I- A legalização de construção clandestina, nos termos do art. 165 do RGEU, decorre de um poder discricionário que depende, no seu exercício, dos pressupostos vinculativos consignados no n. 1 do art. 167.
II- No que se reporta aos motivos estéticos, o art. 63 do DL 445/91, de 20.11. impõe o indeferimento do pedido de licenciamento e, portanto, da legalização das obras, quando estas sejam susceptíveis de, manifestamente, afectarem a estética das povoações e a sua inserção adequada no ambiente urbano.
III- Aquele preceito, quando se reporta à estética das povoações e a inserção no ambiente urbano, veicula conceitos indeterminados em cuja aplicação a Administração não goza do poder discricionário, mas formula, com base em regras científicas e técnicas, juízos de mérito que o tribunal só poderá sindicar em caso de erro manifesto ou de uso de critério claramento inadequado.