I- Os ascendentes ou quaisquer parentes sucessíveis só têm direito a pensão por morte da vitima de acidente de trabalho se esta contribuía com regularidade para o seu sustento e se os mesmos necessitarem dessa contribuição.
II- A regularidade de determinada conduta afere-se pela sua restrição no tempo. Conduta regular será aquela que obedecendo a uma regra de procedimento constante ou permanente conduza à sua repetição em momentos tendencionalmente certos e não que aconteça com carácter arbitrário, esporádico ou ocasional.
III- Deste modo, contribuir com regularidade para o sustento de outrém através do salário auferido pressupõe que o autor da contribuição o faça ao longo de um período razoável de tempo, de modo que as contribuições se não possam haver por únicas ou excepcionais, mas antes que tenham uma normalidade e continuidade equiparadas aquela com que o salário é percebido, dada a última correlação entre o recebimento deste e a sua utilização no assinalado objectivo.
IV- Ser o sinistrado entregou a sua mãe um salário que recebeu, que foi único, dado que havia começado a trabalharem finais de Junho ou inícios de Julho de 1998 e nunca havia trabalhado anteriormente, não pode concluir-se que contribuía com regularidade para a alimentação daquela.
V- Se os pais sustentavam e educavam a vítima, seu filho, estes terão que demonstrar que a quantia que recebiam mensalmente da vítima dava para pagar as despesas com a sua alimentação e educação e ainda sobejava uma parte para fazer face às suas despesas.