporcionalidade previsto no art. 193° do C.P. P., o que no caso em concreto não foi atendido.
27. As medidas de coacção têm de ser aplicadas em função das exigências cautelares que o caso requer.
28. Sendo certo que a prisão preventiva só deverá ser aplicada quando nenhuma outra medida de coacção satisfaça as exigências cautelares que o caso.
29. Não se devem aplicar medidas tão gravosas quando se conseguir alcançar a eficácia processual bastante por intermédio de medida menos grave, devendo-se optar por aquela que, em concreto, se mostrar menos limitativa dos direitos fundamentais do arguido.
30. Ora, atendendo a que não se verifica qualquer dos pressupostos que poderiam justificar a manutenção desta medida, é de revogar a medida de coacção aplicada substituindo-a por outra, que se mostre adequada, suficiente e proporcional às exigências cautelares que o caso impõe, o que ora se requer.
31. Ao Decidir como Decidiu, a decisão em crise viola os arts. 27.º, 28.º e 32.º da CRP, art.º 5.º da CEDH e 191.º, 193.º e 202.º do CPP.
32. Deve ser revogada a prisão preventiva e determinada a libertação imediata do arguido.”
O referido recurso foi admitido por despacho de 02-12-2025.
I.2. G. Do recurso interposto pelo arguido GG:
Inconformado com a decisão, também o arguido LL interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
“I
O Tribunal a quo refere-se ao Recorrente, em concreto, única e exclusivamente no seguinte ponto:
27- No dia … de …, pelas 19h30m, os arguidos LL e JJ encontravam-se no armazém sito no já referido complexo de armazéns do … com as coordenadas
, ---.
28- Nestas circunstâncias, no interior deste armazém, os arguidos guardavam:
-555 825,50 gramas de cannabis, vulgo “haxixe”;
- 19 (dezanove) placas de canábis, vulgo haxixe com o peso de 1 900,00 gramas;
- 2 (duas) embarcações utilizadas para efectuar o transporte de canábis de alto mar para a costa;
- vários telemóveis de várias marcas;
- uma arma “SiG Sauer P220”:
- um revólver “Taurus”
…
30- Nessa altura, o arguido LL tinha consigo, no interior de uma bolsa que transportava à cintura:
- a quantia monetária de €535,00 (quinhentos e trinta e cinco euros), subdividida em várias notas do B.C.E.”
II
Como se refere no auto de notícia por detenção o local onde ocorreram as buscas, e onde o Recorrente se encontrava é um complexo residencial, complexo de armazéns e zona envolvente…
III
O Arguido encontrava-se numa residência anexa aos referidos armazéns e não no armazém. É verdade que ao ouvir os cães aí existentes a ladrar saiu da residência onde se encontrava a pernoitar tendo sido detido na rua.
IV
Pelo que, a versão apresentada no auto de notícia apenas corresponde á verdade quanto ao facto de o Arguido não ter sido detido no interior de qualquer armazém.
V
O Tribunal a quo não procede a qualquer fundamentação do despacho que apresenta, nomeadamente, no que ao Arguido diz respeito, limitando-se a tecer considerações genéricas que servem para tudo, mas que, em relação ao Recorrente, não servem para nada.
VI
O Tribunal a quo não especifica, em concreto, porque motivo considerou indiciados os crimes que lhe são imputados.
VII
O único elemento “de prova” constante do processo, por referência ao Recorrente, é apenas e tão só o auto de detenção do mesmo, nada mais existe!!!!
VIII
Portugal tem as prisões mais degradantes de todo o Espaço Europeu, os Senhores Magistrados não podem descurar esta realidade quando aplicam a medida de coação mais gravosa ou aplicam penas de prisão efetivas, vejam-se a título de exemplo o Acórdão do T.E.D.H caso Torreggiani e outros Vs Italia 08/01/2013.
IX
Em relação ao Recorrente não poderia o Tribunal a quo ter considerado que existiam fortes indícios da prática pelo recorrente dos crimes de Associação Criminosa e Tráfico de Estupefacientes.
X
Analisando a decisão proferida pelo Tribunal a quo ficamos, desde logo, sem saber como, de que modo e em que circunstâncias, o Recorrente aceitou colaborar com uma organização criminosa que se dedicava ao tráfico de estupefacientes.
XI
Neste processo, por referência á sua detenção, não existe nem um antes nem um depois, no que á intervenção do Recorrente diz respeito.
XII
Feita uma análise exaustiva aos autos não descortinamos qualquer prova que permita, ainda que indiciariamente, a imputação ao Recorrente do crime de associação criminosa.
XIII
A detenção do Recorrente, nos termos e condições em que ocorreu, nem sequer tem a virtualidade de discutir o tipo de crime de tráfico de estupefacientes na modalidade de coautoria, ou seja, apreciação em sede de comparticipação.
XIV
Analisada a matéria indiciária em relação ao Recorrente, o que efetivamente resulta, é uma total carência de elementos concretos de facto e elementos de prova para demonstrar uma qualquer atuação do Recorrente volitiva e cognitivamente direcionada que integre o tipo de crime de tráfico de estupefacientes.
XV
Portanto, o Tribunal a quo andou mal ao considerar que se mostrava indiciado que o arguido cometeu um crime de tráfico agravado, p. e p. pelo art.º 24º al. c) conjugado com o art.º 21º, ambos do DL 15/93 de 22JAN.
XVI
Do que fica exposto, encontrando-se em falta factualidade que permita a forte indiciação dos crimes visados no despacho do MP, resulta manifesto que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou os artigos 26º do Código penal, 21º, 24º, alínea c) e 28º do Decreto Lei n.º 15/93 e 192º, 193º, 202º, 204º do Código de Processo penal e bem assim os artigos 28º e 32º da Constituição da República Portuguesa.
XVII
Como tal, resulta ilegal a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, porque violadora dos art.ºs 191º, 192º, 193º, 202º e 204º, todos do CPP, por não se verificarem reunidos os pressupostos, quer formais, quer materiais, subjacentes à determinação da medida de coacção de prisão preventiva, em razão, em primeiro lugar, da falta de elementos indiciadores do crime de tráfico agravado do art.º 24º al. c) do DL 15/93 de 22JAN, e em segundo lugar, da desadequação, desproporcionalidade e desnecessidade da medida de coacção máxima e, por conseguinte, na necessidade de aplicação de outra medida de coacção menos gravosa.
XVIII
Acresce por outro lado que, o Arguido não tem antecedentes criminais, como refere o Tribunal a quo. Não tem, nem lhe são conhecidos quaisquer contactos ou relações com países terceiros.
XIX
A sujeição do Arguido a apresentações periódicas, se necessário diárias, nos termos dos artigos 198º do C.P.P. acautela as medidas pretendidas nesta fase processual, podendo, sempre o Tribunal se entender que o Arguido deve ficar privado de uma medida de coação privativa da liberdade aplicar-lhe a obrigação de permanência na habitação.
XX
Com efeito, considerando, o Tribunal a quo que o Recorrente teria como função a “guarda do armazém”, esse perigo de continuação da atividade criminosa já não se coloca.
XXI
Uma obrigação de Permanência na Habitação, no caso sub judice em que o recorrente não está indiciado de “preparar, oferecer, puser á venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver” acautela todos os perigos que se pretendem acautelar com a aplicação de uma medida de coação nesta fase processual.
XXII
Conforme resulta do Comité do Conselho da Europa de 30 de setembro de 1999, (Recomendação 99)22:
“12. Devem ser utilizadas, com a maior amplitude possível, alternativas à prisão preventiva, como a exigência de que o suspeito resida em endereço especifico, a proibição de sair ou entrar em local especifico sem autorização, a liberdade sob fiança ou o controle e o apoio de órgão designado pela autoridade judiciária. Nesse sentido deve-se atentar para as possibilidades de monitoramento da obrigação de permanecer em local determinado por meio de sistemas eletrónicos de monitoramento.”
O referido recurso foi admitido por despacho de 02-12-2025.
I.3. Das respostas apresentadas pelo Ministério Público:
I.3. A. Aos recursos interpostos pelos arguidos AA, HH e II
A tais recursos respondeu a Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma:
“1. º
Os arguidos BB, CC e DD vêm recorrer deste douto despacho judicial datado de 20 de Outubro de 2025, na sequência de 1.° interrogatório judicial de arguidos detidos, entendeu existirem fortes indícios, da prática, em co-autoria material um crime de tráfico estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts.° 21.°, n.° 1 e 24.°, al. c), do Dec. Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, ainda de um crime de Associação Criminosa, p. e p. pelo art.°28.°, n.°2, do mesmo diploma legal, e de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelos art.°86.°, n.°1, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho e ainda a prática pelo arguido …, em autoria material e em concurso real e efectivo com o ilícito acima descrito, de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86.°, n.°1, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho, a prática pelo arguido … em autoria material e em concurso real e efectivo com o ilícito acima descrito, de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86.°, n.°1, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho e ainda, a prática pelo arguido CC em autoria material e em concurso real e efectivo com o ilícito acima descrito, de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelos art.°86.°, n.°1, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho, impondo aos recorrentes a medida de coacção de prisão preventiva.
2. °
Atentas as conclusões da motivação dos três recursos apresentados, são as seguintes as questões a decidir :
1. Saber se o douto despacho recorrido observou o disposto nos arts.°205.°, n.°1 da C.R.P. e o art.°194.°, do C.P.P., designadamente se imputou aos recorrentes factos que consubstanciam a prática do crime de Associação Criminosa;
1. Saber se estão preenchidos os pressupostos para aplicação da prisão preventiva e se foram observados os princípios da proporcionalidade, subsidiariedade, necessidade e adequação;
2. Saber se existem os aludidos perigos de fuga, de perturbação da ordem e tranquilidade pública, de continuação da actividade criminosa e de perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova;
2. Saber se será de substituir a medida de coacção de prisão preventiva aplicada pela medida de O.P.H.V.E. no tocante aos recorrentes.
3. º
Entendem os recorrentes que a decisão recorrida é nula, atento o consignado na alínea d) do n.° 6 do Artigo 194.° do C. P.P. e que não cumpriu o disposto no art.°205.°, da CRP.
4. °
Do douto despacho proferido pela Mma. JIC constam os factos imputados aos arguidos, que lhes foram dados a conhecer em sede de 1.° interrogatório judicial (...)
5. °
A Mma. JIC considerou estarem indiciados todos os factos que constavam da apresentação do M.P. de detidos a primeiro interrogatório judicial (art.°141.°, do C.P.P.).
De entre a factualidade descrita no douto despacho recorrido consta:
Desde, pelo menos, … de 2024, que os arguidos, actuando de forma concertada com outros indivíduos ainda não totalmente identificados, integram uma organização que se dedica à aquisição para posterior venda de elevada quantidade de canabis na zona da
2. °
Dentro da referida rede de narcotráfico, os arguidos estavam incumbidos de adquirir e efectuar o transporte da canabis que era guardada no interior de garagens e armazéns que utilizavam, apenas para esse efeito, em locais distantes de habitações, que, por serem de difícil acesso, permitiam-lhes não serem detectados pelas autoridades policiais.
(...)
41. °
Os arguidos conheciam a natureza e as características estupefacientes da canabis que lhes foi apreendida, bem sabendo que a detenção, o transporte e a comercialização deste produto eram proibidos e punidos por lei.
42. °
Os arguidos integravam uma organização constituída e dirigida nos termos referidos, destinada a operações de importação de elevadas quantidades de canabis com vista à sua distribuição em Lisboa, aceitando colaborar nos termos supra referidos.
43. °
A canabis apreendida destinava-se a ser comercializada com vista a auferirem elevada compensação económica,
44. °
De facto, atento o peso e a quantia por que tal produto é normalmente vendido (não inferior à quantia de 615,00 a grama), visavam os arguidos obter com a comercialização deste produto quantia muito superior a um milhão de euros. (...)"
Tal factualidade preenche o tipo de crime de Associação criminosa, p. e p. pelo art.°28.° do DL n.°15/93, de 22/01.
6. °
Em termos de aplicação de medidas de coação, entendeu a Mma. JIC:
"Os aludidos elementos probatórios, com especial enfoque para as ações de vigilância realizadas - que atestam a existência de um forte vínculo e relação criminosa dos arguidos, que gozavam de mobilidade e de disponibilidade do armazém sito no complexo de armazéns, no ..., bem como do armazém sito no complexo de armazéns, na ... -, as buscas e as apreensões efetuadas —para além de avultadas quantias em dinheiro e da quantidade elevada de produto estupefaciente, também as armas, as viaturas, as matrículas falsas, as embarcações, a galera para transportar lanchas e os motores para as embarcações marítimas, vulgarmente designadas por lanchas rápidas, regularmente utilizadas no transporte marítimo de produto estupefaciente, bem como os 410 (quatrocentos e dez) jarricans de combustível destinado ao abastecimento de embarcações e outros equipamentos associados à navegação de lanchas rápidas e utilizados no auxílio ao tráfico de estupefacientes -, as reportagens fotográficas, os depoimentos das testemunhas presenciais dos factos, bem como os exames periciais realizados, em conjugação com as regras da experiência comum e da normalidade social - tendo em consideração as circunstâncias em que ocorreram os factos e a detenção dos arguidos, a quantia avultada de dinheiro apreendido, a quantidade de produto estupefaciente apreendido nos autos, bem como a forma como o mesmo se encontrava acondicionado, o "modus operandi" dos arguidos, atuando de forma concertada, coordenada e dissimulada, assumindo uma participação ativa na realização dos factos, em comunhão de esforços, bem como toda a logística por estes utilizada, denotando a existência de uma organização criminosa estruturada -, revestem virtualidade para o Tribunal considerar fortemente indiciada a prática dos factos supra assinalados.
Os factos atinentes à situação pessoal e condição económica dos arguidos resultaram das declarações por estes prestadas perante o Tribunal."
"Assim sendo, em consonância com o Ministério Público, estando reunidas as condições gerais a que alude o artigo 204°, n.° 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal, bem como os pressupostos específicos a que alude o artigo 202°, n.° 1, alíneas a), c) e e) do Código de Processo Penal, por referência ao artigo 1°, alínea m) do Código de Processo Penal, e 51°, n. ° 1 do Decreto-Lei n. ° 15/93, de 22 de janeiro, considera-se que de molde a acautelar os aludidos perigos que se verificam em concreto nos autos se impõe a aplicação cumulativa aos arguidos, para além do TIR já prestado, da medida de coação de prisão preventiva, a qual se afigura a única adequada e suficiente às exigências cautelares que o caso reclama e proporcional às sanções que previsivelmente lhes virão a ser aplicadas em sede de audiência de julgamento.
Face ao exposto, ao abrigo do preceituado nos artigos 191°, 192°, 193°, 194°, 195°, 196°, 202°, n.01, alíneas a), c) e e) e 204°, n.01, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal, determino que os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos, além do Termo de Identidade e Residência já prestado nos autos, à medida de coação de prisão preventiva."
7. º
RESTA CONCLUIR: foi integralmente cumprido o consignado no n.° 6 do art.° 194.° do C. P. P., designadamente al d), inexistindo, igualmente, violação dos arts.°205.° da CRP e 28.°, do DL n.°15/93, de 22/01.
8. °
A regra fundamental constitucionalmente consagrada é a da liberdade, sendo as respectivas limitações ou restrições, excepções que têm de ser devidamente justificadas.
Porém, torna-se necessário limitar a liberdade processual, acautelando os fins do processo, garantindo a execução da decisão final condenatória ou assegurando o regular desenvolvimento do procedimento, por meios processuais: as denominadas medidas de coacção.
9. º
A aplicação destas medidas obedece a certos princípios.
Em concretização de tais princípios, definiu o legislador ordinário, nos arts.° 191.° e seguintes do C.P.P, as condições de aplicação das medidas de coacção legalmente admissíveis, bem como os respectivos pressupostos, sujeitando-as aos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade e, quanto à prisão preventiva, pelo princípio da subsidiariedade, como emanação do referido princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, contido no artigo 32.°, n.° 2, da Constituição.
10. °
Compulsada o auto de interrogatório, não subsistem dúvidas do seu cumprimento integral ao art.° 194.º do C.P.P.
11. °
O art.° 191.° estabelece o princípio da legalidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial: estas medidas são apenas aquelas que na lei estão enumeradas taxativamente.
Segundo o texto constitucional, só a lei pode restringir direitos, liberdades e garantias -cf. artigo 18.°, ns.° 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa.
Assim, as medidas de coacção são apenas as que se encontram previstas taxativamente na lei - cf. artigo 191.° n.° 1 e 196.° e 202° do Código Processo Penal.
12. °
O artigo 193.° consagra os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de coacção.
13. °
Cumpre-se o critério da adequação se o sacrifício que se requer a quem está destinado a sofrer a medida encontra justificação no interesse que se retende tutelar.
A medida de prisão preventiva é, assim, adequada, quando não existirem outras que satisfaçam as exigências cautelares da investigação em curso.
14. °
As medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser as necessárias e suficientes às exigências cautelares que o caso requer, à gravidade do crime e às sanções que, previsivelmente, venham a ser aplicadas — cfr. art.° 193°n° 1 do C. P. P.
15. °
O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coacção escolhida.
Afere-se face à gravidade do ilícito imputado, à moldura penal prevista para o mesmo e à previsibilidade da sanção que virá a ser aplicada em sede de sentença.
Tem de existir uma correlação entre a privação da liberdade individual que a medida de coacção implica, a gravidade do crime e a natureza e medida da pena que, previsivelmente, virá a ser aplicada ao arguido.
16. °
O carácter excepcional e subsidiário da prisão preventiva consagrado nos arts.° 27.° e 28.° da Constituição da República Portuguesa, implica que a prisão preventiva não possa ser decretada ou mantida sempre que possa ser aplicada outra medida de coacção, o que significa que, "desde que qualquer das outras medidas seja adequada para acautelar os fins processuais que se pretendem alcançar com a imposição de uma medida de coacção, deve ser sempre aplicada a menos gravosa e a prisão preventiva é a mais gravosa de todas" (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, 11, 38 Edição revista e actualizada, Editorial Verbo, pág. 302)
17. °
A jurisprudência, pelo menos largamente majoritária, considera que, no caso de tráfico de estupefacientes, pelas especificidades que este tipo de actividade assume, pela versatilidade e sofisticação dos meios de dissimulação a que os traficantes recorrem, regra geral só a medida de coacção de prisão consegue prevenir de forma aceitavelmente eficaz mormente o perigo de continuação da actividade criminosa, sabido, da experiência comum, que, quem inicia tal actividade de tráfico de drogas, associada à obtenção de meios económicos, tendencialmente a continua.
18. °
O art.° 204.º, regula os requisitos gerais que terão de ser observados aquando da aplicação de qualquer medida coactiva, à excepção da consagrada no art.° 196.°- o termo de identidade e residência, a saber:
«a) Fuga ou perigo de fuga;
b. Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c. Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.»
19. °
Portanto, para se aplicar uma medida de coacção há que ponderar a gravidade do crime praticado, a personalidade do delinquente e a necessidade daquela medida de coacção ao caso concreto, tendo em vista o fim pretendido.
Já quanto à prisão preventiva, porque se trata de matéria respeitante à liberdade dos cidadãos, exige uma definição rigorosa e clara dos respectivos pressupostos, só podendo aplicar-se quando se verifiquem, cumulativamente:
a. - Inadequação ou insuficiência das restantes medidas; - art.° 193.°, n.° 2 do C. P. P.
a. - Fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos - art.° 202°, n° 1 al. a) do C.P.P.
20. °
O douto despacho recorrido entendeu estarem preenchidos os requisitos dos artigos 191.° a 195.°, 196.°, 202.°, n.° 1, alíneas a) e c) e), e 204.°, n.° 1, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal.
21. °
Efectivamente, as medidas de coacção impostas - termo de identidade e residência e prisão preventiva — encontram-se elencadas nos arts.° 196.° e 202.° ambos do Código de Processo Penal, estando cumprido o disposto no art.°191.° do referido Código.
22. °
No que concerne ao art.° 193.°, n.° 1 que consagra os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de coacção.
As medidas de coacção impostas são as necessárias, adequadas e proporcionais, pois como bem se refere no douto despacho.
23. °
Entendeu a Mma. JIC no douto despacho recorrido que:
"Os aludidos elementos probatórios, com especial enfoque para as ações de vigilância realizadas - que atestam a existência de um forte vínculo e relação criminosa dos arguidos, que gozavam de mobilidade e de disponibilidade do armazém sito no complexo de armazéns, no ..., bem como do armazém sito no complexo de armazéns, na ... -, as buscas e as apreensões efetuadas — para além de avultadas quantias em dinheiro e da quantidade elevada de produto estupefaciente, também as armas, as viaturas, as matrículas falsas, as embarcações, a galera para transportar lanchas e os motores para as embarcações marítimas, vulgarmente designadas por lanchas rápidas, regularmente utilizadas no transporte marítimo de produto estupefaciente, bem como os 410 (quatrocentos e dez) jarricans de combustível destinado ao abastecimento de embarcações e outros equipamentos associados à navegação de lanchas rápidas e utilizados no auxílio ao tráfico de estupefacientes -, as reportagens fotográficas, os depoimentos das testemunhas presenciais dos factos, bem como os exames periciais realizados, em conjugação com as regras da experiência comum e da normalidade social - tendo em consideração as circunstâncias em que ocorreram os factos e a detenção dos arguidos, a quantia avultada de dinheiro apreendido, a quantidade de produto estupefaciente apreendido nos autos, bem como a forma como o mesmo se encontrava acondicionado, o "modus operandi" dos arguidos, atuando de forma concertada, coordenada e dissimulada, assumindo uma participação ativa na realização dos factos, em comunhão de esforços, bem como toda a logística por estes utilizada, denotando a existência de uma organização criminosa estruturada -, revestem virtualidade para o Tribunal considerar fortemente indiciada a prática dos factos supra assinalados."
24. °
Assim, há que concluir estarem verificados os pressupostos dos artigos 191.° a 196.°, 202.° do C.P.P.
25. °
No douto despacho entendeu-se verificados os perigos elencados nas alíneas a), b) e c) do artigo 204.° do Código de Processo Penal.
26. °
Quanto ao perigo de fuga previsto no art.°204.°, al.a) do C.P.P.:
Este perigo «ocorrerá sempre que, face à contextualidade do caso e tendo em conta a experiência de vida, seja legítimo um juízo de prognose nesse sentido, ou seja, que existe um real risco de fuga ou, pelo menos, que se verifica uma forte probabilidade de tal acontecer.
Esse perigo será tanto maior quanto mais gravosa for a pena que, previsivelmente, lhe venha a ser aplicada.» - Ac. da Relação de Lisboa de 25-10-2011, Proc n° 219/1 1.09JELSB-B. L1-5.
27. °
No tocante ao perigo de perturbação do decurso do inquérito:
«Na al. b) do mesmo art. 204.°, impõe-se como uma dessas condições a existência de "Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova".
Trata-se de uma exigência cautelar para salvaguarda do desenrolar da investigação, com particular acuidade no potencial probatório, incluindo a sua genuinidade.
Este perigo de perturbação diz respeito às fontes probatórias que já se encontram nos autos ou que possam vir a ser obtidas e consiste no risco, sério e actual, de ocultação ou alteração das mesmas por parte do arguido.
Para o efeito torna-se necessário identificar não só a situação, mas também a prova relativamente à qual se possa sustentar que o arguido poderá comprometer o decurso normal da investigação, perturbando, assim, o processo formativo da prova.» -Ac. da Relação do Porto de 0107-2009. 451/09.5JAPRT-A. P1
28. °
O perigo de continuação da actividade criminosa, previsto no art.° 204.°, al. c) C.P.P. «deve ser interpretado como meio de impedir o arguido de praticar crimes da mesma espécie daqueles pelos quais está indiciado.» Ac. da Relação do Porto de 06-05-2015, Proc n° 53/14.4SFPRT-B.P1
29. °
No caso do crime de detenção e tráfico de estupefacientes, vem-se entendendo:
"Devido aos avultados ganhos que o tráfico de estupefacientes ocasiona, há sério receio de em liberdade o agente indiciado continuar a actividade criminosa, sendo, pois, adequada e proporcional a prisão preventiva." - Ac. da Relação de Lisboa de 09-11-2000, Proc n° 0078359
30. °
"O tráfico de estupefacientes é uma actividade que proporciona lucros fáceis, o que induz à sua prática por quem não exteriorizou qualquer auto-censura, sendo, pois, real e concreto perigo de continuação da actividade criminosa, pressuposto da prisão preventiva." - Ac. da Relação de Lisboa de 12-07-2001, Proc n° 0070789
31. °
NO CASO CONCRETO
Entendeu-se no douto despacho:
"Os crimes fortemente indiciados nos autos, pela sua própria natureza e gravidade, atento o seu modo de execução, envolvendo a posse de armas e de quantidades elevadas de produtos estupefacientes, e atendendo aos bens jurídicos em causa, geram um forte alarme social e um grande sentimento de insegurança, o que permite concluir pela existência de um perigo concreto de perturbação grave da ordem e da tranquilidade pública, a que alude o artigo 204°, n.° 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
Por outro lado, estamos perante um crime com dimensão no espectro de tráfico internacional, que proporciona a angariação de quantias monetárias elevadas, consabidos que são os fáceis e aliciantes lucros obtidos com o desenvolvimento da atividade de tráfico de estupefacientes, pelo que naturalmente que a tentação de os arguidos obterem dinheiro fácil e avultado é elevada, pelo que se considera verificado o perigo concreto de continuação da atividade criminosa, a que alude o artigo 204°, n. ° 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
Acresce que os arguidos atuaram ao que tudo indica integrados numa rede de tráfico de estupefacientes de cariz internacional, pelo que naturalmente que, caso não sejam impedidos de circular, a probabilidade de se porem em fuga e de se eximirem à justiça é elevada, tal como o é a probabilidade de lhes vir a ser aplicada uma pena de prisão efetiva em sede de julgamento, por força das fortes exigências de prevenção geral que o caso reclama, o que permite considerar verificado o perigo concreto de fuga a que alude o artigo 204°, n.° 1, alínea a) do Código de Processo Penal.
Por último, atendendo ao facto de o inquérito se encontrar, ainda, com diligências de prova por realizar e com outros suspeitos e intervenientes na organização criminosa por identificar, existe o fundado receio de que os arguidos venham a alertar outros suspeitos ou tentem ocultar provas, no sentido de frustrar a investigação e o apuramento cabal dos factos, pelo que se verifica o perigo concreto de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, a que alude o artigo 204°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Penal."
32. °
Importa salientar que a prática delituosa imputada aos arguidos é grave, gravidade essa bem espelhada na dosimetria penal, a qual, legitimamente poderá instilar um receio de que estes procurem eximir-se à acção da justiça, se para tal tiverem oportunidade, pois o crime de tráfico de estupefacientes agravado é punido com pena de prisão até 15 anos e o de associação criminosa até 25 anos, e os factos que lhe são imputados, a comprovarem-se em julgamento, criam a convicção de uma alta probabilidade de todos os arguidos virem a ser condenados em pena efectiva de prisão pelo que, em concreto, existe um fundado perigo de que os arguidos, para se eximirem à responsabilidade penal venham a fugir para o estrangeiro.
33. º
Importa referir, ainda quanto a este perigo de fuga, que os arguidos têm acesso a diversos meios de transporte terrestres e marítimos (tendo sido apreendidas na sua posse lanchas de alta velocidade), o que os auxiliaria na fuga.
34. °
Por outro lado, saliente-se que os arguidos não actuaram sozinhos, mas no âmbito de uma organização composta por outros indivíduos, ainda não detidos, que os poderiam auxiliar nessa mesma fuga.
35. °
Importa, ainda, salientar, quanto a este perigo, que o mesmo é particularmente existente no tocante ao arguido II, uma vez que o mesmo possui nacionalidade espanhola, país onde tem familiares, que o poderiam auxiliar na fuga à justiça.
36. °
Por último, refira-se que foi apreendida aos arguidos a quantia monetária de €412.775,00 (quatrocentos e doze mil, setecentos e setenta e cinco euros).
Pelo que, o poder económico que os arguidos possuem potencia o receio de fuga existente, ao qual já nos referimos, pois teriam vários meios para o fazer.
37. °
Quanto à aludida gravidade da conduta praticada pelos arguidos, esta mostra-se também patente no facto, e no tocante ao crime de tráfico de estupefacientes, de o mesmo ser gerador de elevada intranquilidade social, atenta a criminalidade que, em regra lhe está associada e que acarreta, não raro, a prática de crimes contra o património, e também, em alguns casos crimes contra as pessoas.
38. °
A este crime encontra-se, igualmente, associado o perigo de continuação da actividade criminosa, atenta a possibilidade de obtenção de lucros fáceis, rápidos e avultados. Quanto a este ponto, voltamos a salientar que foi apreendida aos arguidos a quantia monetária de €412.775,00 (quatrocentos e doze mil, setecentos e setenta e cinco euros), quantia esta bastante elevada.
Por outro lado, refira-se que nenhum dos arguidos possui um emprego com contrato de trabalho fixo, trabalhando por conta própria.
39. º
É de salientar, também, o modo de actuação do grupo onde os arguidos se inserem, particularmente astucioso e censurável, que consiste na utilização de armazéns em locais reservados e não acessíveis (estavam fechados por cadeados e correntes, tendo a P.S.P. tido necessidade de proceder ao seu arrombamento) e perto de água para facilitar o transporte da canabis que virá por meio marítimo.
Importa referir que no dia que antecedeu as buscas, os arguidos foram vistos pela P.S.P. em diversas manobras de contra-vigilância.
Tal actuação revela à vontade e frieza na prática deste tipo de crime, pelos cuidados que revelaram ter com vista a impedir a sua detecção pelas autoridades, que demonstra planeamento e habitualidade na prática dos factos em apreço, indicando, conforme resulta dos autos, que já há algum tempo os arguidos se vêm dedicando a esta actividade, podendo-se, desta forma, inferir que, caso sejam restituídos à liberdade, continuarão a praticar tais factos.
40. °
Importa, igualmente, referir que a actuação dos arguidos foi objecto de várias vigilâncias por parte de Agentes da P.S.P. documentadas nos autos, nas quais se verificou que todos os arguidos tinham a disponibilidade dos locais onde foi encontrada elevada quantidade de produto estupefaciente- CERCA DE 6 TONELADAS DE CANABIS!!!
Decorre das regras de experiência comum, que das vezes que se deslocaram aos armazéns onde foi encontrada grande parte do estupefaciente, também se encontrava lá este produto.
Pois pese embora os arguidos HH, CC, II e JJ tenham declarado serem mariscadores e pescadores, certo é que nos barcos apreendidos e no interior dos armazéns não foi encontrado qualquer tipo de marisco nem de pescado, o que nos leva, forçosamente concluir que as lanchas apreendidas eram unicamente utilizadas para fazer o transbordo do estupefaciente de rio para terra e os armazéns para guardar estupefaciente.
41. °
Importa referir, ainda, que apesar de na altura das buscas, apenas os arguidos LL e JJ se encontrarem no interior do armazém sito no complexo de armazéns do ..., com as coordenadas ...,..., certo é que no dia que antecedeu a apreensão das cerca DE 6 TONELADAS DE PRODUTO ESTUPEFACIENTE, todos os arguidos se deslocaram e entraram neste armazém. E desde essa altura, a P.S.P. esteve em constante vigilância, nunca tendo perdido de vista o armazém, não tendo visto mais ninguém entrar no armazém, para além dos arguidos.
Nem sequer poderiam os arguidos argumentar desconhecerem que ali estava guardado produto estupefaciente, não só atenta a elevada quantidade de canabis em apreço - CERCA DE 6 TONELADAS (ocupando os fardos quase a totalidade do armazém) bem como pela circunstância deste produto, conforme é do conhecimento geral, apresentar um forte e característico odor.
42. °
Verificam-se, pois, os perigos elencados nas alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal.
Pretendem os recorrentes a revogação do despacho impugnado, devendo, no seu entender, a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ser substituída por medida não privativa da liberdade ou, em última instância, pela de O.P.H.V.E.
44. °
A imposição da medida de prisão preventiva depende da verificação dos requisitos gerais (aplicáveis a todas as medidas de coacção) e especiais, consignados, respectivamente, nos art.°s 204.° e 202.° do CPP, e uma vez preenchidas as condições gerais da sua aplicação, enunciadas no art.° 192.° do mesmo diploma legal.
45. °
A decisão que impõe a medida de coacção de prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram.
Uma vez decretada e enquanto não ocorrerem alterações significativas da situação existente à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva, não pode o Tribunal reformar essa decisão sob pena de, fazendo-o, provocar instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios com inevitáveis reflexo negativo no prestígio dos tribunais e nos valores da certeza ou segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado (entre outros, Acórdão da Relação do Porto de 3/2/93, CJ XVII, t I, pág. 248 e 249).
46. °
No caso vertente, está imputado aos arguidos, além do mais, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts.° 21.°, n°.1 e 24.°, al.c) do Decreto —Lei n.° 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma.
47. °
A jurisprudência majoritária dos nossos Tribunais Superiores, considera que, no caso de tráfico de estupefacientes, pelas especificidades que este tipo de actividade assume, pela versatilidade e sofisticação dos meios de dissimulação a que os traficantes recorrem, regra geral só a medida de coacção de prisão preventiva consegue prevenir de forma aceitavelmente eficaz mormente o perigo de continuação da actividade criminosa.
48. °
Vem entendendo a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que a medida de coacção prevista no art.° 201.° do C.P.P — obrigação de permanência na habitação ainda que com vigilância electrónica, mostra-se insuficiente para afastar os perigos de fuga e continuação da actividade criminosa.
49. °
Entendeu-se e bem no douto despacho recorrido verificar-se perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de fuga, e perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública e perigo de perturbação do decurso do inquérito, pelo que poderá ser aplicada medida de coacção diferente do TIR.
A aplicação aos recorrentes da medida de O.P.H.V.E. não seria suficiente para acautelar, além dos restantes perigos que se fazem sentir, pese embora, conforme consta dos recursos, os recorrentes não possuam antecedentes criminais e estejam inseridos a nível familiar e profissional.
50. °
Conforme consta do douto despacho recorrido:
"Os arguidos encontram-se socialmente inseridos e não lhes é conhecida a existência de antecedentes criminais de natureza semelhante à dos crimes ora em apreço, porém, tais factos e circunstâncias não os dissuadiram de praticar os factos ora imputados.
Assim sendo, o Tribunal deve aplicar uma medida de coação adequada e necessária a obstar aos aludidos perigos evidenciados nos autos, sendo evidente que apenas uma medida de coação de natureza detentiva se mostra apta a acautelar tais perigos, não se bastando as exigências cautelares do processo com a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
Por um lado, não resulta inequivocamente demonstrada nos autos a existência de condições, quer logísticas, quer de apoio humano, para implementar com o mínimo de eficácia a execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, garantindo uma efetiva contenção dos movimentos dos arguidos.
Por outro lado, tal medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica não se afigura eficaz para prevenir os aludidos perigos de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa, na medida em que não impediria que os arguidos fossem contactados e/ou contactassem terceiros no sentido de prosseguirem a atividade criminosa a partir da sua residência."
51. °
Não se nos afigura suficiente qualquer outra medida coactivas que não a prisão preventiva, apresentando-se como a única medida de coacção adequada às exigências cautelares das circunstâncias do caso e, e proporcional à gravidade do ilícito indiciado sendo a única apta a impedir os perigos concretos supra referidos, conforme art°s 193° e 204° do Código de Processo Penal, sem prejuízo da sua revogação, ou substituição por outra medida de coacção se, e quando, deixarem de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou, quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação.
52. °
O recurso deve ser julgado improcedente e confirmada a douta decisão recorrida.”
I.3. B. Ao recurso interposto pelo arguido CC:
A tal recurso respondeu a Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma:
“1. º
O arguido CC vem recorrer do douto despacho judicial datado de 20 de Outubro de 2025, que, na sequência de 1.° interrogatório judicial de arguidos detidos, entendeu existirem fortes indícios, da prática, em co-autoria material um crime de tráfico estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts.°21.º, n.° 1 e 24.°, al. c), do Dec. Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, ainda de um crime de Associação Criminosa, p. e p. pelo art.°28.°, n.°2, do mesmo diploma legal, e de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelos art.°86.°, n.°1, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro. alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho e ainda a prática pelo arguido AA, em autoria material e em concurso real e efectivo com o ilícito acima descrito, de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86.°, n.°1, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho, a prática pelo arguido HH em autoria material e em concurso real e efectivo com o ilícito acima descrito, de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86.°, n.°1, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho e ainda, a prática pelo arguido CC em autoria material e em concurso real e efectivo com o ilícito acima descrito, de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelos art.°86.°, n.°1, al. d), da Lei n,°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho, impondo aos recorrentes a medida de coacção de prisão preventiva.
2. °
Atentas as conclusões da motivação do recurso apresentado, as questões a decidir são as seguintes:
1. Saber se o recorrente é co-autor dos factos em apreço;
2. Saber se existem fortes indícios da prática pelo recorrente dos crimes que lhe são imputados
1. Saber se estão preenchidos os pressupostos para aplicação da prisão preventiva e se foram observados os princípios da legalidade, proporcionalidade, subsidiariedade, necessidade e adequação;
1. Saber se será de substituir a medida de coacção de prisão preventiva aplicada pela medida de obrigação de apresentação periódica ou de O.P.H.V.E.
3. º
O crime de tráfico de estupefaciente está imputado a todos os arguidos em co-autoria, pelo que «são de imputar a cada um dos co-autores, como próprios, os contributos do outro ou dos outros para o facto, como se todos os tivessem prestado» Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de
19- 01-2011, Proc 6034/08 OTDPRT.P 1 SI. SECÇÀO
4. °
A Mma. JIC considerou estarem indiciados todos os factos que constavam da apresentação do M.P. de detidos a primeiro interrogatório judicial (art.°141.°, do C.P.P.), factos estes que constam do douto despacho recorrido.
5. °
Entende o recorrente não haverem indícios da prática do imputado ilícito.
6. °
A indiciação necessária para a aplicação de uma medida de coacção não exige a comprovação categórica dos factos conducentes à aplicação de uma pena, basta a convicção, formulada no momento da aplicação da medida e apoiada no material probatório existente nos autos, de que um determinado arguido virá a ser condenado pela prática do crime em investigação — nisto consistindo a existência de suficientes indícios.
7. º
Contudo, na aplicação das medidas de coacção detentivas — tais como a da prisão preventiva e a de obrigação de permanência na habitação — atenta a sua gravidade, o legislador exige mais do que indícios.
Em tais casos, têm de se verificar fortes indícios da verificação do crime.
8. °
NO CASO VERTENTE, por haver conhecimento, pelo OPC, da actividade de tráfico de estupefacientes levada a cabo pelos arguidos, veio a ser instaurado inquérito, sendo certo que, pela actividade policial desenvolvida se veio a apurar a factualidade que consta do despacho de apresentação de detidos a 1.° interrogatório judicial, nos termos do art.°141.°, do C.P.P. e do próprio auto, cujo teor aqui se considera reproduzido.
9. º
Foram realizadas diversas vigilâncias, documentadas nos autos, que constam do despacho de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório judicial e intercepções aos aparelhos telefónicos utilizados pelos arguidos.
Na sequência das diligências de investigação levadas a cabo, por haver suspeitas da prática do crime de tráfico de estupefacientes, e por existirem suspeitas de que os arguidos guardavam o produto estupefaciente no interior de vários armazéns, incluindo o existente no complexo de armazéns do ..., com as coordenadas ...,..., no dia … de … de 2025, pelas 19h30, Agentes policiais deram cumprimento aos Mandados de Busca emitidos nos autos, para esses armazéns.
10. °
Nessa altura, no interior do aludido armazém, onde se encontravam o ora recorrente e o arguido JJ foram encontradas e apreendidas:
- 555.825,50 gramas de canabis, vulgo "haxixe";
- 19 placas de canabis, vulgo "haxixe" com o peso de 1900,00 gramas:
- 2 embarcações utilizadas para efectuar o transporte de canabis de alto mar para a costa;
- vários telemóveis de várias marcas;
- uma arma "SiG Sauer P 220"
- um revólver "Taurus"
No interior de uma arrecadação anexa a este armazém, foram encontrados, ainda:
- vários equipamentos associados à navegação de lanchas rápidas (gps, repetidores de sinal);
- inibidores de sinal;
- vários telemóveis de diversas marcas;
- canabis. vulgo "haxixe", com o peso de 2.495.42 gramas.
11. °
Dúvidas não existem de que a canábis apreendida se destinava à venda/ distribuição a terceiros, de que o ora recorrente conhecia as características e a natureza estupefaciente da canábis, que integrava uma organização que se dedica à aquisição para posterior venda de elevada quantidade de canabis na zona da ... com vista a auferirem elevada compensação económica, atento o peso e a quantia por que tal produto é normalmente vendido (não inferior à quantia de €15,00 a grama).
12. °
Também inexistem dúvidas de que o recorrente sabia que a aquisição, detenção e comercialização de produtos estupefacientes é criminalmente punida por lei e de que actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Deste modo, dúvidas não restam da existência de fortes indícios da verificação do crime imputado.
13. °
Assim, ao recorrente só podia ser imputada a conduta, em co-autoria material com os restantes arguidos, que consubstancia a prática de um crime de tráfico estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts.° 21.0, n.° 1 e 24.°, al. c), do Dec. Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, e de um crime de Associação Criminosa, p. e p. pelo art.°28.°, n.°2, do mesmo diploma legal, pois toda a conduta dos co-arguidos se mostra essencial para o tráfico de estupefacientes, sendo certo que a não colaboração "faria fracassar o jacto".
14. °
A regra fundamental constitucionalmente consagrada é a da liberdade, sendo as respectivas limitações ou restrições, excepções que têm de ser devidamente justificadas.
Porém, torna-se necessário limitar a liberdade processual, acautelando os fins do processo, garantindo a execução da decisão final condenatória ou assegurando o regular desenvolvimento do procedimento, por meios processuais: as denominadas medidas de coacção.
15. °
A aplicação destas medidas obedece a certos princípios.
Em concretização de tais princípios, definiu o legislador ordinário, nos arts.° 191.° e seguintes do C.P.P, as condições de aplicação das medidas de coacção legalmente admissíveis, bem como os respectivos pressupostos, sujeitando-as aos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade e, quanto à prisão preventiva, pelo princípio da subsidiariedade, como emanação do referido princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, contido no artigo 32.°, n.° 2, da Constituição.
16. °
O art.° 191.° estabelece o princípio da legalidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial: estas medidas são apenas aquelas que na lei estão enumeradas taxativamente.
Segundo o texto constitucional, só a lei pode restringir direitos, liberdades e garantias -cf. artigo 18.°, ns.° 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa.
Assim, as medidas de coacção são apenas as que se encontram previstas taxativamente na lei - cf. artigo 191.° n.° 1 e 196.° e 202° do Código Processo Penal.
17. °
Por seu turno o art.° 192.º define as Condições gerais de aplicação: prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.°, da pessoa que dela for objeto, inaplicação quando houver fundado motivo para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.
18. °
O artigo 193.° consagra os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de coacção.
19. °
Cumpre-se o critério da adequação se o sacrifício que se requer a quem está destinado a sofrer a medida encontra justificação no interesse que se retende tutelar.
A medida de prisão preventiva é, assim, adequada, quando não existirem outras que satisfaçam as exigências cautelares da investigação em curso.
20. °
As medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser as necessárias e suficientes às exigências cautelares que o caso requer, à gravidade do crime e às sanções que, previsivelmente, venham a ser aplicadas — cfr. art.° 193°n° 1 do C. P. P.
21. °
O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coacção escolhida.
Afere-se face à gravidade do ilícito imputado, à moldura penal prevista para o mesmo e à previsibilidade da sanção que virá a ser aplicada em sede de sentença.
Tem de existir uma correlação entre a privação da liberdade individual que a medida de coacção implica, a gravidade do crime e a natureza e medida da pena que, previsivelmente, virá a ser aplicada ao arguido.
22. °
O carácter excepcional e subsidiário da prisão preventiva consagrado nos arts.° 27.° e 28.° da Constituição da República Portuguesa, implica que a prisão preventiva não possa ser decretada ou mantida sempre que possa ser aplicada outra medida de coacção, o que significa que, "desde que qualquer das outras medidas seja adequada para acautelar os fins processuais que se pretendem alcançar com a imposição de uma medida de coacção, deve ser sempre aplicada a menos gravosa e a prisão preventiva é a mais gravosa de todas" (Germano Marques da Silva, ia Curso de Processo Penal, II, 38 Edição revista e actualizada, Editorial Verbo, pág. 302).
23. °
A jurisprudência, pelo menos largamente majoritária, considera que, no caso de tráfico de estupefacientes, pelas especificidades que este tipo de actividade assume, pela versatilidade e sofisticação dos meios de dissimulação a que os traficantes recorrem, regra geral só a medida de coacção de prisão consegue prevenir de forma aceitavelmente eficaz mormente o perigo de continuação da actividade criminosa, sabido, da experiência comum, que, quem inicia tal actividade de tráfico de drogas, associada à obtenção de meios económicos, tendencialmente a continua.
24. °
O art.° 204.º, regula os requisitos gerais que terão de ser observados aquando da aplicação de qualquer medida coactiva, à excepção da consagrada no art.° 196.°- o termo de identidade e residência, a saber:
«a) Fuga ou perigo de fuga;
b. Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c. Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.»
25. °
Portanto, para se aplicar uma medida de coacção há que ponderar a gravidade do crime praticado, a personalidade do delinquente e a necessidade daquela medida de coacção ao caso concreto, tendo em vista o fim pretendido.
Já quanto à prisão preventiva, porque se trata de matéria respeitante à liberdade dos cidadãos, exige uma definição rigorosa e clara dos respectivos pressupostos, só podendo aplicar-se quando se verifiquem, cumulativamente:
a. - Inadequação ou insuficiência das restantes medidas; - art.° 193.°, n.° 2 do C. P. P.
b. - Fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos - art.° 202°, n° 1 al. a) do C.P.P.
26. °
O douto despacho recorrido entendeu estarem preenchidos os requisitos dos artigos 191.° a 195.°, 196.°, 202.°, n.° 1, alíneas a) e c) e), e 204.°, n.° 1, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal.
27. °
Efectivamente, as medidas de coacção impostas - termo de identidade e residência e prisão preventiva - encontram-se elencadas nos arts.° 196.° e 202.° ambos do Código de Processo Penal, estando cumprido o disposto no art.º 191.° do referido Código.
28. °
No tocante ao art.°192.°, do C.P.P., também se mostra cumprido, uma vez que houve prévia constituição de arguido e inexiste qualquer causa de isenção de responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.
29. °
No que concerne ao art.° 193.°, n.° 1 que consagra os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de coacção.
As medidas de coacção impostas são as necessárias, adequadas e proporcionais, pois como bem se refere no douto despacho.
30. °
Assim, há que concluir estarem verificados os pressupostos dos artigos 191.°, 192.°, 193.° e 202.° do C.P.P.
31. °
No douto despacho entendeu-se verificados os perigos elencados nas alíneas a), b) e c) do artigo 204.° do Código de Processo Penal.
32. °
Quanto ao perigo de fuga previsto no art.°204.°, al.a) do C.P.P.:
Importa referir, (..) que os arguidos (incluindo o ora recorrente) têm acesso a diversos meios de transporte terrestres e marítimos (tendo sido apreendidas na sua posse lanchas de alta velocidade), o que os auxiliaria na fuga.
Por outro lado, saliente-se que os arguidos (incluindo o ora recorrente) não actuaram sozinhos, mas no âmbito de uma organização composta por outros indivíduos, ainda não detidos, que os poderiam auxiliar nessa mesma fuga.
Por último, refira-se que foi apreendida aos arguidos a quantia monetária de €412.775,00 (quatrocentos e doze mil, setecentos e setenta e cinco euros).
Pelo que, o poder económico que os arguidos possuem potencia o receio de fuga existente, ao qual já nos referimos, pois teriam vários meios para o fazer.
33. º
Considera-se existir, ainda, perigo de perturbação do decurso do inquérito, designadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, uma vez que os arguidos, conforme já referidos, actuaram concertadamente com outros indivíduos, alguns ainda não id, e que os poderiam alertar para a pendência do presente inquérito.
34. °
O perigo de continuação da actividade criminosa, previsto no art.° 204.°, al. c) C.P.P. «deve ser interpretado como meio de impedir o arguido de praticar crimes da mesma espécie daqueles pelos quais está indiciado.» Ac. da Relação do Porto de 06-05-2015, Proc n° 53/14.4S FPRT-B.P I
35. º
A este crime encontra-se, igualmente, associado o perigo de continuação da actividade criminosa, atenta a possibilidade de obtenção de lucros fáceis, rápidos e avultados. Quanto a este ponto, voltamos a salientar que foi apreendida aos arguidos a quantia monetária de €412.775,00 (quatrocentos e doze mil, setecentos e setenta e cinco euros), quantia esta bastante elevada.
Por outro lado, refira-se que nenhum dos arguidos possui um emprego com contrato de trabalho fixo, trabalhando por conta própria.
36. °
NO CASO CONCRETO
Entendeu-se no douto despacho;
"Os crimes fortemente indiciados nos autos, pela sua própria natureza e gravidade, atento o seu modo de execução, envolvendo a posse de armas e de quantidades elevadas de produtos estupefacientes, e atendendo aos bens jurídicos em causa, geram um forte alarme social e um grande sentimento de insegurança, o que permite concluir pela existência de um perigo concreto de perturbação grave da ordem e da tranquilidade pública, a que alude o artigo 204°, n. ° 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
Por outro lado, estamos perante um crime com dimensão no espectro de tráfico internacional, que proporciona a angariação de quantias monetárias elevadas, consabidos que são os fáceis e aliciantes lucros obtidos com o desenvolvimento da atividade de tráfico de estupefacientes, pelo que naturalmente que a tentação de os arguidos obterem dinheiro fácil e avultado é elevada, pelo que se considera verificado o perigo concreto de continuação da atividade criminosa, a que alude o artigo 204°, n.° 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
Acresce que os arguidos atuaram ao que tudo indica integrados numa rede de tráfico de estupefacientes de cariz internacional, pelo que naturalmente que, caso não sejam impedidos de circular, a probabilidade de se porem em fuga e de se eximirem à justiça é elevada, tal como o é a probabilidade de lhes vir a ser aplicada uma pena de prisão efetiva em sede de julgamento, por força das fortes exigências de prevenção geral que o caso reclama, o que permite considerar verificado o perigo concreto de fuga a que alude o artigo 204°, n.° 1, alínea a) do Código de Processo Penal.
Por último, atendendo ao facto de o inquérito se encontrar, ainda, com diligências de prova por realizar e com outros suspeitos e intervenientes na organização criminosa por identificar, existe o fundado receio de que os arguidos venham a alertar outros suspeitos ou tentem ocultar provas, no sentido de frustrar a investigação e o apuramento cabal dos factos, pelo que se verifica o perigo concreto de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, a que alude o artigo 204°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Penal."
37. º
Verificam-se, pois, os perigos elencados nas alíneas a), b) e c) do art.°204.° do Código de Processo Penal.
38. °
Pretende o recorrente a revogação do despacho impugnado, devendo, no seu entender, a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ser substituída por medida não privativa da liberdade (obrigação de apresentação periódica) ou pela de O.P.H.V.E.
39. °
A imposição da medida de prisão preventiva depende da verificação dos requisitos gerais (aplicáveis a todas as medidas de coacção) e especiais, consignados, respectivamente, nos art.°s 204.° e 202.° do CPP, e uma vez preenchidas as condições gerais da sua aplicação, enunciadas no art.° 192.° do mesmo diploma legal.
40. °
O real perigo de continuação da actividade criminosa e que a jurisprudência, pelo menos largamente majoritária, considera que, no caso de tráfico de estupefacientes, pelas especificidades que este tipo de actividade assume, pela versatilidade e sofisticação dos meios de dissimulação a que os traficantes recorrem, regra geral só a medida de coacção de prisão consegue prevenir de forma aceitavelmente eficaz mormente o perigo de continuação da actividade criminosa.
41. °
Quanto à medida de coacção prevista no art.° 201.° do C.P.P, — obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância electrónica, estando indiciada a prática do crime p. e p. no art.° 21.° do Decreto - Lei n.° 15/93, de 22/01, vem entendendo a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores não ser de aplicar, referindo-se a título meramente exemplificativo:
«A medida de coacção, obrigação de permanência na habitação, mesmo com meios técnicos de controlo à distância revela-se insuficiente e inadequada nos crimes de tráfico de estupefacientes, visto poder ser cometido sem contacto directo.» - Acórdão do Tribunal da Relação de
Coimbra de 07-10-2009, proc, n° 14/09.5G401/12-A,C1
42. °
A aplicação ao recorrente da medida de obrigação de apresentação periódica ou a de O.P.H.V.E. não seria suficiente para acautelar os perigos que se fazem sentir, pese embora, conforme consta do recurso, o recorrente não possua antecedentes criminais.
43. °
Não se nos afigura suficiente qualquer outra medida coactivas que não a prisão preventiva, apresentando-se como a única medida de coacção adequada às exigências cautelares das circunstâncias do caso e, e proporcional à gravidade do ilícito indiciado sendo a única apta a impedir os perigos concretos supra referidos, conforme ares 193° e 204° do Código de Processo Penal.
44. °
O recurso deve ser julgado improcedente e confirmada a douta decisão recorrida.”
I.3. C. Ao recurso interposto pelo arguido JJ
A tal recurso respondeu a Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma:
“1. º
O arguido EE vem recorrer do douto despacho judicial datado de 20 de Outubro de 2025, que, na sequência de 1.° interrogatório judicial de arguidos detidos, entendeu existirem fortes indícios, da prática, em co-autoria material um crime de tráfico estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts.° 21.°, n.° 1 e 24.°, al. c), do Dec. Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, ainda de um crime de Associação Criminosa, p. e p. pelo art.°28.°, n.°2, do mesmo diploma legal, e de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelos art.°86.°, n.°1, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho e ainda a prática pelo arguido AA, em autoria material e em concurso real e efectivo com o ilícito acima descrito, de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86.°, n.°1, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho, a prática pelo arguido HH em autoria material e em concurso real e efectivo com o ilícito acima descrito, de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86.°, n.°1, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho e ainda, a prática pelo arguido CC em autoria material e em concurso real e efectivo com o ilícito acima descrito, de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida. p. e p. pelos art.°86.°, n.°1, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho, impondo aos recorrentes a medida de coacção de prisão preventiva.
2. °
Atentas as conclusões da motivação do recurso apresentado, as questões a decidir são as seguintes:
1. Saber se o douto despacho recorrido observou o disposto nos arts.°205.°, n.°1 da C.R.P. e o art.°194.°, do C.P.P., ou seja, se se encontra fundamentado;
2. Saber se existem fortes indícios da prática pelo recorrente dos crimes que lhe são imputados
1. Saber se estão preenchidos os pressupostos para aplicação da prisão preventiva e se foram observados os princípios da legalidade, proporcionalidade, subsidiariedade, necessidade e adequação;
3. Saber se as buscas foram nulas;
4. saber se houve violação do art.°209.°, do C.P.P.;
5. saber se as vigilâncias foram ilegais;
6. saber se estão verificados os perigos previstos no art.°204.°, do C.P.P.;
7. Saber se será de substituir a medida de coacção de prisão preventiva aplicada pela medida de O.P.H.V.E.
3. º
Entende o recorrente que a douta decisão recorrida não se encontra fundamentada.
4. °
A Mma. JIC considerou estarem indiciados todos os factos que constavam da apresentação do M.P. de detidos a primeiro interrogatório judicial (art.°141.°, do C.P.P.), factos estes que constam do douto despacho recorrido.
5. º
Tal factualidade preenche os tipos dos crimes de tráfico estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts.° 21.°, n.° 1 e 24.°, al. c), do Dec. Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, e de Associação Criminosa, p. e p. pelo art.°28.°, n.°2, do mesmo diploma legal.
6. °
RESTA CONCLUIR: foi integralmente cumprido o consignado no n.° 6 do art.° 194.° do C. P. P., designadamente al d).
7. °
Entende o recorrente não haverem indícios da prática do imputado ilícito.
8. °
A indiciação necessária para a aplicação de uma medida de coacção não exige a comprovação categórica dos factos conducentes à aplicação de uma pena, basta a convicção, formulada no momento da aplicação da medida e apoiada no material probatório existente nos autos, de que um determinado arguido virá a ser condenado pela prática do crime em investigação — nisto consistindo a existência de suficientes indícios.
9. °
Considera-se, então, existirem, em geral, indícios suficientes de que alguém praticou um determinado ilícito criminal, quando, perante determinado quadro factual, se mostra provável que ao agente venha a ser aplicada uma pena em sede de julgamento.
10. °
Contudo, na aplicação das medidas de coacção detentivas — tais como a da prisão preventiva e a de obrigação de permanência na habitação — atenta a sua gravidade, o legislador exige mais do que indícios.
Em tais casos, têm de se verificar fortes indícios da verificação do crime.
11. °
NO CASO VERTENTE, por haver conhecimento, pelo OPC, da actividade de tráfico de estupefacientes levada a cabo pelos arguidos, veio a ser instaurado Inquérito, sendo certo que, pela actividade policial desenvolvida se veio a apurar a factualidade que consta do despacho de apresentação de detidos a 1.° interrogatório judicial, nos termos do art.°141.°, do C.P.P. e do próprio auto, cujo teor aqui se considera reproduzido.
12. °
Foram realizadas diversas vigilâncias, documentadas nos autos, que constam do despacho de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório judicial e intercepções aos aparelhos telefónicos utilizados pelos arguidos.
Na sequência das diligências de investigação levadas a cabo, por haver suspeitas da prática do crime de tráfico de estupefacientes, e por existirem suspeitas de que os arguidos guardavam o produto estupefaciente no interior de vários armazéns, incluindo o existente no complexo de armazéns do ..., com as coordenadas ...,..., no dia ... de ... de 2025, pelas 19h30, Agentes policiais deram cumprimento aos Mandados de Busca emitidos nos autos, para esses armazéns.
13. °
Nessa altura, no interior do aludido armazém, onde se encontravam o ora recorrente e o arguido LL foram encontradas e apreendidas:
- 555.825,50 gramas de canabis, vulgo "haxixe";
- 19 placas de canabis, vulgo "haxixe" com o peso de 1900,00 gramas;
- 2 embarcações utilizadas para efectuar o transporte de canabis de alto mar para a costa;
- vários telemóveis de várias marcas;
- uma arma "SiG Sauer P 220"
- um revólver "Taurus"
No interior de uma arrecadação anexa a este armazém, foram encontrados, ainda:
- vários equipamentos associados à navegação de lanchas rápidas (gps, repetidores de sinal);
- inibidores de sinal;
- vários telemóveis de diversas marcas;
- canabis, vulgo "haxixe", com o peso de 2.495,42 gramas.
O ora recorrente encontrava-se no interior do referido armazém, a guardar a canabis.
14. °
Nem sequer poderia o recorrente argumentar desconhecer que ali estava guardado produto estupefaciente, não só atenta a elevada quantidade de canabis em apreço — CERCA DE 6 TONELADAS (ocupando os fardos quase a totalidade do armazém) bem como pela circunstância deste produto, conforme é do conhecimento geral, apresentar um forte e característico odor.
15. °
Dúvidas não existem de que a canábis apreendida se destinava à venda/ distribuição a terceiros, de que o ora recorrente conhecia as características e a natureza estupefaciente da canábis, que integrava uma organização que se dedica à aquisição para posterior venda de elevada quantidade de canabis na zona da ... com vista a auferirem elevada compensação económica, atento o peso e a quantia por que tal produto é normalmente vendido (não inferior à quantia de €15,00 a grama).
16. °
Também inexistem dúvidas de que o recorrente sabia que a aquisição, detenção e comercialização de produtos estupefacientes é criminalmente punida por lei e de que actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Deste modo, dúvidas não restam da existência de fortes indícios da verificação do crime imputado.
17. º
Assim, ao recorrente só podia ser imputada a conduta, em co-autoria material com os restantes arguidos, que consubstancia a prática de um crime de tráfico estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts.° 21.°, n.° 1 e 24.°, al. c), do Dec. Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, e de um crime de Associação Criminosa, p. e p. pelo art.°28.°, n.°2, do mesmo diploma legal, pois toda a conduta dos co-arguidos se mostra essencial para o tráfico de estupefacientes, sendo certo que a não colaboração "faria fracassar o facto".
18. °
A regra fundamental constitucionalmente consagrada é a da liberdade, sendo as respectivas limitações ou restrições, excepções que têm de ser devidamente justificadas.
Porém, torna-se necessário limitar a liberdade processual, acautelando os fins do processo, garantindo a execução da decisão final condenatória ou assegurando o regular desenvolvimento do procedimento, por meios processuais: as denominadas medidas de coacção.
19. °
A aplicação destas medidas obedece a certos princípios.
Em concretização de tais princípios, definiu o legislador ordinário, nos arts.° 191.° e seguintes do C.P.P, as condições de aplicação das medidas de coacção legalmente admissíveis, bem como os respectivos pressupostos, sujeitando-as aos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade e, quanto à prisão preventiva, pelo princípio da subsidiariedade, como emanação do referido princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, contido no artigo 32.°, n.° 2, da Constituição.
20. °
O art.° 191.° estabelece o princípio da legalidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial: estas medidas são apenas aquelas que na lei estão enumeradas taxativamente.
Segundo o texto constitucional, só a lei pode restringir direitos, liberdades e garantias -cf. artigo 18.°, ns.° 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa.
Assim, as medidas de coacção são apenas as que se encontram previstas taxativamente na lei - cf. artigo 191.° n.° 1 e 196.° e 202° do Código Processo Penal.
21. °
Por seu turno o art.° 192.° define as Condições gerais de aplicação: prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.°, da pessoa que dela for objeto, inaplicação quando houver fundado motivo para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.
22. °
O artigo 193.° consagra os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de coacção.
23. °
Cumpre-se o critério da adequação se o sacrifício que se requer a quem está destinado a sofrer a medida encontra justificação no interesse que se retende tutelar.
A medida de prisão preventiva é, assim, adequada, quando não existirem outras que satisfaçam as exigências cautelares da investigação em curso.
24. °
As medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser as necessárias e suficientes às exigências cautelares que o caso requer, à gravidade do crime e às sanções que, previsivelmente, venham a ser aplicadas — cfr. art.° 193.°, n.° 1 do C. P. P.
25. °
O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coacção escolhida.
Afere-se face à gravidade do ilícito imputado, à moldura penal prevista para o mesmo e à previsibilidade da sanção que virá a ser aplicada em sede de sentença.
Tem de existir uma correlação entre a privação da liberdade individual que a medida de coacção implica, a gravidade do crime e a natureza e medida da pena que, previsivelmente, virá a ser aplicada ao arguido.
26. °
O carácter excepcional e subsidiário da prisão preventiva consagrado nos arts.° 27.° e 28.° da Constituição da República Portuguesa, implica que a prisão preventiva não possa ser decretada ou mantida sempre que possa ser aplicada outra medida de coacção, o que significa que, "desde que qualquer das outras medidas seja adequada para acautelar os fins processuais que se pretendem alcançar com a imposição de uma medida de coacção, deve ser sempre aplicada a menos gravosa e a prisão preventiva é a mais gravosa de todas" (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 38 Edição revista e actualizada, Editorial Verbo, pág 302)
27. °
A jurisprudência, pelo menos largamente maioritária, considera que, no caso de tráfico de estupefacientes, pelas especificidades que este tipo de actividade assume, pela versatilidade e sofisticação dos meios de dissimulação a que os traficantes recorrem, regra geral só a medida de coacção de prisão consegue prevenir de forma aceitavelmente eficaz mormente o perigo de continuação da actividade criminosa, sabido, da experiência comum, que, quem inicia tal actividade de tráfico de drogas, associada à obtenção de meios económicos, tendencialmente a continua.
28. °
O art.° 204.º, regula os requisitos gerais que terão de ser observados aquando da aplicação de qualquer medida coactiva, à excepção da consagrada no art.° 196.°- o termo de identidade e residência, a saber:
«a) Fuga ou perigo de fuga;
b. Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c. Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.»
29. °
Portanto, para se aplicar uma medida de coacção há que ponderar a gravidade do crime praticado, a personalidade do delinquente e a necessidade daquela medida de coacção ao caso concreto, tendo em vista o fim pretendido.
Já quanto à prisão preventiva, porque se trata de matéria respeitante à liberdade dos cidadãos, exige uma definição rigorosa e clara dos respectivos pressupostos, só podendo aplicar-se quando se verifiquem, cumulativamente:
a) - Inadequação ou insuficiência das restantes medidas; - art.° 193.°, n.° 2 do C. P.P.
b) — Fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos - art.° 202°, n° 1 al. a) do C.P.P.
30. °
O douto despacho recorrido entendeu estarem preenchidos os requisitos dos artigos 191.° a 195.°, 196.°, 202.°, n.° 1, alíneas a) e c) e), e 204.°, n.° 1, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal.
31. °
Efectivamente, as medidas de coacção impostas - termo de identidade e residência e prisão preventiva — encontram-se elencadas nos arts.° 196.° e 202.° ambos do Código de Processo Penal, estando cumprido o disposto no art.°191.° do referido Código.
32. °
No tocante ao art.°192.°, do C.P.P., também se mostra cumprido, uma vez que houve prévia constituição de arguido e inexiste qualquer causa de isenção de responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.
33. °
No que concerne ao art.° 193.°, n.° 1 que consagra os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de coacção.
As medidas de coacção impostas são as necessárias, adequadas e proporcionais, pois como bem se refere no douto despacho.
34. °
Assim, há que concluir estarem verificados os pressupostos dos artigos 191.°, 192.°, 193.° e 202.° do C.P.P.
35. °
No douto despacho entendeu-se verificados os perigos elencados nas alíneas a), b) e c) do artigo 204.° do Código de Processo Penal.
36. °
Quanto ao perigo de fuga previsto no art.°204.°, al.a) do C.P.P.:
Importa referir, (..) que os arguidos (incluindo o ora recorrente) têm acesso a diversos meios de transporte terrestres e marítimos (tendo sido apreendidas na sua posse lanchas de alta velocidade), o que os auxiliaria na fuga.
Por outro lado, saliente-se que os arguidos (incluindo o ora recorrente) não actuaram sozinhos, mas no âmbito de uma organização composta por outros indivíduos, ainda não detidos, que os poderiam auxiliar nessa mesma fuga.
Por último, refira-se que foi apreendida aos arguidos a quantia monetária de €412.775,00 (quatrocentos e doze mil, setecentos e setenta e cinco euros).
Pelo que, o poder económico que os arguidos possuem potencia o receio de fuga existente, ao qual já nos referimos, pois teriam vários meios para o fazer.
37. º
Considera-se existir, ainda, perigo de perturbação do decurso do inquérito, designadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, uma vez que os arguidos, conforme já referidmos, actuaram concertadamente com outros indivíduos, alguns ainda não id, e que os poderiam alertar para a pendência do presente inquérito.
38. °
O perigo de continuação da actividade criminosa, previsto no art.° 204.°, al. c) C.P.P. «deve ser interpretado como meio de impedir o arguido de praticar crimes da mesma espécie daqueles pelos quais está indiciado.» Ac. da Relação do Porto de 06-05-2015, Proc n° 53/14.4SFPRT-B.P1
39. °
A este crime encontra-se, igualmente, associado o perigo de continuação da actividade criminosa, atenta a possibilidade de obtenção de lucros fáceis, rápidos e avultados. Quanto a este ponto, voltamos a salientar que foi apreendida aos arguidos a quantia monetária de €412.775,00 (quatrocentos e doze mil, setecentos e setenta e cinco euros), quantia esta bastante elevada.
Por outro lado, refira-se que nenhum dos arguidos possui um emprego com contrato de trabalho fixo, trabalhando por conta própria.
40. °
NO CASO CONCRETO
Entendeu-se no douto despacho:
"Os crimes fortemente indiciados nos autos, pela sua própria natureza e gravidade, atento o seu modo de execução, envolvendo a posse de armas e de quantidades elevadas de produtos estupefacientes, e atendendo aos bens jurídicos em causa, geram um forte alarme social e um grande sentimento de insegurança, o que permite concluir pela existência de um perigo concreto de perturbação grave da ordem e da tranquilidade pública, a que alude o artigo 204°, n.° 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
Por outro lado, estamos perante um crime com dimensão no espectro de tráfico internacional, que proporciona a angariação de quantias monetárias elevadas, consabidos que são os fáceis e aliciantes lucros obtidos com o desenvolvimento da atividade de tráfico de estupefacientes, pelo que naturalmente que a tentação de os arguidos obterem dinheiro fácil e avultado é elevada, pelo que se considera verificado o perigo concreto de continuação da atividade criminosa, a que alude o artigo 204°, n. ° 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
Acresce que os arguidos atuaram ao que tudo indica integrados numa rede de tráfico de estupefacientes de cariz internacional, pelo que naturalmente que, caso não sejam impedidos de circular, a probabilidade de se porem em fuga e de se eximirem à justiça é elevada, tal como o é a probabilidade de lhes vir a ser aplicada uma pena de prisão efetiva em sede de julgamento, por força das fortes exigências de prevenção geral que o caso reclama, o que permite considerar verificado o perigo concreto de fuga a que alude o artigo 204°, n. ° 1, alínea a) do Código de Processo Penal.
Por último, atendendo ao facto de o inquérito se encontrar, ainda, com diligências de prova por realizar e com outros suspeitos e intervenientes na organização criminosa por identificar, existe o fundado receio de que os arguidos venham a alertar outros suspeitos ou tentem ocultar provas, no sentido de frustrar a investigação e o apuramento cabal dos factos, pelo que se verifica o perigo concreto de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, a que alude o artigo 204°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Penal."
41. °
Verificam-se, pois, os perigos elencados nas alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal.
42. °
Nos presentes autos foi validada a constituição do recorrente como arguido, nos termos do art.°58.°, n.°4, tendo, igualmente sido validadas as apreensões, nos termos dos arts.° 178.°, n.° 6 e a detenção do arguido, nos termos dos artigos 254.°, n.° 1 e 256.°, todos do Código Processo Penal.
43. °
Compulsados os autos, verifica-se que as buscas realizadas nas residências dos arguidos foram efectuadas ao abrigo de mandado emitido pelo Mmo. JIC (em cumprimento do disposto no art.°177.°, do C.P.P.) e cumpridas dentro do prazo previsto na lei.
44. °
No tocante às buscas realizadas nos armazéns onde foi encontrado o produto estupefaciente, estas foram autorizadas por mandado emitido pelo Ministério Público, ao abrigo dos arts.° 174.°, n.°s 2 e 3, 176.°, 178.°, n.°s 1, 2 e 3, 262.° e 267.°, todos do Código de Processo Penal. Pelo que, contrariamente ao alegado pelo recorrente no recurso apresentado inexiste qualquer nulidade.
45. °
Por outro lado, importa referir que, aquando do cumprimento da busca ao armazém existente no complexo de armazéns do ..., com as coordenadas ...,..., o ora recorrente encontrava-se no seu interior, onde foram encontradas, além do mais:
- 555.825,50 gramas de canabis, vulgo "haxixe";
- 19 placas de canabis, vulgo "haxixe" com o peso de 1900,00 gramas.
Assim, o arguido JJ, por ter produto estupefaciente na sua posse, foi detido em flagrante delito pela prática do aludido crime de tráfico de estupefacientes (cfr. artigos 255.°, n.° 1 e 256 n° 1 do Código Processo Penal).
46. °
Nos termos do art.°263.°, do C.P.P.:
"I- A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
2- Para efeito do disposto no número anterior, os órgãos de polícia criminal actuam
sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional."
Desta forma, e uma vez que a direcção do inquérito cabe ao M.P., também lhe cabe decidir, no caso concreto, em que OPC poderá delegar algumas diligências de investigação, sem que essa escolha importe qualquer vício.
47. °
No caso em apreço, verifica-se que os indivíduos que foram objecto de vigilância com recolha de imagem eram os suspeitos da prática do crime de tráfico em investigação, houve autorização judicial para a recolha de imagem e as imagens recolhidas foram validadas pela Mma. JIC.
Assim, não inxiste qualquer invalidade ou ilegalidade nas vigilâncias juntas aos autos.
48. °
O recorrente alega ter havido violação do art.°209.°, do C.P.P.
O art.°209.°, do C.P.P. sob a epígrafe: "Dificuldades de aplicação ou de execução de uma medida de coacção " prescreve:
"Para efeito de aplicação ou de execução de uma medida de coacção é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 115.°".
49. °
Importa, então, ter em atenção o disposto no art.°115.º, do C.P.P.
50. °
Face ao disposto em ambos os preceitos legais, e uma vez que os mesmos estarão relacionados com notificação, entendemos que a referência a este artigo se trata de lapso.
51. °
Pretende o recorrente a revogação do despacho impugnado, devendo, no seu entender, a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ser substituída pela de O.P.H.V.E.
52. °
A imposição da medida de prisão preventiva depende da verificação dos requisitos gerais (aplicáveis a todas as medidas de coacção) e especiais, consignados, respectivamente, nos art.°s 204.° e 202.° do CPP, e uma vez preenchidas as condições gerais da sua aplicação, enunciadas no art.° 192.° do mesmo diploma legal.
53. °
O real perigo de continuação da actividade criminosa e que a jurisprudência, pelo menos largamente majoritária, considera que, no caso de tráfico de estupefacientes, pelas especificidades que este tipo de actividade assume, pela versatilidade e sofisticação dos meios de dissimulação a que os traficantes recorrem, regra geral só a medida de coacção de prisão consegue prevenir de forma aceitavelmente eficaz mormente o perigo de continuação da actividade criminosa.
54. °
Quanto à medida de coacção prevista no art.° 201.° do C.P.P, - obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância electrónica, estando indiciada a prática do crime p. e p. no art.° 21.° do Decreto - Lei n.° 15/93, de 22/01, vem entendendo a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores não ser de aplicar, referindo-se a título meramente exemplificativo:
«A medida de coacção, obrigação de permanência na habitação, mesmo com meios técnicos de controlo à distância revela-se insuficiente e inadequada nos crimes de tráfico de estupefacientes, visto poder ser cometido sem contacto directo.» - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-10-2009, proc. o° 14/09.5GAOVR-A.C1
55. º
A aplicação ao recorrente da medida de obrigação de apresentação periódica ou a de O.P.H.V.E. não seria suficiente para acautelar os perigos que se fazem sentir, pese embora, conforme consta do recurso, o recorrente não possua antecedentes criminais.
56. °
Não se nos afigura suficiente qualquer outra medida coactivas que não a prisão preventiva, apresentando-se como a única medida de coacção adequada às exigências cautelares das circunstâncias do caso e, e proporcional à gravidade do ilícito indiciado sendo a única apta a impedir os perigos concretos supra referidos, conforme art°s 193° e 204° do Código de Processo Penal.
57. º
O recurso deve ser julgado improcedente e confirmada a douta decisão recorrida.”
I.3. D. Ao recurso interposto pelo arguido KK
A tal recurso respondeu a Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma:
“1. °
O arguido FF vem recorrer do douto despacho judicial datado de 20 de Outubro de 2025, que, na sequência de 1.° interrogatório judicial de arguidos detidos, entendeu existirem fortes indícios, da prática, em co-autoria material um crime de tráfico estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts.° 21.°, n.° 1 e 24.°, al. c), do Dec. Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, ainda de um crime de Associação Criminosa, p. e p. pelo art.°28.°, n.°2, do mesmo diploma legal, e de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelos art.°86.°, n.°1, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho e ainda a prática pelo arguido AA, em autoria material e em concurso real e efectivo com o ilícito acima descrito, de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86.°, n.°1, al, d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho, a prática pelo arguido HH em autoria material e em concurso real e efectivo com o ilícito acima descrito, de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86.°, n.°1, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho e ainda, a prática pelo arguido CC em autoria material e em concurso real e efectivo com o ilícito acima descrito, de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelos art.°86.°, n.°1, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho, impondo aos recorrentes a medida de coacção de prisão preventiva.
2. °
Atentas as conclusões da motivação do recurso apresentado, as questões a decidir são as seguintes:
3. Saber se existem fortes indícios da prática pelo recorrente dos crimes que lhe são imputados
1. Saber se houve violação dos arts.°27.°, 28.°, 32.°, da CRP, 5.°CEDH, 191.°, 193.° e 202.° da CRP;
3. º
O crime de tráfico de estupefaciente está imputado a todos os arguidos em co-autoria, pelo que «são de imputar a cada um dos co-autores, como próprios, os contributos do outro ou dos outros para o facto, como se todos os tivessem prestado» Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19-01-2011, Proc 6034/08 OTDPRT,P1. SI, 3" SECÇÃO.
4. °
Basta que o comparticipante actue segundo a divisão de tarefas previamente acordada ou conjuntamente executada (nos casos em que não há acordo prévio mas há consciência recíproca de colaboração), detendo o domínio da sua função tal como a mesma é definida no plano ou resulta da actuação conjunta, colaborante.
Assim, no caso presente, no que tange ao crime de tráfico de estupefacientes, o ora recorrente é responsabilizado pelos factos que em apreço, uma vez que os mesmos terão sido cometidos no âmbito de plano gizado e aceite pelos arguidos.
5. °
A Mma. JIC considerou estarem indiciados todos os factos que constavam da apresentação do M.P. de detidos a primeiro interrogatório judicial (art.°141.°, do C.P.P.), factos estes que constam do douto despacho recorrido.
6. °
Entende o recorrente não haverem indícios da prática do imputado ilícito.
7°
A indiciação necessária para a aplicação de uma medida de coacção não exige a comprovação categórica dos factos conducentes à aplicação de uma pena, basta a convicção, formulada no momento da aplicação da medida e apoiada no material probatório existente nos autos, de que um determinado arguido virá a ser condenado pela prática do crime em investigação — nisto consistindo a existência de suficientes indícios.
8°
Contudo, na aplicação das medidas de coacção detentivas — tais como a da prisão preventiva e a de obrigação de permanência na habitação — atenta a sua gravidade, o legislador exige mais do que indícios.
Em tais casos, têm de se verificar fortes indícios da verificação do crime.
9. °
NO CASO VERTENTE, por haver conhecimento, pelo OPC, da actividade de tráfico de estupefacientes levada a cabo pelos arguidos, veio a ser instaurado inquérito, sendo certo que, pela actividade policial desenvolvida se veio a apurar a factualidade que consta do despacho de apresentação de detidos a 1.° interrogatório judicial, nos termos do art.°141.°, do C.P.P. e do próprio auto, cujo teor aqui se considera reproduzido.
10. °
Foram realizadas diversas vigilâncias, documentadas nos autos, que constam do despacho de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório judicial e intercepções aos aparelhos telefónicos utilizados pelos arguidos.
Na sequência das diligências de investigação levadas a cabo, por haver suspeitas da prática do crime de tráfico de estupefacientes, e por existirem suspeitas de que os arguidos guardavam o produto estupefaciente no interior de vários armazéns, incluindo o existente no complexo de armazéns do ..., com as coordenadas ...,..., no dia ... de ... de 2025, pelas 19h30, Agentes policiais deram cumprimento aos Mandados de Busca emitidos nos autos, para esses armazéns.
11. °
Nessa altura, no interior do aludido armazém, foram encontradas e apreendidas:
- 555.825,50 gramas de canabis, vulgo "haxixe";
- 19 placas de canabis, vulgo "haxixe" com o peso de 1900,00 gramas;
- 2 embarcações utilizadas para efectuar o transporte de canabis de alto mar para costa;
- vários telemóveis de várias marcas;
- uma arma "SiG Sauer P 220"
- um revólver "Taurus"
No interior de uma arrecadação anexa a este armazém, foram encontrados, ainda:
- vários equipamentos associados à navegação de lanchas rápidas (gps, repetidores de sinal);
- inibidores de sinal;
- vários telemóveis de diversas marcas;
- canabis, vulgo "haxixe", com o peso de 2.495,42 gramas.
12. °
Dúvidas não existem de que a canábis apreendida se destinava à venda/ distribuição a terceiros, de que o ora recorrente conhecia as características e a natureza estupefaciente da canábis, que integrava uma organização que se dedica à aquisição para posterior venda de elevada quantidade de canabis na zona da ... com vista a auferirem elevada compensação económica, atento o peso e a quantia por que tal produto é normalmente vendido (não inferior à quantia de €15,00 a grama).
13. °
Também inexistem dúvidas de que o recorrente sabia que a aquisição, detenção e comercialização de produtos estupefacientes é criminalmente punida por lei e de que actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Deste modo, dúvidas não restam da existência de fortes indícios da verificação do crime imputado.
14. °
Assim, ao recorrente só podia ser imputada a conduta, em co-autoria material com os restantes arguidos, que consubstancia a prática de um crime de tráfico estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts.° 21.°, n.° 1 e 24.°, al. c), do Dec. Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, e de um crime de Associação Criminosa, p. e p. pelo art.°28.°, n.°2, do mesmo diploma legal, pois toda a conduta dos co-arguidos se mostra essencial para o tráfico de estupefacientes, sendo certo que a não colaboração "faria fracassar o facto".
15. °
O art.° 18.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa, preceitua:
"2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos."
Por seu turno, estabelecem os arts.° 27.° e 28.° da CRP que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade a não ser em consequência de decisão penal condenatória, ou nos casos definidos nas várias alíneas do n° 3 do referido art.° 27.°.
16. °
A regra fundamental constitucionalmente consagrada é a da liberdade, sendo
as respectivas limitações ou restrições, excepções que têm de ser devidamente justificadas.
Porém, torna-se necessário limitar a liberdade processual, acautelando os fins do processo, garantindo a execução da decisão final condenatória ou assegurando o regular desenvolvimento do procedimento, por meios processuais: as denominadas medidas de coacção.
17. °
A aplicação destas medidas obedece a certos princípios.
Em concretização de tais princípios, definiu o legislador ordinário, nos arts.° 191.° e seguintes do C.P.P, as condições de aplicação das medidas de coacção legalmente admissíveis, bem como os respectivos pressupostos, sujeitando-as aos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade e, quanto à prisão preventiva, pelo princípio da subsidiariedade, como emanação do referido princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, contido no artigo 32.°, n.° 2, da Constituição.
18. °
O art.° 191.° estabelece o princípio da legalidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial: estas medidas são apenas aquelas que na lei estão enumeradas taxativamente.
Segundo o texto constitucional, só a lei pode restringir direitos, liberdades e garantias -cf. artigo 18.°, ns.° 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa.
Assim, as medidas de coacção são apenas as que se encontram previstas taxativamente na lei - cf. artigo 191.° n.° 1 e 196.° e 202° do Código Processo Penal.
19. °
O artigo 193.° consagra os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de coacção.
20. °
Cumpre-se o critério da adequação se o sacrifício que se requer a quem está destinado a sofrer a medida encontra justificação no interesse que se retende tutelar.
A medida de prisão preventiva é, assim, adequada, quando não existirem outras que satisfaçam as exigências cautelares da investigação em curso.
21. °
As medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser as necessárias e suficientes às exigências cautelares que o caso requer, à gravidade do crime e às sanções que, previsivelmente, venham a ser aplicadas — cfr. art.° 193°n° 1 do C. P. P.
22. °
O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coacção escolhida.
Afere-se face à gravidade do ilícito imputado, à moldura penal prevista para o mesmo e à previsibilidade da sanção que virá a ser aplicada em sede de sentença.
Tem de existir uma correlação entre a privação da liberdade individual que a medida de coacção implica, a gravidade do crime e a natureza e medida da pena que, previsivelmente, virá a ser aplicada ao arguido.
23. °
O carácter excepcional e subsidiário da prisão preventiva consagrado nos arts.° 27.° e 28.° da Constituição da República Portuguesa, implica que a prisão preventiva não possa ser decretada ou mantida sempre que possa ser aplicada outra medida de coacção, o que significa que, "desde que qualquer das outras medidas seja adequada para acautelar os fins processuais que se pretendem alcançar com a imposição de uma medida de coacção, deve ser sempre aplicada a menos gravosa e a prisão preventiva é a mais gravosa de todas" (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 38 Edição revista e actualizada, Editorial Verbo, pág. 302).
24. °
A jurisprudência, pelo menos largamente majoritária, considera que, no caso de tráfico de estupefacientes, pelas especificidades que este tipo de actividade assume, pela versatilidade e sofisticação dos meios de dissimulação a que os traficantes recorrem, regra geral só a medida de coacção de prisão consegue prevenir de forma aceitavelmente eficaz mormente o perigo de continuação da actividade criminosa, sabido, da experiência comum, que, quem inicia tal actividade de tráfico de drogas, associada à obtenção de meios económicos, tendencialmente a continua.
25. °
Portanto, para se aplicar uma medida de coacção há que ponderar a gravidade do crime praticado, a personalidade do delinquente e a necessidade daquela medida de coacção ao caso concreto, tendo em vista o fim pretendido.
Já quanto à prisão preventiva, porque se trata de matéria respeitante à liberdade dos cidadãos, exige uma definição rigorosa e clara dos respectivos pressupostos, só podendo aplicar-se quando se verifiquem, cumulativamente:
a. - Inadequação ou insuficiência das restantes medidas; - art.° 193.°, n.° 2 do C. P. P.
b. - Fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos - art.° 202°, n° 1 al. a) do C.P.P.
26. °
O douto despacho recorrido entendeu estarem preenchidos os requisitos dos artigos 191.° a 195.°, 196.°, 202.°, n.° 1, alíneas a) e c) e), e 204.°, n.° 1, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal.
27. °
Efectivamente, as medidas de coacção impostas - termo de identidade e residência e prisão preventiva — encontram-se elencadas nos arts.° 196.° e 202.° ambos do Código de Processo Penal, estando cumprido o disposto no art."191." do referido Código.
28. °
No que concerne ao art.° 193.", n.° 1 que consagra os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de coacção.
As medidas de coacção impostas são as necessárias, adequadas e proporcionais, pois como bem se refere no douto despacho.
29. °
Não se nos afigura suficiente qualquer outra medida coactivas que não a prisão preventiva, apresentando-se como a única medida de coacção adequada às exigências cautelares das circunstâncias do caso e, e proporcional à gravidade do ilícito indiciado sendo a única apta a impedir os perigos concretos supra referidos, conforme art°s 193° e 204° do Código de Processo Penal.
30. °
Assim, há que concluir estarem verificados os pressupostos dos artigos 191.°„ 193.° e 202." do C.P.P., inexistindo violação dos arts.°27.°, 28.°, 32.° da CRP e art.°5 da CEDH.
31. °
O recurso deve ser julgado improcedente e confirmada a douta decisão recorrida.”
I.3. E. Ao recurso interposto pelo arguido LL
A tal recurso respondeu a Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma:
“1. °
O arguido GG vem recorrer do douto despacho judicial datado de 20 de Outubro de 2025, que, na sequência de 1.° interrogatório judicial de arguidos detidos, entendeu existirem fortes indícios, da prática, em co-autoria material um crime de tráfico estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts.° 21.°, n.° 1 e 24.°, al. c), do Dec. Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, ainda de um crime de Associação Criminosa, p. e p. pelo art.°28.°, n.°2, do mesmo diploma legal, e de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelos art.°86.°, n.°1, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho e ainda a prática pelo arguido AA, em autoria material e em concurso real e efectivo com o ilícito acima descrito, de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelo art.' 86,', n.'1, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho, a prática pelo arguido HH em autoria material e em concurso real e efectivo com o ilícito acima descrito, de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86.°, n.°1, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho e ainda, a prática pelo arguido CC em autoria material e em concurso real e efectivo com o ilícito acima descrito, de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelos art.°86.°, n.°1, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho, impondo aos recorrentes a medida de coacção de prisão preventiva.
2. °
Atentas as conclusões da motivação do recurso apresentado, as questões a decidir são as seguintes:
1. Saber se o douto despacho recorrido observou o disposto nos arts.°205.°, n.°1 da C.R.P. e o art.°194.°, do C.P.P., ou seja, se é fundamentado;
2. Saber se existem fortes indícios da prática pelo recorrente dos crimes que lhe são imputados
3. Saber se estão preenchidos os pressupostos para aplicação da prisão preventiva e se foram observados os princípios da legalidade, proporcionalidade, subsidiariedade, necessidade e adequação;
4. Saber se será de substituir a medida de coacção de prisão preventiva aplicada pela medida de onrigação de apresentação periódica ou de O.P.H.V.E.
3. º
Entende o recorrente que a douta decisão recorrida não se encontra fundamentada.
4. °
A Mma. JIC considerou estarem indiciados todos os factos que constavam da apresentação do M.P. de detidos a primeiro interrogatório judicial (art.°141.°, do C.P.P.), factos estes que constam do douto despacho recorrido.
5. º
Tal factualidade preenche os tipos dos crimes de tráfico estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts.° 21.°, n.° 1 e 24.°, al. c), do Dec. Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, e de Associação Criminosa, p. e p. pelo art.°28.°, n.°2, do mesmo diploma legal.
6. °
RESTA CONCLUIR: foi integralmente cumprido o consignado no n.° 6 do art.° 194.° do C. P. P., designadamente al d).
7. °
Entende o recorrente não haverem indícios da prática do imputado ilícito.
8. °
A indiciação necessária para a aplicação de uma medida de coacção não exige a comprovação categórica dos factos conducentes à aplicação de uma pena, basta a convicção, formulada no momento da aplicação da medida e apoiada no material probatório existente nos autos, de que um determinado arguido virá a ser condenado pela prática do crime em investigação — nisto consistindo a existência de suficientes indícios.
9. °
Considera-se, então, existirem, em geral, indícios suficientes de que alguém praticou um determinado ilícito criminal, quando, perante determinado quadro factual, se mostra provável que ao agente venha a ser aplicada uma pena em sede de julgamento.
10. °
Contudo, na aplicação das medidas de coacção detentivas — tais como a da prisão preventiva e a de obrigação de permanência na habitação — atenta a sua gravidade, o legislador exige mais do que indícios.
Em tais casos, têm de se verificar fortes indícios da verificação do crime.
11. °
NO CASO VERTENTE, por haver conhecimento, pelo OPC, da actividade de tráfico de estupefacientes levada a cabo pelos arguidos, veio a ser instaurado Inquérito, sendo certo que, pela actividade policial desenvolvida se veio a apurar a factualidade que consta do despacho de apresentação de detidos a 1.° interrogatório judicial, nos termos do art.°141.°, do C.P.P. e do próprio auto, cujo teor aqui se considera reproduzido.
12. °
Foram realizadas diversas vigilâncias, documentadas nos autos, que constam do despacho de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório judicial e intercepções aos aparelhos telefónicos utilizados pelos arguidos.
Na sequência das diligências de investigação levadas a cabo, por haver suspeitas da prática do crime de tráfico de estupefacientes, e por existirem suspeitas de que os arguidos guardavam o produto estupefaciente no interior de vários armazéns, incluindo o existente no complexo de armazéns do ..., com as coordenadas ...,..., no dia ... de ... de 2025, pelas 19h30, Agentes policiais deram cumprimento aos Mandados de Busca emitidos nos autos, para esses armazéns.
13. °
Nessa altura, no interior do aludido armazém, onde se encontravam o ora recorrente e o arguido JJ foram encontradas e apreendidas:
- 555.825,50 gramas de canabis, vulgo "haxixe";
- 19 placas de canabis, vulgo "haxixe" com o peso de 1900,00 gramas;
- 2 embarcações utilizadas para efectuar o transporte de canabis de alto mar para a costa;
- vários telemóveis de várias marcas;
- uma arma "SiG Sauer P 220"
- um revólver "Taurus"
No interior de uma arrecadação anexa a este armazém, foram encontrados, ainda:
- vários equipamentos associados à navegação de lanchas rápidas (gps, repetidores de sinal);
- inibidores de sinal;
- vários telemóveis de diversas marcas;
- canabis, vulgo "haxixe", com o peso de 2.495,42 gramas.
Nessa altura, o recorrente LL tinha consigo, no interior de uma bolsa q transportava à cintura:
- a quantia monetária de €535, 00 (quinhentos e trinta e cinco euros), subdividida em várias notas do B.C.E.
O ora recorrente encontrava-se no interior do referido armazém, a guardar a canabis.
14. °
Nem sequer poderia o recorrente argumentar desconhecer que ali estava guardado produto estupefaciente, não só atenta a elevada quantidade de canabis em apreço — CERCA DE 6 TONELADAS (ocupando os fardos quase a totalidade do armazém) bem como pela circunstância deste produto, conforme é do conhecimento geral, apresentar um forte e característico odor.
15. °
Dúvidas não existem de que a canábis apreendida se destinava à venda/ distribuição a terceiros, de que o ora recorrente conhecia as características e a natureza estupefaciente da canábis, que integrava uma organização que se dedica à aquisição para posterior venda de elevada quantidade de canabis na zona da ... com vista a auferirem elevada compensação económica, atento o peso e a quantia por que tal produto é normalmente vendido (não inferior à quantia de €15,00 a grama).
16. °
Também inexistem dúvidas de que o recorrente sabia que a aquisição, detenção e comercialização de produtos estupefacientes é criminalmente punida por lei e de que actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Deste modo, dúvidas não restam da existência de fortes indícios da verificação do crime imputado.
17. º
Assim, ao recorrente só podia ser imputada a conduta, em co-autoria material com os restantes arguidos, que consubstancia a prática de um crime de tráfico estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts.° 21.°, n.° 1 e 24.°, al. c), do Dec. Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, e de um crime de Associação Criminosa, p. e p. pelo art.°28.°, n.°2, do mesmo diploma legal, pois toda a conduta dos co-arguidos se mostra essencial para o tráfico de estupefacientes, sendo certo que a não colaboração "faria fracassar o facto".
18. °
A regra fundamental constitucionalmente consagrada é a da liberdade, sendo as respectivas limitações ou restrições, excepções que têm de ser devidamente justificadas.
Porém, torna-se necessário limitar a liberdade processual, acautelando os fins do processo, garantindo a execução da decisão final condenatória ou assegurando o regular desenvolvimento do procedimento, por meios processuais: as denominadas medidas de coacção.
19. °
A aplicação destas medidas obedece a certos princípios.
Em concretização de tais princípios, definiu o legislador ordinário, nos arts.° 191.° e seguintes do C.P.P, as condições de aplicação das medidas de coacção legalmente admissíveis, bem como os respectivos pressupostos, sujeitando-as aos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade e, quanto à prisão preventiva, pelo princípio da subsidiariedade, como emanação do referido princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, contido no artigo 32.°, n.° 2, da Constituição.
20. °
O art.° 191.° estabelece o princípio da legalidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial: estas medidas são apenas aquelas que na lei estão enumeradas taxativamente.
Segundo o texto constitucional, só a lei pode restringir direitos, liberdades e garantias -cf. artigo 18.°, ns.° 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa.
Assim, as medidas de coacção são apenas as que se encontram previstas taxativamente na lei - cf. artigo 191.° n.° 1 e 196.° e 202° do Código Processo Penal.
21. °
Por seu turno o art.° 192.° define as Condições gerais de aplicação: prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.°, da pessoa que dela for objeto, inaplicação quando houver fundado motivo para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.
22. °
O artigo 193.° consagra os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de coacção.
23. °
Cumpre-se o critério da adequação se o sacrifício que se requer a quem está destinado a sofrer a medida encontra justificação no interesse que se retende tutelar.
A medida de prisão preventiva é, assim, adequada, quando não existirem outras que satisfaçam as exigências cautelares da investigação em curso.
24. °
As medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser as necessárias e suficientes às exigências cautelares que o caso requer, à gravidade do crime e às sanções que, previsivelmente, venham a ser aplicadas — cfr. art.° 193.°, n.° 1 do C. P. P.
25. °
O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coacção escolhida.
Afere-se face à gravidade do ilícito imputado, à moldura penal prevista para o mesmo e à previsibilidade da sanção que virá a ser aplicada em sede de sentença.
Tem de existir uma correlação entre a privação da liberdade individual que a medida de coacção implica, a gravidade do crime e a natureza e medida da pena que, previsivelmente, virá a ser aplicada ao arguido.
26. °
O carácter excepcional e subsidiário da prisão preventiva consagrado nos arts.° 27.° e 28.° da Constituição da República Portuguesa, implica que a prisão preventiva não possa ser decretada ou mantida sempre que possa ser aplicada outra medida de coacção, o que significa que, "desde que qualquer das outras medidas seja adequada para acautelar os fins processuais que se pretendem alcançar com a imposição de uma medida de coacção, deve ser sempre aplicada a menos gravosa e a prisão preventiva é a mais gravosa de todas" (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 38 Edição revista e actualizada, Editorial Verbo, pág 302)
27. °
A jurisprudência, pelo menos largamente maioritária, considera que, no caso de tráfico de estupefacientes, pelas especificidades que este tipo de actividade assume, pela versatilidade e sofisticação dos meios de dissimulação a que os traficantes recorrem, regra geral só a medida de coacção de prisão consegue prevenir de forma aceitavelmente eficaz mormente o perigo de continuação da actividade criminosa, sabido, da experiência comum, que, quem inicia tal actividade de tráfico de drogas, associada à obtenção de meios económicos, tendencialmente a continua.
28. °
O art.° 204.º, regula os requisitos gerais que terão de ser observados aquando da aplicação de qualquer medida coactiva, à excepção da consagrada no art.° 196.°- o termo de identidade e residência, a saber:
«a) Fuga ou perigo de fuga;
d. Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
e. Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.»
29. °
Portanto, para se aplicar uma medida de coacção há que ponderar a gravidade do crime praticado, a personalidade do delinquente e a necessidade daquela medida de coacção ao caso concreto, tendo em vista o fim pretendido.
Já quanto à prisão preventiva, porque se trata de matéria respeitante à liberdade dos cidadãos, exige uma definição rigorosa e clara dos respectivos pressupostos, só podendo aplicar-se quando se verifiquem, cumulativamente:
a) - Inadequação ou insuficiência das restantes medidas; - art.° 193.°, n.° 2 do C. P.P.
b) — Fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos - art.° 202°, n° 1 al. a) do C.P.P.
30. °
O douto despacho recorrido entendeu estarem preenchidos os requisitos dos artigos 191.° a 195.°, 196.°, 202.°, n.° 1, alíneas a) e c) e), e 204.°, n.° 1, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal.
31. °
Efectivamente, as medidas de coacção impostas - termo de identidade e residência e prisão preventiva — encontram-se elencadas nos arts.° 196.° e 202.° ambos do Código de Processo Penal, estando cumprido o disposto no art.°191.° do referido Código.
32. °
No tocante ao art.°192.°, do C.P.P., também se mostra cumprido, uma vez que houve prévia constituição de arguido e inexiste qualquer causa de isenção de responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.
33. °
No que concerne ao art.° 193.°, n.° 1 que consagra os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de coacção.
As medidas de coacção impostas são as necessárias, adequadas e proporcionais, pois como bem se refere no douto despacho.
34. °
Assim, há que concluir estarem verificados os pressupostos dos artigos 191.°, 192.°, 193.° e 202.° do C.P.P.
35. °
No douto despacho entendeu-se verificados os perigos elencados nas alíneas a), b) e c) do artigo 204.° do Código de Processo Penal.
36. °
Quanto ao perigo de fuga previsto no art.°204.°, al.a) do C.P.P.:
Importa referir, (..) que os arguidos (incluindo o ora recorrente) têm acesso a diversos meios de transporte terrestres e marítimos (tendo sido apreendidas na sua posse lanchas de alta velocidade), o que os auxiliaria na fuga.
Por outro lado, saliente-se que os arguidos (incluindo o ora recorrente) não actuaram sozinhos, mas no âmbito de uma organização composta por outros indivíduos, ainda não detidos, que os poderiam auxiliar nessa mesma fuga.
Por último, refira-se que foi apreendida aos arguidos a quantia monetária de €412.775,00 (quatrocentos e doze mil, setecentos e setenta e cinco euros).
Pelo que, o poder económico que os arguidos possuem potencia o receio de fuga existente, ao qual já nos referimos, pois teriam vários meios para o fazer.
37. º
Considera-se existir, ainda, perigo de perturbação do decurso do inquérito, designadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, uma vez que os arguidos, conforme já referidmos, actuaram concertadamente com outros indivíduos, alguns ainda não id, e que os poderiam alertar para a pendência do presente inquérito.
38. °
O perigo de continuação da actividade criminosa, previsto no art.° 204.°, al. c) C.P.P. «deve ser interpretado como meio de impedir o arguido de praticar crimes da mesma espécie daqueles pelos quais está indiciado.» Ac. da Relação do Porto de 06-05-2015, Proc n° 53/14.4SFPRT-B.P1
39. °
A este crime encontra-se, igualmente, associado o perigo de continuação da actividade criminosa, atenta a possibilidade de obtenção de lucros fáceis, rápidos e avultados. Quanto a este ponto, voltamos a salientar que foi apreendida aos arguidos a quantia monetária de €412.775,00 (quatrocentos e doze mil, setecentos e setenta e cinco euros), quantia esta bastante elevada.
Por outro lado, refira-se que nenhum dos arguidos possui um emprego com contrato de trabalho fixo, trabalhando por conta própria.
40. °
NO CASO CONCRETO
Entendeu-se no douto despacho:
"Os crimes fortemente indiciados nos autos, pela sua própria natureza e gravidade, atento o seu modo de execução, envolvendo a posse de armas e de quantidades elevadas de produtos estupefacientes, e atendendo aos bens jurídicos em causa, geram um forte alarme social e um grande sentimento de insegurança, o que permite concluir pela existência de um perigo concreto de perturbação grave da ordem e da tranquilidade pública, a que alude o artigo 204°, n.° 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
Por outro lado, estamos perante um crime com dimensão no espectro de tráfico internacional, que proporciona a angariação de quantias monetárias elevadas, consabidos que são os fáceis e aliciantes lucros obtidos com o desenvolvimento da atividade de tráfico de estupefacientes, pelo que naturalmente que a tentação de os arguidos obterem dinheiro fácil e avultado é elevada, pelo que se considera verificado o perigo concreto de continuação da atividade criminosa, a que alude o artigo 204°, n. ° 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
Acresce que os arguidos atuaram ao que tudo indica integrados numa rede de tráfico de estupefacientes de cariz internacional, pelo que naturalmente que, caso não sejam impedidos de circular, a probabilidade de se porem em fuga e de se eximirem à justiça é elevada, tal como o é a probabilidade de lhes vir a ser aplicada uma pena de prisão efetiva em sede de julgamento, por força das fortes exigências de prevenção geral que o caso reclama, o que permite considerar verificado o perigo concreto de fuga a que alude o artigo 204°, n. ° 1, alínea a) do Código de Processo Penal.
Por último, atendendo ao facto de o inquérito se encontrar, ainda, com diligências de prova por realizar e com outros suspeitos e intervenientes na organização criminosa por identificar, existe o fundado receio de que os arguidos venham a alertar outros suspeitos ou tentem ocultar provas, no sentido de frustrar a investigação e o apuramento cabal dos factos, pelo que se verifica o perigo concreto de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, a que alude o artigo 204°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Penal."
41. °
Verificam-se, pois, os perigos elencados nas alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal.
42. °
Pretende o recorrente a revogação do despacho impugnado, devendo, no seu entender, a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ser substituída por medida não privativa da liberdade (obrigação de apresentação períodica) ou pela de O.P.H.V.E.
43. °
A imposição da medida de prisão preventiva depende da verificação dos requisitos gerais (aplicáveis a todas as medidas de coacção) e especiais, consignados, respectivamente, nos art.°s 204.° e 202.° do CPP, e uma vez preenchidas as condições gerais da sua aplicação, enunciadas no art.° 192.° do mesmo diploma legal.
44. °
O real perigo de continuação da actividade criminosa e que a jurisprudência, pelo menos largamente majoritária, considera que, no caso de tráfico de estupefacientes, pelas especificidades que este tipo de actividade assume, pela versatilidade e sofisticação dos meios de dissimulação a que os traficantes recorrem, regra geral só a medida de coacção de prisão consegue prevenir de forma aceitavelmente eficaz mormente o perigo de continuação da actividade criminosa.
45. °
Quanto à medida de coacção prevista no art.° 201.° do C.P.P, - obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância electrónica, estando indiciada a prática do crime p. e p. no art.° 21.° do Decreto - Lei n.° 15/93, de 22/01, vem entendendo a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores não ser de aplicar, referindo-se a título meramente exemplificativo:
«A medida de coacção, obrigação de permanência na habitação, mesmo com meios técnicos de controlo à distância revela-se insuficiente e inadequada nos crimes de tráfico de estupefacientes, visto poder ser cometido sem contacto directo.» - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-10-2009, proc. o° 14/09.5GAOVR-A.C1
46. º
A aplicação ao recorrente da medida de obrigação de apresentação periódica ou a de O.P.H.V.E. não seria suficiente para acautelar os perigos que se fazem sentir, pese embora, conforme consta do recurso, o recorrente não possua antecedentes criminais.
47. °
Não se nos afigura suficiente qualquer outra medida coactivas que não a prisão preventiva, apresentando-se como a única medida de coacção adequada às exigências cautelares das circunstâncias do caso e, e proporcional à gravidade do ilícito indiciado sendo a única apta a impedir os perigos concretos supra referidos, conforme art°s 193° e 204° do Código de Processo Penal.
48. º
O recurso deve ser julgado improcedente e confirmada a douta decisão recorrida.”
Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
I.4. Do parecer:
Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer através do qual propugnou pela improcedência dos recursos, acompanhando as respostas apresentadas pelo Ministério Público em 1.ª instância.
I.5. Da tramitação subsequente:
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (C.P.P.), foi apresentada resposta ao dito parecer, pelos recorrentes AA, HH, CC, II, KK e LL, que, em síntese, renovaram todas as considerações já tecidas na respetiva peça recursiva.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação:
II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso:
Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 241; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, 2000, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S12) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, de 28-12-1995, págs. 8211 e segs.3).
Na verdade, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidas, as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar.
II.2. Das questões a decidir:
A esta luz, são as seguintes as questões a conhecer, pela ordem da prevalência processual sucessiva que revestem:
A. Se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação (cfr. arts. 194.º, n.º 6, als. a), b) e d), do C.P.P.) (cfr. II.4.A.);
B. Se poderão considerar-se fortemente indiciados os factos e os crimes referidos na decisão recorrida (cfr. II.4.B.); e
C. Saber se no caso se mostram reunidos os pressupostos de aplicação aos recorrentes da medida de coação de prisão preventiva e se a mesma deve ser revogada ou substituída por outra menos gravosa (cfr. II.4.C.).
II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto do recurso:
Ora, com relevo para o definido objeto do recurso, e resultante dos atos processuais a seguir assinalados, importa atentar no seguinte:
II.3. A. Da decisão recorrida (cfr. ref.ª 9602894 de 20-10-2025 do inquérito):
É do seguinte teor a decisão recorrida, proferida após o primeiro interrogatório judicial dos recorrentes, a que foram submetidos detidos, na presença do Digno magistrado do Ministério Público, dos recorrentes e dos seus Ilustres mandatários ou defensores:
“A detenção dos arguidos é válida, porquanto foi efetuada nos termos do disposto nos artigos 255º, n.º 1, alínea a), 256º, n.º 1 e 2 e 257º, n.º 2 do Código de Processo Penal, tendo sido respeitado o prazo de apresentação a que aludem os artigos 28º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 141º, n.º 1 e 254º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal.
Indiciam fortemente os presentes autos os seguintes factos concretamente imputados aos arguidos AA BB, CC, DD, EE, FF e GG:
1- Desde, pelo menos, ... de 2024, que os arguidos, atuando de forma concertada com outros indivíduos ainda não totalmente identificados, integram uma organização que se dedica à aquisição para posterior venda de elevada quantidade de cannabis na zona da
2- Dentro da referida rede de narcotráfico, os arguidos estavam incumbidos de adquirir e efetuar o transporte da cannabis que era guardada no interior de garagens e armazéns que utilizavam apenas para esse efeito, em locais distantes de habitações, que, por serem de difícil acesso, permitiam-lhes não serem detetados pelas autoridades policiais.
3- A localização destes armazéns era criteriosamente escolhida pelos arguidos, sendo sempre próxima de braços de água, para permitir a aproximação de embarcações marítimas que transportavam a cannabis e facilitar o desembarque em terra e posterior transporte para o interior dos armazéns.
4- Os recintos dos referidos armazéns sitos no ... e em ..., eram delimitados por portões que se encontravam fechados com correntes e cadeados, sendo que apenas quem tivesse a chave dos mesmos poderia aceder ao seu interior.
5- Assim, de acordo com o plano previamente delineado pelos arguidos, estes, por diversas vezes, deslocaram-se ao armazém sito no complexo de armazéns, no ..., com as coordenadas ...,..., bem como ao armazém sito no complexo de armazéns, na ..., com as coordenadas ...,..., para guardar cannabis.
6- Assim, no dia … de … de 2025, pelas 16h45m, os arguidos HH, CC, JJ e II, fazendo-se transportar no veículo de marca …, modelo …, de matrícula ..-FG-.., utilizado pelo arguido CC, deslocaram-se ao armazém sito no complexo de armazéns, na ..., com as coordenadas …, …, tendo ali entrado e permanecido, por algum tempo.
7- No dia … de … de 2025, pelas 10h38m, fazendo-se transportar no veículo de marca ..., modelo ..., de matrícula ..-FG-.., os arguidos CC e HH deslocaram-se ao armazém sito no complexo de armazéns, no ..., com as coordenadas ...,..., local onde permaneceram.
8- No dia … de … de 2025, pelas 11h33m, o arguido CC deslocou-se e entrou no já referido armazém sito no complexo de armazéns, no ..., com as coordenadas ...,..., tendo ali permanecido, até às 11h49m.
9- No dia …de … de 2025, pelas 13h18m, os arguidos II, AA, JJ e MM e NN, encontravam-se junto ao armazém sito no complexo de armazéns do ..., com as coordenadas ...,..., local onde permaneceram até cerca das 15h02m.
10- No dia … de … de 2025, pelas 11h35m, os arguidos CC, HH, II, AA e JJ encontraram-se no armazém sito no complexo de armazéns, no ..., com as coordenadas ...,..., local onde permaneceram até cerca das 14h11m.
11- No dia … de … de 2025, pelas 12h03m, o arguido II encontrava-se na …, juntamente com OO.
12- Nessa altura, OO entregou ao arguido II uma mochila de grandes dimensões, que este transportou até à sua residência sita na Localização 1
13- Mais tarde neste dia, pelas 14h07m, os arguidos HH, II e AA deslocaram-se ao referido armazém sito no complexo de armazéns na ..., com as coordenadas …,…, onde permaneceram por cerca de 4 horas.
14- No dia … de … de 2025, pelas 09h55m, o arguido CC, fazendo-se transportar no veículo de marca ..., de matrícula ..-FG-.., deslocou-se ao armazém sito no complexo de armazéns, no ..., com as coordenadas ...,..., local onde permaneceu.
15- No dia … de … de 2025, pelas 15h36m, os arguidos CC e HH, encontravam-se no armazém sito no complexo de armazéns, no ..., com as coordenadas ...,
16- Passados breves minutos, o arguido II foi ao encontro destes arguidos.
17- Pelas 19h09m, o arguido AA juntou-se-lhes e, pouco depois, os arguidos abandonaram o local.
18- No dia … de … de 2025, pelas 10h30m, os arguidos CC, HH, II e AA verificaram as imediações do armazém sito no complexo de armazéns do ..., com as coordenadas ...,..., olhando em todas as direções.
19- Pelas 11h46m, um veículo pesado de mercadorias, de cor vermelha, chegou e entrou neste armazém, tendo ali depositado cannabis.
20- Pelas 11h53m, o arguido JJ saiu deste armazém, conduzindo o veículo de matrícula ..-JC-.., que ali se encontrava, conduziu-o e parqueou-o nas imediações do armazém sito no complexo de armazéns na ..., com as coordenadas …,….
21- Cerca das 12h17m, os arguidos CC e JJ deslocaram-se ao armazém sito no complexo de armazéns na ..., com as coordenadas ...,..., onde permaneceram.
22- Pouco depois, o arguido II entrou no armazém, conduzindo o veículo de matrícula ..-..-UO.
23- De seguida, os arguidos CC e JJ foram buscar o veículo de matrícula ..-JC-.. e levaram-no para o interior do armazém.
24- Nesse momento, os arguidos retiraram estes veículos, bem como a viatura de marca ..., modelo ..., de matrícula ..-FG-.., normalmente utilizado pelo arguido CC, do interior do armazém e conduziram-nas, simultaneamente, até à entrada do armazém sito no complexo de armazéns do ..., com as coordenadas ...,
25- Ali chegados, apenas o veículo de matrícula ..-JC-.., conduzido pelo arguido JJ, entrou neste armazém, tendo ali permanecido.
26- Minutos depois, as restantes viaturas (de matrículas ..-FG-.. e ..-..-UO) regressaram ao interior do armazém do ..., onde se encontrava o arguido JJ, não tendo o mesmo dali saído, até à sua detenção, para guardar a cannabis.
27- No dia … de …, pelas 19h30m, os arguidos LL e JJ encontravam-se no armazém sito no já referido complexo de armazéns do ..., com as coordenadas ...,
28- Nestas circunstâncias, no interior deste armazém, os arguidos guardavam:
- 555 825,50 gramas de cannabis, vulgo “haxixe”;
- 19 (dezanove) placas de cannabis, vulgo “haxixe”, com o peso de 1 900,00 gramas;
- 2 (duas) embarcações utilizadas para efetuar o transporte de cannabis de alto mar para a costa;
- vários telemóveis de várias marcas; - uma arma “SiG Sauer P 220”;
- um revólver “Taurus”.
29- No interior de uma arrecadação anexa a este armazém, os arguidos guardavam, ainda:
- vários equipamentos associados à navegação de lanchas rápidas (gps, repetidores de sinal);
- inibidores de sinal;
- vários telemóveis de diversas marcas;
- cannabis, vulgo “haxixe”, com o peso de 2 495,42 gramas.
30- Nessa altura, o arguido LL tinha consigo, no interior de uma bolsa que transportava à cintura:
- a quantia monetária de € 535,00 (quinhentos e trinta e cinco euros), subdividida em várias notas do B.C.E.
31- Neste mesmo dia ... de ... de 2025, pelas 19h30m, os arguidos tinham no interior do armazém sito no complexo de armazéns, situado na ..., com as coordenadas ...,...:
- um veículo automóvel de matrícula ..-TL-..;
- duas chapas de matrícula;
- um barco;
- um camião de matrícula ..-MQ-..;
- uma galera para transportar lanchas para facilitar a entrada de embarcações em terra;
- 410 (quatrocentos e dez) jerricans com combustível;
- motores;
- cannabis, vulgo “haxixe”, com o peso de 186,25 quilogramas.
32- Neste dia, pelas 19h26m, na garagem sita na Estrada 2, os arguidos tinham:
- um veículo de marca e modelo “Peugeot Rifter”, de cor branca, de matrícula BQ-..-BE;
- duas chapas de matrícula não associadas a esta viatura.
33- Ainda neste dia, pelas 20h00m, o arguido AA, tinha no interior da sua habitação sita na Praça 3:
- três tasers;
- folhas com anotações referentes às transações de estupefaciente;
- a quantia monetária de € 163 525,00 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e vinte cinco euros);
- diversos telemóveis de diversas marcas; - câmaras de vigilância.
34- Nessa altura, ao se aperceber da iminente busca, o arguido AA arremessou pela janela diversos telemóveis que tinha na sua posse.
35- Ainda neste dia ... de ... de 2025, pelas 23h30m, o arguido AA guardava no interior da garagem sita na Rua 4
- a quantia monetária de € 198 960,00 (cento e noventa e oito mil, novecentos e sessenta euros);
- vários cartões SIM;
- vários equipamentos de vigilância.
36- Ainda neste dia, pelas 19h20m, o arguido CC, tinha no interior da sua residência sitaRua 5:
- 36 (trinta e seis) munições calibre. 22;
- a quantia de € 1 850,00 (mil oitocentos e cinquenta euros); - um inibidor de sinal de grande potência;
- diversos telemóveis.
37- Neste dia ... de ... de 2025, pelas 19h20m, na residência do arguido FF, sita na Avenida 6, este tinha na sua posse:
- a quantia monetária de € 24 000,00 (vinte e quatro mil euros) subdivididos em várias notas do B.C.E;
- diversos telemóveis, de marca Apple;
- diversas folhas com anotações referentes às transações de estupefaciente.
38- Neste dia ... de ... de 2025, pelas 19h45m, na residência do arguido BB, sita Rua 7, este tinha guardado:
-várias chaves de viaturas;
- diversas munições de vários calibres; - uma pistola “Glock” 9 mm;
- uma pistola .22, com n.º rasurado;
- 3 (três) carregadores arma “glock”; - uma pistola “CZ”;
- um inibidor de sinal;
- uma espingarda “RIOT HIGH STANDARD”;
- diversos pedaços e placas de cannabis, com os seguintes pesos:
i) 527,37 gramas de cannabis, vulgo “haxixe”;
ii) 633, 75 gramas de cannabis, vulgo “haxixe”; - aparelhos de GPS;
- 2 (dois) Walkie Talkie´s;
- diversos telemóveis de marcas Apple e Samsung;
- a quantia monetária de € 26 240,00 (vinte e seis mil duzentos e quarenta euros).
39- Nesta altura, no interior da viatura de marca e modelo “Renault Clio”, de matrícula ..-PS-.., o arguido HH tinha, ainda:
- a quantia monetária de € 1 000,00 (mil euros).
40- Nestas circunstâncias, o arguido HH tinha, ainda, na sua posse:
- 7,26 gramas de cannabis, vulgo “haxixe”;
- € 265,00 (duzentos e sessenta e cinco euros);
- um telemóvel I-phone 15 Pro;
- um telemóvel I-phone 16 Pro.
41- Os arguidos conheciam a natureza e as características estupefacientes da cannabis que lhes foi apreendida, bem sabendo que a detenção, o transporte e a comercialização deste produto eram proibidos e punidos por lei.
42- Os arguidos integravam uma organização constituída e dirigida nos termos referidos, destinada a operações de importação de elevadas quantidades de cannabis com vista à sua distribuição em …, aceitando colaborar nos termos supra referidos.
43- A cannabis apreendida destinava-se a ser comercializada com vista a auferirem elevada compensação económica.
44- De facto, atento o peso e a quantia por que tal produto é normalmente vendido (não inferior à quantia de € 15,00 a grama), visavam os arguidos obter com a comercialização deste produto quantia muito superior a um milhão de euros.
45- As quantias monetárias apreendidas aos arguidos tinham sido obtidas com os proventos resultantes de transações de cannabis efetuadas.
46- Os telemóveis e cartões telefónicos apreendidos aos arguidos eram por estes usados nos contactos necessários à comercialização do referido produto e tinham sido adquiridos com proventos daí resultantes.
47- Os arguidos atuaram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
48- Os arguidos conheciam a natureza, características e perigosidade das armas de fogo e das munições que tinham na sua posse (no interior dos armazéns), bem sabendo que pelas suas características, consubstanciavam armas, sendo suscetíveis de ser utilizadas como armas letais de agressão, e cientes de que não dispunham de autorização legal para deter tais objetos e de que estes são aptos a potenciar danos físicos quando investidos contra o corpo, destinando-os a esse mesmo fim.
49- O arguido HH conhecia a natureza, características e perigosidade da arma de fogo e das munições que tinha na sua posse, bem sabendo que pelas suas características, consubstanciavam armas, sendo suscetíveis de ser utilizadas como arma letal de agressão, e ciente de que não dispunha de autorização legal para deter tais objetos e de que estes são aptos a potenciar danos físicos quando investidos contra o corpo, destinando-os a esse mesmo fim.
50- O arguido AA conhecia a natureza, características e perigosidade dos tasers que tinha na sua posse, bem sabendo que pelas suas características, consubstanciavam armas, sendo suscetíveis de ser utilizadas como armas letais de agressão, e ciente de que não dispunha de autorização legal para deter tais objetos e de que estes são aptos a potenciar danos físicos quando investidos contra o corpo, destinando-os a esse mesmo fim.
51- O arguido CC conhecia a natureza, características e perigosidade das munições que tinha na sua posse, bem sabendo que pelas suas características, e ciente de que não dispunha de autorização legal para deter tais objetos e de que estes são aptos a potenciar danos físicos quando investidos contra o corpo, destinando-os a esse mesmo
fim.
52- Os arguidos HH, AA e CC sabiam que a compra, detenção e uso das armas e das munições, não lhes eram permitidas, sendo tal conduta punida por lei.
53- Em toda as condutas por si perpetradas, os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as mesmas eram criminalmente punidas por lei.
54- O arguido AA é solteiro e vive em união de facto com uma companheira.
55- O arguido AA tem 1 (um) enteado, com 22 (vinte e dois) anos de idade, e 2 (dois) filhos, com 1 (um) e 10 (dez) anos de idade respetivamente.
56- A companheira do arguido AA encontra-se grávida.
57- O arguido AA é empresário em nome individual, auferindo anualmente a quantia de cerca de € 200 000,00 (duzentos mil euros).
58- O arguido AA paga ao Banco, a título de empréstimo para aquisição de casa própria, a quantia mensal de € 900,00 (novecentos euros).
59- Como habilitações literárias, o arguido AA possui o 12º ano de escolaridade e o segundo ano completo do curso de licenciatura de gestão e administração pública.
60- O arguido HH é solteiro e vive em união de facto com uma companheira.
61- O arguido HH tem 1 (um) filho, com 17 (dezassete) anos de idade, e 2 (dois) enteados, com 15 (quinze) e 10 (dez) anos de idade, respetivamente.
62- O arguido HH é pescador, auferindo mensalmente cerca de € 1 000,00 (mil euros)/ € 1 500,00 (mil e quinhentos euros).
63- O arguido HH vive numa casa arrendada, pagando, a título de renda, a quantia mensal de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros).
64- Como habilitações literárias, o arguido HH possui o 9º ano de escolaridade.
65- O arguido CC é solteiro e vive em união de facto com uma companheira. 66 – O arguido CC tem 1 (um) filho, com 23 (vinte e três) anos de idade, e dois
enteados, com 34 (trinta e quatro) e 39 (trinta e nove) anos de idade, respetivamente.
67- O arguido CC é pescador, auferindo mensalmente cerca de € 1 200,00 (mil e duzentos euros)/ € 1 400,00 (mil e quatrocentos euros).
68- O arguido CC vive numa casa arrendada, pagando, a título de renda, a quantia mensal de € 1 300,00 (mil e trezentos euros).
69- Como habilitações literárias, o arguido CC possui a 4.ª classe de escolaridade.
70- O arguido II é casado.
71- O arguido II tem 1 (um) filho, com 10 (dez) anos de idade.
72- O arguido II é mariscador, auferindo mensalmente a quantia de € 2 000,00 (dois mil euros).
73- O arguido II vive numa casa emprestada.
74- Como habilitações literárias, o arguido II possui o ensino equivalente ao 9º ano de escolaridade.
75- O arguido JJ é solteiro e vive em união de facto com uma companheira.
76- O arguido JJ tem 1 (um) filho, com 1 (um) ano de idade.
77- O arguido JJ é mariscador, auferindo mensalmente cerca de € 1 000,00 (mil euros)/ € 1 500,00 (mil e quinhentos euros).
78- O arguido JJ vive em casa dos sogros.
79- Como habilitações literárias, o arguido JJ possui o 9º ano de escolaridade.
80- O arguido KK é solteiro e vive em união de facto com uma companheira. 81 – O arguido KK tem 1 (um) filho, com 6 (seis) anos de idade.
82- O arguido KK é mecânico, auferindo mensalmente a quantia de € 1 000,00 (mil euros).
83- O arguido KK vive numa casa arrendada, pagando, a título de renda, a quantia mensal de € 700,00 (setecentos euros).
84- Como habilitações literárias, o arguido KK possui o 9º ano de escolaridade.
85- O arguido LL é divorciado.
86- O arguido LL tem 1 (um) filho, com 9 (nove) anos de idade.
87- O arguido LL é trabalhador independente, auferindo mensalmente cerca de € 1 200,00 (mil e duzentos euros)/ € 1 500,00 (mil e quinhentos euros).
88- O arguido LL vive com a tia.
89- Como habilitações literárias, o arguido LL possui o 9º ano de escolaridade.
Os arguidos exerceram o direito ao silêncio quanto aos factos que lhes são imputados, tendo apenas prestado declarações quanto à sua situação pessoal e condição económica.
A forte indiciação dos factos supra assinalados resulta dos elementos probatórios indicados no despacho de apresentação do Ministério Público, designadamente, os depoimentos das testemunhas, maxime os agentes da Polícia de Segurança Pública que presenciaram os factos, os documentos constantes dos autos e respetivos apensos, maxime o apenso 1 e o apenso A de vigilâncias, a informação de serviço de fls.1378-1395, os autos de notícia de fls.1424-1426, 1503-1504, os autos de apreensão de fls.1427-1428, 1526-1527; os autos de busca e de apreensão de fls.1437-1441, 1460-1462, 1474-1478, 1509-1514, 1515-1516, 1519-1520, 1524-1525, 1539-1541, 1542-1544, 1547-1548, 1575-1576, 1590-1593, 1596-1597, 1604-1607, 1610-1612, 1615-1616, 1619; as reportagens fotográficas de fls.1442-1446, 1450-1458, 1466-1471, 1482-1500, 1528-1530, 1555-1559, 1577-1578, 1584, 1586-1587, 1598-1601 a); a documentação de fls.1459, 1549-1554, 1579-1583, bem como os exames periciais realizados, cujos relatórios constam dos autos, designadamente de fls.1449, 1464, 1481, 1531 e 1585.
Os aludidos elementos probatórios, com especial enfoque para as ações de vigilância realizadas - que atestam a existência de um forte vínculo e relação criminosa dos arguidos, que gozavam de mobilidade e de disponibilidade do armazém sito no complexo de armazéns, no ..., bem como do armazém sito no complexo de armazéns, na ... -, as buscas e as apreensões efetuadas – para além de avultadas quantias em dinheiro e da quantidade elevada de produto estupefaciente, também as armas, as viaturas, as matrículas falsas, as embarcações, a galera para transportar lanchas e os motores para as embarcações marítimas, vulgarmente designadas por lanchas rápidas, regularmente utilizadas no transporte marítimo de produto estupefaciente, bem como os 410 (quatrocentos e dez) jarricans de combustível destinado ao abastecimento de embarcações e outros equipamentos associados à navegação de lanchas rápidas e utilizados no auxílio ao tráfico de estupefacientes -, as reportagens fotográficas, os depoimentos das testemunhas presenciais dos factos, bem como os exames periciais realizados, em conjugação com as regras da experiência comum e da normalidade social - tendo em consideração as circunstâncias em que ocorreram os factos e a detenção dos arguidos, a quantia avultada de dinheiro apreendido, a quantidade de produto estupefaciente apreendido nos autos, bem como a forma como o mesmo se encontrava acondicionado, o "modus operandi" dos arguidos, atuando de forma concertada, coordenada e dissimulada, assumindo uma participação ativa na realização dos factos, em comunhão de esforços, bem como toda a logística por estes utilizada, denotando a existência de uma organização criminosa estruturada -, revestem virtualidade para o Tribunal considerar fortemente indiciada a prática dos factos supra assinalados.
Os factos atinentes à situação pessoal e condição económica dos arguidos resultaram das declarações por estes prestadas perante o Tribunal.
Os factos fortemente indiciados nos autos são suscetíveis de integrar a prática dos seguintes crimes:
1- pelos arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, a prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de:
i) um crime de tráfico estupefacientes agravado, previsto pelos artigos 21º, n.º 1 e 24º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C anexa a este diploma, e punível com pena de prisão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, o qual integra o conceito de criminalidade altamente organizada previsto no artigo 1º, alínea m) do Código de Processo Penal;
ii) um crime de associação criminosa, previsto pelo artigo 28º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e punível com pena de prisão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, o qual integra o conceito de criminalidade altamente organizada previsto no artigo 1º, alínea m) do Código de Processo Penal;
iii) um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, previsto pelo artigo 86º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e punível com pena de prisão até 4 (quatro) anos ou com pena de multa até 480 (quatrocentos e oitenta) dias;
e ainda
2- pelo arguido …, a prática, em autoria material e em concurso real e efetivo com os ilícitos acima descritos, de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, previsto pelo artigo 86º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e punível com pena de prisão até 4 (quatro) anos ou com pena de multa até 480 (quatrocentos e oitenta) dias;
3- pelo arguido BB, a prática, em autoria material e em concurso real e efetivo com os ilícitos acima descritos, de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, previsto pelo artigo 86º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e punível com pena de prisão até 4 (quatro) anos ou com pena de multa até 480 (quatrocentos e oitenta) dias;
4- pelo arguido CC, a prática, em autoria material e em concurso real e efetivo com os ilícitos acima descritos, de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, previsto pelo artigo 86º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e punível com pena de prisão até 4 (quatro) anos ou com pena de multa até 480 (quatrocentos e oitenta) dias.
Importa averiguar se se verificam em concreto os perigos a que alude o artigo 204º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a fim de decidir se é necessária, adequada e proporcional a aplicação aos arguidos de uma medida de coação distinta do Termo de Identidade e Residência já prestado nos autos.
A aplicação das medidas de coação obedece aos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade em refração do princípio constitucional da presunção da inocência consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
De acordo com o artigo 191º, n.º 1 do Código de Processo Penal, "a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei".
O artigo 193º do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece, no seu n.º 1, que "as medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas".
Nos termos do artigo 193º, n.º 2 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação".
Os princípios constitucionais da exceção e da necessidade de qualquer medida privativa da liberdade, atenta a natureza de medida gravosa, conferem-lhe o caráter de meio excecional e subsidiário, que se restringe aos casos em que as restantes medidas de coação se mostrem inadequadas e insuficientes, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 27º, n.º 3 e 28º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e 193º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Os crimes fortemente indiciados nos autos, pela sua própria natureza e gravidade, atento o seu modo de execução, envolvendo a posse de armas e de quantidades elevadas de produtos estupefacientes, e atendendo aos bens jurídicos em causa, geram um forte alarme social e um grande sentimento de insegurança, o que permite concluir pela existência de um perigo concreto de perturbação grave da ordem e da tranquilidade pública, a que alude o artigo 204º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
Por outro lado, estamos perante um crime com dimensão no espectro de tráfico internacional, que proporciona a angariação de quantias monetárias elevadas, consabidos que são os fáceis e aliciantes lucros obtidos com o desenvolvimento da atividade de tráfico de estupefacientes, pelo que naturalmente que a tentação de os arguidos obterem dinheiro fácil e avultado é elevada, pelo que se considera verificado o perigo concreto de continuação da atividade criminosa, a que alude o artigo 204º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
Acresce que os arguidos atuaram ao que tudo indica integrados numa rede de tráfico de estupefacientes de cariz internacional, pelo que naturalmente que, caso não sejam impedidos de circular, a probabilidade de se porem em fuga e de se eximirem à justiça é elevada, tal como o é a probabilidade de lhes vir a ser aplicada uma pena de prisão efetiva em sede de julgamento, por força das fortes exigências de prevenção geral que o caso reclama, o que permite considerar verificado o perigo concreto de fuga a que alude o artigo 204º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal.
Por último, atendendo ao facto de o inquérito se encontrar, ainda, com diligências de prova por realizar e com outros suspeitos e intervenientes na organização criminosa por identificar, existe o fundado receio de que os arguidos venham a alertar outros suspeitos ou tentem ocultar provas, no sentido de frustrar a investigação e o apuramento cabal dos factos, pelo que se verifica o perigo concreto de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, a que alude o artigo 204º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
Os arguidos encontram-se socialmente inseridos e não lhes é conhecida a existência de antecedentes criminais de natureza semelhante à dos crimes ora em apreço, porém, tais factos e circunstâncias não os dissuadiram de praticar os factos ora imputados.
Assim sendo, o Tribunal deve aplicar uma medida de coação adequada e necessária a obstar aos aludidos perigos evidenciados nos autos, sendo evidente que apenas uma medida de coação de natureza detentiva se mostra apta a acautelar tais perigos, não se bastando as exigências cautelares do processo com a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
Por um lado, não resulta inequivocamente demonstrada nos autos a existência de condições, quer logísticas, quer de apoio humano, para implementar com o mínimo de eficácia a execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, garantindo uma efetiva contenção dos movimentos dos arguidos.
Por outro lado, tal medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica não se afigura eficaz para prevenir os aludidos perigos de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa, na medida em que não impediria que os arguidos fossem contactados e/ou contactassem terceiros no sentido de prosseguirem a atividade criminosa a partir da sua residência.
Assim sendo, em consonância com o Ministério Público, estando reunidas as condições gerais a que alude o artigo 204º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal, bem como os pressupostos específicos a que alude o artigo 202º, n.º 1, alíneas a), c) e e) do Código de Processo Penal, por referência ao artigo 1º, alínea m) do Código de Processo Penal, e 51º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, considera-se que de molde a acautelar os aludidos perigos que se verificam em concreto nos autos se impõe a aplicação cumulativa aos arguidos, para além do TIR já prestado, da medida de coação de prisão preventiva, a qual se afigura a única adequada e suficiente às exigências cautelares que o caso reclama e proporcional às sanções que previsivelmente lhes virão a ser aplicadas em sede de audiência de julgamento.
Face ao exposto, ao abrigo do preceituado nos artigos 191º, 192º, 193º, 194º, 195º, 196º, 202º, n.º 1, alíneas a), c) e e) e 204º, n.º 1, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal, determino que os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos, além do Termo de Identidade e Residência já prestado nos autos, à medida de coação de prisão preventiva.
Passe mandados de condução dos arguidos ao estabelecimento prisional competente.
Cumpra-se o disposto no artigo 194º, n.º 10 do Código de Processo Penal.
Comunique ao TEP.
Organize translado.
Oportunamente, devolva.”
Após, foi o ato processual encerrado.
II.4. Da apreciação das questões objeto dos recursos:
Cumpre agora analisar as já elencadas questões suscitadas pelos recorrentes (cfr. II.2.):
II.4. A. Da falta de fundamentação da decisão recorrida:
Os recorrentes AA (cfr. 1.2.A.), HH (cfr. I.2.B.) e II (cfr. I.2.D.) entendem que o despacho recorrido não se mostra fundamentado quanto aos factos concretos referentes ao crime de associação criminosa, o que é rejeitado pelo Ministério Público (cfr. I.3.A.).
Por seu turno, o recorrente JJ também entende que o despacho recorrido não se mostra fundamentado quer quanto aos factos concretos referentes aos crimes que lhe são imputados quer quanto a existência dos pressupostos do art.º 204.º do C.P.P. (cfr. I.2.E.), o que é rejeitado pelo Ministério Público (cfr. I.3.C.).
Por fim, também o recorrente LL entende que o despacho recorrido não se mostra fundamentado quanto aos factos concretos referentes aos crimes que lhe são imputados e também quanto aos motivos que fundamentam a decisão (cfr. I.2.G.), o que também é rejeitado pelo Ministério Público (cfr. I.3.E.).
A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
c) A qualificação jurídica dos factos imputados;
d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º (cfr. art.º 194.º, n.º 6, do C.P.P.).
Por seu turno, no art.º 204.º, n.º 1, do C.P.P. estabelece-se que nenhuma medida de coação, à exceção da prevista no artigo 196.º do C.P.P., pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Assim, o despacho de aplicação de medida de coação (de prisão preventiva) deve conter: a) a descrição dos factos (fortemente) indiciados, b) a indicação das provas em que se funda o juízo de (forte) indiciação, c) a integração jurídica dos factos (fortemente) indiciados, d) a indicação dos factos ou razões integrantes dos “perigos” que em concreto se considera ocorrerem, e) a escolha e a aplicação da medida de coação (prisão preventiva) adequada às exigências cautelares requeridas no caso, proporcional à gravidade do(s) crime(s) e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13-11-2012, processo n.º 148/12.9JBLSB-C.E14).
No presente caso, no despacho recorrido constam elencados os factos considerados fortemente indiciados, bem como a enunciação dos elementos do processo que, segundo o tribunal recorrido, tal permitiram, a indicação dos factos ou razões integrantes dos perigos de fuga, de perturbação do inquérito, de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e da tranquilidade pública, que foram considerados verificarem-se, tendo a decisão recorrida sido proferida no termo do primeiro interrogatório judicial a que os referidos recorrentes foram submetidos detidos (cfr. II.3.A.).
Seja como for, a falta de fundamentação do despacho que aplica uma medida de coação, por não ser cominada na lei processual penal como insanável (cfr. arts. 119.º e 194.º, n.º 6, do C.P.P.), constitui nulidade dependente de arguição.
Assim, deveria ter sido arguida/suscitada pelos recorrentes antes que o ato processual em causa, a que assistiram, estivesse terminado. Cumpre recordar que, nesse ato processual, cada um dos recorrentes estava assistido pelo seu ilustre mandatário e, assim, por técnicos do direito, por isso necessariamente conhecedores deste e das respetivas formalidades e exigências do ato processual então em curso, a quem incumbia o dever legal e processual de realizar um controlo sobre a forma como o mesmo se desenrolou, mormente com arguição das nulidades que considerassem terem sido então praticadas, como se consagra expressamente no art.º 141.º, n.º 6, do C.P.P.
Não o tendo feito, qualquer nulidade com tal fundamento, a existir, sempre se teria que considerar sanada, conforme resulta da lei processual penal (cfr. art.º 120.º, n.º 1, n.º 2, e n.º 3, al. a), do C.P.P.) e é reafirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25-03-2025, processo n.º 25/24.0GDMFR-A.L1-55; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02-05-2024, processo n.º 7/24.2JBLSB-A.L1-96; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28-06-2023, processo n.º 160/23.2GBSSB-A.E17; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20-12-2022, processo n.º 106/21.2PILRS-A.L1-58; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20-10-2020, processo n.º 185/17.7JDLSB-B.E19; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 31-10-2018, processo n.º 328/16.8GAVLG-A.P110; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20-10-2010, processo n.º 760/09.3PPPRT-A.P111).
Deste modo, improcedem, nesta parte, os recursos interpostos pelos arguidos AA (cfr. I.2.A.), HH (cfr. I.2.B.), II (cfr. I.2.D.), JJ (cfr. I.2.E.) e LL (cfr. I.2.G.).
II.4. B. Dos fortes indícios:
Os recorrentes AA, HH e II pugnam que não se encontra suficientemente indiciado qualquer facto relativo ao imputado crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01 (cfr. I.2.A., I.2.B. e I.2.D.).
Também o recorrente CC entende que não se podem considerar indiciados os crimes mencionados na decisão recorrida quanto a ele com base apenas nas deslocações que fez ao mencionado armazém em diferentes dias, onde não é visto a carregar ou descarregar qualquer objeto, e sem que lhe seja imputada qualquer conduta em concreto que o permita erigir como coautor e não como mero cúmplice (cfr. I.2.C.).
Por seu turno, o recorrente JJ igualmente entende que se encontrava circunstancialmente nas imediações das instalações, não existindo qualquer prova do seu envolvimento, contributo, intenção ou domínio funcional, estando as vigilâncias, buscas e apreensões realizadas feridas de nulidade, sendo que no dia ...-...-2025 encontrava-se em distintos locais, conforme resulta de 2 faturas que junta (cfr. I.2.E.).
Também o recorrente KK entende que uma alegada viagem de barco, irrelevante e sem conexão com qualquer ato de tráfico, e um encontro ocasional, numa pastelaria, com outro arguido, únicos elementos de prova existentes contra si, são insuficientes para considerar indiciados os crimes referidos quanto a si na decisão recorrida (cfr. I.2.F.).
Por fim, o recorrente LL entende que o único elemento de prova contra si é o auto de notícia, sendo que, segundo refere, encontrar-se-ia numa residência anexa aos referidos armazéns e não no armazém, sendo que que ao ouvir os cães aí existentes a ladrar teria saído da residência onde se encontrava a pernoitar, razão pela qual foi detido na rua, o que é, na sua perspetiva, insuficiente para considerar indiciados os crimes referidos quanto a si na decisão recorrida (cfr. I.2.G.).
Todas estas pretensões são afastadas pelo Ministério Público (cfr. I.3.).
Para fundamentar a ilegalidade das vigilâncias, buscas e apreensões levadas a cabo nos autos pela Polícia de Segurança Pública, entende o recorrente JJ que, estando em causa um crime de tráfico de estupefacientes, teria sido violada a competência exclusiva da Polícia Judiciária para a sua investigação pelo que, tendo aquelas diligências investigatórias sido realizadas por entidade incompetente, seriam as mesmas nulas e insuscetíveis de produzir prova.
Decorre do art.º 7.º, n.º 3, al. i), da Lei de Organização da Investigação Criminal que é ainda da competência reservada da Polícia Judiciária, a investigação dos crimes relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, e dos demais previstos neste diploma que lhe sejam participados ou de que colha notícia. Contudo, ressalva o próprio preceito legal o disposto no art.º 8.º do referido diploma, que permite que, na fase de inquérito, a investigação por tais crimes possa ser deferida pelo Procurador-Geral da República a outro órgão de polícia criminal desde que tal se afigure, em concreto, mais adequado ao bom andamento da investigação, o que também pode ser determinado, caso a caso, pelos procuradores-gerais distritais por delegação do Procurador-Geral da República. Coerentemente, dispõe o art.º 6.º do referido diploma, relativo à competência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em matéria de investigação criminal, que lhes compete a investigação dos crimes cuja competência não esteja reservada a outros órgãos de polícia criminal e ainda dos crimes cuja investigação lhes seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direção do processo, nos termos do artigo 8.º. Aliás, de acordo com a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, constituem atribuições de tal força de segurança, entre outras, desenvolver as ações de investigação criminal que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelas autoridades judiciárias (cfr. art.º 3.º, n.º 2, al. e).
No presente caso, segundo a decisão recorrida, estão também em causa crimes de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), do regime jurídico das armas e suas munições, ilícito que não está elencado em qualquer dos números do art.º 7.º do referido diploma onde se prevê a competência da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal.
Acresce que nenhum dos crimes em causa nos autos foi participado à Polícia Judiciária, sendo que tal órgão de polícia criminal também deles não colheu notícia.
Por outro lado, nos termos do art.º 270.º, n.ºs 1 e 4, do C.P.P., por despacho do Ministério Público (cfr. ref.ª 445168778 de 14-05-2025), foi a Polícia de Segurança Pública encarregada de proceder à sua investigação.
Do já exposto resulta que a divisão legal da competência entre órgãos de polícia criminal, estabelecida na Lei de Organização da Investigação Criminal, não obedece a um esquema rígido, admitindo intervenções derrogatórias dessa repartição.
Acresce que tal diploma não prevê qualquer tipo de sanção processual para a intervenção de um órgão de polícia criminal em inquérito referente a crimes de competência reservada a outro órgão de polícia criminal. Aliás, o único preceito legal de tal diploma que aborda a hipótese de dois ou mais órgãos de polícia criminal se considerarem incompetentes para a investigação determina que o dissídio é decidido pela autoridade judiciária que preside à fase processual em que os autos se encontrem (cfr. art.º 9.º), ou seja, tratando-se de um inquérito, pelo Ministério Público (cfr. art.º 263.º, n.º 1, do C.P.P.), o que demonstra que tal diploma não pretendeu derrogar o prescrito na lei de processo que, assim, prevalece. Aliás, isso mesmo decorre logo do art.º 1.º da Lei de Organização da Investigação Criminal de onde resulta que a investigação criminal se opera nos termos da lei de processo, reiterando no art.º 2.º que a direção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo.
Na verdade, a lei de processo, que não faz qualquer distinção entre os diferentes órgãos de polícia criminal, regula a atividade de investigação criminal de tais órgãos de polícia criminal, prescrevendo que os mesmos, sem qualquer diferenciação, assistem o Ministério Público e atuam sob a sua direta orientação e dependência funcional (cfr. arts. 55.º, 56.º e 263.º do C.P.P.).
Deste modo, obviamente, aquela divisão de competência entre os diferentes órgãos de polícia criminal, estabelecida na dita Lei de Organização da Investigação Criminal, tem que operar dentro do sistema global de dependência funcional quanto à investigação criminal consagrado na lei de processo.
E se o Ministério Público ao selecionar o concreto órgão de polícia criminal para a prática de atos ao abrigo do disposto no art.º 270.º, n.ºs 1 e 4, do C.P.P. deve ter em conta a Lei de Organização da Investigação Criminal, o certo é que, do ponto de vista da lei de processo, não está consagrado nenhum órgão de polícia criminal natural ou uma qualquer proibição de desaforamento de um determinado órgão de polícia criminal.
Na verdade, do ponto de vista da lei de processo, é indiferente o específico corpo orgânico que pratica os atos processuais, sendo os mesmos perfeitamente válidos desde que aquele esteja integrado na categoria de órgão de polícia criminal e, quanto aos atos levados a cabo por encargo, que esteja legitimado pela designação efetuada pelo Ministério Público e os mesmos se integrem no universo daqueles que possam ser efetuados por um órgão de polícia criminal dentro do quadro legal estabelecido pela dita lei (cfr. art.º 270.º do C.P.P.).
Aliás, é essa a posição da doutrina (cfr. MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, 2021, Almedina, págs. 956 e 957, § 8) e jurisprudência dos tribunais superiores (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20-03-2025, processo n.º 581/19.5TELSB-N.L1-912; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-06-2016, processo n.º 50/14.0SLLSB-Y.L1-913), não tendo sido encontrada em qualquer base de dados disponível a decisão do Supremo Tribunal de Justiça alegadamente proferida no processo n.º 168/19.5JAPRT, indicada pelo recorrente JJ sem menção da respetiva data, assim como também não o foi o excerto que o recorrente alega ter sido retirado de tal decisão.
Assim, no presente caso, sendo a Polícia de Segurança Pública um órgão de polícia criminal (cfr. art.º 11.º, n.º 1, al. b), da Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública), estando a intervenção da mesma legitimada pelo despacho proferido pelo Ministério Público e integrando-se os atos em causa naqueles que podem ser levados a cabo por tal força de segurança, nenhuma nulidade foi cometida.
Refere ainda o recorrente JJ que a Polícia de Segurança Pública teria alegado ter atuado em flagrante delito para legitimar as buscas, que teriam sido efetuadas sem mandado, quando já tinha informação prévia e realizava vigilâncias planeadas, não assistindo a qualquer ato criminoso atual.
No entanto, a argumentação do recorrente JJ não tem qualquer apoio no documentado nos autos, de onde decorre que as buscas foram realizadas com base nos mandados emitidos pelo Ministério Público e Juiz de Instrução (cfr. ref.ªs 9392654 de 30-05-2026, 9439480 de 30-06-2025, 447098035 de 10-07-2025, 9503460 de 25-08-2025, 447887604 de 01-09-2025, 449412386 de ...-...-2025, 9598516 de 17-10-2025 e 449478731 de 18-10-2025) e as apreensões efetuadas observaram o disposto no art.º 178.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.P., tendo sido validadas por despacho de Ministério Público (cfr. ref.ª 449479491 de 18-10-2025).
Refere ainda o recorrente JJ que as vigilâncias foram realizadas sem autorização do Ministério Público ou do Juiz de Instrução e só posteriormente foram validadas pelo Ministério Público.
No entanto, uma vez mais, a argumentação do recorrente JJ não tem qualquer apoio no documentado nos autos, de onde decorre que as vigilâncias foram realizadas com base na prévia autorização do Juiz de Instrução nos termos do art.º 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11-01, tendo sido cumprido o disposto no art.º 188.º do C.P.P., com as necessárias adaptações (cfr. ref.ªs 4451121335 de 06-05-2025, 445142031 de 06-05-2025, 445168778 de 14-05-2025, 9369202 de 16-05-2025, 9392654 de 30-05-2025, 447098035 de 10-07-2025, 9464896 de 14-07-2025, 447407364 de 24-07-2025, 9484412 de 28-07-2025, 447634863 de 08-08-2025, 9494476 de 11-08-2025, 447795379 de 22-08-2025, 9503460 de 25-08-2025, 448041576 de 04-09-2025, 9516853 de 08-09-2025, 448467391 de 18-09-2025, 9551283 de 22-09-2025, 448943153 de 02-10-2025, 9575097 de 06-10-2025, 449412386 de ...-...-2025, 9598516 de 17-10-2025, 449483575 de 18-10-2025).
Por reporte ao momento de aplicação da medida de coação, os meios de prova reunidos nos autos permitem considerar fortemente indiciada a factualidade enumerada nos pontos 1. a 53. do despacho recorrido (cfr. II.3.A.), não se podendo ignorar a singularidade dos factos em causa, de clara identificação pelos recorrentes, o que lhes permitia, como permitiu, o exercício do direito de defesa, constitucionalmente consagrado (cfr. art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – C.R.P.), sendo a mesma subsumível aos crimes de tráfico agravado e associação criminosa imputados aos recorrentes.
No entanto, e quanto aos crimes de detenção de arma proibida, embora os objetos apreendidos, por reporte ao momento da aplicação da medida de coação, obviamente, ainda não tivessem sido examinados, o certo é que, desde logo face às concretas às armas de fogo apreendidas no ... dos Corroios (1 pistola e 1 revólver) (cfr. auto de busca e apreensão n.º 17 de fls. 1437 a 1441), terão todos os recorrentes incorrido numa modalidade do referido crime cujo limite máximo da pena aplicável é superior ao decorrente do enquadramento jurídico-penal efetuado pelo tribunal recorrido. Na verdade, embora no art.º 86.º, n.º 1, do Regime Jurídico das armas e suas munições, que é constituído por 5 alíneas, cuja pena aplicável é de gravidade decrescente, esteja efetivamente prevista a proibição da detenção e guarda de armas de fogo curtas, é a mesma punida por outras alíneas do n.º 1 do art.º 86.º do Regime Jurídico das armas e suas munições que não a imputada alínea d) do seu n.º 1, onde não estão sequer incluídas armas de fogo, sendo que na alínea e) apenas se incluem armas de fogo longas.
Ora, pelas mesmas razões, o mesmo acontece quanto ao crime de detenção de arma proibida imputado, a título de autoria imediata e em concurso efetivo, ao recorrente HH, uma vez que também lhe foram apreendidas armas de fogo curtas.
No que se refere aos crimes de tráfico agravado e associação criminosa, cumpre salientar que no armazém norte, e na sua arrecadação/anexo, do complexo sito no ..., encontrava-se armazenada uma elevadíssima quantidade de canabis (5 586 945,92 g, ou seja, 5 5869 t14), em fardos (141) e em placas (43), vários telemóveis, vários telefones de satélite, 2 armas de fogo (1 pistola e um revólver), 2 embarcações com motor de 150 hp, cada uma delas em cima de um reboque de metal, sem qualquer outro instrumento ou objeto ligado à pesca, 4 router, 2 inibidores de sinal, 1 detetor de metais portátil, 2 câmaras de videovigilância e uma folha de papel intitulada “contagem” com diversas anotações referentes à contabilização de volumes daquele estupefaciente, nomeadamente de fardos do mesmo, dado que certas inscrições aí constantes, como por exemplo, “G800” e “G800 azuis”, coincidem o aposto e/ou com a cor do que envolve alguns dos fardos aí encontrados (cfr. auto de busca e apreensão n.º 17 de fls. 1437 a 1441, respetiva reportagem fotográfica de fls. 1442 a 1446, teste rápido de fls. 1449, reportagem fotográfica de fls. 1450 a 1458, documento incorporado a fls. 1459, auto de busca e apreensão n.º 13 de fls. 1460 a 1463, teste rápido de fls. 1464 e reportagem fotográfica de fls. 1466 a 1479).
O referido local é envolvido por vegetação bastante extensa, próximo de braços de água, guardado por cães (cfr. auto de notícia por detenção de 18-10-2025), distante da população e de difícil acesso (cfr. fls. 638, 639 e sucessivas vigilâncias referentes a tal local, nomeadamente as de 05-08, 06-08, 07-08, 26-09, 15-10 e ...-...-2025).
Por seu turno, no interior do armazém sito em ..., que se encontrava trancado, foi encontrada uma quantidade extremamente elevada de canabis (186 250 g), em fardos (5), um camião com a matrícula “..-MQ-..” aposta, sendo que no seu interior se encontravam 2 chapas de matrículas “..-..-FT”, 1 galera/reboque de camião com a matrícula “L-......”, com suporte para acondicionamento de embarcações, 1 carrinha com a matrícula “..-TL-..” aposta, sendo que no seu interior se encontravam duas chapas de matrícula “BB-..-TR”, 1 empilhador, 3 motores de embarcação, 1 embarcação, 410 jerricãs de combustível e, na zona de acesso ao dito armazém, uma câmara de CCTV (cfr. fls. 640 e 641 e auto de busca e apreensão n.º 12 de fls. 1474 a 1478, teste rápido de fls. 1481 e reportagem fotográfica de fls. 1482 a 1500).
Também numa garagem sita em ... foram encontradas duas outras chapas de matrícula “BF-..-UL” e uma viatura ostentando a matrícula “BQ-..-BE”, que no dia 15-10-2025 se encontrava no ... e foi nesse dia conduzida pelo recorrente JJ até àquela garagem, tendo o portão da respetiva residência onde aquela se situa sido então aberto pelo recorrente AA, e que aquele recorrente JJ foi buscar no dia seguinte, após abrir, com a respetiva chave, o dito portão (cfr. vigilâncias dos dias 15-10 e ...-...-2025, auto de busca e apreensão n.º 6 de fls. 1575 e 1576, e respetiva reportagem fotográfica de fls. 1577 e 1578).
Acresce que das vigilâncias realizadas resulta que, antes das buscas, os recorrentes AA, HH, CC, II e JJ mantinham contactos entre si15, deslocando-se aqueles recorrentes, por diversas vezes, quer àquele local sito em ... (cfr., por exemplo, autos de vigilância de 08-08, 12-08, 13-08, 01-10, 10-10, 15-10, 16-10, 17-10, 04-11, 05-11, 07-11, 11-11, 19-11, 22-11, 12-12-2024, 15-07, 05-08, 06-08, 07-08, 14-10, 15-10 e ...-...-2025), quer àquele armazém sito em ... (cfr., por exemplo, autos de vigilância de 12-12-2024, 23-09, 10-10, 13-10 e ...-...-2025), aos quais, assim, acediam e onde permaneciam, chegando a realizar aí algumas atividades. Na verdade, no ..., por exemplo, no dia 06-08-2025 os recorrentes AA, II e JJ efetuaram o que aparenta ser um reconhecimento da zona de água situada nas proximidades, no dia 07-08-2025 os recorrentes AA, CC, II e JJ acompanharam a construção de uma nova edificação que estava a ser executada e no dia 15-10-2025 o recorrente CC manobrou uma retroescavadora, primeiro para transportar algo cilíndrico e duas paletes de madeira do pavilhão sul para o armazém norte e, depois, em direção à água onde efetuou medições com uma fita métrica. Por seu turno, no armazém sito em ..., por exemplo, no dia 13-10-2025 os recorrentes AA e HH retiraram uma embarcação que transportaram até um estaleiro.
Acresce que, conforme resulta do já exposto, os recorrentes AA e JJ também tinham acesso àquela garagem (cfr., por exemplo, autos de vigilância de … e ...-...-2025).
Não obstante a profissão de cada um dos recorrentes, que foi considerada fortemente indiciada pelo tribunal recorrido com base nas declarações que cada um deles prestou, unicamente quanto à sua situação pessoal e profissional, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido (cfr. II.3.A.), o certo é que os recorrentes AA, HH, CC, II, JJ e KK, nas diversas vigilâncias a que foram submetidos, nunca foram vistos a exercer a atividade que declararam ser a sua ocupação profissional.
Não obstante, o recorrente AA tinha consigo 1 telemóvel iPhone 16 Pro Max e na sua residência, de onde foram arremessados outros 2 telemóveis iPhone, encontravam-se 3 taser, 2 outros telemóveis Galaxy AO5 S, 2 mini painéis solares de parede, 2 câmaras de vigilância, várias folhas manuscritas e a quantia de EUR 163 525 (cfr. documentos incorporados a fls. 1549 a 1554, reportagem fotográfica de fls. 1555 a 1558, auto de busca e apreensão n.º 14 de fls. 1604 a 1607).
Acresce que, na sua garagem, foram encontrados 4 mini painéis solares de parede, uma câmara inteligente, 2 molhos de cartões pré-pagos de 25 GB, cada um deles de 5 cartões, de 2 operadoras distintas, e a quantia de EUR 198 960 (cfr. auto de apreensão n.º 15 de fls. 1610 a 1612 e reportagem fotográfica de fls. 1559).
Assim, só em dinheiro foi encontrada na sua posse quantia em muito superior ao seu rendimento lícito anual que referiu auferir, não obstante ter dois filhos menores e suportar mensalmente, para além das despesas comuns, a quantia fixa de EUR 900 a título de empréstimo (cfr. factos considerados fortemente indiciados sob os pontos 55., 57. e 58. – II.3.A.).
Por seu turno, na residência do recorrente HH, foram encontradas as duas chaves de três distintas viaturas, visualizadas a serem por si conduzidas em diferentes ocasiões (cfr., no que se refere à viatura ostentando a matrícula “..-PS-..”, por exemplo, vigilâncias de 19-09, 01-10, 10-10, 04-11, 05-11, 07-11, 08-11, 11-11, 22-11, 12-12-2024, 07-08, 26-09, 10-10, 14-10, 15-10 e ...-...-2025; no que se refere à viatura ostentando a matrícula “..-DA-..”, por exemplo, vigilância de 13-10-2025; no que concerne à viatura ostentando a matrícula “BL-..-ZX”, por exemplo, a vigilância de 23-09-2025). Para além disso, uma das viaturas, precisamente a que ostenta a matrícula “BL-..-ZX”, serviu para transportar os recorrentes AA e II (cfr., por exemplo, vigilância de 23-09-2025), o mesmo tendo acontecido com a outra viatura que ostenta a matrícula “..-PS-..” (cfr., por exemplo, vigilâncias de 11-11-2024, 10-10 e ...-...-2025), que também serviu para transportar o recorrente CC (cfr. por exemplo, vigilâncias de 19-09, 04-11 e 22-11-2024) e o recorrente JJ (cfr. por exemplo, vigilância de 15-10-2025), tendo a restante viatura, que ostenta a matrícula “..-DA-..”, e que chegou a ser conduzida pelo recorrente AA, servido até para, mediante o recurso a um atrelado, transportar uma embarcação (cfr., por exemplo, vigilância de 13-10-2025).
É também consideravelmente elevada a quantia total que foi encontrada consigo, na sua residência e no veículo de matrícula “..-PS-..”, que totaliza EUR 27 505, bem como a quantidade global de canabis que tinha consigo, na sua residência e também na sua garagem, num total de 1 168,38 g, para além de, entre a sua residência e garagem, deter centenas de munições de distintos calibres, 3 armas de fogo (2 pistolas e espingarda), 1 coldre, carregadores de arma de fogo, 1 drone, 2 GPS, 2 telemóveis, um Apple iPhone e o outro Samsung, 1 inibidor de sinal e 2 walkie talkies e ter ainda consigo 2 telemóveis, ambos da Apple, um iPhone 15 Pro e o outro iPhone 16 Pro (cfr. auto de busca e apreensão n.º 1 de fls. 1509 a 1514, auto de busca e apreensão n.º 4 de fls. 1519 e 1520, auto de apreensão n.º 5 de fls. 1526 e 1527, reportagem fotográfica de fls. 1528 a 1530 e teste rápido de fls. 1531).
Não só aquela quantidade de dinheiro é também notoriamente incompatível com os seus rendimentos lícitos e os seus encargos pessoais (cfr. factos considerados suficientemente indiciados sob os pontos 60. a 63. – II.3.A.), como só a elevada quantidade de estupefaciente que detinha logo indicia que não estava destinada ao seu consumo exclusivo (cfr. art.º 40.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01), não possuindo a restante panóplia dos mais diversos objetos a mais remota ligação com a pesca.
O recorrente CC, que ao aperceber-se da presença policial encetou a fuga, tinha consigo as chaves da viatura com a matrícula “..-FG-..” e dois telemóveis ambos Apple, um deles iPhone Pro Max e, na sua residência, a quantia global de EUR 1 850, mais 2 telemóveis Samsung Galaxy AO5, 36 munições e 1 inibidor de sinal (cfr. auto de busca e apreensão n.º 9 de fls. 1590 a 1593 e reportagem fotográfica de fls. 1598 a 1601-a). Ora, a atividade de pescador não justifica aquele número de telemóveis, as munições e o inibidor de sinal, e apesar de a referida quantia ter sido apreendida quando já estava ultrapassado o meio do mês então em curso, era superior à quantia de EUR 1 400, correspondente ao máximo que mensalmente declarou poder auferir, apesar de suportar mensalmente a quantia de EUR 1 300 a título de renda (cfr. factos considerados fortemente indiciados sob os pontos 67. e 68.– II.3.A.).
Por seu turno, o auto de notícia lavrado é bastante claro quanto ao local onde no dia 17-10-2025, pelas 19h30min, se encontrava o recorrente JJ, bem como quanto à sua reação ao constatar a presença de estranhos (cfr. fls. 1424 a 1426). Na verdade, segundo o que foi exarado no referido auto de notícia, aquele encontrava-se precisamente no interior do referido armazém norte daquele complexo sito no ..., tendo encetado a fuga, ao se aperceber da presença de elementos da Polícia de Segurança Pública, atirando-se à água, tendo acabado por regressar a terra após se ter enterrado no lodo, comportamento que, sendo o oposto de uma conduta calma e descontraída (cfr. 8.º da motivação), foi visualizado pelo autuante.
Na verdade, embora ao auto de notícia seja aplicável o regime do art.º 169.º do C.P.P. (cfr. art.º 99.º, n.º 4, do C.P.P.), o princípio do acusatório e a presunção de inocência determinam que a aptidão do mesmo para provar factos apenas se reporta à materialidade praticada por aquele que o exarou ou às suas perceções diretas, não provando, por si só o crime ou a culpabilidade do agente (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 38/86, de 19-02-198616), sendo certo que, quanto aos factos materiais presenciados pela autoridade, apenas prova que este consignou em auto que viu, ouviu, cheirou, tateou determinado facto (cfr. MILHEIRO, Tiago Caiado, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Livraria Almedina, 2019, pág. 551).
Cumpre salientar que o referido auto de notícia foi lavrado no dia 18-11-2025, pelas 11h.15min e, assim, a representação documental foi muito próxima em relação à detenção daquele recorrente, que a observação do elemento policial que o redigiu, precisamente porque observou com a finalidade de representar, foi necessariamente mais cuidadosa, pelo que necessariamente se reduziram ao mínimo os riscos de alteração das imagens na memória, sendo certo que a própria formação do próprio documento se terá realizado em condições de maior cuidado.
Aliás, o recorrente JJ não era a primeira vez que ali acedia, inclusivamente sozinho (cfr., por exemplo, vigilância de ...-...-2025, que terminou pelas 17h11min).
Por seu turno, e quanto ao recorrente KK, que se relaciona com os recorrentes AA, HH, CC, II e JJ (cfr., por exemplo, autos de vigilância de 04-11-2024, 26-09 e ...-...-2025), no dia 04-11-2024 recebe do recorrente AA o que aparentam ser equipamentos telefónicos e recebe dinheiro do recorrente CC, no dia 07-08-2025, durante a tarde, fez uma viagem de embarcação a partir do cais da Mutela, sem qualquer utensílio ligado à pesca, e à noite, já no dia 08-07-2025, vestido de escuro, conduziu viatura que ostenta a matrícula “..-UP-..”, que no dia ...-...-2025 é conduzida pelo recorrente JJ, até ao mesmo cais de onde partem embarcações e onde também chegam outras cujos tripulantes estão vestidos de preto e que navegam de luzes desligadas, bem como um outro veículo, mantendo ambos os veículos as luzes desligadas, abandonando o referido recorrente o local após abrir e fechar o porta-bagagens da dita viatura, tudo tendo decorrido, pois, de forma a não serem detetados (cfr. vigilâncias referentes aos dias 07-08, 08-08 e ...-...-2025).
Acresce que, sendo mecânico de profissão, auferindo a quantia mensal de EUR 1 000 com a qual tem que sustentar um filho menor e a renda no valor de EUR 700 da casa que habita (cfr. factos considerados fortemente indiciados sob os pontos 80. a 83. – II.3.A.), no dia 17-10-2025 tinha, para além de 1 iPhone 14 Pro, na sala daquela, no interior de um saco de papel, EUR 2 500 e 12 folhas de papel com diversas anotações manuscritas com indicação de nomes e valores, e no móvel aparador, no interior de um cofre, a quantia de EUR 20 000, para além de, num closet, dentro de uma caixa, a quantia de EUR 1 500, num total de EUR 24 000 (cfr. auto de busca e de apreensão n.º 7 de fls. 1539 a 1541 e reportagem fotográfica de fls. 1586 a 1587), o que é notoriamente incompatível com os seus rendimentos lícitos e os seus encargos pessoais.
Por fim, o auto de notícia lavrado, meio de prova que terá que ser valorado nos termos já expostos quanto ao recorrente JJ, é também bastante claro quanto ao local onde no dia 17-10-2025, pelas 19h30min, se encontrava o recorrente LL, bem como quanto à sua reação ao constar a presença de estranhos (cfr. fls. 1424 a 1426). Na verdade, segundo o que foi exarado no referido auto de notícia, o recorrente LL encontrava-se também no interior do referido armazém norte daquele complexo sito no ..., e não em qualquer residência a ele anexa, tendo também encetado a fuga ao se aperceber da presença de elementos da Polícia de Segurança Pública, o que, assim, foi visualizado pelo autuante.
Aliás, o recorrente LL, apesar de não ter vínculo contratual formal e ter um filho menor (cfr. factos considerados fortemente indiciados sob os pontos 86. e 87. – II.3.A.), tinha então consigo a quantia de EUR 535 (cfr. auto de apreensão n.º 20 de fls. 1427 e 1428), não obstante já ter decorrido mais de metade do mês então em curso, representando aquela cerca de 35, 67 % do máximo rendimento mensal que declarou conseguir auferir enquanto “trabalhador independente”.
Assim sendo, impõe-se concluir que o recorrente LL, tal como os recorrentes AA, HH, CC, II e JJ tinham acesso àquele armazém e respetiva arrecadação/anexo e, deste modo, ao que ali veio a ser encontrado que, pelas suas características, nomeadamente, o cheiro no caso do estupefaciente, quantidade e dimensões, no caso das embarcações e dos fardos onde aquele estava acondicionado, não poderia passar despercebido a quem ali acedesse.
Ora, conjugando entre si os diversos meios de prova recolhidos, e não os valorando isoladamente desgarrados dos demais, a ligação entre os recorrentes, os comportamentos por eles assumidos, algumas vezes de forma dissimulada, as apontadas reações, o encontrado nos ditos armazéns e o que demais foi apreendido, à luz das mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, permitem concluir que todos os recorrentes se dedicavam, pelo menos, ao armazenamento de canabis, transportada por via terrestre e por água, e que, face às elevadíssimas quantidades em causa, só poderia ter como destino a sua comercialização, o que necessariamente proporcionaria a cada um deles uma quantia destacadamente avultada, tendo em conta os padrões de vivência comum do país e o preço normal que o consumidor final suporta por cada grama de tal estupefaciente.
Cumpre também salientar que é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução (cfr. art.º 26.º do C.P.).
Por seu turno, é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso (cfr. art.º 27.º do C.P.).
Assim, o Código Penal (C.P.), aplicável aos referidos crimes de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa por força do disposto no art.º 48.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, nos seus artigos 26.º e 27.º, define e equipara as diversas formas de autoria no primeiro daqueles preceitos legais e autonomiza a cumplicidade no segundo (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo/SOUSA, Susana Aires de, in “T.R.P., Acórdão de 24 de novembro de 2004. (Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135, março-... de 2006, n.º 3937, Coimbra Editora, pág. 255).
Contudo, para a correta interpretação de tais preceitos legais é essencial atender ao seu fundamento doutrinal, isto é, à teoria do domínio do facto (cfr. ROXIN, Claus, in Autoría y Dominio del Hecho em Derecho Penal, 7.ª edição, Marcial Pons, 2000 (tradução de Täterschaft und Tatherrschaft, de Joaquín Cuello Contreras e José Luis González de Murillo, a partir da 7.ª edição alemã, de 1999), § 17), conforme tem sido reconhecido pela doutrina nacional maioritária (citada em MORÃO, Helena, in Autoria e Execução Comparticipadas, Almedina, 2016, pág. 101, nota 198) e pela jurisprudência (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-12-2016, processo n.º 119/14.0GBPRG.G1.S117).
Segundo tal teoria é autor quem domina o facto, quem dele é senhor, quem toma a execução nas suas próprias mãos, de tal modo que dele depende decisivamente o se e o como da realização típica (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in “La instigación como autoria. Un requiem por la ‘participación’ como categoría de la dogmática jurídico-penal portuguesa?”, Homenage al Profesor Dr. Gonzalo Rodríguez Mourullo, Thomson/Civitas, 2005, pág. 346). Domínio esse positivo, porque traduzido na capacidade de o fazer prosseguir até à consumação, mas também negativo, porque igualmente traduzido na capacidade de o fazer gorar. Assim, o autor seria a figura central do acontecimento, possuindo, pois, o domínio objetivo do facto e a vontade de o dominar, numa unidade de sentido objetiva-subjetiva: numa vertente o facto aparece como obra de uma vontade que dirige o acontecimento e, noutra vertente, como fruto de uma contribuição para o acontecimento dotada de um determinado peso e significado.
Ora, na verdade, esse domínio pode exercer-se de diferentes formas e fundar, por conseguinte, diferentes modalidades de autoria, concretizadas no art.º 26.º do C.P.: o domínio da ação está presente na autoria imediata, na medida em que o agente realiza ele próprio a ação típica (primeira alternativa); o domínio da vontade do executante de quem o agente se serve para a realização típica firma a autoria mediata (segunda alternativa); o domínio funcional do facto constitui o sinal próprio da coautoria, em que o agente decide e executa o facto em conjunto com outro ou outros (terceira alternativa); e, finalmente, o domínio da decisão que constitui o sinal típico da instigação já que tendo produzido ou criado no executor a decisão de atentar contra um certo bem jurídico-penal através da comissão de um concreto ilícito típico, não obstante este o executar livremente, ainda aparece como obra daquele (quarta alternativa) (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo/SOUSA, Susana Aires de, in “T.R.P., Acórdão de 24 de novembro de 2004. (Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135, março-... de 2006, n.º 3937, Coimbra Editora, pág. 255).
Assim, em primeiro lugar, é autor imediato todo aquele que executa o facto ilícito típico, total ou parcialmente, pelas suas próprias mãos, por si mesmo, e não por intermédio de outrem ou juntamente com outros, tendo pois que preencher na sua pessoa a totalidade dos elementos objetivos e subjetivos do ilícito típico (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 2012, págs. 759 e 775).
Em segundo lugar, é autor mediato aquele que, sendo plenamente responsável, não executa por si o facto ilícito típico materialmente mas sim por intermédio ou servindo-se de outrem que, por não ser plenamente responsável, age como instrumento daquele primeiro, ou seja, sob a sua influência ou numa posição subordinada, sendo pois o autor mediato o único dos dois que preenche na sua pessoa a totalidade dos elementos objetivos e subjetivos do ilícito típico (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 2012, págs. 775 a 790).
Em terceiro lugar, é coautor todo aquele que domina o facto, não por si mesmo nem por intermédio de outro, mas sim em conjunto com outro ou outros. Para o efeito, é necessária a existência de uma decisão conjunta de divisão de tarefas indispensáveis para a realização objetiva do facto, podendo tal acordo ser expresso ou tácito e ocorrer antes do início da execução do facto ou após o seu início e até à sua consumação, nisso consistindo a coautoria sucessiva. Por seu turno, é também necessária uma execução conjunta, ou seja, que cada um dos comparticipantes execute a sua tarefa, assim tomando parte direta na execução, sendo a atuação de cada um deles elemento do todo indispensável à produção do resultado. No entanto, os diferentes contributos não têm que ocorrer simultaneamente ou no mesmo período de tempo, nem é indispensável que o coautor se encontre presente no lugar onde se vai dar a execução material. Por outro lado, não é necessário que cada um deles intervenha em todos os atos a praticar para a obtenção daquele resultado, podendo o contributo ser apenas parcial. Acresce que nem todos os contributos precisam de ser típicos ou em si mesmos causais. Assim, serão coautores todos os comparticipantes que contribuíram objetivamente para a realização típica do crime em causa, e não apenas favorecido um facto alheio, levando cada um deles a cabo, necessariamente e pelo menos, uma parte da atividade total de tal forma que a atuação de cada um deles seja complemento da dos demais, projetando a consciência e vontade de colaboração na realização do resultado típico do crime em causa, o que justifica que cada agente seja responsável pelo resultado global verificado como se fosse autor singular do mesmo, não necessitando nenhum deles de preencher na própria pessoa a totalidade dos elementos típicos (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo/SOUSA, Susana Aires de, in “T.R.P., Acórdão de 24 de novembro de 2004. (Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135, março-... de 2006, n.º 3937, Coimbra Editora, pág. 256; DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 2012, págs. 791 a 797).
Finalmente, a quarta e última modalidade de autoria segundo o art.º 26.º do C.P. é a instigação. Instigador é aquele que produz ou cria de forma cabal no executor plenamente responsável a decisão de atentar contra um certo bem jurídico-penal através do cometimento de um concreto ilícito típico, se necessário inculcando-lhe a ideia, revelando-lhe a sua possibilidade, as suas vantagens ou o seu interesse, ou aproveitando a sua plena disponibilidade, e acompanhando de perto e ao pormenor a tomada de decisão definitiva pelo executor. Assim sendo, se o concreto ilícito típico cometido não pode deixar de ser visto como obra pessoal do executor, o certo é que, tendo o mesmo concretizado de forma plenamente responsável uma decisão criada ou produzida no seu espírito pelo instigador, pelo menos o início da execução daquele ilícito típico faz aparecer o mesmo, também e sobretudo, como obra desse instigador e dá ao contributo deste para o facto o carácter de corealização de um ilícito e não de mera participação no ilícito de outrem. Sem o instigador não haveria assim aquele crime. Assim, ocorre uma repartição do domínio do facto relativamente ao mesmo ilícito típico (fora dos casos da coautoria), erigindo, pois, o autor atrás do autor em figura central ou centro pessoal do acontecimento, justificando que sejam ambos responsabilizados penalmente (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo/SOUSA, Susana Aires de, in “T.R.P., Acórdão de 24 de novembro de 2004. (Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135, março-... de 2006, n.º 3937, Coimbra Editora, pág. 256; DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 2012, pág. 799).
Por outro lado, de acordo com o citado art.º 27.º do C.P. será remetido para a cumplicidade todo o participante que não sendo autor, colabora no facto do autor, ou seja, que presta um contributo real ao facto do autor, seja qual for a espécie que um tal contributo assuma em concreto, pelo que o critério mínimo para assegurar a existência de cumplicidade é o de que, com ela, o facto do autor há de ter sido, pelo menos, facilitado, ou seja, que tal contributo aumente as hipóteses de realização típica por parte do autor (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal. Sumários e Notas das Lições ao 1.º ano do Curso Complementar de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito de 1975-1976, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1976, págs. 84 e 85).
Ora, o que se extraí da conjugação dos meios de prova reunidos até ao momento de aplicação da medida de coação é que a atuação de cada um dos recorrentes aparece, não como mero favorecimento de um facto alheio, mas como uma parte de uma atividade total e, assim, em que as ações de uns, se revelam como um perfeito complemento da atuação dos outros, o que afasta a mera cumplicidade.
Acresce que, da situação externo-objetiva vista no seu todo transparece um ajuste espontâneo e harmónico num comportamento que se revela exteriormente como sendo comum, e em que os comportamentos adotados por cada um dos agentes envolvidos são efetivamente concludentes da existência de um acordo e, assim, de uma decisão comum de cometer o facto globalmente considerado.
Acresce que os recorrentes não só detinham os meios necessários para levar a cabo tal atividade de forma dissimulada, a fim de evitarem serem detetados, como a diferente e estratégica localização daqueles armazéns e garagem e a panóplia dos distintos meios que reuniram, alguns deles sofisticados, é demonstrativa do substrato organizacional formado por mais do que duas pessoas e da intenção de o pôr ao serviço de um fim criminoso, no caso, do tráfico de elevadíssimas quantidades daquele estupefaciente, dos mesmos transparecendo não só uma estabilidade e duração, como também uma atuação concertada e uma conjugação de vontades que vai para além da inerente à simples coautoria e, assim, de uma verdadeira associação criminosa (cfr. OLIVEIRA, Fernando José Gama Lobo, in Droga - Legislação Anotada, 2.ª edição, Almedina, 2021, págs. 154 e 155).
Por fim, cumpre salientar que as duas faturas referentes ao dia ...-...-2025 (uma com a hora aposta das 18h00min e a outra com a hora aposta das 18h38min37s) juntas com o recurso interposto pelo recorrente JJ não foram valorados uma vez que, tendo sido juntas posteriormente, não foram sequer tomadas em conta pelo tribunal recorrido, cabendo a esta instância de recurso apenas conhecer da decisão recorrida e dos fundamentos em que assentou ou deveria ter assentado.
Pelo exposto, os recursos interpostos, nesta parte, estão condenados ao malogro.
II.4. C. Dos pressupostos de aplicação aos recorrentes da medida de coação de prisão preventiva:
A medida de coação de prisão preventiva é aplicável quando, desde logo, estiver fortemente indiciada a prática dolosa de algum dos crimes enumerados no art.º 202.º, n.º 1, als. a) a e), do C.P.P.
Em qualquer dos casos, como em qualquer outra medida de coação diferente do termo de identidade e residência, é necessário que se verifique algum dos perigos previstos no art.º 204.º, n.º 1, do C.P.P.
Ora, o crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-0118, e o crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, não só são equiparados a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada (cfr. art.º 51.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01), como são punidos com pena de prisão de máximo bem superior a 3 anos, sendo que da factualidade fortemente indiciada resulta que os recorrentes terão atuado com dolo direto (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.).
Acresce que quanto ao crime de detenção de arma proibida em que terão incorrido todos os recorrentes, é o mesmo punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos (cfr. art.º 86.º, n.º 1, do regime jurídico das armas e suas munições), também resultando da factualidade considerada fortemente indiciada que foi cometido com dolo direto (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.).
Ora, consta do referido elenco do art.º 202.º, n.º 1, do C.P.P a forte indiciação da prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos (cfr. art.º 202.º, n.º 1, al. c), do C.P.P.) e também da prática de crime doloso de detenção de arma proibida punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos (cfr. art.º 202.º, n.º 1, al. e), do C.P.P.).
Assim, no presente caso, verificam-se os pressupostos cumulativos de carácter específico, estabelecidos no art.º 202.º, n.º 1, als. c) e e), do C.P.P.
Quanto aos pressupostos legais de carácter geral, aplicáveis quer à prisão preventiva, quer a qualquer outra medida de coação diferente do termo de identidade e residência, referem-se à verificação de algum ou algum dos perigos enumerados nas als. a) a c), do n.º 1, do art.º 204.º do C.P.P.:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova;
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
No entanto, cumpre salientar que não se exige a verificação cumulativa dos perigos descritos nas três alíneas do n.º 1, do art.º 204.º do C.P.P., bastando que um deles se verifique, dado que operaram autonomamente.
No despacho recorrido foi considerado verificarem-se os perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito (para a aquisição, conservação e veracidade da prova), de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas.
Cumpre salientar que, conforme exige o art.º 204.º, n.º 1, do C.P.P., os referidos perigos terão que se verificar em concreto, o que implica que o juízo a formular deve tomar em conta, por um lado, toda a factualidade conhecida no processo e, por outro, os indicadores relativos ao respetivo sujeito processual a quem se destina a medida (cfr. GAMA, António, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, 2021, pág. 378).
Tendo em conta a exorbitante quantidade de canabis encontrada, devidamente embalada, a consideravelmente elevada quantia global apreendida, os diferentes meios de locomoção terrestre e marítima de que os recorrentes dispunham e a dispersão geográfica dos vários locais a que recorriam, é evidente que a atividade desenvolvida pelos recorrentes teve forçosamente que ter ligações e contactos internacionais, dispondo os recorrentes dos meios necessários para facilmente se subtraírem ao procedimento criminal, inclusivamente ausentando-se do país, pelo que se admite que existe, em concreto e por referência ao momento da aplicação da medida de coação, o perigo de fuga (cfr. art.º 204.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.), não obstante o vínculo familiar que os une ao nosso país. Aliás, ao constatarem a presença de elementos da Polícia de Segurança Pública o instinto dos recorrentes JJ e LL foi fugir.
Estando envolvidas mais pessoas e em causa criminalidade altamente organizada, o que torna complexa a sua investigação, tendo em conta a panóplia de instrumentos reunidos, alguns deles letais, o risco de os recorrentes, uma vez em liberdade, exercerem pressão sobre as testemunhas ou obstruírem o processo é particularmente elevado, pelo que se aceita que existe, em concreto e por referência ao momento da aplicação da medida de coação, perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova (cfr. art.º 204.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.).
Uma vez que, para afirmar o perigo da continuação da atividade criminosa é necessário que, em concreto, se verifique uma dupla indiciação, ou seja, a da prática de um crime que se investiga e a séria probabilidade da prática, pelo respetivo arguido, de crime idêntico ou análogo (cfr. GAMA, António, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, 2021, pág. 389), não obstante a ausência de antecedentes criminais, concorda-se que, em concreto, e por referência ao momento da aplicação da medida de coação, transparece dos factos considerados fortemente indiciados o perigo da prática, pelos recorrentes, no futuro, de crimes idênticos ou análogos (cfr. art.º 204.º, n.º 1, al. c), do C.P.P.). Na verdade, outra não pode ser a conclusão a extrair da exorbitante quantidade de canabis encontrada, da consideravelmente elevada quantia global apreendida, dos diferentes meios reunidos, alguns deles sofisticados, e os fins a que se destinavam, da dispersão geográfica dos vários locais a que recorriam, do inexistente vínculo a uma atividade profissional lícita, do período de tempo pelo qual se prolongou a respetiva atuação e, assim, da globalidade do episódio de vida em causa e o que dele transparece da personalidade de cada um dos recorrentes, tendo também em conta a alta taxa de reincidência deste tipo de criminalidade.
Ora, não obstante a gravidade dos crimes fortemente indiciados, os efeitos profundamente nefastos que geram e o sentimento de repulsa e insegurança que provocam, a postura dos recorrentes acima exposta, os meios de que se socorreram, alguns deles letais, os objetivos que visavam e o facto de nem as ligações familiares que possuem terem sido suficientemente contentoras, o que obviamente permite densificar a desvaliosa personalidade dos recorrentes, bem como os contactos com outras pessoas que necessariamente mantêm, revelam uma evidente perigosidade social quanto ao previsível comportamento dos recorrentes no futuro imediato, se em liberdade.
Assim, aceita-se que existe, em concreto, o perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas (cfr. art.º 204.º, n.º 1, al. c), do C.P.P.).
Contudo, nenhuma medida de coação ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal (cfr. art.º 192.º, n.º 6, do C.P.P.).
Estabelece-se, pois, uma condição genérica negativa, de cuja verificação depende a viabilidade de aplicar qualquer medida coativa, qual seja a de que no caso concreto, e pese embora se constatem indícios de uma prática criminalmente relevante, inexistam fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.
A referência às causas da isenção de responsabilidade deverá aqui ser entendida como abrangendo todos os casos de afastamento da responsabilidade penal derivados das chamadas causas de justificação ou de exclusão da ilicitude ou da culpa, previstas em especial nos arts. 31.º a 39.º do C.P.
Ora, por referência ao momento da aplicação da medida de coação, nada indicia que se possa verificar alguma causa que exclua a ilicitude dos factos ou a culpa dos recorrentes, bem como que configure motivo de extinção da sua responsabilidade criminal sob investigação.
Uma vez que as restrições de direitos, liberdades e garantias, em consequência da aplicação de medidas cautelares (de coação e garantia patrimonial), devem limitar-se ao necessário (cfr. art.º 18.º, n.º 2, da C.R.P.), na aplicação das medidas de coação devem ser observados os princípios da legalidade, da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da subsidiariedade.
Por força do princípio da legalidade das medidas de coação (cfr. art.º 191.º, n.º 1, do C.P.P.) só se admite a aplicação das medidas de coação enunciadas, de forma taxativa, nos arts. 196.º a 202.º, co C.P.P. ou em legislação avulsa.
Ora, a medida de coação de prisão preventiva está prevista na lei (cfr. art.º 202.º do C.P.P.).
O princípio da necessidade tem subjacente uma ideia de exigibilidade, no sentido de que só através da aplicação daquela concreta medida de coação se consegue assegurar a prossecução das exigências cautelares do caso e não de outra qualquer ou da não aplicação de qualquer delas (cfr. art.º 193.º, n.º 1, do C.P.P.). Este princípio encontra também evidência na fase de execução da medida, que deve igualmente cingir-se ao estritamente necessário para o cumprimento das exigências cautelares, sendo ilegítimas quaisquer outras restrições ao exercício dos direitos fundamentais (cfr. art.º 193.º, n.º 4, do C.P.P.).
O princípio da adequação das medidas de coação exprime a exigência de que exista uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a concreta medida de coação imposta ou a impor, aferindo-se por um critério de eficiência, partindo da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coação e a previsível capacidade de esta o neutralizar ou conter (cfr. art.º 193.º, n.º 1, do C.P.P.).
O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coação escolhida, impondo-se que, na aplicação de medida de coação, seja ponderada quer a gravidade do crime, quer a sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido (cfr. art.º 193.º, n.º 1, do C.P.P.).
Finalmente, de acordo com o princípio da subsidiariedade, não deve ser aplicada medida mais grave do que aquela que, no caso concreto, for apta a afastar cautelarmente os perigos que se verificarem.
Tendo em conta o modo de atuação dos recorrentes, a natureza e gravidade das diferentes condutas que os autos fortemente indiciam e quanto denotam em termos de expressão da personalidade de cada um deles, afigura-se que a única medida de coação legalmente admissível, proporcional e necessária para acautelar, os referidos perigos acima assinalados é, para além do termo de identidade e residência, a prisão preventiva.
A gravidade objetiva dos crimes em causa, patente na respetiva moldura penal, e a concreta pena de prisão que previsivelmente lhes será aplicada justificam, do ponto de vista da proporcionalidade, a imposição como medida coativa aos recorrentes da prisão preventiva, pelo que se mostra plenamente justificada a privação da liberdade dos recorrentes.
Louva-se a preocupação dos recorrentes AA, HH e II, com a lotação das prisões portuguesas, as reivindicações dos guardas prisionais e o custo de cada recluso para o erário público, bem como a revelada pelos recorrentes CC e LL quanto às condições dos estabelecimentos prisionais onde se encontram. Contudo, e independentemente de saber se ocorre ou não uma sobrelotação das prisões portuguesas, bem como se aqueles estabelecimentos prisionais reúnem ou não condições, o certo é que tal não impediu os recorrentes de praticar os graves crimes fortemente indiciados, só tendo surgindo precisamente quando foram encarcerados, sendo, assim, fruto de uma legítima ânsia de retornar à liberdade e não de uma sincera reflexão e de uma genuína inquietação sobre o sistema prisional português.
Seja como for, mal compreenderia a comunidade que os recorrentes pudessem continuar a movimentar-se livremente, sem que nenhuma medida, que efetivamente acautelasse os referidos perigos, fosse tomada pelo Estado no sentido de prevenir e acautelar a normal vivência social e garantir o regular funcionamento do sistema de justiça.
Ora, a aplicação de medidas de coação não detentivas não impediriam os recorrentes de continuar o comportamento delituoso de que tratam os autos, não se mostrando as mesmas, assim, idóneas a acautelar os aludidos perigos.
Acresce que igualmente não se afigura suficiente a eventual aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação (cfr. art.º 201.º do C.P.P.), a que expressamente se referiu o despacho recorrido (cfr. II.3.A.). Na verdade, por reporte ao momento de aplicação da medida de coação, tal medida de coação igualmente não se mostra efetivamente hábil a acautelar os perigos enunciados, dado que não impede, desde logo, a continuação da atividade criminosa, desta feita a partir da residência de cada um dos recorrentes, tanto mais que, estando envolvidas outras pessoas e outros lugares, continuam estes acessíveis aos recorrentes através dessas outras pessoas.
Acresce que os meios de controlo à distância utilizados para fiscalizar a medida de coação de obrigação de permanência na habitação limitam-se a assinalar a violação da medida imposta, pelo que a sua eficácia é, no caso, mais nominal do que efetiva, o que desaconselha em absoluto o risco da sua adoção no presente caso (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10-07-2025, processo n.º 392/24.6GBSTC- A.E119).
Finalmente, conforme decorre do disposto no art.º 28.º da C.R.P., a prisão preventiva consubstancia uma derrogação prevista pela própria Lei Fundamental não só do direito à liberdade pessoal, consagrado no art.º 27.º da C.R.P., mas também do próprio princípio da presunção de inocência, consagrado no art.º 32.º, n.º 2 da C.R.P., pois admite que alguém seja privado de liberdade, não com fundamento numa sentença condenatória transitada em julgado, mas apenas perante a verificação da existência de “fortes indícios” da prática de um crime de certa gravidade (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12-07-2016, processo n.º 999/15.2PBEVR-A.E120).
Deste modo, afigura-se que não ocorreu a violação de qualquer normativo legal ou constitucional, nomeadamente os arts. 191.º, 193.º, 201.º, 202.º e 204.º do C.P.P., 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, al. b), 27.º, 28.º e 32.º da C.R.P., 3.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e 5.º da Convenção Europeia dos direitos Humanos.
Improcedem, pois, também nesta parte, os recursos interpostos.
II.5. Das custas:
Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso (cfr. art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P.), sendo o arguido condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo (cfr. art.º 513.º, n.º 2, do C.P.P.), devendo a condenação em taxa de justiça ser sempre individual e o respetivo quantitativo ser fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) (cfr. art.º 513.º, n.º 3, do C.P.P.).
Assim, tendo ocorrido decaimento total, beneficiando ou não de apoio judiciário (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-05-2025, processo n.º 165/13.1GAMMV-A.C1-A.S121), nos termos do art.º 8.º, n.º 9, do R.C.P. e da Tabela III a ele anexa, cada um dos recorrentes deve ser condenado entre 3 UC e 6 UC a título de taxa de justiça, tendo em vista a complexidade da causa.
Ora, tendo em conta a complexidade das questões em causa, julga-se adequado fixar a taxa de justiça devida por cada um deles em 4 UC.
III. Decisão:
Julgam-se totalmente improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
Condenam-se cada um dos referidos recorrentes no pagamento das custas da sua responsabilidade, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles em 4 UC.
Lisboa, 24-03-2026
Relator: Pedro José Esteves de Brito
1.º Adjunto: Alda Tomé Casimiro
2.º Adjunto: Manuel José Ramos da Fonseca
1. https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/021-037-Recurso-mat%C3%A9ria-de-facto.pdf
2. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/458ff4110b557ba080258ac5002d2825?OpenDocument
3. https://files.dre.pt/1s/1995/12/298a00/82118213.pdf
4. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/4a854f55714dae9180257de10056f9c8?OpenDocument
5. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3e7f6865432640ae80258c6100397cdb?OpenDocument
6. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/db29fd511d9c970980258b17004f405b?OpenDocument
7. http://www.gde.mj.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f5a12a584aa69267802589e9002dfe4d?OpenDocument
8. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/df318a0622364b378025894200398605?OpenDocument
9. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/2d78aba49e74c5288025861c003bbd6f?OpenDocument
10. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/69ddca07fda7eaa780258363003fa397?OpenDocument
11. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7b391d89da3382b0802577f8004053a5?OpenDocument
12. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3aee46317cfb652980258c5a00426a19?OpenDocument
13. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8cf93372a59dc58480257fd3004a5256?OpenDocument
14. Na verdade, a quantidade de canabis em fardos aí encontrada mencionada na promoção do Ministério Público, onde foi feita a indicação circunstanciada dos motivos das detenções e das provas que, na sua perspetiva, as fundamentavam (cfr. ref.ª 449479476 de 18-10-2025), e que foi considerada fortemente indiciada na decisão recorrida, peca por defeito tendo em conta o expressamente referido no auto de busca e apreensão n.º 17 (fls. 1437 a 1441) e no teste rápido (fls. 1449), pois o peso daquela é de 5 582 550 g e não de 555 825,50 g.
15. Remontando o primeiro contacto documentado em vigilâncias a 29-04-2024, precisamente entre os recorrentes AA e HH.
16. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19860038.html
17. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ed7bdc8dc863d69e8025808f003a7c85?OpenDocument
18. Assim como o crime base de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01.
19. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/c8ec4c4e90fbab2880258cf8002b6023?OpenDocument
20. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/808b8e17f862a81880258017003d09cf?OpenDocument
21. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5417ca4afdbcc7a780258c9600521d3f?OpenDocument