I- A alienação, das casas económicas construidas ao abrigo do Decreto 23052, de 23 de Setembro de 1933, pelos proprietários ficou sujeita ao disposto no artigo 8 do Decreto-Lei 31/82, de 1 de Fevereiro, ou seja, são, em princípio, inalienáveis durante os cinco anos subsequentes à sua aquisição; as inscrições dos ónus de casal de família lavradas nos termos do artigo 2 Parágrafo
3 do Decreto 23052 são canceladas gratuitamente; e foi revogado o artigo 1 do Decreto 376/76, de 19 de Maio, o que tudo conta dos artigos 1 a 3 do Decreto-Lei 329/82, de 17 de Agosto.
II- O Supremo não conhece de questões novas.
III- A indemnização estipulada para o caso de culpa na realização do contrato por parte de um dos contraentes, não é devida se tal culpa não existe.