Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo que, concedendo provimento parcial ao recurso que a Fazenda Pública interpusera da sentença do Tribunal Tributário de 1 Instância do Porto, julgou antes apenas procedente a oposição deduzida quanto a aos períodos de Janeiro a Abril de 1992 e Maio de 1993 e seguintes e improcedente quanto ao IVA dos períodos de Maio de 1992 a Abril de 1993 e respectivos juros e imposto de circulação do 2º trimestre de 1993, dele interpôs agora recurso para este STA o Oponente A....., nos autos convenientemente identificado.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado e consequente procedência de toda a oposição deduzida, apresentou, a final, as seguintes conclusões:
A- Ao modificar a matéria da alínea j) do probatório sem que a mesma viesse impugnada, o acórdão recorrido conheceu de questão que lhe era vedado conhecer, o que constitui nulidade prevista no art.º 668º (1/d) do CPC, dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (arts. 690º/1 e 684º/3 do CPC, ex vi do art. 2º f) do CPT).
B- A responsabilidade fiscal dos gerentes não resulta da culpa pela falta de pagamento mas sim da culpa pela insuficiência patrimonial, havendo que demonstrar que o património da empresa era insuficiente e deixou de o ser, por acção ou omissão culposa daqueles.
C- Quando o Recorrente foi nomeado gerente, o passivo excedia já em muito o valor do activo, sendo certo que não foi alienado património da executada durante a gerência do Recorrente.
D- Como não pode tornar-se insuficiente aquilo que ... já o era, mostra-se jurídica e logicamente impossível responsabilizar o Recorrente por essa insuficiência preexistente!
E- O significado da palavra "tornou" (do art. 13º do CPT) é o de "transformou", "modificou"; ou seja: “passou a ser”. O que pressupõe que antes não era. Como, no caso dos autos, já era insuficiente, logo, não podia "tornar-se"
F- Além disso, consistindo uma presunção em partir de um facto, conhecido, para estabelecer um outro facto, desconhecido, no caso vertente não poderia sequer funcionar a presunção de culpa dos gerentes, pois faltou demonstrar o facto que desencadeia a presunção: que o património da sociedade se tornou insuficiente para satisfação dos créditos fiscais.
G- A circunstância de o Oponente não ter exercido de modo efectivo as funções de gerente, não pode torná-lo “culpado” de um facto inexistente (a diminuição patrimonial).
H- Pelo contrário, tal circunstância sempre deveria afastar a sua responsabilidade, por ausência de “gerência de facto”.
I- De todo o modo, tendo ficado patentes as razões - alheias à conduta do Recorrente – que tornaram inevitável a falência da Executada, nunca faria sentido responsabilizá-lo pelo pagamento da dívida exequenda.
J- A responsabilidade fiscal só deve incidir sobre os gerentes em exercício no momento em que deve ser feito o pagamento, pois o ex-gerente não tem maneira alguma de forçar a sociedade, principal responsável, a efectuar o pagamento do débito fiscal.
L- O artigo 24º/1 da Lei Geral Tributária reveste natureza interpretativa do art.º 13º do CPT quanto à questão da responsabilidade por dívidas vencidas em momento exterior ao período do mandato do gerente.
M- Aliás, entender o art.º 13º do CPT no sentido em que o entendeu o TCA sempre seria contrário a princípios e normas constitucionais, nomeadamente os princípios da proporcionalidade, da Justiça e do Estado do Direito (consagrados nos artigos 18º e 2º da CRP, respectivamente), por responsabilizar alguém por um resultado que já não está em seu poder.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
E, neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se, depois, pelo provimento do presente recurso jurisdicional com base no sufragado entendimento de que ocorre a alegada nulidade, por excesso de pronúncia, prevista no art.º 690º, n.º 1, al. d), segunda parte, do CPC.
Colhidos os vistos legais, e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando, a seguinte matéria de facto:
a) Foi instaurada execução fiscal contra «B..., Lda», por dívida proveniente de imposto sobre o valor acrescentado e imposto de circulação, num total de 13.661.040$00, assim discriminado:
Imposto de circulação referente ao 2º trimestre de 1993, no montante de 1.215$00;
IVA de 1992
Janeiro e juros comp.... 1.335.575$00 + 21.955$00;
Fevereiro e juros comp.... 885.461$00 + 28.529$00;
Março e juros comp..... 587.879$00+ 803.007$00;
Abril e juros comp.... 45.653$00+ 687.434$00;
Maio e juros comp.... 29.171$00+ 528.139$00;
Junho e juros comp.... 40.749$00 + 645.552$00;
Julho e juros comp.... 48.610$00 + 1.028.766$00;
Agosto e juros comp.... 10.138$00 + 321.228$00;
Setembro e juros comp.... 27. 106$00 + 438.544$00;
Outubro e juros comp.... 1.284.393$00 + 66.718$00;
Novembro e juros comp.... 1.200.903$00 + 43.430$00;
IVA de 1993
Janeiro e juros comp.... 414.618$00 + 31.352$00;
Fevereiro e juros comp.... 549.548$00 + 48.420$00;
Março e juros comp.... 587.879$00 + 42.521$00;
Abril e juros comp.... 49.192$00 + 850.152$00;
Maio e juros comp.... 546.344$00 + 22.632$00;
Junho e juros comp.... 567.243$00 + 14.546$00;
Julho e juros comp.... 339.502$00 + 14.510$00;
b) A execução veio a reverter contra o oponente, na qualidade de sócio gerente da sociedade executada, por insuficiência de bens desta, tendo o oponente sido citado para a execução, nessa qualidade, em 12.7.1995;
c) O oponente adquiriu uma quota na sociedade executada por escritura pública de cessão de quotas outorgada em 24.2.1992, tendo sido igualmente nomeado gerente de, nomeação corroborada por assembleia geral da sociedade realizada a 25.2.1992;
d) Aquando da aquisição da quota, o oponente exercia funções de gestor de projectos numa empresa ligada à “Sonae – Imobiliária, SA”, o que constituía a sua única actividade profissional;
e) O pacto social dispunha que, para vincular a sociedade, era necessária a assinatura de dois gerentes;
f) Em assembleia geral extraordinária realizada em 20.5.1992, o sócio C... renunciou à gerência, passando o oponente a apor a sua assinatura nos documentos (cheques e letras) imprescindíveis ao giro comercial da sociedade;
g) Por escritura pública de cessão de quotas e alteração parcial de pacto outorgada em 19.4.1993, foi alterada a cláusula 4 do pacto social, (passando a sociedade a obrigar-se com a assinatura do gerente D.... ou de dois outros gerentes em conjunto) e o oponente renunciou à gerência;
h) Quando o oponente foi nomeado gerente da executada, já esta se encontrava numa situação económica financeira difícil, (que se foi agudizando), apresentando resultados negativos na ordem das dezenas de milhar de contos, desde 1985;
i) A “E..., Lda” assegurava cerca de 80% da facturação da sociedade executada; as suas encomendas diminuíram bruscamente de volume até quase cessarem;
j) Esta quebra de encomendas por parte da E..., ocorrida depois de 1980, teve reflexos negativos no volume de encomendas da executada e consequentemente nos seus resultados negativos nos exercícios posteriores;
l) Pelo menos desde Fevereiro de 1992 não foi alienado qualquer património da sociedade pela gerência;
m) O oponente não frequentava as instalações da empresa nem dirigia o pessoal ao serviço da mesma.
E, com base nela, designadamente do estabelecido nas alíneas h), i), j), l) e m), houve por bem julgar procedente, em parte, o recurso jurisdicional da Fazenda Pública que então apreciava e, em consequência, revogar parcialmente a sentença recorrida e julgar a oposição improcedente, no que concerne ao IVA referente ao período de Maio de 1992 a Abril de 1993 e quanto ao imposto de circulação relativo ao 2º trimestre de 1993.
Assim julgando, no que a estes períodos respeita e face ao estabelecido pelo invocado e aplicável art.º 13º do CPT, na redacção originária, o ali recorrido responsável subsidiário pelo pagamento das respectivas dividas fiscais uma vez que, ao contrário do pretendido, não lograra demonstrar que não fora por culpa sua que o património da originária devedora se tornou insuficiente para a satisfação dos referidos créditos fiscais.
Não sem que antes e no que concerne à também questionada gerência de facto/gerência de direito (cfr. contra-alegações do ora recorrente de fls. 256 a 270 (art.684º A do CPC), já em cumprimento do determinado pelo acórdão deste STA de fls. 282 a 283, e em sede dos factos e juízos de facto que lhe cumpria fixar (art.º 41º n.º 1 al. a) do ETAF) tivesse antes concluído pela verificação do apontado pressuposto relativamente ao período de tempo que mediou entre 20.5.92 e 19.4.93.
É contra o assim decidido que continua a insurgir-se o Oponente, nos termos das transcritas conclusões do presente recurso jurisdicional.
Não lhe assiste porém qualquer razão e o seu recurso mostra-se irremediavelmente condenado ao insucesso.
Com efeito, não só não se verifica a arguida nulidade do sindicado aresto, por alegado excesso de pronúncia (art.º 690º/1 e 684º/3 do CPC) - conclusão a) das suas alegações de recurso –, como, em tudo o mais, designadamente no que concerne ao conteúdo das alíneas b) a l), se revelam antes de todo ineficazes as alegações e as correspondentes conclusões, improcedendo também a invocada inconstitucionalidade (cfr. conclusão m)) do referido e aplicado art.º 13º do CPT, tal como o foi pelo Tribunal ora recorrido.
Na verdade e no que concerne à matéria levada à conclusão primeira, tendo presente o teor das disposições combinadas dos art.º 32º n.º 1 al. b) e art.º 41º n.º 1 al. a) do ETAF e art.º 21º n.º 4 e 39º do mesmo diploma adjectivo, imperioso é concluir que a questionada pronúncia decisória do tribunal a quo sobre a matéria de facto fixada pelo tribunal então recorrido, porque inequivocamente contida nos poderes de cognição que, nesta sede, a lei entendeu reservar-lhe, nunca seria susceptível de integrar a arguida nulidade por excesso de pronúncia.
Pois, conhecendo e decidindo de facto e de direito – cfr. art. 39º do ETAF – o tribunal ora recorrido não estava impedido de operar diferente fixação dos factos materiais da causa, uma vez que do processo constavam todos os elementos de prova que serviram de base à respectiva decisão – cfr. art. 712º n.º 1 al. a) do CPC, subsidiariamente aplicável (art.º 2º al. f) do CPT)-.
Não se verifica pois a arguida nulidade de acórdão.
E no que concerne ao conteúdo das conclusões b) a l), onde o Recorrente mais não faz do questionar os factos e os juízos de facto que, ainda nesta sede, o tribunal recorrido houve por bem formular, imperioso é concluir também pela sua ineficácia impugnatória, sabido que é não caber no âmbito dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal, nos processos inicialmente julgados pelos TT de 1 Instância (cfr. art. 21º n.º 4 do ETAF) e enquanto tribunal de revista, a sindicância da matéria de facto fixada pelas instâncias.
Designadamente quando, como no caso dos presentes autos, se não verifica ocorrer nem vem sequer alegado qualquer erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa porventura decorrente de ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – cfr. art.º 722º n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do art.º 2º al. f) do CPT –.
As considerações levadas às apontadas conclusões revelam-se assim, de todo, despiciendas e inócuas uma vez que, em síntese e fundamentalmente, mais não consubstanciam do que discordância acerca daquela matéria e dos juízos que, com base nela e ainda em sede dos factos materiais da causa, o tribunal ora recorrido houve por bem extrair ou formular.
Porque assim, vistos os factos fixados e assentes e os juízos que, ainda nesta sede, sobre eles formulou o tribunal recorrido, importa concluir pela bondade do sindicado julgado já perante o aplicável normativo legal que comina a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada pelo pagamento das dividas fiscais da originária devedora (cfr. art.º 13º do CPT, originária redacção).
Já que, como vem de relatar-se, o Tribunal a quo deu definitivamente por assente que o Oponente e ora Recorrente não logrou demonstrar, como lhe cumpria fizesse para porventura lograr vencimento, que “ ... não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos (questionados) créditos fiscais."
Pois que os juízos sobre a culpa no depauperamento do património da originária devedora integram ainda matéria de facto que às instâncias cumpre fixar e que este Supremo Tribunal enquanto tribunal de revista não sindica – no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos de 13.10.99, processo n.º 22.816, de 27.10.99, processo n.º 24.131, in CTF n.º 397, 434, de 15.06.00, processo n.º 25.110, de 22.11.2000, processo n.º 25.334 e de 16.05.2001, processo n.º 24.499 –.
E improcede também a invocada inconstitucionalidade do referido e aplicado art.º 13º do CPT (conclusão m) do presente recurso jurisdicional).
Sobre o ponto é, com efeito, não só pacífica, constante e reiterada a jurisprudência deste Supremo Tribunal – cfr., entre outros, os acórdãos de 27.10.99 processo n.º 23.872, de 16.06.99, processo n.º 22.811, de 26.05.99, processo n.º 23.769 e de 15.06.2000, processo n.º 25.110, antes citado, como, sobre tal se pronunciou já também o próprio Tribunal Constitucional (cfr. acórdão de 13.04.1994, in BMJ 436-47) no sentido de que “o art. 13º n.º 1 do CPT não é materialmente inconstitucional, designadamente por violação dos princípios constitucionais da necessidade, da proporcionalidade, da proibição do excesso e da capacidade contributiva, nem por conter uma presunção de culpa insuficientemente justificada...”.
Improcedem assim todas as conclusões do presente recurso jurisdicional.
Termos em que acordam os Juízes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em negar-lhe provimento, confirmando antes o aresto impugnado.
Custas pelo Recorrente, fixando a procuradoria em 50%.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2002.
Alfredo Madureira (Relator por vencimento) - Brandão e Pinho - Almeida Lopes (Vencido) - (entendo que não há culpa do gerente pela insuficiência do património da sociedade executada quando o principal cliente da sociedade, que representava 80% da facturação, deixou de lhe fazer encomendas. Esta questão da culpa, assente num facto material e concreto, é uma questão de direito, da competência deste S.T.A.).