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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., S.A., com o número de identificação fiscal ...17, com sede em ..., ... ..., ..., tendo sido notificada da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o recurso da decisão administrativa de aplicação de coima no âmbito do processo de contraordenação n.ºs ...10, que correu termos no Serviço de Finanças de Leiria 2, e no âmbito do qual foi condenada no pagamento de coima no valor de € 6.232,56 e bem assim nas custa do processo, dela interpôs o presente recurso jurisdicional. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, que condensou nas seguintes conclusões: «(…) A douta sentença recorrida julgou improcedente o recurso de contraordenação apresentado pela ora recorrente, no âmbito do processo de contraordenação ...10, mantendo a coima fixada no valor de € 6.232,56, acrescida de custas. Ora entende a Recorrente que está vedado ao douto tribunal “a quo” a possibilidade de proferir novo despacho decisório relativo ao processo de contraordenação n.º ...10, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional do juiz após ter proferido decisão (por despacho) em 23/10/2018. A recorrente deduziu recurso de contraordenação contra as decisões que aplicaram coima nos processos ...30 e ...10. Os referidos recursos foram remetidos ao TAF pelo Serviço de Finanças de Leiria-2 no dia 19/12/2017 e nessa data apresentados a recurso pela Digníssima Magistrada do Ministério. O recurso de contraordenação foi admitido por despacho datado de 15/01/2018 e no dia 23/10/2018 foi proferida sentença, a qual versou unicamente sobre o processo ...30, ou seja, apenas foi apreciada a coima aplicada neste processo. No dia 22/03/2022, o chefe de finanças adjunto do Serviço de Finanças de Leiria-2, remete ao TAF o ofício que consta na pág. 173 do sitaf e na sequência do referido ofício a Meritíssima Juíza, emitiu despacho onde ordenou a alteração do estado dos autos para "Reaberto para nova decisão", tendo sido proferida a decisão objeto do presente recurso. O processo jurisdicional é um conjunto, não arbitrário, de atos jurídicos ordenados em função de determinados fins, deste modo, é inerente à natureza do processo que proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (a artigo 613º n.º 1 CPC). O presente processo foi autuado para apreciação da coima fixada à recorrente nos PCO´s ...30 e ...10, pelo que competia ao Tribunal “a quo”, pronunciar-se relativamente à coima fixada em cada um deles. Contudo, a decisão proferida pelo tribunal “a quo” em 23/10/2018 pronunciou-se, apenas, quanto ao processo ...30, deste modo, verificou-se uma omissão de pronuncia relativamente à coima fixada no processo de contraordenação ...10, omissão de pronuncia que é causa de nulidade da sentença. Ora, a nulidade da sentença, é suscetível de ser arguida em sede de recurso, não tendo sido interposto recurso da decisão proferida em 23/10/2018, que omitiu a pronuncia quanto à coima aplicada no PCO ...10, não pode, agora, volvidos mais de três anos o tribunal reabrir o processo e apreciar uma questão que já anteriormente lhe havia sido colocada/apresentada e sobre a qual não se pronunciou. Deste modo, a douta sentença recorrida violou o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, ao apreciar matéria de facto que já lhe tinha sido apresentada anteriormente e, portanto, não resulta de factos supervenientes, e sobre a qual não emitiu decisão. O meio próprio para atacar tal omissão de pronuncia é o recurso, recurso que nem o Digno Magistrado do Ministério Público, nem o Ilustre Representante da Fazenda Púbica apresentaram pelo que não podia o douto tribunal “a quo” emitir nova decisão quanto à coima fixada no processo de contraordenação com o n.º ...10, por já se encontrar esgotado o poder jurisdicional do juiz. Subsidiariamente, conforme consta no elenco dos factos provados na douta sentença, nomeadamente, nos pontos 1. a 6. contra a Recorrente foi instaurado o processo de contraordenação com o número ...10, por falta de entrega do IRC a título de Pagamento por Conta, do período 2016/09. O Serviço de Finanças de Leiria – 2 remeteu à recorrente a “notificação para defesa/pagamento c/ redução nos termos do artigo 70º do RGIT, no âmbito dos dois processos acima mencionados. No dia 28/09/2017, foi proferido despacho de decisão de fixação da coima, no âmbito do processo ...10, fixando-se a coima em € 6.232,56. Invoca-se a aplicabilidade da Lei n.º 7/2021 , de 26 de fevereiro, que entrou em vigor em 1/01/2022, que deu nova redação, nomeadamente, aos artigos 29º, 30, 31º, 32º do RGIT e aditou o art.º 28º-A do RGIT. Trata-se de lei nova em matéria contraordenacional e que altera não só os limites das coimas aplicáveis, como estabelece um novo regime sancionatório, com alterações relevantes no que toca à dispensa, redução e atenuação das coimas aplicáveis. Lei que é aplicável ao abrigo do princípio constitucional e penal de aplicação do regime legal mais favorável ao arguido em matéria contraordenacional, previsto no n.º 4, parte final, do artigo 29.º da CRP, no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal e no n.º 2 do artigo 3.º do RGCO. Na determinação da coima aplicável em caso de alteração do regime legal há que verificar qual o regime concretamente mais favorável. Embora, a Recorrente não tenha efetuado o pagamento por Conta em 30/09/2016 o certo é que foi apurado imposto a pagar na declaração modelo 22 de IRC do ano de 2016 no montante de € 133.420, imposto que foi pago no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...60. No presente caso, quer com a aplicação do regime da redução da coima previsto no art.º 30º, n.º 1 al. a), quer com a aplicação do regime de atenuação da coima previsto no art.º 32º, n.º 2 de acordo com a redação dada pela Lei n.º 7/2021 , a coima a aplicar é mais favorável à arguida/recorrente. Isto porque, a prestação tributária em falta em 30/09/2016 era de € 20.775,21. A coima contra a qual se recorre ascende a € 6.232,56, contudo, de acordo com o novo regime a coima mínima aplicável, corresponde a 20% do valor da prestação tributária devida/imposto. 20% do imposto devido que corresponde a € 4.155,04 e quando reduzida ou especialmente atenuada corresponde a 12,5% daquela quantia, ou seja, € 519,38. Ao abrigo na nova lei, à Recorrente pode ser aplicada a coima especialmente atenuada, porque a prestação tributária/imposto já se encontra paga, estando a situação tributária regularizada, a que acresce o facto de a Recorrente reconhecer a sua responsabilidade. Aplicação da coima especialmente atenuada para 12,5% do mínimo legal que se justifica uma vez que, até à presente data, à recorrente não foi feita a notificação prevista no nº 1 do artigo 28º-A do RGIT pelo que está em prazo para beneficiar do respetivo regime. A coima a aplicar à Recorrente deve ser reduzida ou especialmente atenuada, nos termos dos art.ºs 30º, n.º 1 al. a) e 32º, n.º 2 do RGIT, que deverá ser fixada no montante de € 519,38 que correspondem a 12,5% do limite mínimo da coima – 20% do imposto em falta (€ 4.155,04), por ser este o regime mais favorável à Recorrente. ». Pediu fosse o recurso julgado procedente e fosse anulada a douta sentença recorrida. Subsidiariamente, pediu fosse aplicado o regime de atenuação especial da coima previsto no n.º 2 do artigo 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2021 , com coima a fixar pelo limite mínimo legal aplicável, de € 519,38, por ser este o regime mais favorável à Recorrente. O recurso foi admitido por despacho a que corresponde o documento n.º 002857538 do SITAF, tendo-lhe sido atribuída subida imediata nos autos e tendo-lhe sido fixado efeito devolutivo. O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, apresentou a sua resposta e formulou as seguintes conclusões: «(…) O poder jurisdicional esgotou-se com a decisão proferida pelo tribunal “a quo” em 23/10/2018 e que apenas se pronunciou quanto ao processo ...30. Deste modo, verificou-se uma omissão de pronuncia relativamente à coima fixada no processo de contraordenação ...10, omissão de pronuncia que é causa de nulidade da sentença. ». Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público. O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir. 2 . Do julgamento de facto Na decisão recorrida foram apurados os seguintes factos a relevar para a decisão: «(…) 1. Em 19 de agosto de 2017 foi levantado o auto de notícia n.º ...17, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se extrai o seguinte: “ (…) 02 elementos que caracterizam a infração Infração 1 1. Imposto/Trib.: Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) 2. Valor da prestação tributária em falta: 20.775,21 3. Período a que respeita a infração: 2016/09 4. Termo do prazo para o cumprimento da obrigação: 2016-09-30 5. Normas infringidas: Artº 104 nº1 a) CIRC - Falta de entrega de pagamento por Conta 6. Normas punitivas: Art.º 114 n.º2, nº5 f) e 26 nº4 do RGIT – Falta entrega de prestação tributária (…)” - cfr. auto de notícia, a fls. 25 dos autos (sempre em suporte físico). Tendo por base o auto de notícia aludido no ponto anterior, foi autuado pelo Serviço de Finanças de Leiria o processo de contraordenação n.º ...10 cfr. autuação a fls. 24 dos autos. Foi remetida comunicação à Recorrente nos mesmos autos de contraordenação, com a designação “ NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA (…) ”, que apresenta o seguinte teor “ (…) Descrição sumária dos factos Norma violada Imposto/Trib.: Imposto Sobre Rendimento Pessoas Coletivas (IRC) Artº 104 nº1 a) CIRC - Falta de entrega de pagamento por Conta Valor da prestação tributária em falta: 20.775,21 Período a que respeita a infração: 2016/09 Norma punitiva Termo do prazo para o cumprimento da obrigação: 2016-09-30 Art.º 114 n.º2, nº5 f) e 26 nº4 do RGIT – Falta entrega de prestação tributária Montante da Coima: Mínimo: € 6.232,56 Máximo: €20.775,21 – cfr. notificação, a fls. 27 dos autos. Em 01 de setembro de 2017, a ora Recorrente apresentou defesa, referindo em síntese que não se menciona qual o imposto liquidado no período de tributação imediatamente anterior que serve de base ao cálculo dos pagamentos por conta e não se indica o volume de negócios do período de tributação anterior e, portanto, não se indica o cálculo de acordo com o normativo legal para se apurar o valor do pagamento por conta em falta – cfr. requerimento, a fls. 28 a 31 dos autos. Em 11 de Setembro de 2017 foi proferido despacho pelo Chefe de Finanças de Leiria 2, a determinar o prosseguimento dos autos para fixação de coima, comunicado à Mandatária judicial da Recorrente por ofício remetido sob registo em 14 de Setembro de 2017, que integra além do mais, o seguinte teor: “ (…) Em auto de notícia acusa-se a arguida da falta de entrega, ao credor tributário Estado, do valor de € 20.775,21 respeitante ao 1º. pagamento por conta no exercício de 2016, a que por força do artigo 104º nº 1 alínea a) do CIRC estava obrigada. Com a violação do citado preceito entrou em infracção, e sujeita à punição prevista no artigo 114º nº 2 e nº 5 alínea f) e 26º nº 4 do RGIT. Validamente notificada para exercer o seu direito de defesa, vem em petição de 2017.09.01, na pessoa de seu mandatário, alegar que na notificação não foram discriminados os elementos, ou seja, os montantes para apuramento dos pagamentos por conta. Analisados os factos e o direito ao caso aplicável, cumpre-me decidir: 1. Nos termos do artigo 104º nº 1 alínea a) do CIRC o pagamento do imposto (IRC) é efectuado em 3 pagamentos por conta, com vencimento nos meses de Julho, Setembro e 15 de Dezembro. 2. Determina o artigo 105º do CIRC que os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido da dedução a que se refere a alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo. 3. O alegado não é susceptível de contrariar a acusação constante do auto de notícia. 4. Os procedimentos seguidos pela administração estão corretos e baseados nas disposições legais em que assentam. No caso em apreço os PPC foram calculados com base nos elementos da dr. Mod. 22 do ano de 2015 entregue pelo contribuinte. 5. Nos termos expostos, por falta de sustentação legal, julgo totalmente improcedente a defesa apresentada. (…) – cfr. despacho, ofício e talão de aceitação, a fls. 35 a 37 dos autos. 6. Em 28 de setembro de 2017, foi proferida “DECISÃO DA FIXAÇÃO DA COIMA” da qual consta o seguinte teor: “ (…) Descrição Sumária dos Factos Ao (À) arguido(a) foi levantado auto de notícia pelos seguintes factos: 1.Imposto/Trib.: Imposto Sobre Rendimento Pessoas Coletivas (IRC) 2. Valor da Prestação tributária em falta: 20.775,21. 3. Período a que respeita a infração: 2016/09, 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2016-09-30 os quais se dão como provados. Normais Infringidas e Punitivas Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei nº 15/2001 , de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões). Normais Infringidas Normais Punitivas Período Data Coima Artigo Artigo Tributação Infracção Fixada 1 Artº 104 nº1 a) CIRC – Falta de entrega de Pagamento por Conta Artº 114 nº 2, 5 f) e 26 nº4 do RGIT Falta de entrega de prestação tributária 201609 2016-09-30 6232,56 Responsabilidade contra-ordenacional A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Artº 7º do Dec-Lei Nº 433/82, de 27/10, aplicável por força do Artº 3º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(is) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra. Medida da Coima Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Artº27 do RGIT): Requisitos / Contribuintes 1 500274517 Actos de ocultação Não Benefício Económico 0,00 Frequência da prática Frequente Negligência Simples Obrigação de não cometer infracção Não Situação Económica e Financeira Baixa Tempo decorrido desde a prática da infracção > 6 meses Despacho Assim, tendo em consta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 6.232,56 cominada no(s) Art(s)º 114 nº2, 5 f) e 26 nº 4, do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec- Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro. Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78º/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79º/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de “Reformatio in Pejus” (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível). (…)” – cfr. decisão, a fls. 39 e 40 dos autos. 7. Em 03 de outubro de 2017 foi recebida a comunicação pela Recorrente relativa à decisão de fixação de coima aludida no ponto anterior – cfr. talão de aceitação e aviso de receção, a fls. 42 dos autos. ». O Direito Vem o presente recurso interposto de decisão judicial de improcedência do recurso de decisão e aplicação de coima e que, em consequência, manteve a condenação da arguida na coima fixada. A Recorrente não se conforma com o assim decidido por entender que o tribunal de primeira instância já tinha proferido decisão final no processo e, em consequência, já tinha esgotado o seu poder de decidir. E por entender que, de qualquer modo, deveriam ter sido levadas em conta as alterações introduzidas ao Regime Geral das Infrações Tributárias pela Lei n.º 7/2021 , de 26 de fevereiro. Das quais resultaria, no entendimento da Recorrente, que a coima deveria ter sido reduzida ou especialmente atenuada, a coberto dos seus artigos 30.º, n.º 1, alínea a), e 32.º, n.º 2. São, por isso, duas as questões colocadas ao tribunal de recurso: a de saber se o tribunal recorrido poderia ter decidido e a de saber se deveria ter decidido nos termos em que decidiu. Dizendo de outro modo: saber se a decisão recorrida é nula , por constituir um vício o próprio ato de decidir, e saber se a decisão é injusta , por ter ocorrido um erro na identificação da lei aplicável. Tem precedência lógica a questão de saber se o tribunal recorrido tinha o poder de decidir, visto que só tem sentido sindicar o conteúdo de uma decisão que tem condições formais para ser mantida na ordem jurídica. Comecemos, então, por saber se o tribunal de primeira instância tinha o poder de decidir. Como se sabe, o proferimento de uma decisão judicial sobre determinada matéria extingue o poder do juiz de proferir outra decisão sobre a mesma matéria. É o que deriva do artigo 613.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . Embora nem a lei processual penal nem a contraordenacional contenham a formulação de um princípio equivalente, tem-se entendido que a formulação dos artigos 379.º e 380.º do Código de Processo Penal é tributária do mesmo entendimento, porque apresenta restrições similares à possibilidade de correção da sentença. Assim, podemos concluir que, por princípio, a prolação da decisão judicial num processo contraordenacional também extingue o poder jurisdicional do juiz. Fica ressalvada a possibilidade da sua modificação ou correção quando a lei excecionalmente o admita e nas condições em que o admita. Assim, se for proferida nova decisão sobre a mesma matéria ou modificada ou corrigida a decisão anterior fora dos casos em que a lei o admita, a nova decisão que vier a ser proferida padece da nulidade a que alude o artigo 379.º , n.º 1 alínea c), do Código de Processo Penal . Porque o tribunal se pronunciou então sobre uma questão de que já não podia tomar conhecimento. No caso dos autos, porém, o tribunal de primeira instância não proferiu uma segunda decisão sobre a matéria já decidida, modificando ou corrigindo a decisão anterior. O que sucedeu foi que, tendo sido alertado (vários anos depois) para o facto de haver outra decisão administrativa de aplicação de coima nos autos e sobre a qual também pendia um recurso, o tribunal de primeira instância tratou de decidir também esse recurso. Sendo que, ao decidir esse recurso, o tribunal não pretendeu modificar a decisão anterior ou os seus efeitos. Pretendeu apenas decidir o que ainda não tinha decidido. Por isso, a única questão que fica é a de saber se a extinção do poder jurisdicional que resulte da prolação da decisão final no processo também abrange a matéria de outras causas que, por alguma razão, ainda se encontrem pendentes, isto é, nunca tenham sido decididas. A esta questão respondemos afirmativamente. Porque a extinção do poder jurisdicional é um efeito processual, projetando-se sobre a decisão como um ato processual. Na prática, significa que já há decisão e que, por isso, já foi concluída a fase processual para decidir. A extinção do poder jurisdicional está, por isso, intimamente relacionada com o dever de concentrar na decisão todas as questões que importem decidir no processo. E que assim é resulta também da finalidade com que foi instituído este princípio: a de evitar a desordem, a incerteza, a confusão. É que a prolação de uma segunda decisão no processo desconstrói a ordem processual, projeta a incerteza sobre as fases processuais e sobre os efeitos de ambas as decisões e promove a confusão junto das partes e dos diversos intervenientes processuais, quanto aos seus direitos e quanto aos seus deveres. Assim sendo, ao acorrer a elaborar uma segunda decisão, ainda que sobre diferente matéria, a Mm.ª Juiz a quo acabou por praticar um ato que já não era permitido pela lei processual e, por essa via, por tomar conhecimento de questões que já não podia conhecer no processo. A decisão de que se recorre é, por isso nula. Padece da nulidade a que alude a alínea c) do n.º 1, do artigo 379.º do Código do Processo Penal, aplicável subsidiariamente no processo contraordenacional. Resta aferir das consequências desta nulidade. Para o efeito, deve tomar-se em conta que nunca foi ordenada a apensação dos processos e que nenhuma das decisões anteriormente proferidas permite concluir que ela tivesse sido tacitamente admitida. É manifesto que a Mm.ª Juiz nunca atendeu sequer ao facto de o Ministério Público ter requerido que os dois processos fossem apensados. Assim, o processo nunca chegou a ter por objeto a decisão do segundo procedimento contraordenacional. Pelo que a matéria dele constante não pode ser considerada « matéria apreciada » da primeira decisão final proferida. Assim sendo, nada obsta a que seja proferida a decisão desse recurso, mas no processo próprio. Pelo que o procedimento de contraordenação respetivo deve ser desentranhado nos autos, juntamente com as alegações do recurso respetivo (que, de resto, foram apresentadas separadamente) e com a informação e o despacho do n.º 1 do artigo 81.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, ser remetida à Secção Central do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, para aí ser autuada com cópia do ato de apresentação expediente respetivo pelo M.º P.º, seguindo-se a normal tramitação desse processo, se nada mais a tal obstar. O que a final se decidirá. Fica prejudicado o conhecimento da outra questão suscitada no presente recurso. Conclusão A prolação da decisão judicial final num processo contraordenacional extingue, em princípio, o poder jurisdicional do juiz nesse processo; Se for proferida nova decisão final no processo fora dos casos em que a lei o admita, a nova decisão que vier a ser proferida padece da nulidade a que alude o artigo 379.º , n.º 1 alínea c), do Código de Processo Penal , subsidiariamente aplicável; Integrando o processo físico o recurso de uma outra decisão de aplicação de coima que nunca foi apensada nem, por isso, apreciada pelo tribunal, deve ser ordenado o seu desentranhamento e constituído o processo próprio tendo em vista a sua normal tramitação. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, declarar a nulidade da decisão de aplicação da coima proferida em 29 de maio de 2022 e ordenar a devolução os autos à primeira instância para que aí seja ordenado o desentranhamento do procedimento de contraordenação n.º ...10 e do expediente a ele respeitante e a autuação do processo respetivo, tendo em vista a sua normal tramitação e se nada mais a tal obstar. Sem custas. Lisboa, 4 de dezembro de 2024. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.