081983 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Martins da Fonseca
Processo: 081983
ACORDAO
Descritores: Empreitada, Subempreitada, Defeito da obra, Caducidade da acção, Abuso de direito
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00015651
Nr Documento: SJ199205190819831
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8958baeb24080b8f802568fc003a2282
Sumário
I - A subempreitada, como contrato derivado que é, não se confude com a cessão da posição contratual do empreiteiro, o qual, neste caso, é substituído pelo cessionário na sua relação com o dono da obra. II - O prazo de caducidade do direito de indemnização pelos danos decorrentes de defeitos aparentes na execução da subempreitada começa a correr com a conclusão dos trabalhos. III - A regra geral constante do n. 2 do artigo 331 do Código Civil não se aplica aos casos de empreitada. IV - Só existe abuso de direito quando se prove que o comportamento do litigante preenche os requisitos constantes do artigo 334 do Código Civil.