I- O despedimento imediato por iniciativa do trabalhador só pode verificar-se ocorrendo justa causa.
II- É constitutiva de justa causa a falta culposa de pagamento pontual de retribuição na forma devida.
III- Se a empresa acumulou prejuízos nos anos de 1987,
1988 e 1989, essencialmente, por introdução de inadequado sistema de contabilidade informatizada e por ser elevado o montante dos créditos mal parados e, mesmo assim, desde então, tem pago regularmente a todos os seus trabalhadores com atrasos médios não superiores a três semanas e, de imediato as remunerações vencidas quando algum trabalhador o solicita, realizando a gerência frequentes reuniões com os trabalhadores para explicar as razões das dificuldades financeiras e dos atrasos nos pagamentos dos vencimentos, não se verifica justa causa para a rescisão de contrato com base na falta de pagamento pontual de retribuição.