I- Deve considerar-se matéria de facto, podendo quesitar-se, a expressão " sob a autoridade e direcção do Réu ".
II- É requisito essencial para a qualificação do contrato de trabalho, estar o prestador do serviço subordinado, jurídica e economicamente, a quem dele beneficia.
III- No contrato de prestação de serviços o agente contratado apenas se limita a prestar o resultado do seu trabalho.
IV- Não obsta à subordinação jurídica e económica o facto da entidade patronal pagar a remuneração através de recibos verdes.
V- É ilícito o despedimento sem a precedência de processo disciplinar, pelo que se impõe a indemnização do trabalhador por falta de justa causa.
VI- Para que se conclua pela litigância de má fé da parte, é preciso que a mesma seja dolosa e não apenas ousada ou temerária.