Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.STAL – SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, em representação do seu associado A…………, recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, que não admitiu o recurso por si interposto de decisão proferida pelo juiz do TAC de Lisboa, em acção administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES pedindo a anulação do acto de fixação da pensão com base na retribuição auferida em 29-9-2006 ou, em alternativa, lhe fossem devolvidas as quotas pagas no período entre Janeiro de 2004 a 1/10/2006, tendo atribuído à acção o valor de 30.000,01 euros.
- 2.Matéria de facto
Os factos e ocorrências processuais relevantes para apreciar a questão da admissibilidade da revista são os seguintes:
- a)A petição inicial da presente acção deu entrada em 22-9-2008;
- b)Por carta de 1-3-2010 foi o recorrente notificado nos seguintes termos: “Fica V. Exa. notificado na qualidade de mandatário, relativamente ao processo supra identificado, da sentença de que se junta cópia”
- c)Da decisão constava, além do mais, o seguinte: “fixa-se à causa o valor indicado pelo autor”.
- d)Da referida decisão conheceu de facto e de direito e dela constava ainda o seguinte: “a presente decisão é proferida, atenta a simplicidade da causa, ao abrigo do art. 27º, n.º 1, al. i) do CPTA”.
- f)Em 31-3-2010 o ora recorrente interpôs recurso da referida sentença, tendo em 15-5-2010 esse recurso sido admitido pelo tribunal “a quo”;
- g)Em 7-5-2014, a Relatora no TCA Sul não admitiu o recurso;
- h)O recorrente reclamou da referida decisão sumária para a conferência e através do acórdão, ora recorrido, foi mantida a decisão de não admissão do recurso.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O acórdão recorrido, no seguimento da jurisprudência deste STA que citou (acórdãos do STA de 19-3-2013, processo 12/13; 4-4-2013, processo 0333/13) não admitiu o recurso com o fundamento de que das decisões proferidas por juiz singular, que nos termos da lei devam ser apreciadas por tribunal colectivo, não cabe recurso mas sim reclamação para a conferência. O mesmo acórdão não determinou a convolação do recurso em reclamação para a conferência por não ter sido respeitado o prazo de 10 dias.
3.3. Como decorre do exposto o acórdão recorrido mostra-se em conformidade com jurisprudência uniformizada e consolidada deste STA. Na verdade, como se disse entre muitos outros acórdãos desta formação:
“(…)
O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
Com efeito, no acórdão de 5-6-2012, Proc. 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, fixou-se jurisprudência no sentido de que «[d]as decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso».
No processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, reiterou-se que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA».
Por outro lado, pelo acórdão de 26/6/2014, Proc. 01831/13, também em formação alargada, prevaleceu o entendimento de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.
Nestas circunstâncias, estando a matéria que o recorrente quer ver apreciada, no essencial da sua argumentação, já respondida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
(…)” – acórdão de 30-9-2014, desta Formação de Apreciação Preliminar, proferido no recurso 0812/14.
As razões expostas são totalmente transponíveis para o presente caso, pelo que não se justifica admitir a revista excepcional.