IIFUNDAMENTAÇÃO
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, as questões suscitadas são as seguintes:
- -Saber se a decisão instrutória é nula, nos termos do disposto nos artigos 308.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3 b) do CPP, por não conter a enumeração dos factos indiciados e não indiciados;
- -Saber se existem, ou não, indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 137º do Código Penal.
Vejamos, desde já, o teor da decisão recorrida (transcrição):
“Decisão Instrutória
1ª Questão: - Saber se a decisão instrutória é nula, nos termos do disposto nos artigos 308.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3 b) do CPP, por não a enumeração dos factos indiciados e não indiciados.
Logo no início da motivação do recurso, alegam os recorrentes:
“A fundamentação de facto exigível nos termos dos art.ºs 308.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3, al. b), ambos do C.P.P. não foi cumprida na decisão instrutória, nomeadamente no que diz respeito aos factos constantes da acusação pública que não se consideraram suficientemente indiciados.
A imposição de fundamentação, de facto e de direito, ao despacho de não pronúncia, por aplicação conjugada dos artigos 283.º, n.º 3, al. b) e 308.º, n.º 2, do C.P.P., só deve considerar-se cabalmente satisfeita, com a articulação e/ou a enumeração, clara, expressa, discriminada e autónoma, de cada um dos factos que se consideram indiciados e não indiciados, pois só desse modo se permitirá, por um lado, uma efetiva possibilidade de exercício do direito de recurso por parte dos sujeitos processuais que se sintam afetados com a decisão, e, por outro lado, um real e verdadeiro controlo (e possibilidade de sindicância) por parte do tribunal de segunda instância.
A omissão da descrição da matéria fáctica determina a nulidade do despacho, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 308.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, al. b), do C.P.P.
Impõe-se, nas situações de despacho de não pronúncia, a clara definição da factualidade que o Juiz de Instrução considera (e da que não considera) suficientemente indiciada, reportada, naturalmente, ao libelo acusatório. Só após tal enumeração se seguirá, então, a natural tarefa de decidir se os factos considerados como indiciados são, ou não, suficientes, para a sujeição do arguido a julgamento pelo crime imputado.
A imposição de fundamentação, de facto e de direito, ao despacho de não pronúncia, por aplicação conjugada das acima mencionadas disposições legais (artigos 283.º, n.º 3, al. b) e 308.º, n.º 2, do C.P.P.), só deve, por isso, considerar-se cabalmente satisfeita, com a articulação e/ou a enumeração, clara, expressa, discriminada e autónoma, de cada um dos factos que se consideram indiciados e não indiciados, pois só desse modo se permitirá, por um lado, uma efetiva possibilidade de exercício do direito de recurso por parte dos sujeitos processuais que se sintam afetados com a decisão, e, por outro lado, um real e verdadeiro controlo (e possibilidade de sindicância) por parte do tribunal de segunda instância.
Na decisão recorrida o M. Juiz de Instrução começa por transcrever a douta acusação pública, concentrando-se, de seguida, em atacar o libelo acusatório, por considerá-lo em dissonância com o relatório final elaborado pelo OPC. O M. Juiz de Instrução faz uma interpretação subjectiva do dito relatório final e conclui que as condições da via terão sido o único motivo para a ocorrência do acidente que vitimou mortalmente B... .
(…)
Em conclusão, a fundamentação dos factos não indiciados, relativos à conduta do arguido, é manifestamente insuficiente na decisão recorrida e, por essa razão,, a decisão instrutória recorrida é nula, por violar as disposições contempladas nos art.ºs 308.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, al. b), do C.P.P.”
E nas Conclusões III a VII os recorrentes mantém essa mesma posição.
Apreciando.
É por demais consabido que a decisão de pronúncia, tal com a de não pronúncia, assume a natureza de acto decisório, porquanto assim são definidos os despachos dos juízes, quando, não se tratando de sentenças, puserem termo ao processo, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, al. b), do CPP.
Além disso, tal como decorre do artigo 308º do CPP, o despacho de não pronúncia (aquele que aqui tem relevo) tem de conter os elementos referidos no artigo 283.º, n.ºs 2 e 3, sem prejuízo da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 307.º, do CPP, em que se consagra que o juiz pode fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução.
Com efeito, de modo a permitir que o Tribunal da Relação possa fazer uma valoração lógica dos indícios por forma a tê-los como suficientes ou insuficientes à aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e desta forma optar pela decisão de pronúncia ou não pronúncia, torna-se necessário saber qual a base indiciária tida por assente pela 1.ª instância, para, em operação posterior, confrontando a prova carreada à instrução, se pronunciar num ou noutro sentido.
Por isso, o despacho de não pronúncia há-de elencar, ainda que resumidamente, os factos que possibilitaram chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência de prova indiciária.
Acontece que, no caso em apreço, a decisão de não pronúncia, após proceder ao saneamento do processo e de transcrever o despacho proferido pelo magistrado do Ministério Público final do inquérito, faz referência aos elementos probatórios produzidos em sede inquérito (repare-se que em sede de instrução apenas se procedeu a debate instrutório depois de terem sido indeferidas diligências de instrução que, pelo arguido, haviam sido requeridas no requerimento de abertura de instrução) e uma análise crítica da prova, sem contudo, descrever, em pormenor, quais os factos que considera suficientemente indiciados e os que não vislumbra indiciados com suficiência.
Torna-se, pois, claro que a decisão sob recurso não deu cumprimento ao determinado no artigo 308.º, n.º 2, do CPP.
E qual a consequência que daí deve ser retirada?
A propósito desta questão, entendemos por bem citar o Acórdão desta Relação de Coimbra, de 26/10/2011, Processo n.º 199/10.8GDCNT.C1, relatado por Alberto Mira, e publicado in www.dgsi.pt, onde pode ser lido o seguinte:
“Neste domínio têm existido profundas divergências na jurisprudência dos Tribunais da Relação.
Versando concretamente o despacho de não pronúncia, há quem entenda que se trata de uma irregularidade que pode ser conhecida oficiosamente, por aplicação ao caso do disposto no artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Diversamente, referem outros tratar-se de uma nulidade oficiosamente cognoscível em sede de recurso].
Quanto a nós, seguimos, ao “pé da letra”, a posição assumida no Ac. da Relação do Porto de 07-07-2010, importando distinguir os casos de despacho de pronúncia com falta de narração dos factos indiciados dos casos de despacho de não pronúncia deficientemente fundamentado por não conter, ainda que resumidamente, os factos que possibilitaram chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência de indícios.
A nulidade que se vislumbra decorre do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º, reportada ao n.º 2 do artigo 308.º, do CPP.
É de admitir que, quando referida a uma acusação ou ao despacho de pronúncia, tal nulidade, por omissão de narração dos factos imputados ao arguido, pelos quais deverá responder em julgamento, seja considerada insanável, tendo em vista a lógica do sistema e o princípio da acusação.
Efectivamente, nesta situação, se a falta de descrição dos factos na acusação pode ser conhecida oficiosamente, determinando a rejeição desta como manifestamente infundada [artigo 311.º, n.º 3, al. b) do CPP], seria destituído de todo o sentido que a falta de factos do despacho de pronúncia não consubstanciasse nulidade de conhecimento oficioso.
Dito de outro modo: os casos elencados no n.º 3 do artigo 311.º que se contêm na previsão das diversas alíneas do n.º 3 do artigo 283.º constituem uma forma de nulidade “sui generis”, insanável e de conhecimento oficioso.
Os demais casos do n.º 3 do artigo 283.º, não subsumíveis à previsão da acusação manifestamente infundada, reconduzem-se ao regime geral das nulidades sanáveis e dependentes de arguição.
Daí que, tratando-se, no caso, não de um despacho de pronúncia, mas de um despacho de não pronúncia, a falta de fundamentação se traduza numa nulidade que é sanável e, assim, dependente de arguição.
Consequentemente, deveria ter sido suscitada, pela assistente, perante o tribunal a quo (e não em recurso), no prazo de 10 dias (artigo 105.º, n.º 1, do CPP), contados a partir da notificação ao arguido do despacho de não pronúncia. Porque assim não sucedeu, está sanada.”
Aderimos a esta orientação.
Nessa decorrência, atendendo a que os assistentes/recorrentes foram notificados da decisão instrutória em 02.12.2014 (cfr. fls. 1064 a 1066 e 1071 a 1073) e que à sua Ilustre Mandatária, por via postal registada, foi enviada cópia da decisão instrutória no dia 28.11.2014 (cfr. fls. 1067) e não vieram arguir, em tempo oportuno, a respectiva nulidade, considera-se a mesma sanada.
Naufraga, assim, esta pretensão dos recorrentes.
2ª Questão: Saber se existem, ou não, indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 137º do Código Penal.
Vejamos, não sem antes tecermos algumas considerações gerais.
Decorre do artigo 286º nº 1 do Código de Processo Penal que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Constitui assim, no Código de Processo Penal, uma actividade de averiguação processual complementar daquela que foi levada a cabo durante o inquérito, destinando-se, tendencialmente, a uma investigação mais aprofundada dos factos constitutivos de um crime e sua imputação a determinada pessoa.
O artigo 308º, n.º1 do Código de Processo Penal estipula que “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário profere despacho de não pronúncia.”
Por sua vez o art. 283° n° 2 do Código de Processo Penal preceitua que "Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança".
A mencionada “possibilidade razoável” de condenação em julgamento envolve um juízo retrospectivo de valoração dos meios de prova recolhidos no processo que fundamentam a acusação; e um juízo de prognose prospectivo sobre os meios de prova que poderão vir a ser produzidas ou examinadas na audiência de julgamento, sabendo-se que a produção de prova em julgamento obedece a princípios diferentes da fase de investigação e instrução, com destaque para a “institucionalização” do contraditório e os princípios da imediação e da concentração nessa fase do julgamento.
O referido juízo retrospectivo sobre as provas recolhidas não se compadece com dúvidas insanáveis, razoáveis e objectivas face ao princípio in dubio pro reo, vigente em termos de apreciação da matéria de facto. Na verdade, nas palavras de Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, I vol, pag 213) “Um non liquet na questão da prova (…) tem que ser sempre valorado a favor do arguido”, sendo que “com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dúbio pro reo”.
É exigível pois, quer da parte do Ministério Público, quer da parte do Juiz de Instrução, uma convicção segura e acabada sobre a culpabilidade do arguido, ou seja, um juízo ou convicção equivalente ao de julgamento, na demonstração da objectividade do facto, na apreciação do material probatório que a suporta em conformidade com as normas relativas à aquisição e valoração das provas, nos critérios de racionalidade inerentes ao princípio da livre apreciação da prova.
Com efeito, na lição, sempre actual de CASTANHEIRA NEVES (Processo Criminal, Sumários, p. 39) “na apreciação da suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final - só que a instrução (…) não mobiliza os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”.
E o juízo retrospectivo que vimos falando incide sobre os meios de prova recolhidos no processo e que fundamentam a acusação. Meios de prova que “não serão, salvo casos excepcionais, reforçados até à audiência de julgamento. A tendência natural será, pelo contrário, no sentido do enfraquecimento dessas provas já que (além da erosão do tempo) irão ser submetidas ao crivo do contraditório e atacadas através do efectivo exercício do direito de defesa, até aí substancialmente afectado” – cf. Jorge Noronha e Silveira, O conceito de indícios suficientes no processo penal português”, in JORNADAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITOS FUNDAMENTAIS, coordenação de Maria Fernanda Palma. Almedina, 2004 p. 168.
O mesmo juízo retrospectivo não se compadece com dúvidas insanáveis, razoáveis e objectivas, antes exige da parte quer do Ministério Público, quer do Juiz de Instrução, uma convicção segura e acabada sobre a culpabilidade do arguido, ou seja, um juízo ou convicção equivalente ao de julgamento, na sua estrutura fenomenológica, na objectividade de indagação fáctica e apreciação do material probatório, na conformação normativa pelas mesmas proibições de valoração da prova, na racionalidade lógica e metodológica em que assenta a sua livre apreciação dos elementos de prova coligidos, na parametrização (em prognose, na acusação, e actual, no julgamento) própria de condenação e no grau de convicção (que não se compadece, em ambos os casos, com a ideia de verosimilhança ou de admissão da margem “razoável” de dúvida) – cfr. Carlos Adérito Teixeira, «Indícios suficientes»: parâmetro de racionalidade e «instância» de legitimação concreta do poder-dever de acusar”, in REVISTA DO CEJ, nº1, p. 161; no mesmo sentido veja-se Paulo Dá Mesquita, Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, Coimbra Editora, 2003, p. 92 nota 127; e Jorge Noronha e Silveira, “O conceito de indícios suficientes no processo penal português”, in JORNADAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITOS FUNDAMENTAIS, coordenação de Maria Fernanda Palma, Almedina, 2004p. 168 e 169).
E na jurisprudência, a interpretação do conceito do in dubio pro reo no âmbito da instrução é resumidamente efectuada pelo STJ da seguinte forma - «o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é provável que o arguido tenha cometido o crime. Os indícios são os suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição” ( vide o Acórdão de 28/06/2006, in www.dgsi.pt)
Pelo que a não formação de uma convicção segura acerca da culpabilidade do arguido, em virtude da prova recolhida suscitar dúvidas insanáveis, razoáveis e objectivas, deve conduzir a uma decisão de não pronúncia, mediante a mobilização do principio in dubio pro reo – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 439/2002 (in www.tribunalconstitucional.pt). Com efeito, entendeu aquele tribunal que: “a interpretação normativa dos artigos citados que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, prevista no artigo 32º, nº 2 da Constituição”.
Sendo exigível este grau de certeza na análise das provas recolhidas subjacente à decisão sobre a existência ou não de indícios suficientes coloca-se a questão de saber em que medida isso se compatibiliza com o facto da lei utilizar como critério de decisão a “possibilidade razoável” de condenação.
A “possibilidade razoável” que o nº2 do artigo 283º do Código de Processo Penal reporta-se ao tal juízo de prognose, que sendo uma previsão assenta necessariamente numa avaliação probabilística. Não se reportando apenas à convicção que a autoridade competente tem de efectuar em relação aos elementos probatórios recolhidos mas ainda à possibilidade de confirmação dessa convicção, em audiência de julgamento, na medida em que a audiência de julgamento obedece a uma racionalidade específica, com os princípios da concentração da prova, da imediação, do exercício pleno do contraditório.
E importa ter sempre presente que a simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final culmine numa absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais, quer jurídicas. Submeter alguém a julgamento para além de constituir sempre um “normal” incómodo, por vezes pode-se traduzir num vexame (neste sentido cfr. Ac do STJ de 28.06.2006, in www.dgsi.pt).
Por isso mesmo, cabe ao Ministério Público (enquanto detentor do exercício da acção penal) e ao juiz de instrução (quando há lugar a esta fase), avaliar sobre se os indícios são, ou não, suficientes.
E acerca do que devem ser considerados indícios suficientes, pode ver-se o eloquente Acórdão desta Relação de Coimbra, datado de 10-09-2008 (Relator Alberto Mira, disponível em www.dgsi.pt) sumariado do seguinte modo:
“I.- Indícios suficientes são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado; são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que alguém determinado é o responsável, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade; enfim, os indícios suficientes consistem nos elementos de facto reunidos no inquérito (e na instrução), os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado
II. – A suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida para o julgamento final, mas apreciada em face dos elementos probatórios e de convicção constantes do inquérito (e da instrução) que, pela sua natureza, poderão eventualmente permitir um juízo de convicção que não venha a ser confirmado em julgamento; mas se logo a este nível do juízo no plano dos factos se não puder antever a probabilidade de futura condenação, os indícios não são suficientes, não havendo prova bastante para a acusação (ou para a pronúncia).
III. - O juízo sobre a suficiência dos indícios, feito com base na avaliação dos factos, na interpretação das suas intrínsecas correlações e na ponderação sobre a consistência das provas, contém sempre, contudo, necessariamente, uma margem (inescapável) de discricionariedade.
IV. - Não se exigindo o juízo de certeza que a condenação impõe - a certeza processual para além de toda a dúvida razoável -, é mister, no entanto, que os factos revelados no inquérito ou na instrução apontem, se mantidos e contraditoriamente comprovados em audiência, para uma probabilidade sustentada de condenação.”
Em conclusão:
Admitida a instrução, se, até ao encerramento da mesma, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado e virem a demonstrar, os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia – artigo 308.º do Código de Processo Penal.
Tecidas estas parcas considerações gerais, analisemos então da existência, ou não, de indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 137º do Código Penal.
Da leitura atenta da decisão instrutória recorrida ressalta que o Mmo JIC, sem realizar qualquer diligência no âmbito da instrução e estribando-se essencialmente naquilo que retira do relatório do OPC que procedeu à investigação do acidente e no exame pericial constante de fls. 207 a 223, chega à conclusão que o despiste do veículo que o arguido conduzia e o subsequente embate no veículo conduzido pela malograda vítima mortal B... apenas teve como causa o mau estado do piso e a falta de sinalização que advertisse da falta de condições para a circulação rodoviária em segurança.
Discordamos de tal conclusão, tendo em conta os elementos probatórios recolhidos e constantes dos autos até ao final do inquérito (repare-se que nenhumas diligências de instrução foram realizadas, mormente aquelas que até haviam sido requeridas pelo arguido).
Desde logo, analisando a participação do acidente de viação, e respectivo “croquis”, de fls. 31 a 33 parecem não existir grandes dúvidas que o embate entre o veículo conduzido pelo arguido [veículo composto por tractor de mercadorias (de matrícula 14-48-UD) e semi-reboque (de matrícula L-169416)] e aquele que era conduzido pela vítima B... [veículo ligeiro de passageiros de matrícula 85-63-PV] ocorreu na hemi-faixa de rodagem por onde circulava a vítima, sensivelmente ao Km 163,993 da EN1/IC2.
Ou seja, tal colisão ocorreu em faixa de rodagem diversa daquela por onde deveria circular o veículo conduzido pelo arguido, a isso acrescendo que no local, a separar os sentidos de trânsito, existia uma linha longitudinal contínua (sinal M1).
Para além disso, parecem não existir grandes dúvidas que o local configura uma recta, com inclinação ascendente no sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido (sentido Norte/Sul), e que esse sentido de trânsito tem duas vias, sendo que pelas características do veículo do arguido (e à falta de qualquer sinal de limitação de velocidade) a velocidade máxima permitida, no local, para tal veículo era de 80 Km/hora (cfr. artigo 27º nº 1 do Código da Estrada).
Dessa mesma participação, decorre que o estado do tempo era de “chuva”, o que surge confirmado pelo arguido nas declarações que prestou em sede de interrogatório realizado pelo OPC em 17.10.2011 (cfr. auto de interrogatório de fls. 325 a 328), quando a dado passo referiu: “Que se recorda que no local do acidente chovia, mas antes não se recorda”. Aliás, também a testemunha I... , ouvida em sede de inquérito, a dado passo disse “Que no momento do acidente chovia uma chuva miudinha mas de forma sistemática. Que o pavimento se encontrava molhado (…)”. E esse estado molhado do pavimento é visível, entre outras, das fotografias de fls. 13 e 14.
Por outro lado, pela análise efectuada pelo investigador L... ao registo verificado no disco do tacógrafo constante de fls. 46, decorre que a velocidade do veículo do arguido antes da zona do acidente era, aproximadamente de 75Km/hora, tendo um pico de velocidade a aproximadamente 90Km/hora e face à movimentação do estilete de velocidade, a velocidade no momento do embate seria de 41Km/hora (cfr. fls. 188 a 190).
Existem também indícios nos autos que, aquando do embate, o arguido já tinha uma jornada de condução de 10h19m e que na altura do embate não transportava qualquer carga no semi-reboque (ou seja o veículo vinha leve, circunstância que, pelas regras da experiência comum, traduz uma menor aderência e/ou atrito dos pneumáticos do veículo ao pavimento, ao invés daquela que ocorre quando os veículos vão com alguma ou muita carga).
Muito embora transpareça dos autos que antes da zona do acidente, tomando por base o sentido de marcha do arguido, o pavimento não se apresentasse nas melhores condições de segurança (é feita alusão, pelo OPC investigador, a uma solução de descontinuidade transversal no pavimento decorrente “da repavimentação da faixa de rodagem desde a zona de Condeixa até ao local em análise, que compromete a homogeneidade do pavimento” e, bem assim, à existência de um troço com exsudação que “em situações de piso molhado tem uma maior propensão para fenómenos de hidroplanagem” (cfr. síntese conclusiva do Relatório Pericial de fls. 207 a 223, do IPL), desde logo pelos indícios atrás mencionados, consideramos que apontado mau estado da via - perante as condições climatéricas que se faziam sentir, ao piso molhado, ao facto de não transportar qualquer carga no semi-reboque e à velocidade a que vinha animado, a isso acrescendo que naquele dia o arguido já havia conduzido durante 10horas e 19 minutos - não foi exclusivamente determinante da ocorrência do despiste e subsequente embate do veículo conduzido pelo arguido no veículo conduzido pela vítima, do qual resultou a morte desta.
Consideramos até incorrecta a afirmação exarada pelo Mmo Juiz quando, reportando-se ao relatório final do OPC de fls. 644 a 698, diz que “o OPC conclui que o acidente se ficou a dever às condições do piso e à deficiente sinalização no local, na decorrência do já anteriormente sustentado, não atribuindo à conduta do arguido concorrência causal na produção do acidente.” Com feito, salvo o muito devido respeito por quem analisa tal relatório (sem qualquer relevo de nível pericial, frise-se) isso ali não conclui totalmente o OPC, sendo o mesmo até algo contraditório. Com efeito, depois de ali referir que o arguido “conduziu 10h19minutos pelo que, excedeu o tempo máximo de condução para a jornada de trabalho em 19 minutos” e que “imprimia ao veículo uma velocidade de 75 km/h e que pela análise ao disco diagrama de tacógrafo se verificou um pico de velocidade até aos 90 km/h”, mais à frente menciona que “No que respeita a manobras realizadas pelo arguido, não foi detetada nenhuma manobra que pudesse influir na produção do acidente.” Todavia, quando ainda mais à frente se reporta aos factores atmosféricos, também diz: “No que diz respeito aos fatores atmosféricos, no dia do acidente a via encontrava-se molhada devido à chuva que se fazia sentir. Este facto considera-se como negativo para o exercício da condução, fazendo com que o nível de exigência do condutor deve também corresponder a este aumento do nível de exigência para que o risco seja controlado.”(cfr. fls. 690 e 691).
Ou seja, depois de até chamar a atenção que o arguido teve comportamentos infractores, o OPC que elaborou tal relatório afirma que o arguido não contribuiu para o acidente. E perante as más condições atmosféricas que no local se faziam sentir, chama a atenção que o nível de exigência do condutor deve ser aumentado para que o risco de acidente seja controlado. Em que ficamos então! O arguido aumentou esse grau de exigência para evitar acidentes?
Os autos não espelham minimamente que o tivesse feito.
Também discordamos do afirmado pelo Mmo Juiz quando a dado passo da decisão instrutória, e à laia de conclusão, refere que “apenas uma conclusão é legítima: o arguido circulava, dentro do limite de velocidade e em cumprimento das normas estradais (…). Mesmo que viesse a conduzir há três horas, que circulasse a 60 km/hora ou que fosse o mais concentrado dos condutores, as probabilidades de que o acidente ocorresse continuavam a ser enormes face ao estado do piso. Decisivamente, o arguido não tinha qualquer razão objectiva para conduzir de modo diferente do que fez, não podendo considerar-se indiciado que seguia desatento só porque o acidente ocorreu e outros que passaram na via seguiram incólumes.
Tal implica que, não só não resulta indiciado parte substancial do comportamento negligente que a acusação imputa ao arguido, como resulta ao contrário fortemente indiciado que a conduta do arguido não foi adequadamente causal do despiste e subsequente acidente mortal para B... . O único nexo causal adequado para esse efeito que dos autos resulta suficientemente indiciado tem como causa o inaceitável estado do piso e a igualmente inadmissível falta de sinalização da existência de falta de condições mínimas para a circulação rodoviária em segurança.”
Como referimos, discordamos de tal conclusão.
Muito embora a via pudesse não apresentar as melhores condições de segurança (o que só por si também seria motivo para um redobrar de cuidados por parte do arguido), certamente que o Mmo Juiz a quo se esqueceu, ou por outras palavras, não teve em conta que na altura chovia e o piso estava molhado (sem cuidar de atentar, sequer, também a que a falta de carga no semi-reboque traduz uma menor aderência do mesmo ao pavimento).
Por um lado, importa referir que ao ter (em termos indiciários) atingido o pico de velocidade na ordem dos 90Km/hora poucos metros antes do embate, tal velocidade surge em infracção ao nº 1 artigo 27º do Código da Estrada que, para aquele tipo de veículo e para aquele local, proibia a velocidade instantânea acima dos 80Km/hora.
E mesmo que, porventura, esse pico de velocidade tivesse resultado apenas da falta de aderência ao piso (como de certa forma aventa, num dos seus relatórios, o OPC investigador, mas que nos deixa algumas dúvidas porque o veículo do arguido até se está a deslocar em sentido ascendente e com uma inclinação de cerca de 4%) mesmo assim a também registada velocidade de 75km/hora, perante aquelas condições atmosféricas e com o piso molhado (sem atender sequer ao insinuado súbito aparecimento de “piso ruinoso”) é manifesto que essa velocidade, naquele concreto contexto espácio-temporal, não era adequada, por excessiva. E uma mera solução de descontinuidade transversal decorrente da repavimentação do pavimento, situada em plena recta, caso o arguido seguisse a velocidade moderada pelo facto do piso estar molhado e adequada à não carga do semi-reboque, certamente que não determinaria que o veículo entrasse em despiste, mas apenas que seguisse, em frente, a trajectória que vinha tendo.
E pelo que acabamos de dizer, para além daquele artigo 27º do Código da Estrada (que estabelece os limites gerais de velocidade instantânea), importa ter sempre presente o que já à data dos factos estabeleciam em quer o artigo 24º (respeitante aos “princípios gerais” da velocidade) quer o artigo 25º, ambos do Código da Estrada (exigências essas que entretanto ainda mais se acentuaram e diversificaram, por força das alterações entretanto introduzidas a tais normativos por via do artigo artigo 2º da Lei nº 73/2013, de 3 de Setembro).
Com efeito, à data dos factos, e sob a epigrafe “Princípios gerais”, já estabelecia o nº 1 do artigo 24º do Código da Estrada que:
“1 - O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.”
E o artigo 25º do mesmo Código da Estrada, sob a epígrafe “Velocidade moderada”, à data dos factos estabelecia:
1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:
(…)
h) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;”
Ou seja, para além do facto daquela velocidade que atingiu os 90km/hora ser infractora da norma respeitante aos limites máximos da velocidade para aquele tipo de veículo naquele local (proibição de exceder os 80Km/hora – cfr. artigo 27º nº 1 do Código da Estrada), mesmo que considerássemos apenas a também registada velocidade de 75km/hora, perante as condições atmosféricas que se faziam sentir, o piso molhado, o próprio estado do piso, e bem assim a ausência de carga no reboque (que como referimos implica uma menor aderência dos pneumáticos ao pavimento, senão mesmo também uma menor estabilidade do respectivo semi-reboque), esta mesma velocidade, por excessiva, não seria adequada para o local sendo, por isso mesmo, infractora do estabelecido nos já referidos arts 24º nº 1 e 25º nº 1 alínea h) – hoje alínea j) – do Código da Estrada vigente à data dos factos.
Com efeito, importa ter presente que a velocidade máxima permitida para aquele veículo (até 80 Km/hora, de acordo com o artigo 27º nº 1 do Código da Estrada) tem como pressuposto básico que estejam reunidas as condições ideais para a condução. Quando essas condições ideais não existam (mormente derivadas por factores relacionadas com o concreto local e respectivo contexto onde está a ser realizada a condução, com as características da via e do veículo, da carga (não) transportada, com as condições do tempo e ambientais, etc.) o condutor deve moderar e regular a velocidade por forma a que, em condições de segurança, possa executar manobras necessárias e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço que tem livre e visível à sua frente.
E da forma como se indicia a ocorrência do embate, ao local onde este ocorre, ao facto do veículo da vítima ter sido arrastado (em sentido contrário ao que seguia e no sentido de marcha do veículo do arguido), arrastamento esse ao longo de vários metros e com destruição quase total desse mesmo veículo (a título de exemplo vejam-se as fotografias de fls. 106, 109 e 110), tudo isso faz, sobejamente, indiciar, que o arguido imprimia uma velocidade excessiva ao veículo que conduzia, por demais contributiva para a ocorrência do referido embate, de consequência nefastas para a malograda vítima.
Na decorrência “fáctica” do que vimos analisando, poder-se-á afirmar que existem indícios de que morte de B... foram causadas (e/ou também causadas) por negligência do arguido aquando do exercício daquela condução?
Em termos de indícios, consideramos que sim.
Dispõe o Artº 15° CP que:
"Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
- a)Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
- b)Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto".
Distinguem-se, assim, na alínea a) a negligência consciente e na alínea b) a inconsciente.
Quanto à primeira, a qual está próxima do dolo eventual - o agente, admite, prevê como possível a realização do resultado típico, mas confia, podendo e devendo não confiar, em que o mesmo se não realiza. Não se conforma porém com a realização desse resultado, pois, se se conformasse haveria dolo eventual.
Por outro lado haverá negligência inconsciente sempre que o agente não previa, como podia e devia ter previsto, a realização do facto.
Maia Gonçalves escreve a propósito desta última modalidade de negligência (Código Penal Português Anotado, 13ª ed., pág. 115) "A negligência inconsciente é aquela que suscita maiores dificuldades. Nos casos subsumíveis a esta modalidade de imputação subjectiva, a lei, para evitar a realização dos resultados típicos antijurídicos, proíbe a prática das condutas idóneas para os produzirem, querendo que eles sejam representados pelo agente, ou permite tais condutas, mas rodeadas dos necessários cuidados, para que os resultados se não produzam. Esta permissão de condutas potencialmente perigosas é geralmente devida a imperativos de desenvolvimento científico, técnico ou económico. É o caso dos meios de transporte, das armas, da electricidade, da radioactividade, etc., meios em si perigosos, mas cujo uso é permitido mediante cuidados adequados a evitar desastres pessoais e danos. Quando estes cuidados são acatados, o risco esbate-se; na omissão dos mesmos cuidados se radica o fundamento principal da punição da negligência inconsciente".
Do exposto resulta que em qualquer uma das modalidades em que a negligência se pode apresentar, exige-se a capacidade do agente para proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz.
Assim o dever cuja violação a negligência supõe, consiste em o agente não ter usado aquela diligência que era exigida segundo as circunstâncias concretas para evitar o evento. Dever esse decorrente quer de normas legais, quer do uso e experiência comum.
Porém, fundamental é que a produção desse resultado seja previsível e que só o facto de se ter omitido aquele dever tenha impedido a sua previsão ou a sua justa previsão. Contudo, como refere Eduardo Correia (Direito Criminal, I, Vol., pág. 426) "A previsibilidade e o dever de prever que assim objectivamente limitam a negligência não são todavia uma previsibilidade absoluta -mas uma previsibilidade determinada de acordo com as regras da experiência dos homens, ou de certo tipo profissional de homem.
Mas, sendo assim, parece que deve haver um dever de prever, e, portanto, a objectiva possibilidade de negligência, sempre que uma conduta em si, sem as necessárias cautelas e cuidados, seja adequada a produzir um evento. Quer dizer, é um nexo de causalidade adequada que vem a fixar objectivamente os deveres de previsão, que, quando violados, podem dar lugar à negligência, ou seja, que vem dizer quando se deve prever um resultado como consequência duma conduta, em si ou na medida em que se omitem as cautelas e os cuidados adequados a evitá-lo."
Ora, do que acabamos de expor conclui-se que para que o resultado em que se materializa o ilícito típico possa fundamentar a responsabilidade não basta a sua existência fáctica, sendo necessário que possa imputar-se objectivamente à conduta e subjectivamente ao agente.
E neste particular, importa ter em conta que nas declarações que prestou aquando do seu interrogatório o próprio arguido reconheceu que “poderia ter acelerado menos na subida pelo facto do carro vir vazio e o piso estar molhado.”
No caso dos autos, como acabámos de analisar, existem fortes indícios que a velocidade que o arguido imprimia ao veículo que conduzia, em infracção aos arts 24º nº 1, 25º nº 1 e 27º nº 1 do Código da Estrada, foi determinante para o despiste do veículo, com invasão da faixa contrária (onde provinha a vítima), embate no veículo conduzido por esta, na sequencia do qual resultou a morte.
Existem, pois, indícios suficientes da verificação de um nexo de causalidade entre a, sim, indiciada conduta do arguido e o resultado que vem a ocorrer (morte).
Por outro lado, pela análise do documentos de fls. 1 e 2 do Apenso 1, também se indicia que naquele dia (10.01.2011) e até ao momento do acidente o arguido já tinha atingido 10 horas e 19 minutos de condução, tendo assim excedido em 19 minutos o tempo diário máximo de condução fixado no artigo 6º nº 1 do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 de Março, normativo este que preceitua ”O tempo diário de condução não deve exceder 9 horas. No entanto, não mais de duas vezes por semana, o tempo diário de condução pode ser alargado até um máximo de 10 horas.”
Ora, é por demais consabido segundo as regras da experiência comum que, para além de ir contra as estabelecidas regras de duração máxima da condução, uma condução diária que abranja tão largo período de tempo para além de causar um natural estado de fadiga para o respectivo condutor, também é potenciadora de um menor grau de atenção e destreza na condução (nomeadamente na perspectiva de uma condução defensiva) e de uma diminuição dos reflexos necessários à realização de manobras mais reactivas/repentinas.
Por isso, também por aqui de alguma forma é possível a, mencionada na acusação, ocorrência da imputada falta de atenção por parte do arguido ao concreto contexto espacial em que efectuava aquela condução.
Em suma, a análise dos meios de prova considerados e dos demais recolhidos em sede de inquérito é fortemente persuasiva da prática, pelo arguido, do crime de homicídio por negligência tal como descrito na acusação pública, se bem que com o enquadramento jurídico atinente apenas à previsão e punição do artigo 137º nº 1 do Código Penal [ mas não do nº 2 do artigo 137º - repare-se que do libelo acusatório não eram alegados factos susceptíveis de configurar a negligência como “grosseira”, a que acresce que até tinha sido mencionada alínea b) do artigo 15º na qualificação jurídica nele constante – nem do artigo 69º nº 1 a) do Código Penal, na redacção vigente à data dos factos (10.01.2011), sendo que um eventual atendimento (na perspectiva de uma eventual condenação do arguido por aquele crime de homicídio por negligência) à redacção que neste último normativo veio entretanto a ser introduzida pela Lei nº 19/2013, de 21 de Fevereiro seria violador do princípio da não retroactividade das leis penais, que é também corolário do princípio da legalidade plasmado nos artigos 2º nº 1 do Código Penal e 29º nº 1 da Constituição da República Portuguesa].
A manterem-se os elementos probatórios que haviam sido recolhidos em inquérito, será grande o grau de probabilidade de condenação do arguido por tal crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 137º nº 1 do Código Penal.
Deverá, pois, o recurso proceder.
A título de parênteses importa ainda referir o seguinte: pese embora o facto de jamais se poder discutir a já afastada, pelo Mmo Juiz a quo, incriminação da restante conduta do arguido pelo crime de falsificação técnica p. e p. pelo artigo 258º nº 1 al. c) do Código Penal (repare-se que quanto a tal parte decisória, nem daquela referente à também determinada extracção de certidões para procedimento contra-ordenacional, não foi interposto recurso pelo Ministério Público nem o assistente a suscitou no recurso que interpôs - motivo pelo qual não seria legalmente possível agora determinar a pronúncia por aquele crime) mesmo assim, por uma questão de contextualização da também imputada falta de atenção na condução e motivos que podem ter sido determinantes dessa mesma falta de atenção, consideramos que a demais factualidade que constava da acusação deve ser mantida na pronúncia do arguido que por este aresto se determinará.