701/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana Fernandes Costa
Processo: 871/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 701/2021
Secção: Plenário
Processos Extra: Processos Extra: 871/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteMaria de Fátima MataFernando Vaz VenturaGonçalo Almeida RibeiroMariana Rodrigues Canotilhon/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210701.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 701/2021 Processo n.º 871/2021 Plenário Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – Relatório O Partido Socialista veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), « do despacho proferido com referência 121250283 » pelo Juízo Local Cível de Portimão – Juiz 2, em 25 de agosto de 2021, que indeferiu, por falta de fundamento legal, a aclaração dos despachos com as referências 121228851 e 121239524, anteriormente proferidos pelo mesmo Tribunal, requerida pelo ora recorrente. Em 09 de agosto de 2021, no âmbito da verificação da regularidade do processo, da autenticidade dos documentos que o integram e da elegibilidade dos candidatos, prevista no artigo 25.º, n.º 2, LEOAL, o Tribunal recorrido concluiu pela existência de um conjunto de irregularidades e, em consequência, proferiu despacho, com a referência 121146065, nos termos previstos no artigo 26.º, n.º 1, da mesma Lei. Relativamente à candidatura ao Partido Socialista, tal despacho teve o seguinte teor: «[…] Ao abrigo do disposto no art. 25.º n.º 2 da LEOAL, verifica-se que: 1 - Câmara Municipal de Lagoa […] PS Reportando-nos à candidatura em apreço temos que a lista de candidatos apresentada não individualiza os candidatos efetivos e os suplentes; assim sendo, determina-se a notificação do Mandatário da candidatura para no prazo de 3 (três) dias – cfr. art. 26.º, n.º2 da LEOAL – apresentar lista referindo quais são os candidatos efetivos e quais os suplentes. Mais ainda, no que se refere à candidata Geraldine Wilkinson, sem prejuízo de comprovar ter, eventualmente, obtido a nacionalidade Portuguesa, falta demonstrar o cumprimento do previsto no art. 24.º, n.º1 e 4 da LEOAL, pelo que se determina a notificação do Mandatário da candidatura em causa para suprir tal falta no prazo de 3 (três) dias . […] 2 - Assembleia Municipal de Lagoa […] PS Reportando-nos à candidatura em apreço temos que a lista de candidatos apresentada não individualiza os candidatos efetivos e os suplentes; assim sendo, determina-se a notificação do Mandatário da candidatura para no prazo de 3 (três) dias – cfr. art. 26.º, n.º2 da LEOAL – apresentar lista referindo quais são os candidatos efetivos e quais os suplentes. […] 3.1 - Assembleia de Freguesia de Ferragudo […] PS Reportando-nos à candidatura em apreço temos que a lista de candidatos apresentada não individualiza os candidatos efetivos e os suplentes; assim sendo, determina-se a notificação do Mandatário da candidatura para no prazo de 3 (três) dias – cfr. art. 26.º, n.º2 da LEOAL – apresentar lista referindo quais são os candidatos efetivos e quais os suplentes. Adicionalmente a candidatura apresenta um total de 30 candidatos quando não pode apresentar mais de 18 (entre efetivos e suplentes) assim sendo, notifique o Mandatário da candidatura em causa para apresentar nova lista corrigida em conformidade, no prazo de 3 (três) dias. Mais ainda, determina-se a notificação do Mandatário da candidatura para, no mesmo prazo , esclarecer onde é que Carlos Segundo é Diretor de informática para aferir da sua elegibilidade. Finalmente e também no mesmo prazo deve o referido Mandatário (sem prejuízo de comprovar terem, eventualmente, obtido a nacionalidade Portuguesa) demonstrar o cumprimento do previsto no art. 24.º, n.º1 e 4 da LEOAL, quanto aos seguintes candidatos: Elisabeth Terlien, Ronald Voskamp, Merja Roonkko, Norma Figueira. 3.2 - Assembleia Freguesia de Porches […] PS Reportando-nos à candidatura em apreço temos que a lista de candidatos apresentada não individualiza os candidatos efetivos e os suplentes; assim sendo, determina-se a notificação do Mandatário da candidatura para no prazo de 3 (três) dias – cfr. art. 26.º, n.º2 da LEOAL – apresentar lista referindo quais são os candidatos efetivos e quais os suplentes. No que se refere à candidatura em causa temos que a mesma apresenta um excesso de candidatos; com efeito, a candidatura apresenta 31 (entre efetivos e suplentes) quando só pode apresentar 18, assim sendo, notifique o Mandatário da candidatura em causa para apresentar nova lista corrigida em conformidade, no prazo de 3 (três) dias. Finalmente e também no mesmo prazo deve o referido Mandatário (sem prejuízo de comprovar terem, eventualmente, obtido a nacionalidade Portuguesa) demonstrar o cumprimento do previsto no art. 24.º, n.º1 e 4 da LEOAL (sem prejuízo do art. 5.º da LEOAL), quanto aos candidatos: Rachel Edwards, Níbia Ramos, José Fontes. 3.3 - Assembleia Freguesia de Estômbar e Parchal […] PS Reportando-nos à candidatura em apreço temos que a lista de candidatos apresentada não individualiza os candidatos efetivos e os suplentes; assim sendo, determina-se a notificação do Mandatário da candidatura para no prazo de 3 (três) dias – cfr. art. 26.º, n.º2 da LEOAL – apresentar lista referindo quais são os candidatos efetivos e quais os suplentes. No que se refere à candidatura em causa temos que a mesma apresenta um excesso de candidatos; com efeito, a candidatura apresenta 33 (entre efetivos e suplentes) quando só pode apresentar 26, assim sendo, notifique o Mandatário da candidatura em causa para apresentar nova lista corrigida em conformidade, no prazo de 3 (três) dias. […] 3.4 - Assembleia Freguesia de Lagoa/Carvoeiro […] PS Reportando-nos à candidatura em apreço temos que a lista de candidatos apresentada não individualiza os candidatos efetivos e os suplentes; assim sendo, determina-se a notificação do Mandatário da candidatura para no prazo de 3 (três) dias – cfr. art. 26.º, n.º2 da LEOAL – apresentar lista referindo quais são os candidatos efetivos e quais os suplentes. No que se refere à candidatura em causa temos que a mesma apresenta um excesso de candidatos; com efeito, a candidatura apresenta 39 (entre efetivos e suplentes) quando só pode apresentar 26, assim sendo, notifique o Mandatário da candidatura em causa para apresentar nova lista corrigida em conformidade, no prazo de 3 (três) dias. Finalmente e também no mesmo prazo deve o referido Mandatário (sem prejuízo de comprovar terem, eventualmente, obtido a nacionalidade Portuguesa) demonstrar o cumprimento do previsto no art. 24.º, n.º1 e 4 da LEOAL (sem prejuízo do art. 5.º da LEOAL), quanto aos candidatos: Yannick Nicklaus (sendo que neste caso deve, ainda, esclarecer qual a nacionalidade do mesmo). Geraldine Wilkinson, Daisy Sampson. […]». Na ausência de resposta por parte do Partido Socialista, em 13 de agosto de 2021, foi proferido novo despacho, com a referência 121202579, no âmbito do qual se determinou a notificação do seu mandatário «nos termos e para os efeitos do artigo 27.º n.º 2 da LEOAL». Em 16 de agosto de 2021, o mandatário do Partido Socialista apresentou requerimento nos autos, acompanhado de documentos, no âmbito do qual declarou apresentar «as listas devidamente retificadas e a documentação solicitada». Em 17 de agosto de 2021, o mandatário do Partido Socialista apresentou novo requerimento nos autos, acompanhado de documentos, no qual declarou que, «por lapso, foi enviado em duplicado do ficheiro da Assembleia Municipal, ficando em falta o ficheiro da ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE ESTÔMBAR E PARCHAL, que remetemos em anexo». Por despacho proferido em 17 de agosto de 2021, foram considerados extemporâneos os requerimentos apresentados e, em consequência, proferido o despacho com a referência 121213544 e o seguinte teor: «[…] Ref er ê ncia 9211372 : Por desp acho proferido a 09/08/2021, no tific ado ao PS a 09/0 8/ 2021, r ef erênc ia 121173264, foi o r e feri do partido not ificado p ar a, em 3 dias pro ced er à retificação das l istas apr esen tad as e à junç ão de documentos re lativos a dete rminados candidatos. Por desp acho proferido a 13/08/2021, no tific ado ao PS a 13/0 8/ 2021, r ef erênc ia 121203699, foi o referido partido not ific ado, nos termos do disp osto no arti go 27.º, n.º 2, da L ei 1/2001, de 14 de a g osto. A 16 /08/2021, pelas 19:57, veio o referido p ar tido r espond er ao convi te que lhe fora end ereç ado a 09/08/2021. Os prazos estabele cidos no pro cesso eleitoral são pr a zos per entórios, e xt i n guind o-se, com o seu d ecurso, o di reito de pr at icar o ato. Assim, está e xp ressam e nte a fastada a poss ibi lidade de pr atic ar em ju í zo qualquer ato do pro cesso eleitoral f ora de pr a zo com invocação de jus to i mpedimento ou com pa g a mento de multa. Esta i mposs ibi lid ade é apl icável a todos os atos do processo eleitoral e não, ap enas, ao ato inicial de ap res enta ção de candidatu ras. Por outro lado, também não releva a r e gra pr ocessual es tabel ecida n os art i gos 248.º e 249.º, n.º 1, do Códi go de Pro cesso Civ il s e gundo a qu al a notifi ca ção se p resume r eali zada no 3.º dia pos terior ao re gi sto e permit indo ao notif icado elidir essa p resun ç ão, desi gn a damen te por se e ncontr ar de férias, por se t ratar d e ato i mputável ao not ifi cado e s ituand o-se na es fera da sua inteira disponib il idade (Acórd ão TC n.º 4 70/2005). Fa c e ao e xpos to e sem necessidade de mais consider a ç ões, não se admite o r equ erimento ante ce dente, pelo dec ur so do prazo aplicáv el à prática do ato, dand o- se o mesmo como não es crito, e assim, porquanto e xtemporân eo – o que sempre se conside raria mesmo que s e en contr asse, q ue não e ncontr a, o PS, a dar res posta ao disposto no artigo 27.º, n.º 2, da L ei 1/2001, de 14 de a gost o. Notifique. Melhor compulsados os autos, veri fic a-se qu e: Foi pr e fe ri do despacho a 09/08/2021, nos ter mos do q ua l, se det e r min ou, entre outros, q uanto ao PS e ao CHEGA, o s uprim ento das irregularidades ali melhor i denti ficada s . Não foi da da q ua lquer resposta pelos partidos até ao dia 12/08/202 1 . A 13/08/2021 foi pr o fe ri do des pacho, nos t er m os do qual se ad mitir am as de mais listas, deter minand o-se a a fixação das listas r eti ficadas, nos te r mos do artigo 28.º, da LEOAL e, t en d o-se ain da det er mina do “a not ificação do mandatário da l ista do Part ido Socialis ta e da l ista do Part ido CHEGA nos termos e para os efei tos do artigo 27.º n.º 2 da LEOA L ”. Não foi da da r esposta pelo PS. […] Cumpre de cidir. […] Qu anto ao P S : Como ref erido acima, foi o PS not ificado, a 09/08/2021, par a, em su ma: Ap resent ar lista na qu al se discriminassem os can didatos ef et ivos e suplent es, quanto a todos os ór g ãos autárqui cos. D emonstrar o cumprim ento do d ispos to no arti go 24.º, n.º 1 e 4, da L ei 1/ 2001, de 14 de a gosto, quanto a a l gu ns c andidatos, sem prejuí zo de se compro var a obtenção p elos c andidatos, da n acionali dade Port u gu es a. Qu anto a todas as asse mbleias de fr e gu esia, apr e sentar listas nas quais se apres entasse o número total de c andi datos admit idos por le i, entre efetivos e suplentes, porqu anto apr esen tados candidatos a mais que o permitido l e g al men te. Qu anto à assemble ia de fre gu esia de Ferr a gudo, e sclarecer on de Carlos S egundo era Dir etor de I nfo rmáti ca, afim de aferir da el e gibil idade do mesmo. N ão foi ap resenta da resposta pelo r e ferido p artid o. Nos termos do disp osto no arti go 27.º, n.º 1, da L ei 1/2001, de 14 de a gost o, são rejeitados os c andidatos inel egíveis e as l istas cujas ir r e gula ridades n ão tenham sido supridas. As irre gula ri dad es apon tadas não foram, efetiva mente, supridas. Porém, vejamos: No que r espeita, desde lo go, à a pres en tação de l ista na qual se discriminassem os c andidatos ef etivos e su plentes, quanto a todos os ór g ãos au tárqui cos, e a inda, à apres en tação de l istas retific ad as no número de candidatos apr esentados, por sup erior ao le galmen te permitido, diga-se q ue, quanto à ulti ma questão, a única cons eq uência a retirar da ind ic aç ão de um número e xcessivo de c andidatos é a de c onsiderar os candidatos apr esentados a mais como não es critos e, qu anto à pr imeira questão, ref erindo- se, desde l o go que, nos termos do disposto no arti go 23.º, n.º 9, da L ei 1/2001, de 14 de a gosto, as l istas, para além dos c andidatos ef etivos, de vem indicar os c andidat os sup lentes em número não inf erior a um ter ço, arredon dado por e xc esso. O ra, as l istas apr e sent adas e fetivamente não descriminam os c andida tos ef et ivos e os c andidatos sup lentes e, não obstante, encont rand o-se o r gani zadas p or ordem nu méri c a, entend endo - se como e fetivos os c andidatos apr es entados em primei ro lu gar e, como suplentes, os c andidatos apr esen tados subsequ en temente. Assim, for am apr e sent ados 14 candidatos à C â m ara Mu nici pa l , sendo que, de a c ordo com o número to tal de eleitores r ec ens eados em L a g oa, 19.062 ( Mapa n.º 1 -A/2021, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 116 de 17 de junho de 202 1 ), dev er ão s er apr esen tados 7 candida tos ef et ivos e 7 sup lent es (A cór dão TC n.º 435 /200 5), pelo que os mesmos se encontr am a pres entados em núm ero a dequad o. Por outro lado, não tendo sido suprida a questão relativa à candidata Geral dine Wi lkins on, nos termos do arti go 24. º, da Lei 1/2001, de 14 de a gosto, ve ja-se q ue, a mesma, não obstante, é natur al do Reino Unido, residindo em P ortu g al atualmente, sen do certo que, em confo rmidade com os ar ti gos 2.º, n.º 2 e 5.º, n.º 2, LEO A L, e, nos t ermos da D ecla ra ção dos G abinetes do Min istro dos N e g ócios Estra n geir os e do Min istro da A dministração Int erna n.º 29/2021, é ainda r econ he cida cap aci dade e leitoral ativa Portu g al nas elei ções dos ó r gãos das auta rquias lo cais aos cid adãos do Reino Unido. F oi a candidatu ra da ca ndidata ins truída com a respetiva de cl ar a ção de candidatur a, nos termos do arti go 24.º, n.º 1, da L ei 1 /2001, de 14 de a gosto, b em como, cer tidão de eleitor. N ão obs tante, not if ico u- se o Man datário da referida l ista, nos termos do disp osto no art i go 24.º, n.º 1 e 4, da Lei 1/ 2001, de 14 de a gosto, n ão tendo sido dado cump rimento ao disposto no n.º 4, e assim não te ndo sido jun ta autori za ção de residê ncia vál ida, e por ém, conside rando ainda o disp osto na Res olução da Assembleia da República n.º 158/201 9, arti go 4.º, n.º 3, não se vis lumbrando que a mesma seja e xigida, quan to a c andidato na cional do Reino Unido, pe lo que, nada mais i mporta ndo r e ferir q uanto à q uestã o, en cont rando-se supr ida a i rregula r i dade – sendo c erto que, ainda q ue ass im não fosse, tendo sido i ndica dos 7 s uplentes, e s endo que, o nú mero m á x i mo de candidatos s upl entes é igual ao número de c a ndidat os efetivos, não po dendo ser in feri or a dois n em s uperi or àqueles (Acórdão TC n.º 435 /2005), c onsider ar-se-ia suficiente a a pres entação de um núme ro de s upl e nt es igu al a 3, e assi m, nenh uma outra conse q uência se retirando da f alta referid a. F or am ap resentados 36 candidatos à Ass e mble ia Mu nici pal de Lag oa , sendo que, de a cordo com o número t otal de eleitores r ecenseados em La goa, dev e rão ser ap res entados 21 c andidatos efet ivos e 21 suplentes (A cór dão TC n.º 435/2005 ), consider a nd o-se os primeiros 21 como efetivos e os úl ti mos 15 como suplentes. F or am ap res entados 30 candidatos à Asse mbleia de fr eguesia de Ferragudo , sendo qu e, de a cordo com o núme ro to tal de eleitores r ecenseado s, 1.647, dev e rão ser apr e sentados 9 c andidatos e fetivos e 9 suplentes ( Ac órd ão TC n .º 435/2005 ), dando -se a ssim os últi mos 11 c andidatos apresentados como não es critos – co n forme abai xo se verá –, e consider ando- se os primeiros 9 como ef et ivos e os subsequentes 9 como sup lentes, consider and o-s e, não obstante, o c andidato in dicado no lugar 19, em vez do candidato ind ic ado no lugar 15. De f act o, no que r espei ta ao cir cunstan c ial ismo atinente à not ifica ção do mandatário da lista quanto ao candi dato Carlos Se gundo, tendo o mesmo sido ind icado na posi ção 15.º, e ainda, a questão r elativa aos candidatos Elisabeth Terlien, Ronald Voska mp, Merja Roonkko, e, Norma Fi g ueira, nos termos do art i go 24.º, da Lei 1/2001, de 14 de agos to, ind icados nas posições 20 a 23, ente nde-se e ncontr a rem-se as questões resolvidas, p orqu anto, quanto aos quatro últi mos, fo ram as posições dos mes mos dad as como não escritas, e, quanto ao primeiro, entend end o-se que, não tendo sido s uprida a i rr e gulari dad e, existindo c andidatos suplentes em e xc esso, passando o candidato ind ic ado na posi ção 19 a ocupar a posição do c andidato Carlos S e gun do, o qual se tem por n ão escrito. F or am a pr esen tados 31 candidatos à Ass e mbleia de fr eguesia de Por che s , sendo que, de a cordo com o núm ero to tal de eleitores r ec en se ados, 1.656, dev er ão ser apresentados 9 c andidatos e fetivos e 9 suplentes ( Ac órd ão TC n .º 435/2005 ), dando -se a ssim os últi mos 13 c andidatos a presentados como não e scritos, e co nsiderand o-se os primeir os 9 como efetivos e os subsequentes 9 como sup lente s, consider ando -se, não obstante, os candidatos ind icado em 19 a 21, em vez d os c an didat os indicados nos lugares 13, 17 e 18. De f act o, quanto à ques tão relativa aos c andidat os Ra ch el Edwards, Níbia Ramos, e José Fontes, à se melhança do r e ferido q uanto à Assembleia de fre gu e sia de Ferr a gudo, en contr and o-se os can didatos ind ic ados nos l u gar es 13, 17 e 1 8, a mesma te m-se por r esolvida, porqu anto, à semelhança do aci ma ref erido, e xis tindo c andidatos sup lentes em e xc esso, consider and o-se os c andidatos ind ic ados nas posições 19 a 21, a ocup ar as posiç ões daqu eles. F or am a pres en tados 33 candidatos à Ass e mble ia de fr eguesia de Est ô mbar e P ar cha l , sendo que, de a cordo com o número total de eleitores re cens eados, 7.595, dev e rão ser apr esen tados 13 candidatos ef etivos e 13 suplentes ( Acór dão TC n.º 435/2005 ), dando- se assim os últi mos 7 c and idatos ap resentados como n ão escritos, e consi derand o-se os primeiros 13 como ef etivos e os s ubsequentes 13 como sup lentes. F or am a pres en tados 39 candidatos à Ass e mble ia de fr eguesia de Lag oa e Carvo eir o , sendo que, de a cordo com o número total de eleitores re cens eados, 8,164, dev e rão ser apr esen tados 13 candidatos ef etivos e 13 suplentes ( Acór dão TC n.º 435/2005 ), dando- se assim os úl ti mos 13 c andidatos apr e sentados como não escritos, e cons ider and o-se os primeiros 13 como ef e tivos e os subsequentes 13 como suplentes, consider and o-s e, não obstante, os candidatos indicad os em 27 e 28, em vez dos candidatos ind i cados nos l ugares 8 e 21. De facto, quanto à q uest ão relativa aos candidatos Yannick Nicklaus, Geraldine Wi lkinson e Dai sy Sampson, à se melhan ça do r e ferido q ua nto à Assemble ia de fr e g uesia de Ferr a gudo, en contr and o-se a c andi data Ger aldine Wilsik inson ind icada no lugar 34, a mesma te m-se por r esolvida, porqu anto ind icada em posição t ida c omo não es crit a. N ão obstante, no que respeita a os candidat os Yannick Nicklaus e D ai sy Sampso n, en contr and o-se os me sm os ind icados nas posições 8 e 21, não tendo sido suprida a falta assinalada ant eriorme n te quanto aos mesmo s, r eiter ando- se tudo quanto a ci ma r eferido i gu almente quanto à c andidata Ger ald ine Wi lkins on, e por ém e xisti ndo a ind ic aç ão de c andidatos suplentes em e xc esso, te m-se a posição d os mesmos ocu pa da pel os c andidatos indicados nas pos içõ es 27 e 2 8, e ass im, c onside rand o-se os 13 primeiros candidatos apr esen tados – à e xc e ção do c andidato ap res entado na pos iç ão 8.ª e neste sent id o, os c andidatos apr e senta dos nas pos içõ es 1 a 7 e 9 a 14 – como ef etivos e os 13 c andidatos subsequ entes – à e xc e ção do c andi dato ap res entado na posição 21.ª e neste sent ido, os c andidatos apresentados nas pos içõ es 15 a 20 e 22 a 28, como suplentes – observando -se a demais a sol ução c o ncedida, a título de ex e mplo, na parte f i nal do disposto no artigo 27. º, n.º 2, pa rte fi nal, da L ei 1/ 20 0 1, de 14 de a gost o. De fa cto, consid erando tudo o r e ferido, nen huma das ir r e gula rida des apontad as à c andidatura do PS levaria, de per si, e pelo ac ima r eferido, à r eje iç ão da c andidatu ra do r eferido partido, o que, neste pr essuposto, n ão se dete rmina. F ace ao exposto, d ê cu mpr imento ao d is posto n o artigo 28.º, n .º 1, d a L ei 1/2001, d e 14 de agosto, q uanto ao Partido PS, consi de ra n d o-se tudo o aci ma r e feri d o . […]». 2.6. Em 18 de agosto de 2021, o mandatário do Partido Socialista apresentou reclamação, nos termos previstos no artigo 29.º, n.º 1 da LEOAL, com o seguinte teor: «[…] Ex mª S e nhora Dr a . Ju i z, P artido S o c i a l i sta , noti fi ca do que foi, em 17.08 .2021 do des p a cho da mesma dat a, com a Refer ênc ia 121215467 e c om o m e s mo não podendo concor d ar vem REC LAMA R, nos t ermos e pa ra os e feitos do disposto no art. 29º da Lei O r gânica n.º 1/ 2001, de 14 de a gosto, na ( 12ª) ve r são at u a lm ente em v i gor, nos termos e com os fun da m entos s e guintes: I - Das noti f ica ç ões r e m e t i d a s p or c o rr e io el e trón i co: Nos t er mos do di sposto no nº 2 ar t. 22º da Lei Or gânica n.º 1/ 2001, de 14 de a gosto “(…) A mor ada do mandatário é s em pre i ndicada no pr o ce sso de c andi datura e, quando e le não re si dir na se de do município, es c ol he ali domicílio para aí ser notif ic ado “. Ou se ja, dec orre do expos to que as notific a ções, a diri gir ao m andatário de cada l i sta candidata são fe it as para a mo rada pe lo mesmo i ndic ado; Todavia, no despac ho em causa, s ão refe ri das noti fica ções de de spac hos datados de 09.08.2021 e 13.08.2021, amb as feit as por c or re io eletrón ico q ue, conseq ue ntemen te, n ão c umpriram as exi gênc ias dec orren tes do r ef erido di spo sitivo l e gal sendo, Or a, a cre s ce ain da que não foi pelo man d a tár io da candidatura ora re cl a ma nte re ce cionada qualq uer notific aç ão do desp ac ho de 09.08.2021. Não poderi a, a ssim, a l ista c andidata em c ausa d ar c um pr imento ao re feri do de spacho de 09.08.2021 no pra zo de 3 dias que do m esmo constava pois do me smo só teve conh eci me nto em 16.08.2021 em desloca ção pessoal, re al i za da por membro int e g ran te de tal li sta, ao Juízo L oc al Cível de Porti mão, atra vés de entr ega de có p ia impre ssa de tal d e s pa cho. Consequent e mente, som ente a p ar tir de 16.08.20 21 deverá ser contado o p razo de 3 di as para ser da do cumprim ento ao det erminado no citado de sp acho. I I. Da r e s p o sta dad a atem pad am en t e ao desp acho de 13.08.2021: Por sua vez no que c o nce rne o d esp acho de 13 .08.2021, foi o mes mo ma is uma vez not ifica do ao manda tário da lis ta o ra rec lamante por corr eio e let rónico t endo, todavia, es se email si do efet ivame n te re cebido E ao c omando do mes mo c ons ta nte, no sen tido de s e rem supr i das irr e gul ar ida des de te ta das, foi d ada re sposta em 16.08.2021, pe las 19h 57 m, como o de spacho de q ue o ra se re clama rec on he ce, Pois f oi a ora R ec lama nte informada, p elo S r. Funcionário de sse Tr ibu nal, Sr. José Manuel Cu nha Rodri gues, q ue o r es petivo pr azo de resposta t erminaria às 23h5 9m do dia 16.08.2021. Foi, assim, at empadam e nte dado cumprimento ao de terminado no despacho em ca us a. Todavia, o d esp acho de que ora se r ec lama, c om a R efª 121215467, con s idera q ue o c um pr im en to ef et ua do em 16.08.2021 foi ext emporâ neo e, co mo t al, não é ad mit ida a sa na ção de irr e gu l ar idad es apr esen tada. De ci são com a q ua l a list a ora r e cl a m ante n ão pode c o n c orda r u ma v ez qu e: a. A notific a ção do desp ac ho de d ia 13.08 f oi e fetuada por email e não para a mora da do manda tário da li sta em causa, como i mpõe o ar t.2 2º nº 2 da LEOPT; b. Tal not ifica ção foi, tod av ia, conc reti zada p esso alm en te, com entr e ga de cópia i mpr essa do despa cho em causa, em 16.08.2021, mes mo que em pe ss oa d iversa do m andatário da l ista em ca usa; c. Cons equentemente, o pr azo pa ra o c um primen to da not if ic ação em c ausa só poderia c ome çar a cor rer a partir de tal noti f ic a ção pe ss oal (mesmo q ue em pessoa diversa do ma ndatário da l ista); d. O que t ambém esteve cert a mente na m ente do S r. Func ionário Judi cial q ue i nf ormou que o prazo de c umprim ento do r efer ido desp ac ho t ermi nar ia à s23h5 9 mdo r e fer i d o dia 16.08.2021, prazo que a ora re c l a man t e c u m pri u . 13. Cum pr e, todavia, re lem brar que s endo e ste p ra zo e st abe lec ido em hor as e não em di as, o pr azo para o seu c um pr imento só ter m i n a ri a 24h depo is da h or a da efetiv a n o t i fi c açã o p essoal do d espa cho em causa ao m and a tár i o da lista, na sua m or ad a , o q ue até à d a t a ai nda n ão ocor r e u. Ter mos em que deve a pre sente Recla maç ão ser de feri da e, em conse quê n ci a; 1-Ser det er minada a noti fic ação do m andatário da lista ora r eclaman te, n a sua morada , nos ter mos no nº 2 do ar t. 22º da Lei O r gâ n ica n.º 1 /2001, de 14 de a gosto, do desp acho de 0 9.08.2021; 2-Ser c o n si d e r a d a te m p estiva a re sposta da da pe la Re c la mante ao des pa cho de 13.08.2021, atr avés da re sposta e nviada às 19h 57m de 16.08.2021 por só nessa data t er ocorrido no tifica ção pessoal do despacho em c ausa ou subsidiar i am ente, s er orde na da a no ti fic ação do man da tár io da re c laman te, na sua mor ada, do teor do de s pac ho de 13. 08.2021, iniciando-se a p artir de t al notif ica ção, n os termos do ar t. 22º nº 2 da Lei O r gâ ni ca n.º 1/2001, de 14 de a gost o, a cont a gem do prazo pa ra o cumpri me nto do c omando constante do despa cho em ca usa. […]». 2.7. Sobre esta reclamação recaiu despacho, com a referência 121228851, proferido em 20 de agosto de 2021, do qual consta o seguinte: «[…] R eclamação apresentada pelo PS, em 18-08 : A r eclamação aprese ntada r e fer e- se à prime i ra pa rte do desp acho de 1 7-08, ou seja, na par te em que não se admi te o r eq uerime nto c om a re ferên cia 9211372, de 1 7- 08. Con tudo, e prosseguindo -se, nesse mesmo despac h o, na aprec iação do estado do pro cesso para efeito do d ispo sto no ar t.º 28 .º, da LEOA L, verif ic a- se qu e, além do m ais e a fina l, se d eci de o seguinte: “ (…) De facto, consi deran do tudo o referido, nen huma d as irregularid ades apo ntad as à ca ndi da tura do PS levaria, de per si, e pelo acima referido, à rej eição da ca ndi datura do referido p arti do, o que, neste pressupo sto , n ão se determina. Fa ce ao exposto, dê cu mpr imen to ao dis posto no artigo 28.º, n .º 1 , da Lei 1/2001, de 14 de a g ost o, quanto ao Partido PS, conside rand o-se t u do o acima referid o . ”. Por conseguinte, n ão se veri fica qualqu er utili da de na r e clamaçã o ora ap resentada, nem assi ste ao recl ama nte q ualquer i nte resse na m es m a, em face do teor i nt e gral da decisão de 1 7-08. Não se trata de recla mação apr esenta da contra a a dm is são de cand i datu ra, n em de decisão que tenha j ul gado i ne l egível q ualq uer candidato o u rej eitado q ualq uer can did atura (ar t.º 29.º, n .º 1 a 3, da L EO A L). Em face do exposto, in de fer e-se limina rmente a reclam a ção apresentada. Noti fiqu e. Oportun amente, e na seq uên cia do re fer ido d es pa c ho: Dê cump rimento ao disp o sto no ar t .º 29.º, n .º 5 e n .º 6, da LEOA L. Sem prejuí zo, com o cumpri men to do d i sposto no ar t .º 29. º, n .º 6, da ci tada Lei, dê conhec imento à SG MAI do r equ erimen to apres en tado em 18-08 p ela Câmara Mun ic i pal de L a go a, soli citando a r espetiv a retif icação . Dê conhec im ento. […]». Em 23 de agosto de 2021, através de despacho com a referência 121239524, consignou-se nos autos inexistir fundamento para a realização de novo sorteio das listas, tendo em conta o teor da decisão proferida em 17 de agosto relativamente à candidatura do Partido Socialista. Nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL, no dia 23 de agosto de 2021, às 16h48m, procedeu-se à afixação da relação de todas as listas de candidaturas admitidas à porta do edifício do Juízo Local Cível de Portimão. Em 24 de agosto de 2021, o Partido Socialista, através de mandatária judicial constituída nos autos, apresentou requerimento nos autos, solicitando, « nos termos do disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC », a aclaração dos despachos com as referências 121228851 e 121239524. Lê-se, no referido requerimento, o seguinte: «[…] Partido S oci alist a, lista c a ndidata no â mbi to do p r oces so a c ima identif ica d o, n otifica do que foi d os despachos com refe rê ncia 12 122 88 51 e 12 12 395 2 4 vem, nos te r mos do disp o s to no art. 669.º, n.º 1, alínea a ), do C PC , ACL AR AÇÃ O d os segui ntes pon t os dos me smos consta nte s: 1. Desp acho com a referênc ia 1 21 22 8851 : O despacho em causa co nsidera q ue o req uer imen to com a re ferê ncia 9 21 13 7 2 , de 1 7. 08, n ão p õe e m causa a c onsideraç ão, de cor re nte do despacho de 17 .08, de que inexis t em ir re gulari dades cond ucentes à rejeiç ão da c andi datura em causa; Efeti va mente tal corres p onde à ve rdade mas t am bém é um f ac to que, como o re queri mento d e 17 .08 .21 ilustra, a li sta candidata e m causa o que p retendia er a: o Recl amar quanto à desade quação le gal das n otifica çõ es re metidas por cor reio elet rónico, em fa ce do disposto no nº 2 art. 22º da Lei Orgânica n.º 1/20 01, de 14 de agosto ; o Necessidade de o pra zo de res p o sta a os pedi dos complementa res de infor maç ões ser conta do a partir da notificaç ã o, para a morada d o Mandat ár io da c ampanha/ lista, d os despachos r es pet ivos, rec l amaç ão essa que desde l ogo se re quere u; o Da c onsid er ação da res p o sta apre se ntada ao despac ho de 13. 0 8. 20 21 como at e mpada mente ap resent ada, c om a c on seq uente va loraç ão dos el e m e ntos apresenta dos ou, s ubsidiar ia men te, ser ordenada a n o tificação do manda tár io da recl aman te, na sua morada, do teor do desp ac ho de 13. 08. 20 21, iniciando-se a partir de tal n otificaç ã o, nos ter m os do a rt. 22º nº 2 da Le i Org ânica n .º 1/2 001, de 14 de agosto, a contag em do pra zo p ar a o c umprimento do comando con stante do d e s pacho em causa T od a via, o desp acho c om referência 1 2122 88 51 não se pr onuncia s obre ne nhum dos pedi dos f or mula dos pelo Recl am ante, a ntes consi dera ndo que em f ace do f ac to de não ha ver irregular idade s c ond ucen tes à re jeiç ão da candida t ura respet iva, n ão ha veria utilidade na recla maç ão apre sentada; Permit imo- n os dis c ord ar dessa c onsid eraçã o; a utili d ade da r e cl amação a pre sent ada afere-se, tão somente e t ão ime diat ame nt e, p e lo facto d e a m e sma, a s er deferid a, pe rm i tir a ma nute nçã o, na l i sta e m c aus a, d os element o s/ c a ndid at os e xc l uíd os n o â mbito do d es pacho com a referência 9 20 91 71; Ou s eja, a utilidade n ão deriva s o men te da man utençã o, ou não manu te nção da li sta aprese ntada, na sua globa li dade mas, ta m bé m, do c onteúdo/ e le men tos a ter em c onta na me s ma, el e men tos e sses que, se a lis ta em cau sa os c oloco u e m lugar e le gíve l, é p orque do env olv imen to d os me smos considerou der ivar t oda u ma mais -valia para o int eresse público do Municíp io; O u s e ja, e m t ermos de l i st a, não é irr elevante a m e sma s er comp osta p e los m embros x o u y ; A ssi m, a exclus ão de tais c an didat os s empre d ete rmi naria, só p or si, a utilidade da recl amaç ão aprese ntada pe lo que, e st an do a ex clus ão em causa m ot ivada pela al e ga da int empestividade da s apresentações os e sclareci men tos ap resenta do s, a mes ma depe nde totalmen te da apreci aç ão da qu est ão da re gulari dade da notificaç ão efet uada por e mail e não para a m ora da do Mand atário, Moti vo qu e, só p or si, tor na re levan te, útil e n ecessá ria, sob pena de o missão d e p ronúncia do d o uto Tribunal, d ec is ão s obre a re gulari dade ou a irreg ularidad e das n otifica ções efetuadas p or e mail e sob re os pedi dos de re petiç ão de notifica ções apre sentad as, des ta fe ita para a m orada do Manda tário, c omo p rescr eve o a rt. 22º nº 2 da Lei Orgâ nica n .º 1/2 001, de 14 de agosto. A cres ce ainda, que goz am de capaci dade e lei toral pa ssi va, n os te rm os do disp os to no a rt . 5 º nº 1 alínea d) “ (…) Out r os cida dãos ele ito r es co m resid ên cia le gal e m P o rtugal há mais de cinco anos desde que nacio nais de países que, e m condiç ões de reci p roci dade, a tribuam c apaci dade eleit o ral pa ssiva aos p ort ugueses nel es residen tes . N os te rm os do nº 2 do art. 23 do referi do dip loma leg al, a a pre sentaç ão das can d idaturas tem de incl uir os el eme ntos de identific ação a de nominaçã o, sig la e sí m b olo do pa rti do (…) e o nome comple to, idade, filiação, pr ofis sã o, naturali da de, r esidência e n úme ro de ide ntificaç ão civil dos candida tos e d os mandatár io s, S en do a li sta instruída com os seg uintes doc um en tos : C erti dão, ou pública-f or ma de certid ão do Tribunal C onstituc ional, compr ovativa do re gisto do pa rti do p olíti co e da res peti va dat a; ( …) Certi d ão de inscr ição no rece n sea m e nto elei to ral de cada um dos candidat os e do mandatár io, em todos os casos. P or sua ve z, os candidat os estrange i ros ( Cfr. artigo 24 .º) d evem ap resentar uma declaraç ão f ormal, es pecifican d o: A nac i onalidade e a resi dência habit ual no terr itór io portuguê s; A últi ma resi dê ncia no Estado de ori ge m; A n ão priv ação da capac i dade elei toral pa ssi va no Es tado de ori gem. 4 - N o caso de candidato estrange i ro que não seja naci onal de Esta do me m bro da U nião Eur opeia, d eve ser apr es e ntada au torizaç ão de res idê ncia que comp rove a resi dência em Po rt ugal pelo per í odo de t e mpo mín im o le ga lmen te p revis to. No que con cerne os cand idat os Geral dine Wilkinso n, Elisabeth Terli em, Rona ld V ol k amp, M erja Roon kko, Norma Figueir a, Rac hel E dwar ds N ib ia R am o s, José F on tes, Ya nnick N icklaus ( esclarecendo a respet iva naci onalidade) e Daisy S amps on, tal listag em f oi cu mpri da na íntegr a, t en do sido, em 16.08 .2 021 às 19 h57 ( Cfr. Doc. nº 1 a 6 ) ent re gues t odos os documen tos re feri dos; a sa ber: uma decla ração fo rmal, esp ecifica ndo a n acionalida de e a residê ncia habitual no ter ri tór io portuguê s; a últ ima residê ncia no Es ta do de o rigem , a n ão privação da capacida de eleitoral passi va no Esta do de ori gem e, no c aso de candidato estrangei ro qu e não nac io nal de Es tad ome mb ro da U nião Euro peia, a utorização de residê ncia. Ou s eja, n o vo fac to a ter e m causa no â mbi to do re queri mento de 1 6 .0 8. 2021. No que concer ne o ca ndidato Carlos Seg undo, não se perce be de onde d ecor r e a obri gat or ie dade de ser esc lareci do em que empresa é diretor de info rmática pois o pedi do de tal inf o rmaç ão não é fund amenta do em nenhuma d as alíneas do art. 7º pe lo que tal pedi do se considera n ão fund am entado; 2. Desp acho com a referên cia 1 21 23 9524: P or sua ve z, o despacho c om a refe rência 12 1239 524, ve io ainda adensar mais a necessidade de Aclar ação de a mbos os despac h os ao c onsi derar que não há necessidade de no vo sorteio de lis tas em f ace do indefer i mento li mi nar do re queri mento do PS; Ora , o PS nunca ha via solici tado a realizaç ão d etal no vo sorte io uma vez qu ea omi ssão de pr onúncia, no âmbi to do desp ac ho com a refe rê ncia 1 21 2288 5 1 quan to aos fun da men t os res u midam ente e le ncad os em 1), a pe nas i nflui no con te údo das li stas e não no plano da admis são ou re je iç ão de qualq uer c a ndidatura. T e rmos em q ue s e requ er a V. Exª a Aclar ação d os p ont os elenca dos, constan tes d o s d o i s d esp ach os refe rid os. […]». 2.11. Acerca de tal pretensão recaiu despacho, proferido em 25 de agosto de 2021 com a referência 121250283, com o seguinte teor: «[…] Reque ri mento d e 24 -08 – PS: O funda men to le gal in voc ado – a cla ração de d esp ac ho, e ao a br i go do ar t .º 6 69. º, n. º 1, al . a), do Códi go de Proc esso Ci vil – não se ver ifica. O conteúdo do sobre dito r eque ri mento, em que se pe de a dita a claração, re pisa ques t ões que já se e nco nt ram dec i did as, e, qua ndo se verifique di s cordâ ncia relati va mente a u ma dec is ão, os me ios de reaç ão a dequa dos são os le gal mente previ stos, e n ão in cluem o ora req ue r ido. Por co ns e gui nte, p or fa lta de funda mento le ga l, in de fe re -se o requerido. D ê conheci mento». […] 3. Notificado desta decisão, o Partido Socialista veio interpor recurso para este Tribunal, em 25 de agosto de 2021, às 16h21m, « do despacho com a referência 121250283 que indeferiu o pedido de aclaração apresentado no que concerne os despachos com as referências 121228851 e 121239524, decisão com a qual o Recorrente não se pode conformar ». O recurso vem acompanhado das seguintes colusões: «A ) O despac ho com refe rê ncia 12 12 288 51 n ão se pron uncia sobre nenhum d os pedi d os f or mula dos pelo Recl am ante, a ntes c onsi deran do que em f ace do f ac to de não ha ver irregular idade s c ondu ce ntes à re jeiç ão da candida t ura respet i va, n ão haver ia utilidade na recla maç ão apre se ntada; A utilidade da recl a m a ção oportu namente apre sentada a fere-s e, tão somen te e tão i mediat a mente, pe lo fa cto de a m e sma, a ser de feri da, permitir a manu tençã o, na lista em causa, dos el ementos / c a ndidat os ex cluí dos no âmbi to do despac ho com a refe rê ncia 9 20 91 71, não derivan do somente da manute nç ão, ou não manu te nç ão da lis ta apresentad a, na sua g l obalidade mas, ta mbém, do conteú do/ e le ment os a ter em conta na me s ma, elemen tos ess es que, se a lis ta em causa os co lo co u em lugar e le gível, é p orque do env olv imen to d os me smos considerou der ivar toda u ma mais -valia para o int eresse público do Municíp io; A exclu são de tais candidatos sempre de te rminari a, só por si, a utilidade da recl amaç ão aprese ntada pe lo que, e st ando a exclus ão em causa m ot ivada p ela alegada int e mpes tividade da apresen taç ões os e sclareci men tos ap resenta do s, a mes ma depe nde totalmen te da aprec iaç ão da qu est ão da re gular idade da notificaç ão e fetuada por e mail e não para a m ora da do Mand atári o; Motivo qu e, só p or si, tor na re levan te, útil e n ecessá ria, sob pena de omissão de p ronú ncia do d o uto Tribunal, d ecis ão s obre a regular idade ou a irregular idad e das n otifica ções efetuadas por email e sob re os pedi dos de re petiç ão de notifica ções apre sentad as, des ta fe ita para a m orada do Mandatário, c omo p rescr eve o a rt. 22º nº 2 da Lei Org ânica n .º 1 /2 001, de 14 de A g o sto. Acresce ainda, que goz am de capaci dade e lei toral pa ssi va, n os te rm os do disp os to no a rt . 5 º nº 1 alínea d) “ (…) Out ros cidadã os e lei tores c om r esidência l e gal em Portug al há mais de cinco an os desde que nacionais de países qu e, em c ondições de recipr oc idade, atribuam capaci dade e lei toral pass i va a os p ortug ue ses ne les reside ntes. Nos te rm os do nº 2 do art. 23 do referi do dip l oma le g al, a apre se ntaç ão das ca nd i daturas te m de incl uir os el eme ntos de identific ação a de nominaçã o, sig la e sí m b olo do pa rti do (…) e o nome comple to, idade, filiação, pr ofis sã o, naturali da de, r esidência e n úme ro de ide ntificaç ão civil d os candida tos e d os manda tár i os, se ndo a lista instr uída com os se guintes documen tos: Certidã o, ou pública- for m ade certi d ão do Tribu nal C o ns titucional, comp rov ativa do re gis to do parti do p ol íti co e da resp etiva da ta; ( …) c) Certi d ão de inscr ição no rece n sea m e nto elei to ral de cada um dos candidat os e do mandatár io, em todos os casos. G) Por sua ve z, os candi datos estrangei ros (Cfr. artigo 24.º) d ev em ap rese ntar uma declaraç ão f ormal, es pecifican d o: A nac i onalidade e a resi dência habit ual no terr itór io portuguê s; A últi ma resi dê ncia no Estado de ori ge m; A n ão priv ação da capac i dade elei toral pa ssi va no Es tado de ori gem. 4 - N o caso de candidato estrange i ro que não seja naci onal de Esta do me m bro da U nião Eur opeia, d eve ser apr es e ntada au torizaç ão de res idê ncia que comp rove a resi dência em Po rt ugal pelo per í odo de t e mpo mín im o le ga lmen te p revis to. N o que concer ne os cand idatos Geraldine Wil kin so n, Elisabeth Terli em, Rona ld V ol k amp , M erja Roon kko, Norma Figueir a, Rac hel E dwar ds N ib ia R am o s, José F on tes, Ya nnick N icklaus ( escla rece n do a respet iva naci onalidade) e Daisy S amps on, tal listag em f oi cu mpri da na íntegr a, te ndo sid o, em 16. 08. 20 21 às 19 h 57 ( C fr. D oc. nº 1 a 6) entre g ues todos os documen tos re feri dos; a sa ber: uma decla ração fo rmal, esp ecifica ndo a n acionalida de e a residê ncia habitual no ter ri tór io portuguê s; a últ ima residê ncia no Es ta do de o rigem, a n ão privação da capacida de eleit oral passiva no Esta do de ori gem e, no c aso de candidato estrangei ro qu e não nac io nal de Es tad ome mb ro da U nião Euro peia, a utorização de residê ncia. Ou seja, novo fa cto a t er em causa no âmbi to do re querime nto de 16. 08. 20 21. e que não f oi atendido; N o que concer ne o ca ndidato Carlos S e gun d o, não se perce be de onde d ecor r e a obrigat or ieda de de ser esc larecido e m que empresa é diret or de in fo rmática p ois o pedi do de tal inf o r maç ão não é fund amenta do em nenhum a d as alín eas do art. 7º pe lo que tal p e di do se considera n ão f und a m entado p orq ue tal fundame ntação nunca se p od erá b astar c om u ma mera abstrata ale gaç ão “ para aferir ele gi bilidade ”; Até porq ue o reg ime de in ele gibili dades – e m sentido res tri to e ntendi das – p revi s to no s nºs. 1 e 2 do a rtig o 7º da L EOAL visa g arantir a dig nificaç ão e a ge nuini dade do at o ele it oral, de mo do a não se re conhe cer capacidade elei toral pass iva a quem possa exer cer alg um tipo de infl uência c omo candida to s obre os elei tor es ou , como n o mead a men te sucede nas situ aç ões contempladas na alínea c) do nº 2, ao a tu are m como órg ãos elei tos da a dministraç ão autár quica, a sua ge stão permi ta duvidar da transpa rê ncia e da obje tividade q ue lhe dev em assistir, em Esta do de dire ito d emo cr ático. Situação que, no caso do candidato em causa, n em sequer é al e ga da ou indica do qualquer facto que p o ssa ob star à u sufr uição plena da capaci d ade elei toral pa ssi va do c id a dão em cau sa. T e rmos em q ue d e ve o presente r e cur so s e r d ecl ara do procede nte , p or p rovado e , em c onseq uência: S er o d esp acho re cl ama do re voga do e substituído p o r n ovos d es pach os q ue te nham e m d evida c on ta as n eces sidades d e revisão q ue fun damentam o presente re cu rso, a r e cl amação anterior in cid ente s ob re os d esp ac hos id entif icados e o subse quente pe dido de ac l a raçã o, ne nhum d os q uais foi at endido pe lo Tr ib unal a quo e em c on sequ ência s e rem a dmitid os, n as r espe tivas list as, os cand idat os, n as p o s içõ e s origin a ria mente ind i c a das p elo Recorrent e, sendo : -Geraldine W il kins on, E li s a beth T e rliem, Ronald V o l kamp, Mer ja R oonkk o, Norma F igu eir a, R ach el E dwa rds Ni bia R amos, J osé F o ntes, Y annick , Da isy S a m pson p o r t oda a d ocume nt ação legalmente ex igida ter sido atem pada e d ev id amente e ntregues, re a lid ade q ue o d esp acho q ue a pre c iou a Re clamação d ev eria ter con hecid o; - Carlos Segu nd o, p o r i ne xistênc ia de q ualquer q ue stão de respeti va in elegi bilid ade pre vi sta na alín ea c) do n º 2 do ar ti go 7º da L ei Elei toral d os Órgã os d a s Aut arq ui as L ocai s, a p rova da p ela Lei O rgânica n º 1/2 001, de 14 d e agosto, tal como referido na Re clam aç ão e no p edido de aclar açã o, amb os n ão at endid os p elo Trib unal a quo, Co ns eq uentemente, serem pu b lica da s / af i x adas n ovas list as de cand idat os». Notificadas as restantes candidaturas, nos termos e efeitos do n.º 3 do artigo 33.º da LEOAL, não foi apresentada qualquer resposta. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se demonstrados os seguintes factos (que se dão por verificados por se encontrarem devidamente documentados, de acordo com os elementos para os quais se remete): O Partido Socialista apresentou no Juízo Local Cível de Portimão – Juiz 2, no dia 28 de julho de 202, candidatura à Câmara Municipal de Lagoa, Assembleia Municipal de Lagoa, Assembleia de Freguesia de Ferragudo, Assembleia de Freguesia de Porches, Assembleia de Freguesia de Estômbar e Parchal e Assembleia de Freguesia de Lagoa/Carvoeiro (cf. apensos juntos com os autos principais). No requerimento junto e autuado no apenso denominado « Processo Eleitoral – Câmara de Lagoa – Partido Socialista », que acompanhou as listas de candidatura aos órgãos Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia apresentadas naquele Tribunal, Ilídio Cabrita Gonçalves, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no Concelho de Lagoa, forneceu o seu contacto telefónico: 969009388 e o seu endereço de correio eletrónico: [email protected] (cf. fls. 1 do referido apenso e informação cotada a fls. 307). O despacho proferido em 09 de agosto de 2021, com a referência 121146065, que determinou a notificação do mandatário do Partido Socialista para suprimento das irregularidades detetadas, foi comunicado no mesmo dia para o endereço eletrónico identificado em 2. (cf. fls. 24). No prazo concedido para o efeito – 3 dias – não foi apresentada qualquer resposta. O despacho proferido em 13 de agosto de 2021, com a referência 121202579, que determinou a notificação do mandatário do Parido Socialista « nos termos e para os efeitos do artigo 27.º n.º 2 da LEOAL », foi notificado no mesmo dia para o endereço eletrónico identificado em 2. (cf. fls. 65) . No prazo de 24 horas subsequente a tal notificação, não foi apresentada qualquer resposta. As notificações referidas em 3. e 5. não foram acompanhadas de contacto telefónico (cf. informação cotada a fls. 308). Em 16 de agosto de 2021, o Presidente da Comissão Concelhia do Partido Socialista de Lagoa e primeiro candidato da lista apresentada à eleição para os cargos eletivos da respetiva Câmara Municipal veio declarar nos autos que o referido Partido nomeara o cidadão José Salvador Pinto Rego para representar o mandatário Ilídio Cabrita Gonçalves, ausente por motivos profissionais, passando aquele a acompanhar todas as diligências do processo eleitoral (cf. fls. 80). No dia 16 de agosto de 2021, o Partido Socialista, através de correio eletrónico com o endereço [email protected], apresentou requerimento nos autos, acompanhado de documentos, no âmbito do qual declarou apresentar « as listas devidamente retificadas e a documentação solicitada » (cf. fls. 81 e ss.). Em 17 de agosto de 2021, o mandatário da lista Ilídio Cabrita Gonçalves apresentou novo requerimento nos autos, através de correio eletrónico com o endereço [email protected], acompanhado de documentos, no qual declarou que « por lapso, foi enviado em duplicado do ficheiro da Assembleia Municipal, ficando em falta o ficheiro da ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE ESTÔMBAR E PARCHAL, que remetemos em anexo » (cf. fls. 118 e ss.). Na sequência da indicação de novo endereço de correio eletrónico para efeitos de notificação, ao Juízo Local Cível de Portimão – Juiz 2, por parte do núcleo do Partido Socialista, o despacho com a referência 12123544, proferido em 17 de agosto de 2021, que considerou extemporâneos os requerimentos referidos em 9. e 10., e procedeu ao reajustamento da lista, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL, foi notificado ao mandatário da lista para o endereço de correio eletrónico [email protected] (cf. fls. 135 e informação cotada a fls. 307). Conforme indicação expressa do Partido recorrente, o presente recurso tem como objeto a decisão proferida em 25 de agosto de 2021, correspondente ao «despacho com a referência 121250283, que indeferiu o pedido de aclaração apresentado no que concerne os despachos com as referências 121228851 e 121239524, decisão com a qual o Recorrente [declara] não se pode[r] conformar». De acordo com o n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional das «decisões finais relativas à apresentação de candidaturas» para os órgãos autárquicos. Tendo em conta o regime constante do artigo 29.º da mesma Lei, decisões finais relativas à apresentação de candidaturas são as decisões incidentes sobre a reclamação apresentada contra a admissão ou a rejeição de qualquer candidatura ou contra a decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato (n.ºs 2 e 3). Qualquer decisão prévia ou subsequente àquela que aprecia a reclamação não constitui a decisão final relativa à apresentação de candidaturas, não sendo por isso impugnável perante o Tribunal Constitucional. Quer isto significar, em primeiro lugar, que todas as questões suscitadas no âmbito do processo, designadamente de caráter processual, com reflexo na decisão respeitantes à apresentação de candidaturas, terão que ser integradas na reclamação prevista no 29.º da LEOAL, apenas desse modo se assegurando a abertura da via de recurso para este Tribunal; em segundo lugar, que não são recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões proferidas no âmbito de incidentes pós-decisórios, os quais não têm sequer cabimento no âmbito do processo eleitoral. A decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, com a referência 121250283, proferida em 25 de agosto de 2021, limitou-se a indeferir o pedido de aclaração dos despachos com as referências 121228851 e 121239524, pelo que não constitui a decisão final relativa à apresentação de candidaturas. Esta decisão corresponde à proferida em 20 de agosto de 2021, com a referência 121228851, que apreciou a reclamação apresentada pelo recorrente. Não sendo esta a decisão de que foi interposto o presente recurso, o mesmo não é admissível. 7. Ainda que se admitisse, como fez o Tribunal recorrido no despacho que admitiu o recurso para este Tribunal, que tal recurso, tendo em conta os fundamentos em que se apoia, visaria, na realidade, a decisão proferida em 20 de agosto de 2021, com a referência 121228851, que apreciou a reclamação previamente apresentada pelo recorrente, sempre haveria de concluir-se pela improcedência do vício invocado. Vejamos porquê. O recorrente começa por insurgir-se contra o facto de, naquela decisão, o Tribunal recorrido ter considerado inútil a apreciação da reclamação apresentada pelo respetivo mandatário. Constatando que tal reclamação tinha por objeto «a primeira parte» do despacho com a referência 121213544, proferido em 17 de agosto de 2021 — que considerara extemporâneo e por inadmissível, o requerimento apresentado com vista à supressão das irregularidades —, o Tribunal recorrido entendeu que «não se verifica[va] qualquer utilidade na reclamação», nem «assist[ia] ao reclamante qualquer interesse na mesma», já que nenhuma das irregularidades assinaladas havia conduzido à rejeição da candidatura afeta ao partido recorrente, tendo determinado apenas a exclusão dos candidatos por elas abrangidos e o consequente reajustamento da lista apresentada. Opondo-se a tal entendimento, defende o recorrente que a apreciação da reclamação reveste plena utilidade, na medida em que a decisão reclamada, que considerou extemporâneo o requerimento destinado a suprir as irregularidades, originou a exclusão de determinados dos candidatos constantes da lista apresentada. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal que, se a reclamação que constitui condição do recurso é apresentada e não é admitida ou, por qualquer outro motivo — como se verificou no caso presente —, não chega a ser apreciada na sua substância, o recorrente pode discutir a sua não admissão e, se nisso mantiver interesse, ver apreciado o mérito respetivo. Conforme se lê no Acórdão n.º 482/2017: «Conclusão oposta levaria a que o interessado que visse a sua reclamação rejeitada (por intempestividade, ilegitimidade ou outro motivo) viesse a ficar definitivamente impossibilitado de recorrer para o Tribunal Constitucional, não dispondo de qualquer meio de reação perante uma decisão que afasta um pressuposto do recurso e, consequentemente, o inviabiliza. Por esse motivo, o Tribunal Constitucional tem conhecido do objeto do recurso relativamente à rejeição de reclamações apresentadas nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL (cfr., designadamente, o mencionado Acórdão n.º 550/2013)». No mesmo sentido, pronunciaram-se, igualmente, os Acórdãos n.ºs 483/2017, 484/2017 e 491/2017, dos quais se retira, em suma, a possibilidade de apreciação pelo Tribunal Constitucional dos vícios invocados na reclamação sempre que o respetivo mérito não tenha sido avaliado pelo Tribunal recorrido. 8. No caso presente, os vícios invocados na reclamação prendem-se exclusivamente com a regularidade das notificações efetuadas ao mandatário da lista, a que aludem os artigos 26.º, n.º 1, e 27.º, n.º 2, ambos da LEOAL, realizadas em 9 de agosto e 13 de agosto, respetivamente. O recorrente alega, em suma, que tais notificações foram efetuadas, não por via postal, mas através de correio eletrónico, o que determinou que o mandatário da lista não tivesse chegado a tomar atempado conhecimento do conteúdo dos despachos com as referências 121146065 e 121202579, proferidos ao abrigo dos preceitos acima indicados. Considera, por isso, que o Tribunal recorrido deveria ter atendido aos elementos apresentados em 16 de agosto de 2021, tendo em vista o suprimento das irregularidades identificadas na primeira daquelas decisões. Para assim concluir, o recorrente socorre-se do disposto no n.º 2 do artigo 22.º da LEOAL ¾ de acordo com o qual a « morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do município, escolhe ali domicílio para aí ser notificado » ¾ , norma da qual pretende extrair a consequência de que a única forma de notificação admissível no âmbito do processo eleitoral autárquico é a via postal, com expedição para o domicílio escolhido pelo mandatário. Sem razão, porém. O n.º 2 do artigo 22.º da LEOAL não proscreve a possibilidade do recurso a outras vias, mais expeditas, de notificação dos mandatários das listas, como seja o correio eletrónico ou o sistema CITIUS no caso de o mandatário ser advogado. Para além de constituir a forma preferencial de notificação das próprias decisões proferidas no Tribunal Constitucional, a notificação aos mandatários das listas através de correio eletrónico consubstancia o meio de comunicação mais congruente com a celeridade inerente ao processo eleitoral, sendo por essa razão reconhecida na jurisprudência deste Tribunal como uma forma válida de transmissão do conteúdo dos atos processuais (cf., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 467/2017, 522/2017, 523/2017, 525/2017, 526/2017). Nas palavras do Acórdão n.º 489/2017, «[s] ão as mesmas preocupações de celeridade que, de resto, orientam o tribunal na afirmação segundo a qual a notificação pela via postal registada « se afigura inadequad[a] à calendarização e urgência do processo eleitoral» (cfr. Acórdão n.º 527/2001, ponto 3.)». Posto é que a comunicação tenha sido remetida para o endereço eletrónico fornecido ao Tribunal pelo próprio mandatário para efeitos de notificação dos atos processuais relativos ao processo eleitoral. 9. Conforme demonstrado supra (cf. 5.2.; 5.3. e 5.5.), os despachos com a referências 121146065 e 121202579, proferidos em 09 e 13 de agosto, respetivamente, foram notificados no mesmo dia ao mandatário das listas do Partido Socialista no concelho de Lagoa, para o endereço eletrónico pelo mesmo disponibilizado ao Tribunal recorrido para efeitos de notificação. Facto que o recorrente não coloca sequer em causa, designadamente através da alusão a qualquer eventual incongruência entre o endereço eletrónico fornecido pelo mandatário e o endereço eletrónico efetivamente utilizado pelo Tribunal ou a outra circunstância que comprovasse a ineficácia daquele meio de comunicação, não imputável ao respetivo destinatário. É certo que as notificações realizadas através de correio eletrónico não foram acompanhadas da prática de qualquer outro ato anterior ou subsequente, como seja o contacto telefónico com o mandatário. Todavia, tal exigência apenas se impõe nos casos em que, como sucede com as notificações realizadas através do sistema CITIUS, não é possível ao mandatário conhecer de imediato a hora exata em que a notificação deu entrada a não ser através da consulta permanente (a todas as horas ou em todo o momento) do sistema, para verificar a hora exata da disponibilização da notificação (cf. Acórdão n.º 489/2017). Tratando-se de notificação por correio eletrónico, tal impossibilidade não ocorre, pelo que se imporá ao mandatário o «ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais, que implica uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais » (Acórdão n.º 439/2005). Assim, tendo as decisões previstas nos artigos 26.º, n.º 1, e 27.º, n.º 2, da LEOAL, sido notificadas ao mandatário da lista via email, para o endereço de correio eletrónico pelo próprio fornecido para esse efeito ao Tribunal, o não conhecimento atempado do respetivo teor só ao mesmo pode ser imputada, tanto mais quanto certo é que a comunicação apresentada pelo Presidente da Comissão Concelhia do Partido Socialista, nomeando o cidadão José Salvador Pinto Rego para representar em juízo o mandatário Ilídio Cabrita Gonçalves e indicando novo endereço eletrónico, apenas ocorreu em 16 de agosto de 2021, ou seja, dois dias após o esgotamento do último dos prazos. Assim, decidiu bem o Tribunal recorrido no despacho de 17 de agosto de 2021, ao considerar extemporâneos os requerimentos apresentados em 16 de agosto de 2021 com vista ao suprimento das irregularidades. Conforme jurisprudência constante deste Tribunal, o termo final da possibilidade de suprimento fixa-se no momento em que é proferido o despacho de admissão ou rejeição das candidaturas a que se reporta o artigo 27.º da LEOAL, uma vez que « o suprimento das irregularidades das candidaturas só pode ocorrer até ao termo do prazo para suprir tais irregularidades (ou até ao momento do despacho sobre a admissão ou rejeição de candidaturas), ainda que a irregularidade não haja sido detetada (Acórdãos n.ºs 527/89, 539/89, 723/93, 744/93, 438/2005» (Acórdão n.º 529/2017). Em face do exposto, sempre seria de julgar inatendíveis os vícios invocados apontados pelo recorrente ainda que o recurso fosse admissível. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso interposto pelo Partido Socialista. Lisboa, 9 de setembro de 2021 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade da Senhora Juíza Conselheira Mariana Rodrigues Canotilho , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Joana Fernandes Costa