D- Conclusões da apelação do M.ºP.º:
1.ª. A parcela em causa nos autos está incluída, toda ela, pelo PDM de .............., em área de salvaguarda, sendo abrangida pela RAN – área destinada a produção florestal.
2.ª. Esta área está ali definida como área de salvaguarda do uso a dar-lhe, referindo-se ainda não ser de admitir qualquer alteração ao seu uso, pelo que é considerada como área non aedificandi.
3.ª. Não pode, pois, tal parcela obter outra classificação que não a de solo para outros fins e ser como tal avaliada, nos termos do art. 26.º do CExp.
4.ª. Pelo que o valor da referida parcela deveria ter sido calculado em função do seu efectivo rendimento, ou seja, deveria ter sido fixado em € 19.283,33, montante esse resultante do laudo do perito indicado pelo expropriante.
5.ª. Mesmo a aceitar-se a classificação de parte da parcela expropriada como solo apto para construção, o que apenas a título subsidiário se admite, na definição dos critérios utilizados na sua avaliação não se teve em devida conta quer a natureza da parcela expropriada, quer os preceitos legais aplicáveis e em vigor.
6.ª. Atendendo às condições e à natureza do terreno expropriado, sempre seria inviável ali a construção por razões de ordem natural e económica, atentos os elevados custos derivados das condições naturais do terreno.
7.ª. Não obstante tal dificuldade, não foi a mesma levada em conta pelos peritos do tribunal, já que não tiveram em conta na avaliação qualquer custo a título de realização de infra-estruturas.
8.ª. Mesmo a aceitar-se a classificação de parte da parcela expropriada como solo apto para construção, o que apenas a título subsidiário se admite, na definição dos critérios utilizados na sua avaliação não se teve na devida conta os preceitos legais aplicáveis e em vigor.
9.ª. Não é aceitável o índice de construção levado em conta, uma vez que o mesmo não respeita os coeficientes de ocupação definidos pelo Regulamento Municipal de Edificações Urbanas para o concelho de ............., aprovado pela respectiva câmara em 9.10.95 e publicado no DR II série, n.º 149, de 29.6.96.
10.ª. É exagerado o valor tido em conta como custo de construção, não tendo sido efectuada uma avaliação reportada aos valores correntes à data da declaração de utilidade pública.
11.ª. Para efeitos de avaliação do valor do solo, com referência ao art. 25.º/2 e 3 do CExp., não podiam os peritos levar em conta o valor de 10% a título de localização e qualidade ambiental.
12.ª. Todas essas as razões por que pugnamos pela anulação da sentença recorrida e por uma nova avaliação de acordo com os ditames legais em vigor.
As expropriadas contra-alegaram, suscitando a questão prévia de a alegação do M.ºP.º ser extemporânea, devendo considerar-se deserto o recurso, por falta de alegação atempada, tema que já foi objecto de despacho liminar do relator.
Pedem a improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Factos considerados provados na sentença:
1.º. Conforme declaração de utilidade pública publicada no Diário da república, II Série, de 15/1/98, foi expropriada uma parcela de terreno com a área de 2.176m2, pertencente a B.............. e C..............., a destacar do prédio rústico sito na freguesia de ..........., concelho de .............., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de .............., concelho de ..............., sob o n.º 7102 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...../......., e que confronta do norte com D............., do sul com herdeiros de E.............., de nascente com E.N. ... e de poente com herdeiros de F.............
2.º. Foi efectuada vistoria ad perpetuam rei memoriam, a qual consta de fls. 42 a 44 dos autos, e que aqui se dá por reproduzida.
3.º.A parcela expropriada localiza-se na localidade de ...........
Está inserida numa zona de aglomerado urbano, de ocupação habitacional rural dispersa, com construções implantadas desordenadamente e sem sujeição a plano urbanístico de pormenor, exigindo deslocações motorizadas para o acesso a serviços .
Estava, na data da tomada de posse administrativa, toda semeada de pinheiros, com bom aspecto vegetativo e com a idade média de 6 anos.
Tem uma forma alongada, de ferradura, e margina circularmente a E.N. ..., numa extensão de cerca de 250 m.
Tem relevo acentuado e uma inclinação de cerca de 25 a 30%.
Tem uma profundidade variável entre os 0 e os 20 m.
4.º. De acordo com o Plano de Ordenamento do PDM de ............., (DR, 2ª Série, n.º 149, de 29/6/98), a parcela expropriada está inserida, na área de 1.276 m2, em área de produção florestal, na área de 900 m2, em zona de “área urbanizável de construção, com edificabilidade tipo B, de menor densidade.
5.º. A E.N. ... tem pavimento em betuminoso e redes de distribuição de energia eléctrica, água e saneamento, esta última sem ligação a estação de tratamento de esgotos, à data da declaração de utilidade pública.
6.º. Segundo a decisão arbitral, há que qualificar o terreno expropriado como apto para a construção e, no cálculo do respectivo valor, há que atribuir a percentagem de 24,5% em função do disposto no art.º 25º n.º 2 do Código das Expropriações.
Consideraram ainda que o índice de ocupação é de 1m2/m2 e que o preço para o m2 do rés-do-chão e primeiro andar de uma moradia isolada é de 100.000$00 e que o preço do m2 da cave é de 50.000$00.
Chegaram, assim, a uma indemnização no valor de 10.880.000$00.
Estimaram ainda o valor das benfeitorias existente no prédio em 1.088.000$00.
7.º. Os peritos do Tribunal e dos expropriados, nomeados na fase de recurso, a fim de efectuarem a avaliação que no âmbito dos presentes autos foi ordenada, entenderam, quanto à área do prédio que está inserida em zona de - área urbanizável de construção, deve a mesma ser qualificada como solo apto para a construção e que, em tal área, o coeficiente de construção é de 0,5 m2/m2 e o valor do m2 do terreno é de 85.000$00.
Atribuíram ao terreno a percentagem de 24,5%,em função do disposto no art.º 25º do Código das Expropriações, correspondendo 10% à localização e qualidade ambiental Chegaram então ao valor total de 9.371.250$00 como valor da justa indemnização pela expropriação de tal parcela de terreno.
O restante terreno foi qualificado enquanto terreno apto para outros fins e foi-lhe atribuído o valor de 1.041.200$00.
O valor total da indemnização foi então fixado em 10.412.450$00.
8.º. Já o perito da expropriante considerou que o prédio, pese embora se situe em área de produção florestal, deve ser qualificado como apto para a construção quanto à área de 750 m2, por força do disposto no art.º 48º n.º 2 do PDM de ..............
Quanto à área restante, qualifica-o como solo apto para outros fins.
Entendeu que quanto à área de 750 m2, deve ser considerada que a área da construção é de 250 m2, que o preço da construção é de 75.000$00/m2 e que a percentagem a atribuir nos termos do disposto no art.º 25º do Código das Expropriações é de 18,5%, correspondendo 4% à localização e qualidade ambiental.
Entende que nenhuma percentagem deve ser atribuída em função da ligação a estação de tratamento de esgotos, por a mesma inexistir à data da expropriação.
Fixa em 20% o valor da depreciação do terreno em função do relevo acentuado do mesmo.
Chega, então, ao valor de 2.775.000$00/m2 Quanto ao valor do solo apto para outros fins, fixou o mesmo em 955.420$00.
Atribuiu ainda uma indemnização em virtude do corte prematuro de árvores, que fixou em 95.542$00.
Chegou assim ao valor total de 3.865.962$00.
Torna-se necessário referir que as apelantes não deram cumprimento ao disposto no art. 748.º/1 do CPCivil, na medida em que não disseram, nas conclusões da alegação da apelação da sentença, se mantinham ou não interesse nos agravos.
Cremos, no entanto, não ser caso de se determinar o cumprimento do disposto no n.º 2 do preceito em causa. É que, tendo as apelantes repetido na alegação da apelação o que já tinham defendido nas alegações dos agravos retidos, parece que deve ter-se essa atitude como significando que pretendem que se apreciem os mesmos.
Na verdade, na alegação ou nas conclusões da apelação, nada disseram relacionado com a decisão de mérito, sendo essa a utilidade do respectivo recurso em condições normais – cfr. art. 691.º/1 do CPCivil -, pelo que a apelação, na falta de posição expressa sobre a sentença, se limitou a fazer subir os agravos retidos.
Comecemos, pois, por apreciar os agravos, por ordem da sua interposição – art. 710.º/1 do CPCivil.
A.- 1.º agravo.
Suscitam as agravantes, no seu 1.º recurso, a questão da ilegitimidade do M.ºP.º para representar o ICERR e a ilegitimidade do Estado para interpor recurso da decisão arbitral, na medida em que não ficou vencido pela mesma.
No despacho de fls. 100 e ss., mais propriamente a fls. 106, escreveu-se:
«Embora o Ministério Público não represente a JAE em juízo, tem, no entanto, legitimidade para aí estar, em representação do Estado como entidade expropriante, como sujeito activo da relação de expropriação, sempre que os bens objecto desta se destinem a ser incorporados no domínio público».
E a fls. 110 refere-se:
«Do que vai exposto, resulta que o Ministério Público não representa organicamente o ICERR.
(...)
Porém, os fundamentos e razões que estiveram na base da Circular n.º 9/92, da Procuradoria Geral da República, mantêm actualidade e pertinência, sendo certo que essa intervenção do Ministério Público até se mostra mais esclarecida face ao rigor e cuidado colocados na elaboração do diploma que criou e instituiu o ICERR, como já deixamos supra referido».
E conclui-se (fls. 111):
«O Estado é o sujeito activo da relação jurídica de expropriação, ainda que no processo expropriativo tenham intervenção outras pessoas de direito público, a quem a lei atribua a qualidade de entidade expropriante.
A entidade expropriante tem legitimidade para estar em juízo, no caso de expropriações litigiosas, por força do disposto pelo art. 40.º, n.º 1 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
O Estado é igualmente parte legítima no processo expropriativo, como entidade expropriante, sempre que os bens objecto da expropriação se destinem a ser incorporados no domínio público do Estado, não obstante ficarem sob administração e afectos à actividade de entidade autónoma.
Nestes casos, o Ministério Público representa o Estado em juízo, nos termos dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a) e 5.º, n.º 1, alínea a) ambos do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, sem prejuízo do disposto pelo artigo 20.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Deve, assim, o Ministério Público propor e acompanhar as acções relativas a expropriações litigiosas, em representação do Estado, sempre que os bens objecto da expropriação se destinem à execução de infra-estruturas rodoviárias a levar a efeito pelo ICERR.
Daqui resulta que não se verifica a invocada ilegitimidade, sendo de realçar que a entidade expropriante solicitou expressamente a intervenção do Ministério Público na presente acção (cfr. fls. 6)».
Conforme se vê, o mencionado e parcialmente transcrito despacho decidiu que o M.ºP.º tinha legitimidade para intervir nos autos.
As agravantes conformam-se com esse entendimento, isto é, aceitam que o M.ºP.º, embora não represente a JAE, o ICERR ou o IEP, porque pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira (cfr. art. 1.º/1 dos respectivos Estatutos, em anexo ao DL 237/99, de 25.6, que extinguiu a JAE (art.14.º) e criou o IEP, o ICOR e o ICERR, definindo-os no seu art. 1.º/1 como «institutos públicos dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que ficam sujeitos à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território»), represente o Estado.
Aliás, em consonância com o art. 5.º do mencionado DL 237/99, cujo se transcreve parcialmente:
- «1.O IEP representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias concessionadas.
- 2.O ICERR representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias nacionais não concessionadas, competindo-lhe zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do Estatuto da Estrada, que permitam a livre e segura circulação.
- 3.Para o exercício das suas atribuições o IEP, o ICOR e o ICERR detêm poderes, prerrogativas e obrigações conferidas ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto:
a) A processos de expropriação nos termos previstos no respectivo código;».
Assim, como se vê, os poderes, prerrogativas e obrigações em matéria de expropriações são originariamente exclusivos do Estado, que deles abre mão em relação aos mencionados organismos, em atenção aos desígnios que se propõem alcançar.
É aquilo que Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, I, 10.ª reimpressão, Almedina, 1980, 252, entende ser a realização de “uma administração indirecta, pois atribuições suas são confiadas a distintas pessoas colectivas, que não são mais do que desdobramentos da sua própria personalidade”.
Guilhermina Marreiros, no seu estudo publicado na Revista do M.ºP.º, n.º 52, pág. 59 e ss., mais concretamente na pág. 62, alude à intenção do Estado, para descongestionar as responsabilidades e trabalhos do Governo, de se socorrer do mecanismo da devolução de poderes, transferindo para os entes públicos menores, sobre os quais exerce tutela, poderes próprios.
Estamos ante um conceito alargado de Estado, que engloba em si os mencionados entes públicos, sem prejuízo da sua autonomia.
Situação de devolução de poderes que se acentua com a modernidade, na medida em que cada vez mais o Estado se despe das suas prerrogativas de gestão directa, em ordem à consecução de divisa “État moderne, État modeste”.
Mas, não abdica o Estado da decisão de expropriação – cfr. art. 11.º do DL 438/91, de 9.11 e 12.º da Lei 168/99, de 18.9 – porque, como se refere no despacho em crise citando Freitas do Amaral, a expropriação é “o acto administrativo pelo qual a Administração Pública decide, com base na lei, extinguir um direito subjectivo sobre um bem imóvel privado, com fundamento na necessidade dele para a realização de um fim de interesse público, e consequentemente se apropria desse bem, ficando constituída na obrigação de pagar ao titular do direito sacrificado uma justa indemnização” – cfr. fls. 105.
Mas já se não conformam as expropriadas com o entendimento subjacente ao despacho e informador de todo o processo de que o M.ºP.º possa recorrer em representação do Estado, por este não ter ficado vencido na decisão.
Ora, não faria sentido reconhecer ao M.ºP.º legitimidade para intervir nos autos, nomeadamente dando início ao processo a requerimento do ICERR, restringindo-se essa intervenção ao próprio pedido de abertura do processo e coarctando-se-lhe a possibilidade de recorrer. Então para que serve a reconhecida legitimidade?
Desde logo, sendo o Estado o sujeito activo da relação jurídica de expropriação é, conjuntamente com a entidade expropriativa, parte legítima como entidade expropriante, dado que os bens objecto da expropriação incorporam o domínio público do Estado, embora afectos às atribuições da entidade expropriante. Foi esse o sentido da Circular 9/92 da Procuradoria-Geral da República.
Ora, o art. 680.º do CPCivil não somente faculta o recurso à parte principal vencida (n.º1), e o Estado, na linha do que vimos dizendo, é-o (as dotações orçamentais de onde sai o dinheiro para o pagamento das indemnizações provêm do OGE – cfr. art. 13.º/5 e 6 do DL 237/99, de 25.6), como o faculta a quem seja directa e efectivamente prejudicado pela decisão, ainda que não seja, sequer, parte na causa ou seja apenas parte acessória.
Por conseguinte, entendemos que o M.ºP.º, a quem incumbe representar o Estado – art. 3.º/1-a) do respectivo Estatuto – Lei 60/98, de 27.8 – tem a reconhecida legitimidade para o representar nesta expropriação, o que engloba a legitimidade para recorrer, quer da decisão arbitral, quer das decisões proferidas no decurso do processo.
E ao recorrer em representação do ICERR (ou do IEP) fá-lo em representação do Estado, no tal conceito alargado de Estado.
Por conseguinte, negar-se-á provimento ao 1.º agravo.
B.- 2.º agravo.
O presente recurso tem por objecto a decisão de 18.4.2002, que admitiu a intervenção nos autos do M.ºP.º “em representação do ICERR.
Cremos que este agravo já se encontra decidido face à posição tomada quanto ao anterior.
No entanto, as agravantes argumentam que por decisão de 7.6.2001 foi considerado o M.ºP.º parte ilegítima em representação do ICERR, tendo tal decisão, nessa parte, transitado em julgado por falta de interposição de recurso ou reclamação (art. 677.ºdo CPCivil).
Convém esclarecer que o efeito útil da mencionada decisão não foi que o M.ºP.º é parte ilegítima para intervir nos autos em representação do ICERR, mas que o M.ºP.º está revestido de legitimidade para intervir nos autos em representação do Estado, interessado que é no processo como entidade expropriante.
Se o M.ºP.º invoca nos seus requerimentos a qualidade de representante do ICERR ou do IEP está a fazê-lo abrangendo esses organismos no já mencionado conceito lato de Estado, pois que eles representam, como vimos, o Estado, desenvolvendo objectivos próprios deste e estando sujeitos à tutela de um ministro do Governo.
Não ocorre, pois, qualquer violação de caso julgado formal.
Assim, sem necessidade de mais dissertações, confirma-se o despacho recorrido.
C.- Apelação das expropriadas:
Conforme foi já referido, o recurso não suscita outras questões que não sejam as anteriormente levantadas nas alegações dos agravos: a ilegitimidade do M.ºP.º para representar o ICERR e a ilegitimidade do Estado para recorrer, por não ser parte vencida.
Pelo que se não levantou qualquer dúvida relativamente à decisão de mérito, quiçá porque, caso se reconhecesse razão às agravantes/apelantes, o processo acabava com a decisão arbitral, com cujo montante aí previsto como indemnização as mesmas se conformaram – cfr. resposta ao recurso do M.ºP.º dessa mesma decisão.
Ora, sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso – art.s 684.º/3 e 690.º/1 do CPCivil – uma vez que as questões nele suscitadas foram objecto de tomada de posição quando da decisão dos agravos, remete-se para os respectivos fundamentos.
Na verdade não tendo tido a preocupação de lançar mão da ampliação do âmbito de recurso – art. 684.º-A do CPCivil – nenhuma questão há a tratar.
Julga-se, por conseguinte, improcedente a apelação das expropriadas.
D.- Apelação do M.ºP.º:
Neste recurso suscitam-se várias questões:
\A da natureza do solo, que se defende por via da sua inclusão na RAN, não ser susceptível de nele se implantarem construções, mesmo que só em parte da sua área;
Subsidiariamente,
\A necessidade de desconto dos custos das infra-estruturas, por razões de ordem topográfica, o acidentado do solo, e o encarecimento da construção possível;
\O índice de construção levado em conta não respeita os coeficientes de construção aprovados oficialmente;
\O custo da construção é desajustado dos valores correntes à data da declaração de utilidade pública;
\É desajustado o índice de 10% a título de localização e qualidade ambiental.
Da vistoria ad perpetuam rei memoriam consta que a parcela se situa no lugar das ........., freguesia de ............., concelho de ............., sendo constituída por uma faixa a marginar a EN ... pelo intra-dorso da curva em ferradura ali existente, com um desenvolvimento de mais de 200 metros; a dita estrada, com que confronta a parcela pelo lado nascente/sul, é pavimentada a macadame com revestimento superficial betuminoso; a parcela integra-se num aglomerado urbano de ocupação dispersa, situando-se a poucas centenas de metros de uma escola primária, sendo o mencionado aglomerado servido por rede de abastecimento domiciliário de água, rede de saneamento, rede de abastecimento de energia eléctrica em baixa tensão e iluminação pública – cfr. fls. 43.
Os árbitros referem no seu acórdão, a fls. 14, o seguinte:
«Em conformidade com o espírito com o regulamento do Plano Director Municipal a parcela situa-se em área urbana de menor densidade com um índice de utilização máximo de 1m2/m2 e tipologia de construção unifamiliar».
No laudo do perito indicado pelo expropriante menciona-se que a planta de ordenamento do PDM define a zona em causa como “área de produção florestal”, aparecendo a referida mancha intercalada com outras que constituem “área urbana” do tipo B – menor densidade. Ao abrigo da faculdade conferida pelo n.º 2 do art. 48.º do PDM, admitiu a possibilidade de construção de uma habitação num lote de 750m2, que avaliou como apto para construção – fls. 122.
Por sua vez, no laudo dos peritos maioritários, a fls. 144, refere-se que a área da parcela em causa, de acordo com a planta de ordenamento do PDM, encontra-se repartida entre uma "área de produção florestal”, com cerca de 1276m2 e uma “área urbanizável de construção”, com edificabilidade do “tipo B”, de menor densidade, tendo cerca de 900m2 e disponde das infra-estruturas fundamentais.
Para esclarecer a divergência entre os laudos periciais relativamente à qualificação do solo no âmbito do PDM, foi decidido solicitar informação à CM de ............., que respondeu com o ofício de fls. 260, dizendo que “o terreno em causa se localiza em solos afectos parcialmente em área urbana e preponderantemente em área de ocupação florestal”.
Veio a dar-se como provado o facto 4.º na sentença:
“De acordo com o Plano de Ordenamento do PDM de ..........., (DR, 2ª Série, n.º 149, de 29/6/98), a parcela expropriada está inserida, na área de 1.276 m2, em área de produção florestal, na área de 900 m2, em zona de “área urbanizável de construção, com edificabilidade tipo B, de menor densidade”.
Por isso, na sentença, escreveu-se:
«Há ainda que notar que o Tribunal deu como provado que o prédio se inseria, quanto a 900 m2, em área qualificada pelo PDM como zona de “área urbanizável de construção, com edificabilidade tipo B, de menor densidade, por tal percepção dos peritos nomeados pelo Tribunal e pelos expropriados ter sido confirmada pela Câmara Municipal de ..........., na informação junta aos autos a fls. 260, onde se pode ler que “o terreno em causa se situa em solos afectos parcialmente em área urbana e preponderantemente em área de ocupação florestal”. É, de facto, esta a percepção dos peritos do Tribunal, que dizem que quanto à área de 900 m2 o prédio se insere em área urbanizável e quanto a 1.276 m2 (a área “preponderante”), em área de produção florestal».
Perante estes elementos, não pode colher a pretensão do M.ºP.º de se considerar que a parcela, na sua totalidade, não pode obter outra classificação que não a de solo para outros fins e ser avaliada nos termos do art. 26.º do CExp.
Não havendo, pois, razões, para a avaliar, exclusivamente, em função do seu rendimento efectivo.
Note-se que nem sequer o perito indicado pelo expropriante foi ao rigor de não considerar uma parcela de 750m2 como solo apto para construção, sendo o valor indicado pelo M.ºP.º no seu recurso - € 19.283,33 = 3.865.962$00, o encontrado pelo dito perito do expropriante no seguimento da soma do valor do solo apto para construção – 2.775.000$00 (fls. 124) e do solo para outros fins – 955.420$00 (fls. 125).
Por isso, concordamos com a posição tomada na sentença, que considerou, como os peritos maioritários, que 900m2 da parcela integravam solo apto para construção.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões 1.ª a 4.ª deste recurso.
Seguidamente, entende o M.ºP.º que há que descontar ao valor encontrado o custo decorrente de infra-estruturas, que no seu raciocínio se prende com as características da localização do terreno.
Cremos que se trata de duas realidades distintas.
Os peritos maioritários consideraram a possibilidade de construção de moradias isoladas, num coeficiente de ocupação dos lotes de 0,5m2/m2 – fls. 145.
E mencionam a fls. 143 que a parcela tem a área distribuída segundo uma figura em forma de ferradura, com grande frente para a estrada.
Ora, tratando-se de moradias isoladas, faceando o terreno com a estrada, não parece existir necessidade de infra-estruturação, como arruamentos, etc.
Mas há, seguramente, custos a considerar, decorrentes da localização da parcela. É que, como refere o perito do expropriante, a parcela apresenta uma orografia muito acidentada, sendo o terreno sobreelevado em relação à estrada, com desnível muito elevado e apresentando-se com inclinação, também muito acentuada, da ordem dos 25 a 30% - fls. 121.
Da vistoria a.p.r.m. também consta que topograficamente a parcela tem um relevo acentuado de noroeste para sudeste e desenvolve-se a uma cota superior à da EN ... – fls. 44.
E os árbitros ressaltaram que «atendendo ao relevo acentuado do terreno da parcela ... decidiram atribuir uma desvalorização ao valor do terreno, ..., por tal facto contribuir sensivelmente para um agravamento no custo da construção» - fls. 16. Fizeram-no ao abrigo do n.º 4 do art. 25.º do CExp. aplicável, que dispõe que, «se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante será reduzido ou adicionado ao valor da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno».
No facto 3.º deu-se como provado que a parcela tem relevo acentuado e uma inclinação de cerca de 25 a 30% e uma profundidade variável entre os 0 e os 20 m.
Ora, há que extrair disso as necessárias consequências em face da apontada disposição legal. Reputa-se adequada uma desvalorização de 10%, situada entre os 0% dos peritos maioritários e os 20% do perito do expropriante (fls. 124), por via dos custos acrescidos da construção decorrentes da configuração topográfica do solo.
Utilizando-se a mesma equação de que lançaram mão os peritos e a sentença, obtém-se o valor de 7.745.625$00, equivalente a € 38.635,01, por 900m2 de terreno apto para construção. Somando-se o valor da parte não utilizável para construção, que é de 1.041.200$00, equivalente a € 5.193,48, alcança-se a indemnização global de € 43.828,49.
O M.ºP.º também se não conforma com índice de construção aplicado.
A sentença acolheu o indicado pelos peritos maioritários, de 0,5m2/m2.
Os árbitros referem que de acordo com o PDM a parcela situa-se em área urbana de menor densidade, com um índice de utilização máximo de 1m2/m2 – fls. 14.
Assim, reputa-se acertada a utilização de um coeficiente tirado na média, já que aquele referido pelos árbitros será o de utilização máxima.
Igualmente discorda o M.ºP.º do valor da construção, por reputá-lo exagerado relativamente aos valores correntes à data da DUP.
No entanto, os peritos, e foi o valor por eles oferecido que a sentença acatou, justificaram os 85.000$00/m2 que adiantaram, por ser o corrente nas construções do tipo moradia unifamiliar naquele local – cfr. fls. 170. E não se vislumbram razões que permitam que dele se discorde, porquanto nada nos diz que os peritos se não reportaram à data da DUP.
Finalmente, o recorrente não aceita os 10% indicados pelos peritos a título de localização e qualidade ambiental.
Cabe referir que não foi essa a percentagem usada na sentença. Nela, fundamentou-se proficientemente a razão de se reduzir esse índice a 8%, pelo que não cai a mesma no defeito que, indirectamente, lhe é apontado.
Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação do M.ºP.º e fixa-se a indemnização a pagar pelo expropriante às expropriadas em quarenta e três mil, oitocentos e vinte e oito euros e quarenta e nove cêntimos (€ 43.828,49), actualizável nos termos fixados na sentença.
Custas pelas expropriadas na proporção de vencido.
Porto, 3 de Março de 2004
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes