Fundamentação de direito.
Nas contra alegações que apresentou veio a Recorrida que o despacho recorrido não é passível de recurso, pois não põe fim à presente causa, enquadrando-se nos despachos de mero expediente do artigo 630.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
E isto porque, como e em seu entender, vem explica o despacho recorrido “(...) a decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental, destinada à fixação do quórum deliberativo, não tendo eficácia fora do processo nos termos do art. 91º, nº2 do CPC. (...)”, não formando, assim, caso julgado, de forma a puder ser impugnada, existindo outros expedientes para que a Requerente veja satisfeito o seu direito.
Ora, como é consabido, “o despacho de mero expediente é aquele que se destina a (1) prover ao andamento regular do processo (2) sem interferir no conflito de interesses entre as partes” (n.º 4 do art.º 156º do Código Processo Civil) ou, no corrente entendimento jurisprudencial, aquele que, proferido pelo juiz, não decide qualquer questão de forma ou de fundo, e se destina principalmente a regular o andamento do processo.
O despacho de mero expediente tem uma finalidade - prover ao andamento regular do processo - e um pressuposto - sem interferir no conflito de interesses entre as partes.
O despacho que, a pretexto de dar andamento ao processo, o faz de forma não regular, não preenche tal conceito; neste caso, o despacho não é de mero expediente pois que o juiz não actua de forma livre mas no cumprimento de uma actuação vinculada que se traduz na obrigação de ter de dar andamento ao processo no estrito cumprimento das “regras” processuais (1).
Assim, e pese embora se reconheça a pertinência da questão suscitada, o certo é que, com o devido respeito, não se nos afigura que na presente situação se esteja perante um despacho de mero expediente, pois que, mesmo sendo certo que o despacho recorrido “(...) a decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental, destinada à fixação do quórum deliberativo, não tendo eficácia fora do processo nos termos do art. 91º, nº2 do CPC”, é igualmente incontornável que embora no PER não haja em sentido próprio uma verificação e graduação de créditos, bem como, um procedimento tendente a fazer reconhecer judicialmente os direitos, com a produção da prova pertinente, não deixa de se ter como objectivo a fixação de quórum deliberativo, de manifesta relevância no âmbito do processo.
E assim sendo, com todas as pertinentes dúvidas que a questão possa suscitar, somo de entender que o despacho em referência admite recurso.
Mais alega a Recorrente ter invocado e demonstrado suficientemente a origem e fundamento do crédito reclamado, tendo procedido à junção da respectiva prova documental, pelo que a decisão do Tribunal a quo prejudica o recebimento pela Recorrente do respectivo crédito, e afecta gravemente a respectiva percentagem no cômputo total dos créditos reclamados e reconhecidos.
O crédito da Recorrente corresponde a um direito legalmente previsto, que carece apenas, e parcialmente, de liquidação, pelo que, em seu entender, a Recorrente é credora da totalidade do crédito reclamado nos presentes autos, e que se cifra em €:337.867,58.
Caso assim se não entenda, sempre se dirá que crédito da Recorrente nunca poderá ser reduzido apenas ao valor das rendas peticionadas em sede do requerimento de injunção apresentado, sendo a Recorrente é credora não só das rendas vencidas desde Janeiro (parcialmente) a Outubro de 2020, no valor de €:44.012,32, como também do valor da indemnização devida pela mora no pagamento das rendas pela Recorrida nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1041º do Código Civil, no valor de €: 8.802,46, sendo, assim, a Recorrente, credora do montante de €:52.814,58.
Por último, caso também assim se não entenda, o crédito da Recorrente não pode reduzir-se ao capital peticionado em sede de requerimento de injunção, pois o requerimento de injunção não equivale à desistência da Recorrente relativamente às rendas entretanto vencidas, seja de Junho a Outubro de 2020, devendo ser reconhecido à Recorrente, pelo menos - e sem prejuízo do demais reclamados - um crédito no valor de €: 44.012,32, correspondente ao valor das rendas vencidas desde Janeiro (valor parcial) a Outubro de 2020 - €:1.254,40 + 9 x 4.750,88.
Ora, como é pacificamente aceite, “ (…) o reconhecimento do crédito no PER visa exclusivamente computar o quórum de maioria e deliberação da decisão de aprovação do plano, não tendo como finalidade dirimir litígios sobre a existência, natureza ou amplitude de créditos, a circunstância de os créditos serem controvertidos não pode obstar ao reconhecimento nestes autos de tais créditos.
Se assim fosse, coarctar-se-ia aos credores, em face de uma negação pura e simples do devedor da existência dos respectivos créditos, a possibilidade de participarem nas negociações e votar um plano, deixando-se de fora créditos que podem vir a ser passíveis de ser cobrados.
Com efeito, o credor deve ser admitido a negociar e a votar o plano de recuperação a fim de defender um crédito que já reclamou numa acção judicial.
Se, futuramente, for declarada a insolvência da devedora e se vier a concluir pela inexistência do crédito reclamado nos seus precisos termos, nada obsta que, nessa sede de insolvência, se faça, no incidente próprio, a prova cabal tendente ao reconhecimento, verificação e graduação correspondentes à sua existência, natureza e limites.
É precisamente porque os créditos estão a ser apreciados numa acção judicial que se deve dar oportunidade aos que se arrogam credores de poder vê-los reconhecido na lista provisória e, assim, defendê-los por via da sua intervenção no processo de revitalização.
Não fazê-lo seria coarctar aos credores, em face de uma negação pura e simples do devedor da existência dos respectivos créditos, a possibilidade de participarem nas negociações e votar um plano, deixando-se de fora créditos que podem vir a ser passíveis de ser cobrados…”
(…)
Ora o procedimento de reconhecimento do crédito previsto no PER, quando exista controvérsia, não tem a virtualidade de garantir o cabal acesso à justiça, não constitui esse “procedimento equitativo e justo” para efeitos de dirimir em termos definitivos o conflito existente entre as partes, e consequentemente permitir uma decisão “legítima” sobre o direito litigioso. Não tem essa virtualidade, nem a visa como veremos.
A lei no aludido artigo 17-E, nº 1 parte final, refere, “extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação”.
Esta expressão, deste modo irrestrito apenas se pode compreender e aceitar com o sentido que aparenta, se se entender que as “acções para cobrança de dívidas” a que o normativo se reporta são as executivas, cujo prosseguimento não teria sentido dado que o pagamento do crédito exequendo fica abrangido pelo plano aprovado. Alguns propendem no sentido de que a expressão “acções para cobrança de dívidas” se reporta apenas às acções executivas.
Mas inclinando-se a jurisprudência maioritária para uma interpretação mais abrangente, abarcando acções declarativas, importa então fazer uma leitura diversa, sob pena de prejuízo dos credores não reconhecidos e dos não reclamantes e também da devedora no caso de reconhecimento nos termos do procedimento simplificado previsto, que não garante uma decisão definitiva justa.
No caso de não reconhecimento, o credor, se impedido de prosseguir na acção declarativa, não teria meio de cobrar o seu crédito, já que não foi reconhecido, e é litigioso.
Quando reconhecido, para os casos de reconhecimento por decisão do juiz, este não elimina a natureza litigiosa do crédito. O reconhecimento no PER tem efeitos limitados, tendo em vista a participação nas negociações e votação.
Note-se que neste tipo de processo, o juiz pode considerar o voto do credor impugnado, não reconhecido. Refere o nº 3 do antigo 17-F; “Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que…”
É que o PER, dada a sua natureza urgente e a celeridade que o caracteriza, impondo-se prazos curtos, não tem vocação para resolver litígios sobre a existência e amplitude dos créditos, carecidos de uma mais profunda indagação e prova. A decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental, não constituindo caso julgado fora do processo (art. 91º CPC), visando a formação e apreciação do quórum deliberativo (Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2.ª edição, 2013, pág. 159 e segs.). Assim é que já se entendeu que mesmo admitido o crédito, caso se prossiga para insolvência, podem vir nesta a ser impugnado mesmo os não impugnados no PER. Ac. RC de 24/6/2014, www.dgsi.pt, processo nº 288/13.7T2AVR-F.C1.
O critério do julgador, dado o curto prazo de apreciação – 5 dias – no caso dos créditos impugnados, pauta-se por uma apreciação sumária. Vd. Decisão de 20/6/2014, RC, processo nº 3106/13.2TBVIS-A.C1.
Pretendeu-se com este procedimento (PER), instituir um processo rápido e expedito, reorientando “o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação”, como consta da proposta de Lei nº 39/XII. O mecanismo, como se refere na proposta, pretende-se célere e eficaz, e constitui uma das concretizações de uma das medidas previstas no memorando de entendimento, conforme resolução do C.M nº 43/2011.
Ora, sendo total a nossa anuência às posições jurisprudenciais/interpretativas acabadas de mencionar, pelos fundamentos em que se alicerça, uma primeira conclusão se impõe seja extraída é a de que não pode ser considerado o crédito originariamente reclamado no valor total de €:337.867,58, correspondente à soma do valor das rendas vencidas entre Janeiro e Outubro de 2020 (€:44.012,32), da indemnização pela mora no pagamento das rendas, calculada nos termos do artigo 1041º do Código Civil (€:8.802,46), e da indemnização contratualmente fixada, devida pela não entrega do locado (€:285.052,80).
Na verdade, e como se refere na decisão recorrida, o montante invocado pela credora X –Investimentos Imóveis e Serviços, S.A. a título de indemnização por não entrega do locado, afigura-se litigioso, não certo e exigível.
A assim sendo, considerando tudo o exposto, pese embora a renda seja uma obrigação pecuniária periódica com prazo certo, que se vence na data convencionada, não carecendo tal obrigação de interpelação, razão pela qual a sua exigibilidade não depende da emissão de factura prévia à data fixada no contrato pelas partes para cumprimento (artigo 805º nº 2 al. a) do Código Civil), uma vez que a Recorrente vem discutir o valor do seu crédito, ele apenas deve ser admitido, pelo valor reclamado na injunção intentada pela Recorrente, que corre termos no Balcão Nacional de Injunções sob o n.º 48406/20.0YIPRT, e de acordo com a documentação a esta junta, esta junta documentação em que peticiona o valor de 25.008,80 €, que são as facturas referentes aos seguintes meses de renda, ou seja, 20/1, 20/2, 20/4, 20/5, 20/6 e 20/7.
E assim sendo, improcede a apelação, mantendo-se o despacho recorrido.