602/1996 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Vitor Manuel Neves Nunes de Almeida
Processo: 50/96
ACORDAO
Acórdão Nº: 602/1996
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Armindo Ribeiro MendesMaria Fernanda Pereira PalmaJosé Manuel Cardoso da CostaAntero Monteiro DinizAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960602.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 602/96 Processo nº 50/96 1ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I – RELATÓRIO: 1. - O Hospital Distrital de Abrantes instaurou contra a Companhia de Seguros A., SA., autos de execução, tendo a seguradora deduzido embargos, impugnando a validade da certidão de divida que serviu de base à execução pelo facto de o artigo 2º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, padecer de inconstitucionalidade material. Contestados os embargos pelo hospital exequente, veio a ser proferida em 2 de Novembro de 1995 sentença que julgando procedentes os embargos, declarou extinta a execução apensa. Para chegar à decisão recusou-se a aplicação dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação do artigo 205º, nº l, da Constituição da República Portuguesa. - Desta decisão recorreram o Ministério Público e bem assim o Hospital Distrital de Abrantes. Neste Tribunal, recorrentes e recorrida apresentaram alegações. O Ministério Público formula as seguintes conclusões: . . . "1º - A certificação da existência de um crédito próprio, emergente de tratamentos prestados em consequência de lesões decorrentes de acidentes de viação, pelos órgãos de gestão dos estabelecimentos hospitalares, contra os possíveis e eventuais obrigados a indemnizar, não representa o exercício de qualquer tarefa ou função jurisdicional, mas a mera criação de um titulo executivo administrativo. 2º - A criação de tal título administrativo em nada preclude o direito de defesa dos executados, que podem perfeitamente alegar, através da dedução de embargos do executado, todos os meios de defesa que lhes seria licito deduzir em sede de acção declaratória." Pelo seu lado, o Hospital Distrital de Abrantes conclui as suas alegações da seguinte maneira: "1º) Não se verifica o fundamento de inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, invocado na douta decisão recorrida, porquanto esse normativo não viola o principio da separação de poderes, na medida em que não confere à Administração o exercício de qualquer poder de natureza substancial ou formalmente jurisdicional; 2º) Na verdade, a força de titulo executivo conferida às certidões de dívida emitidas pelos estabelecimentos públicos de saúde não preclude, em caso algum, a discussão da responsabilidade do executado pela divida exequenda, e a decisão judicial da questão, pelos meios declarativos, por via da dedução de embargos; 3º) Não obstante, aquele normativo mostra-se ferido de inconstitucionalidade material, porquanto importa um sacrifício intolerável do interesse particular, sem vantagem alguma para o interesse público prosseguido, desse modo se mostrando a medida restritiva do direito de propriedade, em que se analisa, bem como do direito de acesso ao direito e aos tribunais, não só desproporcionada, como desnecessária e inadequada, como tal violando o principio da proporcionalidade, estruturante do Estado de Direito, e limitador da liberdade de conformação legislativa, principio esse consagrado nos artigos 2º e 18º, nº 2. da Constituição da República, e, ainda, o próprio direito fundamental à Justiça e à segurança jurídica, implícito no artigo 20º da mesma lei fundamental. Termos em que, deve ser julgada insubsistente a douta decisão recorrida, embora cumpra declarar a inconstitucionalidade material dos preceitos por ela visados, com o diverso fundamento nesta alegação expendido, desse modo se fazendo a costumada . JUSTIÇA!" Pela sua parte, a seguradora recorrida conclui nos termos seguintes: A atribuição de competência, no artigo 2º nº 2, al.a) do Dec.-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, à instituição ou serviço público integrados no Serviço Nacional de Saúde, através do presidente do órgão de administração de entidade credora ou de quem legalmente a representa, para definir, em cada caso, qual o terceiro, legal ou contratualmente responsável, nos termos do disposto no artigo 42 do mesmo diploma, redunda, numa tarefa jurisdicional, da exclusiva competência dos tribunais-artigo 205º nº l da C.R. Portuguesa. No acórdão do T. Constitucional nº 433/91, de 20 de Novembro de 1991 expuseram-se os vários critérios que permitem distinguir a função jurisdicional da função administrativa, concluindo-se da seguinte forma: "Será, pois, na chamada resolução de um conflito relativo a um caso concreto, resolução essa cujo atingir decorre de critérios constantes de normas jurídicas já existentes (e, desta arte, tendo como fim especifico a realização do direito e da justiça), que residirá o punctum saltens caracterizador da função jurisdicional, que assim, não almeja a prossecução e realização de um interesse público diferente da composição de conflitos." Ora, o apuramento do responsável pelos tratamentos a sinistrados de acidentes de viação, dentro do elenco constante do artigo 4º do Dec.-Lei nº 194/92, pressupõe não só o conhecimento das circunstâncias de facto em que ocorreu o acidente, mas também a resolução de várias questões de direito. É certo que o executado ou os executados poderão deduzir embargos, porém, conforme se assinala no Acórdão atrás referido, a resolução de litígios e de questões controvertidas entre particulares cabe exclusivamente aos tribunais não apenas em último, mas também em primeiro lugar. E, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na sua Constituição Anotada, 3ª edição, pag.792 e seg. em anotação ao art.205º: "A linha de fronteira (de delimitação da reserva de competência judicial) terá de atender não apenas à densificação doutrinal adquirida da função jurisdicional, aos casos constitucionais de reserva judicial (...) mas também ao apuramento neste campo de um entendimento exigente do principio da Estado de direito democrático (art. 2º). " São, portanto, materialmente inconstitucionais as normas dos arts. 2º nº 2 al. a) e 4º, ambos do DL. Nº 194/92, 8 de Setembro, por violação do disposto no art. 205º nº l da C.R.Portuguesa." Com dispensa de vistos, dado tratar-se de uma questão relativamente à qual já existem vários processos neste Tribunal, passa-se a apreciar e decidir a questão suscitada. II - FUNDAMENTOS: 3. - À questão que vem posta já este Tribunal respondeu sem votos discordantes no sentido da não inconstitucionalidade das normas sindicadas. Fê-lo nomeadamente nos Acórdãos nºs 760/95, da 2ª Secção, e 761/95, da 1§ Secção, publicados ambos no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996. Não se vendo razão para alterar a orientação já tomada bastará fazer sucinta referência aos respectivos fundamentos na parte que deles pode ser extraída com relevância para a apreciação das normas sub judicio. Efectivamente, a lei, ao estabelecer que um dos requisitos de exequibilidade do titulo constituído pelas certidões de divida aos serviços e estabelecimentos de saúde será "a identificação do assistido e dos terceiros legal ou contratualmente responsáveis se os houver, nos termos do presente diploma" - texto da alínea a) do n° 2 do artigo 2º, com sublinhados acrescentados - e ao limitar-se a enunciar no artigo 4º em questão, lido no contexto do diploma, quais os responsáveis que deverão figurar no titulo executivo, no que não vai além do que já decorre da lei substantiva aplicável na matéria, não está a atribuir à autoridade certificadora poderes próprios da função jurisdicional, cujo exercício se encontra reservado aos tribunais pelo artigo 205º, nº l, da Constituição. O hospital não está a resolver ou a compor um litigio, não está a definir os direitos de determinado credor. Nos autos de execução poderá o executado lançar mão dos meios de defesa que podia ter utilizado na acção declarativa, se esta tivesse tido lugar, a qual, por esta via, como que é diferida para os embargos de executado caso porventura exista conflito acerca da obrigação exequenda. E, em consequência, nem se poderá falar de restrição da garantia de acesso aos tribunais (artigo 20°, n° l, da Constituição), já que apenas se faculta um formalismo processual diferente daquele que normalmente é utilizado. Do mesmo passo, não é afrontado o principio da igualdade: a entidade executada é colocada em posição idêntica àquela em que estão constituídos os devedores em geral perante qualquer outro titulo executivo. Pelos fundamentos expostos, entende-se que se não pode manter o juízo de inconstitucionalidade formulado a respeito das normas constantes da alínea a) do nº 2 do artigo 2º. e do artigo 4° do Decreto-Lei n° 192/94, de 8 de Setembro. III - DECISÃO: 4. - Nestes termos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, determina-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o aqui decidido, quanto à questão de constitucionalidade. Lisboa, 17 de Abril de 1996 Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Antero Monteiro Diniz Alberto Tavares da Costa Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa