568/25.9T8BJA.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Luís Jardim
Processo: 568/25.9T8BJA.E1
ACORDAO
Descritores: Despedimento, Faltas, Férias, Proporcionalidade, Justa causa de despedimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: Mário Branco CoelhoMaria Emília dos Ramos Costa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/b536bb8aaae8b7b380258e950045010b
Sumário
Sumário:1 1. Resultando da matéria de facto provada que, no quadro concreto da gestão da empregadora e das relações entre trabalhador e empregadora, esta permitiu que se instalasse uma cultura de incumprimento e de desajustada informalidade no tocante às regras legais que regem a comunicação e justificação das faltas ao trabalho. 2. A qual se plasmava em situações em que as ausências dos trabalhadores ao trabalho, com indicação de motivo justificativo, ou não, tempestivamente comunicadas, ou não, pudessem ser computadas como gozo de férias ou compensadas com folgas ou descanso compensatório. 3. Considerando que a prática de imputação de férias, folgas ou descanso compensatório, em substituição de faltas, permitia à empregadora que, em compensação por cada período em que não pudesse contar com a prestação efetiva de trabalho por parte do trabalhador faltoso, passasse a contar com a prestação de trabalho em dias que deveriam ser de descanso (por férias, folgas ou descanso compensatório) do trabalhador. 4. Tendo em linha de conta que a empregadora, intentando reformar a cultura instalada, promoveu uma reunião com as chefias, mas não cuidou de definir regras claras sobre o campo de aplicação daquela faculdade de imputação de dias de férias, folgas e descansos compensatórios a dias de faltas, e sobre os procedimentos a observar, a montante da consumação de tal imputação, pelos trabalhadores e seus superiores hierárquicos. 5. Não se provando sequer que o trabalhador recorrido teve conhecimento daquela “alteração de paradigma”, em razão, outrossim, da empregadora não ter cuidado de se assegurar da difusão da sua intenção em moldes que garantissem que todos os trabalhadores dela tomassem conhecimento. 6. Quando, nos dois primeiros meses de 2025, em resposta às comunicações do trabalhador de que não poderia ir trabalhar, o superior hierárquico do trabalhador, ao invés de o alertar para o facto de as suas ausências se constituírem como faltas injustificadas insuscetíveis de desencadearem a aplicação do regime de imputação de dias de férias, folgas ou descanso compensatório nos moldes vigentes até final de dezembro de 2024, respondia a tais comunicações com expressões suscetíveis de inculcarem/reforçarem no trabalhador a convicção de que poderia beneficiar daquele regime de imputação de faltas. 7. E, tratando-se de ausências interpoladas, não tendo exigido, concomitante ou posteriormente às primeiras faltas, a apresentação dos concretos motivos justificativos e dos respetivos comprovativos, contribuía também, por omissão, para o reforço daquela convicção do trabalhador. 8. Sopesando o facto de, ao tempo das faltas em apreço, o trabalhador estar acometido de problemas da sua vida pessoal que, comprovadamente lhe provocaram desgaste e afetaram o seu equilíbrio emocional, problemas que, à luz da experiência comum, são suscetíveis de provocarem desorganização da vida pessoal e profissional a quem os vive. 9. Entendemos que a gravidade dos comportamentos contratualmente ilícitos do trabalhador se mostra sensivelmente diminuída, seja porque a prática dos atos contratualmente ilícitos coexistiu com uma atuação do seu superior hierárquico, representante da empregadora, desconforme aos princípios da boa fé na execução do contrato de trabalho; seja porque o trabalhador logrou demonstrar que, à altura dos factos contratualmente ilícitos, vivenciava problemas sérios na sua vida pessoal. 10. No exercício do seu poder disciplinar, o empregador quando pondera o grau de censurabilidade das condutas atentatórias dos deveres laborais, não pode deixar de levar em linha de conta o ambiente da empresa e bem assim as circunstâncias da vida pessoal do trabalhador que determinaram a conduta contratualmente ilícita. 11. E o poder sancionatório que o contrato confere ao empregador deve ser balizado pelo princípio da proporcionalidade, devendo a sanção de despedimento ser reservada para os casos de maior gravidade, que comprometam em definitivo a manutenção da relação laboral. 12. Não repugnando à consciência jurídica do cidadão médio, quando colocado na concreta posição do empregador, a possibilidade de subsistência do contrato de trabalho em causa, entendemos que não assistia à empregadora justa causa para despedir o trabalhador.
Texto
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Juízo de Trabalho de Beja, AA impugnou a licitude do despedimento de que foi alvo, na sequência de procedimento disciplinar movido pela sua empregadora, a SOMINCOR – Sociedade Mineira de Neves Corvo, S.A. . Realizada a audiência prévia, sem conciliação das partes, a empregadora apresentou articulado motivador do despedimento. Contestando, o trabalhador impugnou os factos alegados pela empregadora e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da empregadora: à reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho, sem perda de antiguidade ou a indemnizá-lo em pelo menos 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, valor este que cifrou, à data do seu articulado, em 16.792,60 €, (dezasseis mil e setenta e noventa e dois euros e sessenta cêntimos); ao pagamento ao trabalhador de todas as retribuições que este deixou de receber em virtude do despedimento ilícito e até ao trânsito em julgado da decisão que o viesse a declarar, computando como vencidas retribuições no montante de 5.050,98 € (cinco mil e cinquenta euros e noventa e oito cêntimos); ao pagamento ao trabalhador de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 2.000,00€ (dois mil euros); ao pagamento ao trabalhador de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano., contados da citação e até efetivo e integral pagamento. Foi realizada audiência de julgamento, sendo que, até ao respetivo termo, o trabalhador não optou pela indemnização substitutiva da reintegração. Foi proferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente, a qual contém o seguinte decisório: “(…) V – DECISÃO Por tudo o exposto, decido julgar parcialmente procedente a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento intentada por AA contra SOMINCOR – SOCIEDADE MINEIRA DE NEVES CORVO, S.A. e, em consequência: Declaro ilícito o despedimento do autor por parte da ré; Condeno a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade. Condeno a ré a pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir, desde o despedimento ocorrido a 29.05.2024 até ao trânsito em julgado da presente decisão, as quais incluem, com as devidas atualizações anuais, salário base, anuidades/diuturnidades, subsídio de fundo, subsídio horários longos e subsídio de laboração contínua, e que, à data da contestação, totalizavam 5.050,98€ (2.525,49 € retribuição base e demais prestações retributivas x 2 meses), a que acrescem subsidios de férias e de natal vencidos, a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros de mora que se vencerem desde a data da notificação da ré para o respetivo incidente. Absolvo a ré do demais peticionado. Valor da causa: de 13.930,69€ (treze mil, novecentos e trinta euros e sessenta e nove cêntimos) - cfr. art. 98º-P , nº 2 do Código de Processo do Trabalho . Custas da responsabilidade de ambas as partes, na proporção do decaimento, que se fixa em 86% para a ré/empregadora e 14% para o trabalhador, sem prejuízo da isenção que este beneficia – cfr. artigo 527º , n.º 1 do Código de Processo Civil . Registe e notifique. (…) ” Inconformada, a empregadora recorreu, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e oferecendo-se para prestar a necessária caução. Concomitantemente, e adentro do requerimento de recurso, requereu a reforma da sentença, visando a retificação de alegados erros materiais nela praticados, designadamente quanto à menção da data do despedimento, requerendo a substituição, no dispositivo daquela decisão, da menção/data “29.05.2024” por “07.04.2025”, invocando como fundamento a necessidade de harmonizar tal segmento decisório com a fundamentação e com o pedido, ao abrigo do artigo 614.º do CPC . Após alegações, exarou as seguintes conclusões: “(…) 4. Conclusões O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Beja - Juízo do Trabalho de Beja, no âmbito da ação intentada pelo Autor AA, que declarou ilícito o despedimento do trabalhador e, consequentemente, condenou a Recorrente “a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade” e a pagar ao mesmo “as retribuições que este deixou de auferir, desde o despedimento ocorrido a 29.05.2024 até ao trânsito em julgado da presente decisão, as quais incluem, com as devidas atualizações anuais, salário base, anuidades/diuturnidades, subsídio de fundo, subsídio horários longos e subsídio de laboração contínua, e que, à data da contestação, totalizavam 5.050,98€ (2.525,49€ retribuição base e demais prestações retributivas x 2 meses), a que acrescem subsídios de férias e de natal vencidos, a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros de mora que se vencerem desde a data da notificação da ré para o respetivo incidente”. Conforme se irá demonstrar, deve, salvo o devido respeito, tal decisão a quo ser revogada, concedendo-se provimento ao presente recurso. Atendendo a todos os elementos probatórios produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como àqueles que foram juntos aos autos pelas partes, não pode a Recorrente deixar de discordar com parte da matéria de facto considerada provada e não provada, como adiante se especificará. Adicionalmente e considerando não apenas a referida discordância relativa à decisão proferida sobre a matéria de facto, mas igualmente os factos que o próprio Tribunal a quo dá como provados e nos quais baseia a respetiva sentença, entende a ora Recorrente que o Tribunal recorrido poderia – e deveria – ter decidido de forma diversa quanto à alegada ilicitude do despedimento, pelo que, entende a Recorrente, o Tribunal a quo efetuou uma errada aplicação do Direito no âmbito dos presentes autos. Pretende, desta forma, a Recorrente, pelo presente recurso, o reexame e alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada e como não provada pelo Tribunal a quo e, como consequência direta da referida alteração, conjugada com os factos provados em sede de audiência de discussão e julgamento, uma correta aplicação do Direito, mediante o reconhecimento da licitude do despedimento com justa causa do trabalhador promovido pela Recorrente. Como fundamento para a declaração de inexistência de justa causa subjacente ao despedimento com justa causa do Autor e, consequente, condenação da ora Recorrente, entendeu, em síntese, o Tribunal a quo que, não obstante ter ficado demonstrado que o Autor, “nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, faltou 13 dias ao trabalho, sem que apresentasse, perante a ré, motivo justificativo para o efeito, sendo que, das referidas faltas cerca de 8 (mais de metade) não foram comunicadas e as demais foram comunicadas no próprio dia, pouco antes do inicio da jornada de trabalho. Com tal conduta o autor, que no período de 1 de janeiro a 11 de janeiro de 2025 deveria ter prestado 21 dias de trabalho para a ré, apenas prestou 7 dias de trabalho, não contribuindo ativamente para a produtividade da empresa. (…) No caso em concreto, apesar de se terem demonstrado as faltas injustificadas do trabalhador, algumas das quais sem aviso prévio, o que consubstancia a violação do dever de assiduidade e de promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, resultou provado que o mesmo atuou no âmbito de uma situação de crise familiar e de doença e convencido que as aludidas faltas, como no passado, seriam imputadas a dias de férias ou de descanso compensatório”. Entende, contudo, a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter decidido de forma diversa, declarando a licitude do despedimento com justa causa, porquanto a correta apreciação da prova oferecida, produzida e apreciada pelo Tribunal a quo teria sido manifestamente suficiente para fundamentar decisão contrária à que veio a ser proferida. Adicionalmente e no que respeita à reapreciação da prova gravada. Atenta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo detinha elementos suficientes para, relativamente a determinados factos, decidir de forma diversa. No que respeita ao Ponto 25) dos factos provados e face às provas, testemunhal e documental, produzidas relativamente a esta matéria, o Tribunal a quo não poderia ter considerado este facto como provado. No ano de 2024, sendo certo que a Recorrente tinha efetivamente em vigor um sistema de “trocas” de faltas que permitia aos trabalhadores, perante uma falta injustificada (tal como definida nos termos da lei), solicitar aos seus superiores hierárquicos, uma conversão dessa falta em dias de férias ou dias de descanso complementar, tal não significava que os trabalhadores não tinham de apresentar um “motivo justificativo”. Conversão esta que ficava dependente – ainda que não fossem exigidos documentos comprovativos – da apresentação de uma motivação para faltar. Motivação essa, que deveria ter um mínimo de razoabilidade que permitisse à Recorrente concluir que o trabalhador efetivamente tinha uma necessidade real de faltar. Ora, o Autor, no ano de 2024, ausentou-se injustificadamente do serviço, tendo as suas faltas sido “convertidas” em dias de férias pelo seu superior hierárquico, o Senhor BB. No entanto, o Tribunal a quo não atendeu ao contexto vigente à data em que tais ausências foram trocadas por dias de férias. Uma vez que o pai do Autor tinha falecido no início do ano de 2024. Tendo-se, deste modo, verificado um motivo concreto, justificativo e sério, o qual foi considerado motivo bastante para que o superior hierárquico fizesse operar o sistema de conversão de faltas injustificadas em dias de férias ou descanso complementar. Este facto é claramente demostrado pelo depoimento do superior hierárquico, quer em sede de procedimento disciplinar, quer em sede judicial. Tendo o Senhor BB referido, a este propósito, que, “por infortúnio da vida, o pai do Sr. AA faleceu e eu tomei a decisão de colocar dias de férias nessa altura, por esse motivo” (depoimento prestado pelo Exmo. Senhor BB, constante do CD aproximadamente ao minuto 00:18:50). Demonstrando, desta forma, que era necessária a existência de um motivo que justificasse a ausência em causa. Neste sentido, o Senhor CC, quando questionado sobre se, em situações em que tinha necessidade de faltar, justificava ao superior hierárquico porque é que não ia, respondeu: “exatamente” (depoimento prestado pelo Exmo. Senhor CC, constante do CD aproximadamente ao minuto 00:17:20). E ainda o Senhor DD que, perante a questão de saber se, quando falava com o seu superior hierárquico, explicava porque é que se tinha de ausentar, respondeu: “dei-lhe o motivo. Claro” (depoimento prestado pelo Exmo. Senhor DD, constante do CD aproximadamente ao minuto 00:13:40). Pelo que não se afigura verdadeiro que a Recorrente tenha “imputado dias de férias ou descanso compensatório às faltas injustificadas” sem qualquer motivo justificativo bastante, como deu como provado o Tribunal a quo. Assim, nunca poderia ter sido dado como provado na sua totalidade, mas nos seguintes termos: “25) No ano de 2024 quando o autor se ausentou do trabalho, a Ré aceitou imputar dias de férias ou de descanso compensatório às faltas injustificadas, pois conhecia o motivo para as respetivas ausências, decorrente do falecimento do pai do Autor ”. Em relação ao Ponto 26) dos factos provados, o Tribunal a quo dá este facto como provado com base nos depoimentos da Senhora EE desconsiderando, no entanto, o depoimento do superior hierárquico do Autor, o Senhor BB e também o procedimento em vigor na empresa. De facto, o Senhor BB referiu no seu depoimento que o absentismo do Autor, já no ano de 2024, não era algo excecional e que apenas acontecesse em situações de absoluta necessidade. O que apenas vinha agravar um contexto de elevado absentismo que se verificava na Recorrente. Tendo o Autor sido alertado para esse facto, uma vez que contribuía em grande medida para esse problema. Assim, a ideia de que até 2025 o Autor, e qualquer outro trabalhador da Recorrente, podiam faltar livre e discricionariamente, em qualquer circunstância, sem nada dizerem à Recorrente, não corresponde à verdade. O que sucedia, efetivamente, é que, já no ano de 2024, a Recorrente permitia uma “troca” de dias de férias e descanso complementar por dias de faltas injustificadas, em circunstâncias em que existia uma real necessidade de faltar por parte dos trabalhadores (ou seja, existia sempre um motivo justificativo dos trabalhadores para as ausências e respetiva aceitação por parte da Recorrente). Sendo que a Recorrente nunca admitiu a utilização deste sistema fora de situações de necessidade efetivas dos trabalhadores e sem apresentação de um motivo que justificasse essa necessidade. Tendo o Senhor CC referido expressamente que quando informava o seu superior hierárquico que iria faltar ao seu turno, justificava o motivo dessa ausência (referindo, nomeadamente, que se encontrava doente). Referindo ainda, quando questionado se normalmente a aplicação do sistema de “trocas” resulta de um acordo entre o supervisor e o trabalhador, respondeu que “Sim. Nos casos todos que tive é por acordo verbal entre o trabalhador e o supervisor” (depoimento prestado pelo Exmo. Senhor CC, constante do CD aproximadamente ao minuto 00:15:00). O que se verificava em concreto, ao contrário do que deu como provado o Tribunal a quo, é que, antes de janeiro de 2025, sempre que existia necessidade de o Autor, ou de qualquer outro trabalhador da Recorrente, se ausentar do trabalho, deveria essa ausência ser comunicada e devidamente justificada ao superior hierárquico e este, por sua vez, após aprovação, imputava dias de férias ou dias de descanso complementar que os trabalhadores tinham por gozar às ausências ao trabalho, não registando tais ausências no sistema como faltas injustificadas. Pelo que, o Tribunal a quo não poderia ter dado o facto 26) como provado. No que respeita ao Ponto 27) dos factos dados como provados, também não é verdade que exista na empresa, atualmente, “um regime que permite aos trabalhadores utilizarem dias para cobrirem as suas ausências não justificadas ao trabalho em certo e determinado dia”. Sendo verdade que a Recorrente tinha um regime de compensação de faltas injustificadas, com o objetivo de beneficiar os trabalhadores e que permitia a estes utilizarem dias de férias ou descanso complementar por gozar para cobrirem as suas ausências injustificadas ao trabalho, tal era o caso apenas até dezembro de 2024 e apenas em determinadas circunstâncias, devidamente comunicadas e justificadas. De todo o modo, este regime carecia sempre da apresentação por parte do trabalhador de uma justificação fundamentada para a sua ausência – ou seja, apenas havendo esta comunicação do motivo da falta e sendo este minimamente razoável para justificar uma ausência ao trabalho, poderia o trabalhador ter acesso ao regime em causa. Não bastando uma mera comunicação ao superior hierárquico, minutos antes do início do turno, sem nada mais se referir. Assim, embora não se tenha verificado, no ano de 2025, uma completa eliminação do regime excecional de “troca” de faltas injustificadas por dias de férias ou dias de descanso complementar, verificou-se uma “mudança de paradigma”, de forma a admitir esta troca, apenas e tão-só, em situações muito excecionais e devidamente justificadas. Pelo que não é possível concluir que o Autor, ou qualquer outro trabalhador da Recorrente, tinha direito a faltar, livre e discricionariamente, e que essas faltas seriam “trocadas” automaticamente por dias de férias ou deias de descanso complementar, como se de um direito potestativo se tratasse. Nestes termos, o facto 27) deveria ser dado como provado com a seguinte redação: 27) A Ré tem em vigor um regime que permite aos trabalhadores, em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas e comunicadas, requererem, sujeita a aprovação do superior hierárquico, a conversão de determinado(s) dia(s) de ausência(s) injustificada(s) em dia(s) de férias ou dia(s) de descanso compensatório.”. Relativamente ao Ponto 28) dos factos provados, deve-se referir, em primeiro lugar, que a exigência de justificação das faltas dadas ao trabalho não se encontra dependente da comunicação, ou não, por parte de um superior hierárquico, mas sim da própria lei. Pelo que o superior hierárquico não tinha, assim, de dizer ao Autor que as faltas ao trabalho deviam ser justificadas. Considerando, inclusivamente, que o Autor já tinha sido advertido pelos recursos humanos da Recorrente, em 2024, a propósito precisamente do elevado absentismo que se verificava da sua parte. Deste modo, o superior hierárquico do Autor, perante as ausências do Autor ao serviço nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, não lhe disse que tais faltas teriam de ser justificadas, nem tinha qualquer obrigação nesse sentido. Adicionalmente, o Autor, em nenhuma ocasião comunicou ao superior hierárquico o motivo das suas ausências e que pretendia trocar estas faltas injustificadas por dias de férias ou de descanso complementar. Algo que se afigurava necessário para que o sistema excecional de “troca” de faltas injustificadas por dias de férias ou de descanso complementar pudesse operar. Nunca tendo também o Autor solicitado ao superior hierárquico que convertesse as suas faltas injustificadas em dias de férias ou de descanso complementar. Sendo que, em dezembro de 2024, a Recorrente alterou o seu sistema de conversão de faltas injustificadas, restringindo-o a situações de extrema necessidade de ausência por parte dos trabalhadores – para, dessa forma, combater o elevado absentismo que se verificava. Tendo esta informação sido transmitida aos trabalhadores por email, tendo sido afixada em locais próprios, visíveis a todos os trabalhadores e passando ainda nos circuitos de televisão internos existentes nas instalações da Recorrente. Sendo expectável e exigível que o Autor também tivesse tido conhecimento e pautado a sua atuação em conformidade com a nova política. Pelo que, o Tribunal a quo, confrontado com tal factualidade, não poderia ter dado por provado que o superior hierárquico não disse ao Autor que as faltas ao trabalho teriam de ser justificadas, nem que que não iria compensar tais faltas com dias de férias ou de descanso complementar. No que respeita ao Ponto 33) dos factos provados, Tribunal a quo dá como provadas uma série de generalizações sem qualquer suporte probatório e não delimitadas no tempo. Em primeiro lugar, a situação que motivou as ausências do Autor no início de 2024 terá sido, alegadamente, o falecimento do seu pai – reportando-se estas ausências ao mês de janeiro de 2024 nos dias 2, 3, 6, 7, 11, 12, 15, 16, 19 e 21. Em segundo lugar, no contexto de um alegado “processo litigioso de divorcio e de regulação das responsabilidades parentais dos seus filhos menores”, o Autor voltou a faltar ao trabalho. Não tendo o Autor apresentado, a este propósito, qualquer comprovativo destes factos. E, uma vez mais, não resulta, nem de prova documental (que não existe de todo), nem de prova testemunhal, os exatos dias em que o Autor se ausentou do trabalho por este motivo. Tendo, inclusivamente, a Sra. EE, companheira do Autor, referido no seu depoimento, por várias vezes, que “as datas precisas não lhe sei dizer”; “datas não lhe sei precisar”; “datas não sei” (depoimento prestado pela Exma. Senhora EE, constante do CD aproximadamente aos minutos 00:06:40, 00:07:00 e 00:07:50, respetivamente). Não obstante, o Tribunal a quo, não conseguindo retirar da prova disponível um registo temporal da situação pessoal e familiar do Autor, considerou suficientes tais depoimentos para dar como provado que o Autor “no ano de 2024 e início do ano de 2025 (…), para além da morte do progenitor, passou por um processo litigioso de divorcio e de regulação das responsabilidades parentais dos seus filhos menores, que motivou a intervenção da CPCJ”, algo que, com base na prova disponível, nunca poderia ter feito. Por todo o exposto, deverá o presente facto 33) ser dado como não provado. Em relação ao Ponto 34) dos factos dados como provados, o Tribunal a quo dá como provado um facto sem ter qualquer prova para o fazer. Nada nos autos é passível de comprovar o alegado “desgaste e perturbação emocional” que o Autor sofreu. Adicionalmente, o Tribunal a quo estabelece um nexo de causalidade entre os processos que alegadamente causaram “desgaste e perturbação emocional ao autor” – a saber, “um processo litigioso de divorcio e de regulação das responsabilidades parentais dos seus filhos menores, que motivou a intervenção da CPCJ” – e as faltas do Autor no ano de 2025. Ou seja, o Tribunal a quo dá como provado que o Autor teve de faltar “por algumas vezes” com o fundamento de ter de comparecer em eventuais reuniões que terão ocorrido com as instituições referidas – nunca mencionando que estas reuniões terão ocorrido nos dias em que o Autor faltou. Para além de seis destas faltas dizerem respeito a dias em que o Autor não compareceu ao serviço no turno que começa às 19:30 e termina às 06:12, ou seja, o turno da noite. E outras quatro faltas (as dadas nos dias 04/01/2025; 05/01/2025; 01/02/2025 e 02/02/2025) reportarem-se a fins de semana. Sendo certo que o Autor não se terá dirigido à CPCJ, ou estado presente em qualquer diligência junto do tribunal durante a madrugada nem durante o fim de semana. Ora, considerando as quatro faltas injustificadas durante o turno dia, somadas às seis faltas dadas durante o turno noite, perfazem dez faltas injustificadas durante o ano de 2025, integrando, também por esta via, o conceito de justa causa de despedimento. Pelo que não poderia o Tribunal a quo dar como provado um facto que tem por base a comparência do Autor em reuniões ou outras diligências a propósito de um processo de divórcio sem existir qualquer informação das datas das mesmas. Assim, não resulta comprovado que as circunstâncias pessoais do Autor lhe tenham causado “desgaste e perturbação emocional” e, muito menos que tivesse de se ausentar ao trabalho “para comparecer perante as técnicas que acompanhavam o processo e outras vezes para tratar de assuntos relacionados com o mesmo”. Sendo esta uma factualidade que nem o próprio Autor alega em relação ao ano de 2025! Pelo que este facto nunca poderia ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo. Relativamente ao Ponto 35) dos factos provados, o Tribunal a quo deu como provado um facto de natureza médica com base no depoimento de três testemunhas. Ainda que estas testemunhas tenham apenas expressado meras generalidades que em nada atestam o efetivo estado de saúde do Autor. Tendo, a este propósito, a Sra. EE, quando confrontada com a questão de saber se o Autor era “um homem de perfeita saúde”, respondido simplesmente que “tivemos algumas complicações a nível de saúde, tanto ele como eu” (depoimento prestado pela Exma. Senhora EE, constante do CD aproximadamente ao minuto 00:08:40). Para além do depoimento do Senhor CC, que referiu que o Autor “esteve doente ou qualquer coisa assim” (depoimento prestado pelo Exmo. Senhor CC, constante do CD aproximadamente ao minuto 00:14:00). Ora, a forma de comprovar que sofreu, de facto, esses problemas, será, naturalmente, através da apresentação dos respetivos comprovativos médicos. Algo que, a saber, o Autor apenas apresentou para justificar a presença numa consulta a 7 de fevereiro de 2025. Fora desse período, nem a empresa, nem o Tribunal a quo, foram confrontados com qualquer comprovativo. Pelo que deveria o presente facto ter sido dado por não provado. A matéria constante do Ponto 36) dos factos provados também não corresponde à verdade, mas sim a uma construção por parte do Tribunal a quo de forma a tentar justificar as ausências do Autor. Desde logo, o enunciado em causa não descreve um facto simples e autonomamente apreensível – mas antes combina, num único ponto, realidades temporalmente distintas, motivações diferentes e uma conclusão causal que não resulta da prova produzida. Procurando o Tribunal a quo juntar, sem qualquer individualização, referências a reuniões com entidades públicas e diligências em tribunal relacionadas com um processo de divórcio, o falecimento do pai do Autor e a uma alegada situação de doença, para depois afirmar que foi “nas aludidas circunstâncias” que o Autor faltou ao trabalho em todos os referidos dias. No entanto, esta formulação não identifica, em concreto, que falta corresponde a que motivo, a data em que ocorreu cada um dos motivos, nem o meio de prova concreto que permite estabelecer essa correspondência. Nem nenhuma testemunha identificou, com precisão, os dias em que o Autor se deslocou a qualquer entidade ou que tenha sido convocado para qualquer reunião. Com efeito, o Tribunal a quo não poderia ter transposto uma realidade de um ano (2024) para outro (2025), sem individualizar cada ausência e sem demonstrar o respetivo nexo de causalidade entre ausência e motivação. Apenas demonstrando a narrativa infundada que o Tribunal a quo decidiu criar de modo a justificar de qualquer forma ausências ao trabalho por parte do Autor que não têm justificação para além da falta de vontade de prestar a sua atividade e que nunca poderiam resultar na comprovação do presente facto. Relativamente ao Ponto 37) dos factos provados, não podia o Tribunal a quo dar como provado que o Autor “esteve doente no período de 4 a 7 de fevereiro de 2025”. O único comprovativo médico que o Autor junta é o que certifica que esteve presente numa consulta na manhã do dia 7 de fevereiro de 2025. Não servindo tal comprovativo para certificar que se encontrava doente “no período de 4 a 7 de fevereiro”. Pelo que, apenas podia o Tribunal a quo dar como provado que o Autor “esteve presente em consulta médica na manhã do dia 7 de fevereiro de 2025”. Relativamente ao aditamento aos factos dados como provados Para além do que resultou provado pelo Tribunal a quo, devia também ter sido dado como provado o efetivo prejuízo que a Recorrente verificou pelas múltiplas ausências injustificadas e extemporaneamente comunicadas pelo Autor. Desde logo, porque em janeiro de 2025, o Autor ausentou-se injustificadamente grande parte do mês, comunicando, as mais das vezes, a sua ausência ao superior hierárquico poucos minutos antes de iniciar o seu turno e não apresentando qualquer justificação. Tendo a atuação do Autor provocado, reiteradamente, a desorganização dos serviços e, consequentemente, prejudicou o normal funcionamento da equipa que integrava, onerando os restantes trabalhadores que também faziam parte dela e que se viam constantemente obrigados a colmatar as ausências do Autor. Tendo, inclusivamente, o superior hierárquico do Autor, o Senhor BB, referido que “houve dias em que tivemos, por exemplo, de cancelar algumas encomendas (…) e um dia em que tivemos de cancelar um contentor”. E ainda que “no dia seis não compareceu ao trabalho, portanto, nessa noite não foi possível descarregar o contentor porque o AA não foi trabalhar. E no dia sete teve de se cancelar contentores da manhã, que não conseguimos descarregar durante a noite” (depoimento prestado pelo Exmo. Senhor BB, constante do CD aproximadamente ao minuto 00:24:45 e ao minuto 00:25:00, respetivamente). Efetivamente, quando questionado sobre se as ausências do Autor tinham reduzido a produtividade da Recorrente, o Senhor BB referiu que “Sim. Havia menos uma pessoa e neste caso em específico tínhamos uma pessoa de licença parental e uma de férias. Portanto, com a falta dele, só estavam presentes duas pessoas numa equipa de cinco” (depoimento prestado pelo Exmo. Senhor BB, constante do CD aproximadamente ao minuto 00:27:30). Desta forma, deveria ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo que as faltas injustificadas dadas pelo Autor no ano de 2025 supra identificadas provocaram reiteradamente a desorganização das equipas e do serviço e consequentemente prejudicaram o normal funcionamento da equipa na qual estava integrado o Autor, tendo estas ausências sido causa direta do cancelamento de encomendas e de um contentor. Do regime aplicável às faltas injustificadas Nos termos do artigo 128.º , n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho , o trabalhador tem o dever de comparecer no trabalho com assiduidade e pontualidade. Este dever configura um elemento absolutamente essencial da relação laboral, já que o contrato de trabalho assenta na disponibilidade do trabalhador e para prestar a sua atividade nos termos acordados, dentro do horário e da organização do empregador. O incumprimento reiterado desse dever – como se verificou a propósito das sucessivas faltas dadas pelo Autor – afeta diretamente a confiança que o empregador tem no trabalhador, para além da própria organização e funcionamento da empresa. Porque pautando-se a relação laboral por deveres de lealdade, de cooperação na produtividade da empresa e na boa-fé, não é razoável que o empregador não saiba quando pode, ou não, contar com a prestação do trabalhador, tendo de reorganizar a atividade produtiva para colmatar essa falta, por vezes comunicada com minutos de antecedência em relação ao início do turno. A este propósito, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 30.03.2017 (Processo n.º 484/15.2T8BGC.G1.S1 , Gonçalves Rocha), ao referir que, “faltando ao serviço sem ter apresentado uma justificação oportuna, para além de incorrer numa situação de faltas injustificadas, o trabalhador deixou a sua empregadora sem qualquer informação sobre a sua previsível duração, o que revela uma violação grave do dever de assiduidade e um total desinteresse perante as consequências que as mesmas poderiam causar ao serviço”. Embora se compreenda que a vida das pessoas é, muitas vezes, confrontada com circunstâncias imprevisíveis que não permitem, de facto, uma comparência aos seus compromissos e uma comunicação atempada a quem com eles conta, também é certo que circunstâncias desse tipo não ocorrerão múltiplas vezes num curto espaço de tempo. E certamente não ocorrerão quando as circunstâncias que motivam as ausências são, elas próprias, previsíveis, como será o caso de reuniões com instituições públicas ou diligências em Tribunal. Não obstante, neste ponto, como resultou dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, foi considerado que as ausências do Autor em 2025 se deveram precisamente a estas circunstâncias que são, por natureza, previsíveis. Sendo que tais faltas foram comunicadas apenas no próprio dia, muitas vezes poucos minutos antes do início do turno, impossibilitando por completo a Recorrente de acautelar a falta do Autor, nomeadamente, reorganizando os turnos. E estas ausências não se traduzem em situações pontuais isoladas – verifica-se, na verdade, uma sequência de faltas que compromete seriamente a organização e o funcionamento da Recorrente. O que apenas revela uma atuação reiterada, despreocupada e manifestamente incompatível com o dever de assiduidade e com a boa-fé contratual que deve estar na base da execução do contrato de trabalho. Da justa causa de despedimento O artigo 351.º , n.º 1, do Código do Trabalho define justa causa como “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. Por sua vez, o n.º 3 do artigo 351.º do Código do Trabalho exige uma apreciação concreta, atendendo “ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes”. Exige-se, deste modo, a ponderação da gravidade do comportamento do trabalhador e das suas consequências para a organização produtiva, concluindo-se pela impossibilidade, ou não, de manutenção do vínculo laboral. Sendo que esta impossibilidade de manutenção da relação laboral “ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução dos contratos ( art. 762.º do Código Civil ) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais. Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja susceptível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento” (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14.07.2020, Processo n.º 100/19.2T8FAR.E1 , Mário Branco Coelho). Ora, no presente caso, o que resultou demonstrado foi um comportamento reiterado de ausências não justificadas (nem devidamente comunicadas), que ultrapassam em muito o limite legal estabelecido no artigo 351.º , n.º 2, alínea g) do Código do Trabalho – a saber, “em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco”. Não obstante, considerou o Tribunal a quo que o elevado absentismo verificado a respeito do Autor, mesmo ultrapassando manifestamente o limite estabelecido no artigo 351.º , n.º 2, alínea g) do Código do Trabalho , não era suficiente para justificar a existência de justa causa. Transformando as ausências injustificadas e não comprovadas, em faltas “desculpáveis”, de modo a, dessa forma, afastar a existência de justa causa. Ausências estas supostamente motivadas por reuniões com técnicas da CPCJ ou por diligências em Tribunal ou por doença ou por outras circunstâncias pessoais, embora nunca comprovadas. Ora, tendo em consideração as concretas faltas e a sua frequência, sem existir, por parte do Autor uma mera comunicação dos motivos das mesmas – e recordando que o Autor já tinha sido advertido para o seu elevado absentismo em 2024 – a confiança que a Recorrente depositava no Autor, resultou, naturalmente, abalada. Porque em circunstâncias como as presentes – quando um trabalhador, sem justificação, nem prova, falta constantemente ao trabalho –, a Recorrente não consegue organizar o trabalho com base na incerteza sobre se Autor comparecerá ao seu turno, ou não. De facto, deve considerar-se verificada a existência de impossibilidade prática de subsistência da relação laboral quando se verifique que deixou de existir “o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta” (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14.07.2020, Processo n.º 100/19.2T8FAR.E1 , Mário Branco Coelho), algo que manifestamente se verificou face à conduta reiterada e desinteressada do Autor. Deste modo, no presente caso, considerando a factualidade que nunca poderia ter sido dada como provada pelo Tribunal a quo, a ponderação exigida pelo artigo 351.º , n.º 3 do Código do Trabalho , não conduz à ilicitude do despedimento. Porque, tratando-se de faltas injustificadas, não haveria uma “desculpabilidade” fundada em motivos pessoais ou familiares relevantes. Assim, afastados os factos que o Tribunal a quo deu como provados, a situação do Autor é perfeitamente enquadrável no artigo 351.º , n.º 1 e n.º 2, alínea g) do Código do Trabalho , tendo, de facto, o Autor violado reiteradamente o dever de assiduidade, nunca provando (nem sequer comunicando) qualquer motivo que pudesse justificar as ausências, com base em circunstâncias relacionadas com a sua vida pessoal. Considerando a prova produzida, mal andou o Tribunal a quo ao decidir da forma como fez. Face à matéria de facto provada, o Tribunal a quo deveria ter concluído pela existência de justa causa do despedimento promovido pela Recorrente e, nessa medida, deveria o Tribunal a quo ter absolvido a Recorrente do pedido, com todas as legais consequências. Ao declarar a inexistência de justa causa no despedimento promovido pelo Autor, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 351.º, n.º 1, n.º 2, alínea g) e n.º 3. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida e, em consequência, ser substituída por outra que declare a existência de justa causa para efeitos de despedimento do Recorrido, absolvendo-se a ora Recorrente do pedido, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” (…)”. Na resposta, o trabalhador pugnou pela manutenção do julgado. O tribunal a quo admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos e, após validação da caução prestada, fixou efeito suspensivo ao presente recurso. Não se pronunciou sobre o pedido de reforma da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, ao qual respondeu a recorrente, reiterando argumentação no sentido da procedência do recurso. O recurso foi mantido nos precisos termos em que foi admitido. sendo que as conclusões da apelante, atenta a sua prolixidade e manifesta falta de síntese , apenas escaparam ao crivo do aperfeiçoamento a cargo do relator em razão de os autos evidenciarem que tais deficiências não prejudicaram a compreensão, pelo apelado e pelo tribunal, do teor das razões pelas quais a apelante discorda da sentença recorrida . Termos em que se lhe afigurou que o exercício do poder-dever de ordenar o aperfeiçoamento do articulado do apelante constituiria, no caso concreto, a prática de um ato inútil. Elaborado o projeto de acórdão e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. O objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , sem prejuízo do dever de conhecimento das questões de conhecimento oficioso, imposto pelo n.º 2 do artigo 608.º do mesmo código, em razão da previsão constante do artigo 663.º, n.º 2 daquela codificação. As normas citadas são aplicáveis ao presente recurso por força da remissão operada pelo artigo 87.º , n.º 1, do Código de Processo do Trabalho . Assim sendo, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes: Questão prévia: Da retificação dos erros materiais da sentença. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Da justa causa de despedimento. Fundamentos II.I. Questão prévia – da retificação de lapsos manifestos da sentença: Da sentença recorrida, no elenco de factos provados consta: “(…) 9. Por carta enviada e recebida a 07 de abril de 2025, foi comunicada ao Autor a decisão de aplicação da sanção de despedimento com justa causa, sem qualquer indemnização ou compensação.(…)” Em sede de fundamentação, a sentença refere: “(…) Tem o autor ainda direito, como peticionado, às retribuições mensais vencidas deste a data do despedimento – 29.05.2024 - até ao trânsito em julgado da presente decisão, a que acrescem as quantias devidas a título de férias, subsídios de férias e natal entretanto vencidos, a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros de mora que se vencerem desde a data da notificação da ré para o respetivo incidente, até efetivo e integral pagamento – arts. 559º, 804º e 805º, n.º 3, do Cód. Civil e 323º nº 2 do Cód. do Trabalho. As referidas prestações incluem salário base, anuidades/diuturnidades, subsídio de fundo, subsídio horários longos e subsídio de laboração contínua, as quais, à data da contestação, totalizavam 5.050,98€ (2.525,49 € retribuição base e demais prestações retributivas x 2 meses), com as devidas atualizações anuais.(…)”. Acresce que, no decisório, consta: “(…) C. Condeno a ré a pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir, desde o despedimento ocorrido a 29.05.2024 até ao trânsito em julgado da presente decisão, as quais incluem, com as devidas atualizações anuais, salário base, anuidades/diuturnidades, subsídio de fundo, subsídio horários longos e subsídio de laboração contínua, e que, à data da contestação, totalizavam 5.050,98€ (2.525,49 € retribuição base e demais prestações retributivas x 2 meses), a que acrescem subsidios de férias e de natal vencidos, a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros de mora que se vencerem desde a data da notificação da ré para o respetivo incidente.(…)”. Ora, a inserção, por duas vezes, na sentença, da data “29.05.2024” como data do despedimento é, sem sombra para qualquer dúvida, devida a lapsos manifestos de escrita. O Juiz pensou uma coisa e, manifestamente por lapso, disse outra. Da conjugação entre os factos provados, os raciocínios expendidos na fundamentação do julgado e os documentos (processo disciplinar e comunicação de despedimento) que do processo constam, resulta evidente o lapso do Juiz ao expressar o seu pensamento no tocante à data do despedimento. Quedando-se tal erro exponencialmente evidenciado em sede dos próprios parágrafos (ou, para sermos mais precisos, do parágrafo seguinte, no caso do lapso cometido em sede da fundamentação do julgado) dos quais constam as expressões erradas do seu pensamento. Com efeito, dos mesmos decorre que o Juiz tomou em consideração, para efeitos de retribuições intercalares, que à data de apresentação do articulado do trabalhador, em 4 de junho de 2025, estavam vencidas duas retribuições após o despedimento, pensamento apenas compatível com o que consta do facto provado n.º 9 do elenco dos factos provados, isto é, que o despedimento produziu efeitos em 7 de abril de 2025. Para além da manifesta impossibilidade de associação do pensamento expresso pelo juiz em toda a sentença à consideração de uma data de despedimento, 29 de abril de 2024, anterior à data de ocorrência dos factos em que o mesmo se fundou, acontecidos entre janeiro e fevereiro de 2025. Termos em que o teor do pedido de retificação de erros materiais veiculado pela empregadora, por esta impropriamente designado como de reforma da sentença, é manifestamente procedente. Pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 614.º , n.º 1, 615.º , nº 1, alínea d) e 665.º , n.º 1, ambos do Código de Processo Civil , pelos fundamentos acima expostos, decide-se: Na sentença recorrida, onde se lê: “(…) Tem o autor ainda direito, como peticionado, às retribuições mensais vencidas deste a data do despedimento – 29.05.2024 - até ao trânsito em julgado da presente decisão, a que acrescem as quantias devidas a título de férias, subsídios de férias e natal entretanto vencidos, a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros de mora que se vencerem desde a data da notificação da ré para o respetivo incidente, até efetivo e integral pagamento – arts. 559º, 804º e 805º, n.º 3, do Cód. Civil e 323º nº 2 do Cód. do Trabalho. (…) “(…) C. Condeno a ré a pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir, desde o despedimento ocorrido a 29.05.2024 até ao trânsito em julgado da presente decisão, as quais incluem, com as devidas atualizações anuais, salário base, anuidades/diuturnidades, subsídio de fundo, subsídio horários longos e subsídio de laboração contínua, e que, à data da contestação, totalizavam 5.050,98€ (2.525,49 € retribuição base e demais prestações retributivas x 2 meses), a que acrescem subsidios de férias e de natal vencidos, a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros de mora que se vencerem desde a data da notificação da ré para o respetivo incidente.(…)”. Deve passar a ler-se: “(…) Tem o autor ainda direito, como peticionado, às retribuições mensais vencidas deste a data do despedimento – 07.04.2025 - até ao trânsito em julgado da presente decisão, a que acrescem as quantias devidas a título de férias, subsídios de férias e natal entretanto vencidos, a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros de mora que se vencerem desde a data da notificação da ré para o respetivo incidente, até efetivo e integral pagamento – arts. 559º, 804º e 805º, n.º 3, do Cód. Civil e 323º nº 2 do Cód. do Trabalho. (…) “(…) C. Condeno a ré a pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir, desde o despedimento ocorrido a 07.04.2025 até ao trânsito em julgado da presente decisão, as quais incluem, com as devidas atualizações anuais, salário base, anuidades/diuturnidades, subsídio de fundo, subsídio horários longos e subsídio de laboração contínua, e que, à data da contestação, totalizavam 5.050,98€ (2.525,49 € retribuição base e demais prestações retributivas x 2 meses), a que acrescem subsidios de férias e de natal vencidos, a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros de mora que se vencerem desde a data da notificação da ré para o respetivo incidente.(…)”. II.II. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Enunciam-se, em seguida, os factos julgados provados e os factos julgados não provados, tal como constam da sentença recorrida, bem como a respetiva motivação: Factos provados O Autor foi admitido ao serviço da Ré, em 18 de agosto de 2014. À data da cessação do contrato de trabalho, o Autor auferia mensalmente as seguintes quantias ilíquidas: € 1.371,00, a título de retribuição base; € 155,60, a título de anuidades; € 315,33, a título de subsídio de fundo; € 190,00, a título de subsídio horários longos; e € 493,56 a título de subsídio de laboração contínua. No momento da cessação do contrato de trabalho e por força desta, a Ré pagou ao Autor a quantia total ilíquida de € 9.604,30 (nove mil seiscentos e quatro euros e trinta cêntimos). A 25 de Fevereiro de 2025, a Ré entregou ao Autor a Nota de Culpa, por mão própria, comunicando-lhe a intenção de a empresa proceder ao seu despedimento com justa causa sem direito a qualquer indemnização ou compensação. A 10 de Março de 2025, o Autor apresentou a sua Resposta à Nota de Culpa, impugnou os factos constantes da Nota de Culpa, requerendo, a final, o arquivamento do processo. O Autor requereu, na Resposta à Nota de Culpa, a inquirição de testemunhas, trabalhadores da Ré, e requereu a junção ao procedimento disciplinar das justificações em sistema para as ausências relativas aos seguintes dias: 2, 3, 6, 7, 11, 12, 15, 16, 19 e 21 de janeiro de 2024; 18 de fevereiro de 2024; 14 de abril de 2024; 29 de maio de 2024; e 09 de junho de 2024. Foram realizadas as diligências de prova requeridas. A 31 de Março de 2025 foi proferido o Relatório e Conclusões. Por carta enviada e recebida a 07 de abril de 2025, foi comunicada ao Autor a decisão de aplicação da sanção de despedimento com justa causa, sem qualquer indemnização ou compensação. A Ré é uma sociedade anónima que se dedica à prospeção, extração e valorização de substâncias minerais, bem como, no âmbito das suas atividades mineiras, a comercialização e transporte nacional e internacional dos respetivos produtos e a investigação, aquisição e desenvolvimento de processos e métodos tecnológicos. O Autor desempenhava as suas funções nas instalações da Ré sitas em Neves-Corvo, designadamente no fundo da mina, em regime de turnos rotativos das 7:30 às 18:12 e das 19:30 às 6:12. No dia 04/01/2025, o autor não compareceu ao serviço, das 07:30 às 18:12, tendo comunicado ao superior hierárquico, por sms, às 06:26 que não iria comparecer ao trabalho, sem apresentar motivo justificativo. No dia 05/01/2025, o autor não compareceu ao serviço, das 07:30 às 18:12, não apresentou motivo justificativo nem comunicou ao superior hierárquico a falta de comparência. No dia 08/01/2025, o autor não compareceu ao serviço, das 19:30 às 06:12, tendo comunicado ao superior hierárquico, por sms, às 18:31 que não iria comparecer ao trabalho, sem apresentar motivo justificativo No dia 09/01/2025, o autor não compareceu ao serviço, das 19:30 às 06:12, não apresentou motivo justificativo nem comunicou ao superior hierárquico a falta de comparência. No dia 18/01/2025, o autor não compareceu ao serviço, das 19:30 às 06:12, tendo comunicado ao superior hierárquico, por sms, às 19:09, que não iria comparecer ao trabalho, sem apresentar motivo justificativo. No dia 19/01/2025, o autor não compareceu ao serviço, das 19:30 às 06:12, não apresentou motivo justificativo nem comunicou ao superior hierárquico a falta de comparência. No dia 22/01/2025, o autor não compareceu ao serviço, das 07:30 às 18:12, tendo comunicado ao superior hierárquico, por sms, às 06:41, que não iria comparecer ao trabalho, sem apresentar motivo justificativo. No dia 23/01/2025, o autor não compareceu ao serviço, das 07:30 às 18:12, não apresentou motivo justificativo nem comunicou ao superior hierárquico a falta de comparência. No dia 01/02/2025, o autor não compareceu ao serviço, das 07:30 às 18:12, tendo comunicado ao superior hierárquico, por sms, às 05:50, que não iria comparecer ao trabalho, sem apresentar motivo justificativo. No dia 02/02/2025, o autor não compareceu ao serviço, das 07:30 às 18:12, não apresentou motivo justificativo nem comunicou ao superior hierárquico a falta de comparência. No dia 06/02/2025, o autor não compareceu ao serviço, das 19:30 às 06:12, não apresentou motivo justificativo nem comunicou ao superior hierárquico a falta de comparência. No dia 07/02/2025, o autor não compareceu ao serviço, das 19:30 às 06:12, não apresentou motivo justificativo nem comunicou ao superior hierárquico a falta de comparência. No dia 11/02/2025, o autor não compareceu ao serviço, das 07:30 às 18:12, não apresentou motivo justificativo nem comunicou ao superior hierárquico a falta de comparência. No ano de 2024 quando o autor se ausentou do trabalho, sem motivo justificativo, a Ré aceitou imputar dias de férias ou de descanso compensatório, às faltas injustificadas. Antes de janeiro de 2025, sempre que existia necessidade do autor se ausentar do trabalho, este comunicava ao superior hierárquico essa necessidade, por SMS, e o superior hierárquico imputava dias de férias ou dias de descanso compensatório que o Autor tinha por gozar às ausências ao trabalho, não registando tais ausências no sistema como faltas injustificadas, ainda que aquele não lho pedisse e não lhe comunicasse as faltas. A Ré tem em vigor um regime que permite aos trabalhadores utilizarem dias de férias ou descanso compensatório por gozar (denominadas “amarelas”) para cobrirem as suas ausências não justificadas ao trabalho em certo e determinado dia. O superior hierárquico do autor, perante as ausências do autor ao serviço nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, não lhe disse que tais faltas teriam que ser justificadas, nem que não iria compensar tais faltas com dias de férias ou de descanso compensatório. Em dezembro de 2024, ocorreu uma reunião, na qual participaram a Direção de Recursos Humanos, Direção Mina e os supervisores, durante a qual foi abordada a redução dos níveis de absentismo na Ré. Durante a referida reunião, discutiu-se a facilidade que havia em os trabalhadores da Ré imputarem dias de férias ou de descanso compensatório por gozar a uma ausência que não se encontrava previamente agendada e autorizada. Da referida reunião, resultou que, desse momento em diante, os supervisores deveriam limitar que os trabalhadores beneficiassem da utilização das denominadas “amarelas” – pedido de imputação de um dia de férias ou de descanso compensatório por gozar a uma ausência imprevista e injustificada ao trabalho -, salvo em situações de extrema necessidade e devidamente justificadas. O superior hierárquico do Autor comunicou a alguns trabalhadores da “equipa B”, na qual se encontra inserido o Autor, o resultado da reunião ocorrida em dezembro de 2024. No ano de 2024 e início do ano de 2025 o autor, para além da morte do progenitor, passou por um processo litigioso de divorcio e de regulação das responsabilidades parentais dos seus filhos menores, que motivou a intervenção da CPCJ. Estes processos causaram desgaste e perturbação emocional ao autor e este teve que se ausentar ao serviço, por algumas vezes, para comparecer perante as técnicas que acompanhavam o processo e outras vezes para tratar de assuntos relacionados com o mesmo. E sofreu, também, problemas de saúde, com alguns períodos de doença. Foi nas aludidas circunstâncias que faltou ao trabalho no ano de 2024, o que ocorreu em Janeiro de 2024 nos dias 2, 3, 6, 7, 11, 12, 15, 16, 19 e 21; Fevereiro de 2024 no dia 18; em Abril de 2024 no dia 14, em Maio de 2024 no dia 29 e em Junho de 2024, no dia 9, tendo compensado tais dias com férias, e em janeiro e fevereiro de 2025, sendo que no período de 1 de janeiro a 11 de janeiro de 2025 deveria ter prestado 21 dias de trabalho para a ré e apenas prestou 7. O autor esteve doente no período de 4 a 7 de fevereiro de 2025 e esteve presente em consulta médica na manhã do dia 7 de fevereiro de 2025. O autor não apresentou, perante a ré, qualquer certificado de incapacidade referente às faltas ao serviço nos referidos dias em momento anterior ao processo disciplinar. Quando, no referido período, o autor comunicava ao superior hierárquico a sua ausência ao serviço, sem lhe comunicar o motivo justificativo, este respondia utilizando expressões como “Ok bom descanso”, “Bom dia! Abraço”, “Ok”, acompanhado de um emoji com a expressão fixe. Antes de dezembro de 2024, alguns superiores da ré imputavam dias de descanso compensatório ou dias de férias a faltas ao serviço dos respetivos membros da equipa que supervisionavam. Não é conhecido qualquer processo disciplinar ou aplicação de sanção disciplinar ao autor, antes deste que culminou no seu despedimento. O despedimento do autor provocou-lhe transtornos financeiros e familiares. FACTOS NÃO PROVADOS Em mais de 10 anos ao serviço da R. o A. sempre foi visto por todos, - colegas e superiores hierárquicos, - como um trabalhador diligente e zeloso, sendo reconhecidamente um trabalhador competente e confiável. O autor tomou conhecimento da nota relativa ao combate ao absentismo datada de dezembro de 2024; O Autor requereu ao seu superior hierárquico que imputasse um dia de férias ou de descanso compensatório por gozar aos dias em que se ausentou ao trabalho durante o ano civil de 2025, o que este aceitou e só posteriormente o superior hierárquico do autor comunicou ao mesmo que a ré não aceitava a imputação dos dias de férias ou de descanso àquelas ausências. O Autor não requereu ao seu superior hierárquico que imputasse um dia de férias ou de descanso compensatório por gozar aos dias em que se ausentou ao trabalho durante o ano civil de 2025, nem apresentou nenhuma justificação para as referidas ausências. O superior hierárquico do Autor nunca lhe indicou que iria imputar dias de férias ou de descanso compensatório por gozar aos dias em que aquele se ausentou ao trabalho durante o ano civil de 2025. O despedimento do autor provocou-lhe vergonha, angústia, consternação e ansiedade. Nos dias que se seguiram à comunicação de despedimento o A. deixou de sair, comportamento que não era habitual e, durante várias noites, dormiu mal, acordando várias vezes durante a noite em estado de ansiedade. A decisão sobre os factos foi motivada pela seguinte forma: (início de transcrição) “(…) III.3 MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO Para formar a sua convicção, o tribunal procedeu à ponderação conjugada e análise crítica de toda a prova produzida de acordo com o ónus da prova, designadamente as declarações do autor e os depoimentos das testemunhas inquiridas, e o teor dos documentos juntos aos autos pelas partes, com os respetivos articulados, devidamente conjugados entre si e livremente apreciados nos termos do artigo 607º do Código de Processo Civil , como se passa a expor. Pormenorizando a prova produzida: Foram ouvidas as seguintes testemunhas: FF, Chefe do Departamento do Controlo de Assiduidade da Ré, fez alusão ao elevado absentismo laboral, com afetação da produtividade da empresa, e que levou a que, em dezembro de 2024, tivesse saído uma nota, para todos os trabalhadores – aos quais foi tal comunicado não só pelas chefias mas também por correio eletrónico e por afixação nos locais próprios para as comunicações da empresa aos trabalhadores -, a restringir os casos de imputação de dias de descanso e férias, a faltas injustificadas ao serviço, a casos excecionais. Mais aludiu às faltas injustificadas do autor, introduzidas no sistema pelo seu superior hierárquico, e que motivaram o processo disciplinar conducente ao seu despedimento, alegando desconhecimento sobre a existência de acordo entre o trabalhador e o seu superior hierárquico relativamente a tal matéria, mas que, relativamente à compensação de faltas injustiçadas com dias de férias, existe um documento próprio para o efeito; BB, Supervisor da área de Explosivos, Armazém, Mina e Logística da ré, e superior hierárquico do autor, fez alusão às faltas do autor no mês de janeiro de fevereiro de 2025, algumas sem aviso, as outras com aviso no próprio dia de trabalho, e nenhuma com invocação de motivo justificativo, antes ou depois da ausência ao serviço, sem que o autor lhe tivesse pedido para compensar esses dias com férias ou dias de descanso compensatório, o que levou o depoente a registar tais faltas no sistema, como faltas injustificadas, nunca tendo acordado com este que ia imputar tais faltas a dias de férias ou descanso, sendo que tal faculdade, na inexistência de um acordo prévio, deve ser requerida por escrito. Mais referiu que, no ano de 2024, efetivamente imputou férias e dias de descanso a faltas injustificadas do autor mas porque este estava a passar um momento difícil relacionado com a morte de um familiar. Referiu, ainda, que comunicou a nota da ré, relativamente às medidas de combate ao absentismo aprovadas em Dezembro de 2024 – no âmbito das quais se restringia a possibilidade de imputação de dias de férias e de descanso a faltas injustificadas - na reunião de passagem de turno, aos membros de equipa, não podendo precisar se o autor estava presente, e que tal nota também estava afixada nos locais próprios de comunicação direta com os trabalhadores. Por último fez referência ao transtorno na organização do trabalho causado pelas faltas injustificadas e sem aviso prévio ou aviso em cima da hora do autor. EE, namorada do autor, aludiu aos motivos justificativos das ausências do autor nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, ao facto de ter conhecimento que este comunicou algumas das aludidas faltas mas que nunca lhe foi pedido que apresentasse justificação para as faltas e que não costumavam ter preocupações com as faltas, podendo informar apenas o superior que não iam ao trabalho, que este depois de regressarem ao trabalho dizia-lhes para tirarem um dia de férias ou compensarem com um dia de descanso, o que acontecia com o anterior superior hierárquico. Referiu ainda que o autor entendia o ok do superior às faltas comunicadas como uma “autorização” para a falta. E não ter recordação de nenhuma reunião em que lhe fosse dado conhecimento da restrição da possibilidade de compensar faltas injustificadas com dias de férias ou dias de descanso compensatório a casos excecionais ou ter visto tal nota afixada nos locais onde são afixados os avisos/notas aos trabalhadores. Relatou, ainda, que o autor ficou chocado com o despedimento, por não estar à espera do mesmo. DD, mineiro, trabalhador da ré, referiu que, BB apenas passou a ser seu supervisor no inicio do ano de 2025 e que, quando faltava sem motivo justificativo, pedia ao seu superior para trocar por dias de férias ou dias de descanso compensatório (havia uma folha amarela para o efeito) e que o seu superior hierárquico chegou a fazê-lo (colocar um dia de férias por conta de uma falta injustiçada) sem que o depoente lho tivesse pedido. Mais referiu ter tido conhecimento do comunicado da ré sobre o absentismo, o qual se encontrava afixado no armazém central. CC, mineiro, trabalhador da ré, referiu que, quando tinha necessidade de faltar ao serviço sem justificação legal, o procedimento habitual era que telefonava ao superior a avisar que ia faltar e a pedir para compensar com um dia de férias ou de descanso compensatório e depois preenchia a folha amarela. Mais referiu, com relevo, que o seu superior, que não era o mesmo do autor, por sua iniciativa e depois do depoente ter faltado ao serviço, chegou a colocar dias de férias ou de descanso compensatório, sem que ele necessitasse de preencher a folha amarela a solicitar tal troca e que já teve muitos superiores e sempre foi assim, explicando que, mesmo com motivo justificativo para as faltas, preferiam trocar os faltas por dias de férias para não perderem direito ao prémio de assiduidade. Por último referiu desconhecer a comunicação da ré relativamente a absentismo e que soube que, num dos períodos em que o autor esteve ausente ao serviço, esteve doente e pretendia trocar os aludidos dias por dias de férias, por isso não terá apresentado a justificação da ausência junto do superior hierárquico, desconhecendo se efetivamente comunicou tal pretensão ao superior. Pormenorizando o processo de formação de convicção do tribunal Os factos descritos nos pontos 1º a 10º e 41º da matéria de facto resultaram de acordo expresso ou tácito das partes; Os factos descritos nos pontos 11º a 24º e 39º da matéria de facto provada resultaram provados em face do acordo das partes (no que concerne aos dias em que o autor faltou ao serviço), depoimento da testemunha BB e extrato das mensagens escritas remetidas pelo autor ao superior hierárquico, BB, nada existindo que contrarie tais meios de prova; Por seu turno os factos descritos nos pontos 25º e 26º da matéria de facto provada, resultaram provados em face dos depoimentos das testemunhas BB e EE, sendo que as regras da experiência comum, perante aquele que foi o comportamento do autor e aquela que era a prática de alguns superiores hierárquicos da ré, relatada pelas testemunhas EE, DD e CC, permitem concluir que os trabalhadores das respetivas equipas não necessitavam de pedir para alocar dias de férias ou dias de descanso compensatório a faltas injustificadas e assim também sucederia com o autor e o seu superior hierárquico, embora este não o tivesse admitido. Dos depoimentos conjugados das testemunhas EE, DD e CC foi possível perceber que mesmo quando tinham justificação para as faltas ao trabalho, estes não as apresentavam, para que as referidas faltas fossem substituídas por dias de férias ou dias de descanso compensatório, assim assegurando o pagamento do prémio de assiduidade/produtividade. Por tal motivo não terá o autor apresentado qualquer justificação médica para as faltas dos dias 4 a 7 de fevereiro de 2025, em momento anterior ao conhecimento do procedimento disciplinar. No que concerne aos factos provados nos artigos 27º a 32º da matéria de facto provada, o tribunal formou a sua convicção com base no depoimento de todas as testemunhas inquiridas, nada existindo que contrarie tais meios de prova. Já os factos provados nos pontos 33º a 36º da matéria de facto provada resultaram dos depoimentos conjugados das testemunhas BB, EE e CC, que convenceram quanto a esta matéria, e registos de férias e troca de faltas por férias juntos com ao processo disciplinar (fls. 59 a 61); Por sua vez os factos descritos nos pontos 37º e 38º da matéria de facto provada resultaram do depoimento da testemunha EE, conjugado com os documentos clínicos juntos pelo autor ao procedimento disciplinar (fls. 52) e o depoimento da testemunha BB; Os factos descritos no ponto 40º da matéria de facto provada resultaram do depoimento de todas as testemunhas inquiridas. E os factos descritos no ponto 42º da matéria de facto provada resultaram provados em face do depoimento da testemunha EE. Concluindo, os factos não provados resultaram de não ter sido efetuada prova suficientemente convincente quanto aos mesmos. Resta referir que o tribunal tentou expurgar das peças processuais a matéria de natureza conclusiva, genérica ou que consubstanciava meros juízos de valor, bem como aquela que se entendeu não assumir relevância para a decisão da causa. (…)”. O recorrente discorda do julgamento sobre a matéria de facto que a sentença reputou pertinente para a decisão e, ainda, relativamente a matéria que identifica, quanto ao sentido de tal julgamento. Por considerar que, em face do objeto discutido nos autos e da prova neles produzida, o tribunal deveria aditado alguns outros factos ao elenco dos factos provados e deveria ter decidido em sentido diverso quanto a alguns factos que decidiu julgar como provados. Ora, preambularmente, importa que, em abstrato, se chame à colação a disciplina normativa imposta pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil (CPC). Neste artigo se dispõe que, sob pena de rejeição do recurso na parte afetada, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto acarreta para o impugnante o ónus de discriminar, em sede do recurso (das alegações e/ou das conclusões): os concretos factos que considera incorretamente julgados (a); Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (b); e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (c). No que tange à melhor interpretação jurisprudencial sobre os ónus que impendem sobre o recorrente e sobre as razões que estiveram na base da sua previsão, afirmou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06 de fevereiro de 2024 : O recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa relativamente a esses factos e, enuncie a decisão alternativa que propõe. A exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. III - A especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no artigo 662.º/1 do CPCivil. IV - O recorrente terá de tomar posição especifica sobre os motivos da discordância, indicando e explicitando de forma pormenorizada, individualizada e minuciosa os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que entenda ser a correcta, não sendo para o efeito suficiente uma genérica ou exemplificativa afirmação dessa discordância. V - A lei comina a inobservância destes requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 640.º/1 do CPCivil.” . Finalmente, cumprirá ainda ter em conta a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por meio do AUJ 12/2023, de 17 de outubro, publicado no D.R. 220/2023, I Série, no sentido de que “(…)Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil , o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações (…)”. De outro ângulo, como se pode ler no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 26.11.2024, tirado nos autos do processo n.º 417/21.7T8AGH.L1.S1 : “(…) No âmbito da apreciação da decisão de facto impugnada, incumbe ao tribunal da Relação formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos, e das que lhe for ainda lícito renovar ou produzir (nos termos do disposto no art. 662.º , n.º 2, als. a) e b), do CPC ), à luz do critério da sua livre e prudente convicção (nos termos do art. 607.º , n.º 5, ex vi do disposto no art. 663.º , n.º 2, do CPC ), tendo um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa (como decorre do n.º 1 do art. 662.º do CPC ), sem estar adstrito aos meios de prova convocados pelas partes ou indicados pelo tribunal de 1.ª instância, e sem se limitar à verificação da existência de erro manifesto na apreciação da prova. (…)”. Assim balizados, cumpre decidir sobre a correção formal e sobre o mérito da concreta impugnação aduzida pela recorrente, consignando-se que, em cumprimento do dever de formação da nossa própria convicção, procedemos à audição integral de todos os depoimentos prestados em audiência e apreciámos toda a prova documental constante dos autos. Entende a recorrente que, no que respeita à matéria constante do número 25) dos factos provados, a saber, “25. No ano de 2024 quando o autor se ausentou do trabalho, sem motivo justificativo, a Ré aceitou imputar dias de férias ou de descanso compensatório, às faltas injustificadas .”, que tal facto nunca poderia ter sido dado como provado na sua totalidade, propondo que o Tribunal, em face das provas produzidas, testemunhal e (alegadamente) documental, designadamente o depoimento de BB (constante do CD aproximadamente ao minuto 00:18:50), de CC (constante do CD aproximadamente ao minuto 00:17:20) e de DD (constante do CD aproximadamente ao minuto 00:13:40), deveria, ao invés, ter como provado que 25) No ano de 2024 quando o autor se ausentou do trabalho, a Ré aceitou imputar dias de férias ou de descanso compensatório às faltas injustificadas, pois conhecia o motivo para as respetivas ausências, decorrente do falecimento do pai do Autor ” . Isto é, pretende a recorrente que do conjunto da prova produzida não se pode extrair que aceitara, em 2024, imputar dias de férias ou de descanso compensatório às faltas injustificadas (aqui usada a expressão no sentido de faltas cujo motivo, ainda que comprovado, não tinham respaldo legal para serem tidas como faltas) quando as ausências do trabalhador não fossem acompanhadas de comunicação do seu motivo justificativo (isto é, sem comunicação pelo trabalhador do motivo que presidira à sua decisão de não comparecer ao trabalho ou dele se ausentar). Na verdade, o que está em causa no que concerne a esta matéria é decidir sobre se, em algum momento da relação laboral, a chefia do trabalhador, sem prévia comunicação pelo trabalhador dos motivos pelos quais se iria ausentar, entendeu imputar dias de férias ou de descanso compensatório às ausências daquele. E, em nosso entendimento, produziu-se prova suficiente de que assim aconteceu, pois que o depoimento de BB é, a essa luz, assaz credível, por ter explicado, de forma coerente e lógica, relativamente às faltas de 2024, ter tido conhecimento da morte do pai do autor e, por tal facto, nas suas palavras, ter resolvido, por sua iniciativa, “tapar o buraco”. Todavia, também no que concerne ao aditamento factual referente à explicação pela qual a chefia assim procedeu, procedem as razões aventadas pela empregadora, a qual alegara, em sede do artigo 31.º do seu articulado motivador do despedimento que assim procedera por tolerância em razão de um facto seu conhecido, no caso, a morte do pai do trabalhador. Ora, sobre esta matéria, impugnada pelo trabalhador, sob o artigo 30.º do seu articulado de contestação/reconvenção, o tribunal não se pronunciou em sede de decisão sobre os factos relevantes para a decisão da causa. E a verdade é que tal facto assume relevo para a decisão, pois que, se por um lado confirma que no seio da empregadora se registavam situações em que os superiores hierárquicos, por sua iniciativa, sem acordo prévio, decidiam proceder à imputação de férias em situações de ausência injustificada dos trabalhadores, por outro contextualiza as razões que levaram o superior hierárquico, naquele caso concreto, a tomar tal iniciativa e, logo, potencialmente, ajuda a caracterizar as relações entre as partes para efeitos de apreciação da justa causa no quadro da gestão da empresa, como preceitua o n.º 3 do artigo 351.º do Código do Trabalho . Termos em que procede parcialmente a impugnação de facto, mas apenas quanto ao aditamento da contextualização da atuação da empregadora, de molde que o número 25) do elenco dos factos provados ficará a ter a seguinte redação: “25. No ano de 2024 quando o autor se ausentou do trabalho, sem motivo justificativo, a Ré aceitou imputar dias de férias ou de descanso compensatório às faltas injustificadas, pois conhecia o motivo para as respetivas ausências, decorrente do falecimento do pai do Autor” . No que tange à matéria descrita no número 26) dos factos provados, a saber, “(…) 26. Antes de janeiro de 2025, sempre que existia necessidade do autor se ausentar do trabalho, este comunicava ao superior hierárquico essa necessidade, por SMS, e o superior hierárquico imputava dias de férias ou dias de descanso compensatório que o Autor tinha por gozar às ausências ao trabalho, não registando tais ausências no sistema como faltas injustificadas, ainda que aquele não lho pedisse e não lhe comunicasse as faltas. (…)”. Afirma a recorrente que o Tribunal a quo formou a sua convicção, erradamente, com base no depoimento de EE, desconsiderando o depoimento de BB (não identificando a passagem da gravação em que se funda) e de CC (constante do CD aproximadamente ao minuto 00:15:00), prova testemunhal que, conclui, impedia o tribunal de reputar como provada a matéria constante do número 26) do elenco de factos provados. Conclui que da prova produzida o que se pode deduzir é que, antes de janeiro de 2025, sempre que existia necessidade de o Autor, ou de qualquer outro trabalhador da Recorrente, se ausentar do trabalho, deveria essa ausência ser comunicada e devidamente justificada ao superior hierárquico e este, por sua vez, após aprovação, imputava dias de férias ou dias de descanso complementar que os trabalhadores tinham por gozar às ausências ao trabalho, não registando tais ausências no sistema como faltas injustificadas. Dos depoimentos de BB, CC, DD e, também, de EE (cuja relevância é acrescida em razão de ter o mesmo superior hierárquico do autor), deduz-se que o procedimento habitual era uma comunicação do trabalhador ao superior hierárquico, geralmente por via telefónica, com invocação de um motivo para o impedimento de comparecer ao trabalho. EE exemplificou, aliás, o tipo de motivo a invocar: “Estou doente, não posso ir trabalhar…” . Tais depoimentos inculcam-nos a ideia de que aquela comunicação do motivo da ausência podia ser prévia, concomitante (imediatamente antes do turno), ou até posterior à ausência em causa, o que é confirmado pela própria empregadora quando alega, nos artigos 67.º e 68.º do seu articulado motivador, ter realizado uma reunião, em dezembro de 2024, na qual participaram a Direção de Recursos Humanos, a Direção Mina e os supervisores, na qual se discutiu a facilidade que havia em os trabalhadores da Ré imputarem dias de férias ou de descanso compensatório por gozar a uma ausência que não se encontrava previamente agendada e autorizada . Dos depoimentos de BB, EE e CC também resultou que antes de 2025, ocorreram situações em que, sem prévio pedido do trabalhador faltoso, os supervisores, por sua iniciativa, procederam à imputação de dias de férias ou de descanso compensatório por gozar a ausências que não se encontravam previamente agendadas e autorizadas. Todavia, note-se, porque importante para a boa decisão da causa, que a matéria de facto em causa corresponde, apenas parcialmente, às alegações de facto vertidas pelo trabalhador sob os artigos 31.º e 35.º do seu articulado de contestação, a saber: “(…) 31º O que é verdade, é que ao longo de toda a relação de trabalho tem sido frequente, -quando existia necessidade de o A. se ausentar por razões familiares ou de doença , - comunicar ao superior hierárquico essa necessidade por sms, factualidade que pode ser atestada no caso concreto pelos documentos juntos aos autos com a motivação do despedimento nomeadamente através dos documentos identificados como doc. 1 página 9 a 12 do processo disciplinar.(…) (…) 35º Note-se que o comportamento do superior hierárquico, - justificar as ausências com dias de férias, - ocorria quer o A. lhe tivesse sido pedido, quer nada lhe tivesse sido pedido, sendo frequente o superior hierárquico comunicar ao A. que os dias de ausência estavam justificados com férias. (…)” A matéria julgada como provada pelo tribunal a quo é de teor (muito) mais amplo do que a própria alegação do trabalhador, pois que despida da natureza das razões da ausência, “razões familiares ou de doença”, e da necessidade de comunicação, circunstâncias que, como se extrai da transcrição daqueles artigos da contestação, foram alegadas pelo próprio trabalhador. Dado o teor dos depoimentos de EE e de CC (pese embora este não tivesse o mesmo superior hierárquico), e também do próprio BB, o que tem suporte probatório bastante é que, desde que lhe fossem comunicadas (invocadas) razões familiares ou de doença, ocorrendo ou não pedido expresso do trabalhador, o supervisor em questão imputava dias de férias ou de descanso compensatório por gozar às faltas em questão, mesmo que tal comunicação do motivo fosse posterior à ausência (como já vimos supra). Termos em que procede parcialmente a impugnação aduzida pela empregadora, neste tocante, devendo o número 26) do elenco dos factos provados assumir a seguinte redação: “(…) 26. Antes de janeiro de 2025, sempre que existia necessidade do autor se ausentar do trabalho por razões familiares ou por doença, este comunicava essa necessidade, prévia ou posteriormente á ausência, ao superior hierárquico, por SMS, e o superior hierárquico imputava dias de férias ou dias de descanso compensatório que o Autor tinha por gozar às ausências ao trabalho, não registando tais ausências no sistema como faltas injustificadas, ainda que aquele não lho pedisse(…)”. No que respeita à matéria descrita no número 27) dos factos dados como provados, a saber: “(…) 27. A Ré tem em vigor um regime que permite aos trabalhadores utilizarem dias de férias ou descanso compensatório por gozar (denominadas “amarelas”) para cobrirem as suas ausências não justificadas ao trabalho em certo e determinado dia.(…)” . Pretende a empregadora que a matéria de facto constante do número 27) dos factos provados assuma também outra redação, devendo ser dado como provado o seguinte: “27) A Ré tem em vigor um regime que permite aos trabalhadores, em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas e comunicadas, requererem, sujeita a aprovação do superior hierárquico, a conversão de determinado(s) dia(s) de ausência(s) injustificada(s) em dia(s) de férias ou dia(s) de descanso compensatório.”. Vejamos. O teor deste fundamento fático da sentença corresponde a parte da alegação vertida pela empregadora no artigo 74.º do seu articulado motivador do despedimento, a saber: “(…) 74.º Perante tudo o que se expõe, é inequívoco que a Ré tem em vigor um regime favorável aos trabalhadores e que permitia a estes utilizarem dias de férias ou descanso compensatório por gozar ou “amarelas” para cobrirem as suas ausências ao trabalho em certo e determinado dia. Todavia, (…) Pelo que não pode a empregadora insurgir-se contra a decisão recorrida, sendo a sua pretensão, neste tocante, manifestamente improcedente. No que diz respeito à matéria de facto constante do número 28) dos factos provados, entende a recorrente que o Tribunal não poderia ter dado por provado que “28. O superior hierárquico do autor, perante as ausências do autor ao serviço nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, não lhe disse que tais faltas teriam que ser justificadas, nem que não iria compensar tais faltas com dias de férias ou de descanso compensatório. (…)” , aduzindo, em síntese: nenhuma obrigação legal sobre aquele impendia de ter outra atitude; o trabalhador nunca lhe comunicou o motivo para as ausências, o que era fundamental para acionar o sistema de imputação de dias de férias às ausências; nunca lhe solicitou tal imputação; e a alteração de paradigma decidido pela empregadora no final de 2024 acentuara a excecionalidade de ativação de tal sistema. Sucede que a redação daquele fundamento fático apenas regista dados objetivos sobre o comportamento do superior hierárquico do trabalhador em face das ausências ao trabalho, relevantes, na ótica da sentença, para caracterizar a conduta das partes no caso concreto sob julgamento. Comportamento que foi confirmado pelo próprio BB, o qual declarou ter ficado “à espera que o autor justificasse as faltas”. Improcede, neste tocante, a impugnação deduzida. No que bole com a matéria de facto constante do número 33) dos factos provados, a saber: “33. No ano de 2024 e início do ano de 2025 o autor, para além da morte do progenitor, passou por um processo litigioso de divorcio e de regulação das responsabilidades parentais dos seus filhos menores, que motivou a intervenção da CPCJ. (…)” , argumenta a empregadora que o Tribunal a quo dá como provadas uma série de generalizações sem qualquer suporte probatório e não delimitadas no tempo, devendo tal matéria ser dada como não provada , pelas seguintes razões: a situação que motivou as ausências do Autor no início de 2024 terá sido, alegadamente, o falecimento do seu pai – reportando-se estas ausências ao mês de janeiro de 2024 nos dias 2, 3, 6, 7, 11, 12, 15, 16, 19 e 21; o contexto do alegado “processo litigioso de divorcio e de regulação das responsabilidades parentais dos seus filhos menores”, não resultou provado porquanto não resultou, nem de prova documental (que não existe de todo), nem de prova testemunhal, os exatos dias em que o trabalhador se ausentou do trabalho por este motivo. Sucede porém que, no seu depoimento, EE, companheira do Autor, conquanto referindo, por várias vezes, que “as datas precisas não lhe sei dizer”; “datas não lhe sei precisar”; “datas não sei” (depoimento constante do CD aproximadamente aos minutos 00:06:40, 00:07:00 e 00:07:50, respetivamente) situa os problemas com os filhos, “denúncias que tivemos de efetuar”, entre dezembro de 2024 e fevereiro de 2025 (depoimento constante do CD a partir do minuto 06.50.00), e o tribunal, no âmbito da livre apreciação da prova, entendeu que tal depoimento lhe bastou para reputar aqueles factos como provados, entendimento que não vislumbramos fundamento para alterar. Concorda-se que inexiste qualquer meio de prova da ocorrência do divórcio do trabalhador, do seu caráter litigioso (de facto ou de direito), bem como do momento temporal em que o mesmo foi vivenciado e consumado. Quanto à falta de prova dos dias exatos em que o trabalhador faltou, é argumento que não colhe, relativamente à matéria deste artigo, pois nele se não afirma qualquer nexo entre os factos nele afirmados e as faltas do trabalhador. Termos em que se decide alterar a redação do número 33) do elenco dos factos provados, nos seguintes termos: “33. No ano de 2024 e início do ano de 2025 o autor, para além da morte do progenitor, teve de lidar com problemas ocorridos com os seus filhos menores, os quais motivaram a intervenção da CPCJ. (…)” . Já no que concerne à matéria de facto constante do número 34) do elenco de factos provados: “(…) 34. Estes processos causaram desgaste e perturbação emocional ao autor e este teve que se ausentar ao serviço, por algumas vezes, para comparecer perante as técnicas que acompanhavam o processo e outras vezes para tratar de assuntos relacionados com o mesmo. (…)” . Argumenta a recorrente que o Tribunal a quo dá como provado um facto sem ter qualquer prova para o fazer, porque nada nos autos é passível de comprovar o alegado “desgaste e perturbação emocional” que o trabalhador sofreu, nem procede o fundamento de ter de comparecer em eventuais reuniões que terão ocorrido com as instituições referidas (nunca mencionando que estas reuniões terão ocorrido nos dias em que o trabalhador faltou), pois que seis destas faltas dizem respeito a dias em que o trabalhador não compareceu ao serviço no turno que começa às 19:30 e termina às 06:12, ou seja, o turno da noite e outras quatro faltas (as dadas nos dias 04/01/2025; 05/01/2025; 01/02/2025 e 02/02/2025) reportam-se a dias de fim-de-semana, sendo certo que o trabalhador não se terá dirigido à CPCJ, ou estado presente em qualquer diligência junto do tribunal durante a madrugada ou durante o fim de semana. Assiste razão à recorrente quando afirma não existir qualquer meio de prova que relacione a obrigação de comparecer junto da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens com qualquer das faltas ao serviço em que incorreu o trabalhador. Desde logo, pelo facto de quase todas as faltas serem atinentes a trabalho a prestar em fim de semana ou em período maioritariamente noturno, fora, portanto, dos períodos normais de funcionamento daquela instituição. Já o mesmo não se pode dizer quanto à afetação do trabalhador com as situações familiares por si vividas, suficientemente confirmadas pelo testemunho da sua companheira EE. Termos em que, na procedência parcial da impugnação, decide-se: O número 34) do elenco dos factos provados assumirá a seguinte redação: 34. A morte do seu progenitor e os problemas ocorridos com os seus filhos menores, os quais motivaram a intervenção da CPCJ, provocaram desgaste e perturbação emocional ao autor. O elenco dos factos não provados passará a conter uma alínea h) com o seguinte teor: Que o trabalhador tenha tido que se ausentar ao serviço, por algumas vezes, para comparecer perante as técnicas da CPCJ que acompanhavam o processo e outras vezes para tratar de assuntos relacionados com o mesmo. No que tange à matéria de facto constante do número 35) do elenco dos factos provados, a saber, “(…) 35. E sofreu, também, problemas de saúde, com alguns períodos de doença.” , entende a recorrente, em síntese, que nenhuma das testemunhas ouvidas delimitou temporalmente e com razão de ciência bastante, tal matéria. Não se perfilha o argumento segundo o qual apenas um médico pode comprovar uma afetação da saúde, pois que as manifestações exteriores de afetação da saúde podem ser tão eloquentes que, quando adequadamente descritas e conjugadas com a eventual razão de ciência, isto é, a observação direta, os conhecimentos patenteados e a experiência do depoente, podem conferir ao depoimento de um não profissional da área da medicina a credibilidade necessária para fundar um juízo de que alguém estava afetado, na sua saúde, por uma qualquer maleita. Repare-se que não nos movemos aqui no âmbito da questão de saber se os depoimentos testemunhais de uma qualquer pessoa podem, legalmente, servir para comprovar, a pedido do empregador, o motivo justificativo de falta por doença. Essa é questão regulada pelo artigo 254.º , n.ºs 2 e 3 do Código do Trabalho . Como foi esclarecido pela testemunha CC, na prática reiterada instalada na empregadora, os trabalhadores preferiam a substituição de dias de ausência por doença por dias de férias ou descansos compensatórios, para não perderem rendimento advindo do instituído prémio de assiduidade, pelo que, consequentemente, não angariavam documentação médica comprovativa da sua efetiva incapacidade para o trabalho. Não obstante, a verdade é que não houve qualquer relato testemunhal que permitisse ao tribunal concluir que o trabalhador esteve afetado por doença, para além do que julgou provado sob o número 37) dos factos provados. Termos em que, na procedência da impugnação, se decide a eliminação do elenco dos factos provados da matéria nele vertida sob o número 35), a qual passará a constituir a alínea i) dos factos não provados, sendo que, para salvaguarda da aparente contradição entre esta matéria e aqueloutra constante do elenco dos factos provados sob o número 37, se justifica que tal alínea i) dos factos não provados assuma o seguinte teor: i) E que, para além do que consta do número 37) dos factos provados, sofreu, também, problemas de saúde, com alguns períodos de doença.”. No que diz respeito à impugnação da decisão quanto à matéria de facto constante do número 36) do elenco dos factos provados, a saber: “36. Foi nas aludidas circunstâncias que faltou ao trabalho no ano de 2024, o que ocorreu em Janeiro de 2024 nos dias 2, 3, 6, 7, 11, 12, 15, 16, 19 e 21; Fevereiro de 2024 no dia 18; em Abril de 2024 no dia 14, em Maio de 2024 no dia 29 e em Junho de 2024, no dia 9, tendo compensado tais dias com férias, e em janeiro e fevereiro de 2025, sendo que no período de 1 de janeiro a 11 de janeiro de 2025 deveria ter prestado 21 dias de trabalho para a ré e apenas prestou 7.” . Argumenta a recorrente que o mesmo não descreve um facto simples e autonomamente apreensível – mas antes combina, num único ponto, realidades temporalmente distintas, motivações diferentes e uma conclusão causal que não resulta da prova produzida, procurando o Tribunal a quo juntar, sem qualquer individualização, referências a reuniões com entidades públicas e diligências em tribunal relacionadas com um processo de divórcio, o falecimento do pai do trabalhador e a uma alegada situação de doença, para depois afirmar que foi “nas aludidas circunstâncias” que o trabalhador faltou ao trabalho em todos os referidos dias. Prossegue referindo que esta formulação não identifica, em concreto, que falta corresponde a que motivo, a data em que ocorreu cada um dos motivos, nem o meio de prova concreto que permite estabelecer essa correspondência. Nem nenhuma testemunha identificou, com precisão, os dias em que o trabalhador se deslocou a qualquer entidade ou que tenha sido convocado para qualquer reunião. Concorda-se. É uma formulação complexa e, ademais, conclusiva. Não se julgando sobre quais os motivos concretos que presidiram a cada falta, é despiciendo afirmar o que já decorre dos demais factos provados. Isto é, quais as circunstâncias de vida experienciadas pelo trabalhador durante os períodos em que não compareceu ao trabalho. Termos em que, na procedência da impugnação, se decide a eliminação do elenco dos factos provados da matéria nele vertida sob o número 36). No tocante à matéria de facto constante do número 37) dos factos provados, aduz a recorrente que o Tribunal não podia ter julgado provado que o trabalhador “esteve doente no período de 4 a 7 de fevereiro de 2025”, pois que o único comprovativo médico que o trabalhador juntou apenas certifica que esteve presente numa consulta na manhã do dia 7 de fevereiro de 2025. Não servindo tal comprovativo para certificar que se encontrava doente “no período de 4 a 7 de fevereiro”. Pelo que, em seu entendimento, apenas podia o Tribunal a quo dar como provado que o Autor “esteve presente em consulta médica na manhã do dia 7 de fevereiro de 2025”. Sucede que a documentação médica levada aos autos do procedimento disciplinar (a página 26 deste documento) refere que a afetação da saúde do trabalhador acontecia desde dia 4 de fevereiro de 2025, facto que, naturalmente, terá sido sopesado pelo tribunal para decidir como o fez. Decisão que não merece censura, improcedendo, nesta parte, a impugnação. Peticiona ainda a recorrente um aditamento aos factos dados como provados, conclui a recorrente que o tribunal deveria ter dado como provado que as faltas injustificadas dadas pelo Autor no ano de 2025 supra identificadas provocaram reiteradamente a desorganização das equipas e do serviço e consequentemente prejudicaram o normal funcionamento da equipa na qual estava integrado o Autor, tendo estas ausências sido causa direta do cancelamento de encomendas e de um contentor. A este propósito, cumpre ter em conta que o articulado motivador do despedimento, o qual, como é consabido, nos termos do disposto nos artigo 98.º-I , n.º 4, alínea a) e 98.º-J , ambos do CPT , deve conter os pedidos e as causas de pedir da empregadora , não integrava qualquer alegação de cancelamento de encomendas e de um contentor, pelo que não poderia o Tribunal sobre ele decidir. As demais referências que a recorrente pretende ver insertas em sede da matéria de facto provada são, notoriamente, da cariz genérico e conclusivo, posto o que deveria ter a empregadora alegado e provado factos que comprovassem a relação de causalidade entre as ausências concretas do trabalhador e situações concretas de desorganização das equipas e do serviço e, também prejuízos concretos para o normal funcionamento da equipa onde o autor se integrava. O que não fez. Improcede, neste ponto, a pretensão impugnatória. II. Dos fundamentos de facto a ter em conta nas restantes questões. Em face das decisões supra tomadas, é o seguinte o elenco dos factos provados e não provados. Factos provados: III.II.I. Factos provados O Autor foi admitido ao serviço da Ré, em 18 de agosto de 2014. À data da cessação do contrato de trabalho, o Autor auferia mensalmente as seguintes quantias ilíquidas: € 1.371,00, a título de retribuição base; € 155,60, a título de anuidades; € 315,33, a título de subsídio de fundo; € 190,00, a título de subsídio horários longos; e € 493,56 a título de subsídio de laboração contínua. No momento da cessação do contrato de trabalho e por força desta, a Ré pagou ao Autor a quantia total ilíquida de € 9.604,30 (nove mil seiscentos e quatro euros e trinta cêntimos). A 25 de Fevereiro de 2025, a Ré entregou ao Autor a Nota de Culpa, por mão própria, comunicando-lhe a intenção de a empresa proceder ao seu despedimento com justa causa sem direito a qualquer indemnização ou compensação. A 10 de Março de 2025, o Autor apresentou a sua Resposta à Nota de Culpa, impugnou os factos constantes da Nota de Culpa, requerendo, a final, o arquivamento do processo. O Autor requereu, na Resposta à Nota de Culpa, a inquirição de testemunhas, trabalhadores da Ré, e requereu a junção ao procedimento disciplinar das justificações em sistema para as ausências relativas aos seguintes dias: 2, 3, 6, 7, 11, 12, 15, 16, 19 e 21 de janeiro de 2024; 18 de fevereiro de 2024; 14 de abril de 2024; 29 de maio de 2024; e 09 de junho de 2024. Foram realizadas as diligências de prova requeridas. A 31 de Março de 2025 foi proferido o Relatório e Conclusões. Por carta enviada e recebida a 07 de abril de 2025, foi comunicada ao Autor a decisão de aplicação da sanção de despedimento com justa causa, sem qualquer indemnização ou compensação. A Ré é uma sociedade anónima que se dedica à prospeção, extração e valorização de substâncias minerais, bem como, no âmbito das suas atividades mineiras, a comercialização e transporte nacional e internacional dos respetivos produtos e a investigação, aquisição e desenvolvimento de processos e métodos tecnológicos. O Autor desempenhava as suas funções nas instalações da Ré sitas em Neves-Corvo, designadamente no fundo da mina, em regime de turnos rotativos das 7:30 às 18:12 e das 19:30 às 6:12. No dia 04/01/2025, o autor não compareceu ao serviço, das 07:30 às 18:12, tendo comunicado ao superior hierárquico, por sms, às 06:26 que não iria comparecer ao trabalho, sem apresentar motivo justificativo. No dia 05/01/2025, o autor não compareceu ao serviço, das 07:30 às 18:12, não apresentou motivo justificativo nem comunicou ao superior hierárquico a falta de comparência. No dia 08/01/2025, o autor não compareceu ao serviço, das 19:30 às 06:12, tendo comunicado ao superior hierárquico, por sms, às 18:31 que não iria comparecer ao trabalho, sem apresentar motivo justificativo No dia 09/01/2025, o autor não compareceu ao serviço, das 19:30 às 06:12, não apresentou motivo justificativo nem comunicou ao superior hierárquico a falta de comparência. No dia 18/01/2025, o autor não compareceu ao serviço, das 19:30 às 06:12, tendo comunicado ao superior hierárquico, por sms, às 19:09, que não iria comparecer ao trabalho, sem apresentar motivo justificativo. No dia 19/01/2025, o autor não compareceu ao serviço, das 19:30 às 06:12, não apresentou motivo justificativo nem comunicou ao superior hierárquico a falta de comparência. No dia 22/01/2025, o autor não compareceu ao serviço, das 07:30 às 18:12, tendo comunicado ao superior hierárquico, por sms, às 06:41, que não iria comparecer ao trabalho, sem apresentar motivo justificativo. No dia 23/01/2025, o autor não compareceu ao serviço, das 07:30 às 18:12, não apresentou motivo justificativo nem comunicou ao superior hierárquico a falta de comparência. No dia 01/02/2025, o autor não compareceu ao serviço, das 07:30 às 18:12, tendo comunicado ao superior hierárquico, por sms, às 05:50, que não iria comparecer ao trabalho, sem apresentar motivo justificativo. No dia 02/02/2025, o autor não compareceu ao serviço, das 07:30 às 18:12, não apresentou motivo justificativo nem comunicou ao superior hierárquico a falta de comparência. No dia 06/02/2025, o autor não compareceu ao serviço, das 19:30 às 06:12, não apresentou motivo justificativo nem comunicou ao superior hierárquico a falta de comparência. No dia 07/02/2025, o autor não compareceu ao serviço, das 19:30 às 06:12, não apresentou motivo justificativo nem comunicou ao superior hierárquico a falta de comparência. No dia 11/02/2025, o autor não compareceu ao serviço, das 07:30 às 18:12, não apresentou motivo justificativo nem comunicou ao superior hierárquico a falta de comparência. No ano de 2024 quando o autor se ausentou do trabalho, sem comunicar qualquer motivo justificativo, a Ré aceitou imputar dias de férias ou de descanso compensatório, às faltas injustificadas, pois conhecia o motivo para as respetivas ausências, decorrente do falecimento do pai do Autor. [ alterado nos termos supra decididos ] Antes de janeiro de 2025, sempre que existia necessidade do autor se ausentar do trabalho por razões familiares ou por doença, este comunicava essa necessidade, prévia ou posteriormente à ausência, ao superior hierárquico, por SMS, e o superior hierárquico imputava dias de férias ou dias de descanso compensatório que o Autor tinha por gozar às ausências ao trabalho, não registando tais ausências no sistema como faltas injustificadas, ainda que aquele não lho pedisse. [ alterado nos termos supra decididos ] A Ré tem em vigor um regime que permite aos trabalhadores utilizarem dias de férias ou descanso compensatório por gozar (denominadas “amarelas”) para cobrirem as suas ausências não justificadas ao trabalho em certo e determinado dia. O superior hierárquico do autor, perante as ausências do autor ao serviço nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, não lhe disse que tais faltas teriam que ser justificadas, nem que não iria compensar tais faltas com dias de férias ou de descanso compensatório. Em dezembro de 2024, ocorreu uma reunião, na qual participaram a Direção de Recursos Humanos, Direção Mina e os supervisores, durante a qual foi abordada a redução dos níveis de absentismo na Ré. Durante a referida reunião, discutiu-se a facilidade que havia em os trabalhadores da Ré imputarem dias de férias ou de descanso compensatório por gozar a uma ausência que não se encontrava previamente agendada e autorizada. Da referida reunião, resultou que, desse momento em diante, os supervisores deveriam limitar que os trabalhadores beneficiassem da utilização das denominadas “amarelas” – pedido de imputação de um dia de férias ou de descanso compensatório por gozar a uma ausência imprevista e injustificada ao trabalho -, salvo em situações de extrema necessidade e devidamente justificadas. O superior hierárquico do Autor comunicou a alguns trabalhadores da “equipa B”, na qual se encontra inserido o Autor, o resultado da reunião ocorrida em dezembro de 2024. No ano de 2024 e início do ano de 2025 o autor, para além da morte do progenitor, teve de lidar com problemas ocorridos com os seus filhos menores, os quais motivaram a intervenção da CPCJ. [ alterado nos termos supra decididos ] A morte do seu progenitor e os problemas ocorridos com os seus filhos menores, os quais motivaram a intervenção da CPCJ, provocaram desgaste e perturbação emocional ao autor. [ alterado nos termos supra decididos ] [ Eliminado, nos termos supra decididos ] [ Eliminado, nos termos supra decididos ] O autor esteve doente no período de 4 a 7 de fevereiro de 2025 e esteve presente em consulta médica na manhã do dia 7 de fevereiro de 2025. O autor não apresentou, perante a ré, qualquer certificado de incapacidade referente às faltas ao serviço nos referidos dias em momento anterior ao processo disciplinar. Quando, no referido período, o autor comunicava ao superior hierárquico a sua ausência ao serviço, sem lhe comunicar o motivo justificativo, este respondia utilizando expressões como “Ok bom descanso”, “Bom dia! Abraço”, “Ok”, acompanhado de um emoji com a expressão fixe. Antes de dezembro de 2024, alguns superiores da ré imputavam dias de descanso compensatório ou dias de férias a faltas ao serviço dos respetivos membros da equipa que supervisionavam. Não é conhecido qualquer processo disciplinar ou aplicação de sanção disciplinar ao autor, antes deste que culminou no seu despedimento. O despedimento do autor provocou-lhe transtornos financeiros e familiares. II.II. FACTOS NÃO PROVADOS Em mais de 10 anos ao serviço da R. o A. sempre foi visto por todos, - colegas e superiores hierárquicos, - como um trabalhador diligente e zeloso, sendo reconhecidamente um trabalhador competente e confiável. O autor tomou conhecimento da nota relativa ao combate ao absentismo datada de dezembro de 2024; O Autor requereu ao seu superior hierárquico que imputasse um dia de férias ou de descanso compensatório por gozar aos dias em que se ausentou ao trabalho durante o ano civil de 2025, o que este aceitou e só posteriormente o superior hierárquico do autor comunicou ao mesmo que a ré não aceitava a imputação dos dias de férias ou de descanso àquelas ausências. O Autor não requereu ao seu superior hierárquico que imputasse um dia de férias ou de descanso compensatório por gozar aos dias em que se ausentou ao trabalho durante o ano civil de 2025, nem apresentou nenhuma justificação para as referidas ausências. O superior hierárquico do Autor nunca lhe indicou que iria imputar dias de férias ou de descanso compensatório por gozar aos dias em que aquele se ausentou ao trabalho durante o ano civil de 2025. O despedimento do autor provocou-lhe vergonha, angústia, consternação e ansiedade. Nos dias que se seguiram à comunicação de despedimento o A. deixou de sair, comportamento que não era habitual e, durante várias noites, dormiu mal, acordando várias vezes durante a noite em estado de ansiedade. Que o trabalhador tenha tido que se ausentar ao serviço, por algumas vezes, para comparecer perante as técnicas da CPCJ que acompanhavam o processo e outras vezes para tratar de assuntos relacionados com o mesmo. [aditado nos termos supra decididos] E que, para além do que consta do número 37) dos factos provados, sofreu, também, problemas de saúde, com alguns períodos de doença. [aditado nos termos supra decididos] II.III. Da justa causa de despedimento. Dispõe o artigo 351.º , n.º 1, do Código do Trabalho que constitui justa causa do despedimento “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. Por seu turno, o n.º 2 do mesmo artigo elenca, de forma exemplificativa, um rol de comportamentos do trabalhador que, quando verificados os demais requisitos erigidos pelo n.º 1, são suscetíveis de constituírem justa causa de despedimento. Desde há longo tempo que na doutrina e na jurisprudência se consolidou o entendimento segundo o qual a aferição da justa causa do despedimento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um, de natureza subjetiva, o comportamento culposo do trabalhador; os restantes dois, de natureza objetiva, a saber, por um lado, a gravidade do comportamento e suas consequências danosas; por outro, a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, ou seja, a constatação de um nexo de causalidade entre o comportamento do trabalhador e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. Quanto ao primeiro daqueles requisitos, pressupõe que o trabalhador protagonize um comportamento, ativo ou omissivo, com dolo ou negligência, violador de algum ou alguns dos deveres decorrentes da relação laboral. Quanto aos demais, no que tange ao primeiro, importa aferir se a conduta do trabalhador, por si só e em face das consequências que causou, é de tal modo grave que, segundo critérios de objetividade e razoabilidade, impossibilitou a manutenção do vínculo laboral, sendo que a gravidade do comportamento e das suas consequências deve ser medida em concreto - por imperativo do n.º 3 do artigo 351.º do C.T. - no quadro de gestão da empresa, sopesando o grau de lesão dos interesses do empregador, o carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros, assim como as demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes. Já no tocante ao requisito sobrante, a impossibilidade de subsistência da relação laboral deve refletir a cessação do suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, uma situação de absoluta quebra de confiança entre empregador e trabalhador, perante cujos contornos a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, ainda quando ponderada a tutela constitucional do emprego. Em suma, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele importa, sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador. No caso vertente, a recorrente defende a licitude do despedimento com justa causa que perpetrou na pessoa do trabalhador, com fundamento em comportamentos violadores do dever de assiduidade. O dever de assiduidade é expressamente elencado entre o rol de deveres específicos que impendem sobre o trabalhador em decorrência da celebração de um contrato de trabalho, como decorre do artigo 128.º , n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho . E, no caso vertente, os autos documentam que o trabalhador, no período entre 4 de janeiro de 2025 e 11 de fevereiro de 2025, em 13 (treze) ocasiões, não cumpriu o seu dever de se apresentar para trabalhar nos dias e horas que lhe estavam determinados. Em 8 (oito) dessas ocasiões, não comunicou previamente que não iria trabalhar. Em 5 (cinco) dessas ocasiões, por mensagens de texto dirigidas ao seu supervisor, alguns minutos antes do início do período de trabalho diário que lhe estava determinado, comunicou-lhe que “Hoje não vou poder ir trabalhar”. Estas ausências ao serviço, porque não comunicadas previamente ou logo que possível, e porque desacompanhadas de invocação de motivo justificativo, devem ser reputadas como faltas injustificadas, nos termos do artigo 253.º , n.ºs 1, 2 e 5 do Código do Trabalho (CT). Nos termos do artigo 256.º , n.º 1, do CT , as faltas injustificadas constituem-se como violações do dever de assiduidade e determinam perda da retribuição correspondente ao período de ausência, o qual não é contado na antiguidade do trabalhador. Sendo que, conforme estipula a alínea g) do n.º 2 do artigo 351.º do Código do Trabalho , entre os exemplo-tipo de condutas suscetíveis de fundamentarem justa causa de despedimento, se contam as (…) faltas não justificadas ao trabalho (…) cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco; (…). O que significa que, comprovando-se, como no caso em presença, que o trabalhador, num ano civil, incorreu em 10 (dez), ou mais, faltas injustificadas, o empregador está dispensado de alegar e provar que tais faltas injustificadas determinaram, diretamente, prejuízos ou riscos graves para a empresa. Todavia, como supra afirmado, da constatação do preenchimento objetivo de um daqueles exemplos-tipo, não decorre, inexoravelmente, a verificação de justa causa. Como afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 3 de março de 2021 , “[ Sublinhe-se, ainda, que para efeitos de existência de justa causa, a alínea g) do n.º 2 do artigo 351.º do CT estabelece que “constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: (…) faltas não justificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco”. Resulta desta norma que o legislador distinguiu claramente duas situações: uma em que o número de faltas injustificadas é pelo menos igual a cinco seguidas ou dez interpoladas no mesmo ano civil e outra em que o número de faltas injustificadas dadas no ano civil é inferior. No primeiro caso, a justa causa pode existir “independentemente de prejuízo ou risco” que não têm, portanto, que ser alegados e provados pelo empregador, já que não são elementos necessários para a existência de justa causa. O que não significa, no entanto, que mesmo nesta hipótese haja automaticamente justa causa de despedimento porquanto será sempre necessário verificar se as faltas injustificadas traduzem também uma atitude de culpa grave por parte do trabalhador, o que nem sempre sucede. ]” . E, no caso concreto, a sentença recorrida declarou ilícito o despedimento precisamente por entender que o comportamento do trabalhador não assumiu foros de gravidade que justificassem a rotura contratual, pelas razões que, em seguida, se transcrevem: “(…) No caso em concreto, apesar de se terem demonstrado as faltas injustificadas do trabalhador, algumas das quais sem aviso prévio, o que consubstancia a violação do dever de assiduidade e de promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, resultou provado que o mesmo atuou no âmbito de uma situação de crise familiar e de doença e convencido que as aludidas faltas, como no passado, seriam imputadas a dias de férias ou de descanso compensatório. A ré alegou, por seu turno, que tal possibilidade apenas teria lugar caso tal tivesse sido requerido pelo trabalhador – o que não se provou - e, ainda, que, em dezembro de 2024, em reunião entre a direção e os supervisores, estes foram avisados que tal possibilidade apenas poderia ser usada em casos excecionais, do que os trabalhadores tiveram conhecimento. No entanto a ré não logrou provar que o autor tivesse tido conhecimento de tal restrição à aludida possibilidade. Não cremos com isto dizer que a conduta do trabalhador não é censurável, porque é. As faltas não comunicadas ou comunicadas no momento imediatamente anterior ao início da jornada de trabalho, sem que exista motivo justificativo para tal, consubstanciam uma má prática e são de molde a causar constrangimentos na organização do trabalho. Porém, em face da motivação para as faltas (as regras da experiência comum revelam que os processos de divórcio e de regulação das responsabilidades parentais com intervenção das entidades de promoção e proteção das crianças em perigo são processos que causam grande instabilidade emocional aos progenitores, causando desorganização pessoal e profissional) e das circunstâncias de atuação anteriores, por parte do seu superior hierárquico, impunha-se uma advertência inicial, uma chamada de atenção para a alteração do modus operandi vigente, ainda que fosse expetável e exigível que o autor tivesse conhecimento das normas de combate ao absentismo em vigor a partir de dezembro de 2024, já que o comportamento do autor era revelador que não tinha conhecimento das mesmas. Com o exposto não pode o tribunal concluir que a conduta do trabalhador atinja gravidade suficiente para constituir justa causa de despedimento. Termos em que se entende por ilícito o despedimento do autor.(…)”. Entendimento que, com dissonâncias de pormenor, subscrevemos, pelas razões que, em seguida, exporemos. Em primeiro lugar, porque, nos termos do disposto no artigo 126.º , n.º 1, do CT , é dever geral das partes, na execução do contrato de trabalho, proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações. Ora, da matéria de facto provada resulta que, no quadro concreto da gestão da empregadora e das relações entre trabalhador e empregadora, esta permitiu que se instalasse uma cultura de incumprimento e de desajustada informalidade no tocante às regras legais que regem a comunicação e justificação das faltas ao trabalho. Pois que assentia a que as ausências dos trabalhadores ao trabalho, com indicação de motivo justificativo, ou não, tempestivamente comunicadas, ou não, pudessem ser computadas como gozo de férias ou compensadas com folgas ou descanso compensatório. Contrariamente ao que afirma, afigura-se-nos que o fez, não apenas a benefício e por mera tolerância para com os trabalhadores, mas também a seu benefício. Pois que o regime de imputação de férias, folgas ou descanso compensatório, em substituição de faltas, permitia à empregadora que, em compensação por cada período em que não pudesse contar com a prestação efetiva de trabalho por parte do trabalhador faltoso, passasse a contar com essa prestação de trabalho em dias que deveriam ser de descanso (por férias, folgas ou descanso compensatório) do trabalhador. Dos autos não resulta que a empregadora tivesse regulado, de forma expressa, clara e inteligível, e difundido de forma abrangente, aos seus trabalhadores, os termos em que tal regime de imputação de dias de férias, folgas ou descanso compensatório a dias de faltas, justificadas e/ou injustificadas, deveria reger-se, designadamente no que concerne aos deveres de comunicação e justificação daquelas faltas. O que redundou em situações como aquela que se mostra comprovada nos autos, a saber: “26. Antes de janeiro de 2025, sempre que existia necessidade do autor se ausentar do trabalho por razões familiares ou por doença, este comunicava essa necessidade, prévia ou posteriormente à ausência, ao superior hierárquico, por SMS, e o superior hierárquico imputava dias de férias ou dias de descanso compensatório que o Autor tinha por gozar às ausências ao trabalho, não registando tais ausências no sistema como faltas injustificadas, ainda que aquele não lho pedisse.(…)” . Ou seja, por conveniência mútua, a empregadora permitiu que as práticas da empresa se afastassem do cumprimento de normativos legais, designadamente do disposto nos artigos 257.º e 238.º , n.º 5, ambos do CT , mormente quanto ao procedimento a adotar para a renúncia a dias de descanso como forma de evitar a perda de retribuição, por parte do trabalhador, e a perda de dias de trabalho, por parte da empregadora. O que foi reconhecido pela empregadora nestes autos, pois que neles alegou e provou ter reunido, em final de dezembro de 2024, com alguns trabalhadores com responsabilidades de direção e com eles ter discutido “(…) a facilidade que havia em os trabalhadores da Ré imputarem dias de férias ou de descanso compensatório por gozar a uma ausência que não se encontrava previamente agendada e autorizada. (…). Facilidade que justificou a sua tentativa de mudança de paradigma no final de 2024. Ora, relativamente a esta intenção reformadora da cultura instalada, provou-se apenas que daquela reunião resultou “(…) desse momento em diante, os supervisores deveriam limitar que os trabalhadores beneficiassem da utilização das denominadas “amarelas” – pedido de imputação de um dia de férias ou de descanso compensatório por gozar a uma ausência imprevista e injustificada ao trabalho -, salvo em situações de extrema necessidade e devidamente justificadas . (…)”. Posto o que cumpre concluir que, uma vez mais, não cuidou da definição de regras claras, designadamente sobre o campo de aplicação daquela faculdade de imputação de dias de férias, folgas e descansos compensatórios a dias de faltas, e sobre os procedimentos a observar, a montante da consumação de tal imputação, pelos trabalhadores e seus superiores hierárquicos. E, como se infere da sua incapacidade para fazer prova de que o trabalhador recorrido teve conhecimento daquela “alteração de paradigma”, outrossim não cuidou de se assegurar da difusão da sua intenção em moldes que garantissem que todos os trabalhadores dela tomassem conhecimento. Ora, como se decidiu na sentença recorrida, tendo-se intentado uma mudança de paradigma naquele tocante, não se pode aceitar como respeitador da boa fé no exercício dos direitos e deveres contratuais o comportamento posteriormente assumido pelo superior hierárquico do trabalhador, durante o período das faltas aqui em questão. Com efeito, em resposta às comunicações do trabalhador de que não poderia ir trabalhar, o superior hierárquico do trabalhador, ao invés de o alertar para o facto de as suas ausências se constituírem como faltas injustificadas insuscetíveis de desencadearem a aplicação do regime de imputação de dias de férias, folgas ou descanso compensatório nos moldes vigentes até final de dezembro de 2024, respondia a tais comunicações com expressões suscetíveis de inculcarem/reforçarem no trabalhador a convicção de que poderia beneficiar daquele regime. Mais, tratando-se de ausências interpoladas, o facto de não ter exigido, concomitante ou posteriormente às primeiras faltas, a apresentação dos concretos motivos justificativos e dos respetivos comprovativos, contribuiu, também por omissão, para o reforço daquela convicção do trabalhador. Ademais, refletem os fundamentos da sentença recorrida, e bem, que nela foi sopesado o facto de, ao tempo das ausências, o trabalhador estar acometido de problemas da sua vida pessoal que, comprovadamente lhe provocaram desgaste e afetaram o seu equilíbrio emocional, problemas que, à luz da experiência comum, são suscetíveis de provocarem desorganização da vida pessoal e profissional a quem os vive. Como se pode ler no supra citado acórdão do STJ, “(…) Ora daqui já resulta que duas faltas, ainda que sejam ambas injustificadas, podem assumir uma relevância disciplinar muito distinta, já que, designadamente, a culpabilidade do infrator pode divergir substancialmente: pense-se na hipótese de existir materialmente uma causa de justificação para a falta, mas esta dever considerar-se injustificada porque não foi tempestivamente comunicada, ao passo que na outra não só não foi cumprido o dever de comunicação como não existia qualquer justificação material para a ausência. O tratamento disciplinar destas faltas deve, como o Acórdão recorrido bem destaca, atender ao diferente grau de censurabilidade do trabalhador.(…)”. Ora, a prestação laboral, porque levada a cabo por homens e mulheres, deve ser avaliada à luz da humanidade destes. Posto o que, em termos subjetivos, a gravidade do comportamento do trabalhador se mostra sensivelmente diminuída. No exercício do seu poder disciplinar, o empregador quando pondera o grau de censurabilidade das condutas atentatórias dos deveres laborais, não poderia ter deixado de levar em linha de conta o enquadramento objetivo daquelas infrações à luz da permissividade até ali instalada, e bem assim das circunstâncias da vida pessoal do trabalhador que determinaram a conduta contratualmente ilícita. É que o poder sancionatório que o contrato confere ao empregador, deve ser balizado pelo princípio da proporcionalidade. Seguindo, de perto, Maria do Rosário da Palma Ramalho, entre os princípios que devem nortear a aplicação das sanções disciplinares inscreve-se o princípio da proporcionalidade entre a infração e a sanção disciplinar, consagrado no artigo 330.º , n.º 1 do Código do Trabalho , o qual impõe ao empregador que proceda a um juízo de adequação entre a infração cometida e sanção a aplicar, com base na gravidade da infração e no grau de culpa do trabalhador. “(…) É, assim, obrigação de qualquer entidade empregadora, perante uma infração disciplinar cometida pelo trabalhador, usar da proporcionalidade à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, conforme disposto pelo art.º 330.º , n.º 1 do Código do Trabalho , e, nessa conformidade, aplicar a sanção mais adequada e proporcional à gravidade da infração, ficando a sanção do despedimento reservada para os casos de maior gravidade, que comprometam em definitivo a manutenção da relação laboral. O que acontece, desde logo, devido à própria proteção constitucional do trabalho, - art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa - que proíbe os despedimentos sem justa causa.(…)” Termos em que, como na sentença se concluiu, quer porque a prática dos atos contratualmente ilícitos coexistiu com uma atuação do seu superior hierárquico, representante da empregadora, desconforme aos princípios da boa fé na execução do contrato de trabalho; quer porque o trabalhador logrou demonstrar que, à altura dos factos contratualmente ilícitos, vivenciava problemas sérios na sua vida pessoal, entendemos que a gravidade dos comportamentos contratualmente ilícitos do trabalhador se mostra, ao nível subjetivo, sensivelmente diminuída. Como se questionou em acórdão do STJ datado de 14.07.2022 , “(…) Todavia, sabendo-se que o despedimento deve reservar-se para comportamentos graves, a que estejam aliadas “consequências apreciáveis” e uma “culpa grave”, justificar-se-á sancionar o mesmo com a mais grave das sanções disciplinares? Na imagem global dos factos, isso será razoável e proporcionado? (…)” . Não repugnando à consciência jurídica do cidadão médio, quando colocado na concreta posição do empregador, a possibilidade de subsistência do contrato, entendemos que não assistia à aqui empregadora justa causa para o despedimento, o que determina a improcedência deste fundamento do recurso. DECISÃO Pelos fundamentos acima enunciados, na procedência parcial do recurso, decidem os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: Retificar os erros materiais constantes da sentença recorrida nos moldes determinados no ponto II.I deste acórdão. Alterar a matéria de facto nos termos determinados no ponto II.II deste acórdão. No restante, confirmar a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo da empregadora apelante ( artigo 527.º do CPC ). Évora, 15 de outubro de 2026 Luís Jardim (relator) Mário Branco Coelho Emília Ramos Costa 1. Da responsabilidade do relator – artigo 663.º , n.º 7 do Código de Processo Civil . ↩︎ 2. Relator: Luís Jardim; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa. ↩︎ 3. Doravante neste acórdão referenciado como trabalhador ou recorrido. ↩︎ 4. Doravante neste acórdão referenciada como empregadora ou recorrente. ↩︎ 5. Reproduzir em sede das conclusões as alegações do recurso é uma técnica processual errada, mas este desacerto não determina a rejeição imediata do recurso, sendo, isso sim, suscetível de originar a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, por parte do relator do recurso, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, como defendem, v.g. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, vol. 1º, 3ª ed. pág. 829. ↩︎ 6. O controlo judicial, nesta sede, deve acautelar a inteligibilidade das conclusões, assim tutelando o contraditório e a eficácia da intervenção judicial, como afirmado no Acórdão do STJ de 30.11.2023, prolatado no processo n.º 2861/22.3T8BRR.L1.S1 , consultável em www.dgsi.pt , cujo sumário se reproduz: I - As conclusões exercem a importante função de delimitação do objeto do recurso, e como tal sobre o recorrente recai o ónus de ali sintetizar a argumentação que apresente na motivação do recurso, procedendo à enunciação dos fundamentos de facto e/ou de direito que constituem as premissas essenciais do encadeamento lógico que conduzirá à pretendida alteração ou a anulação da decisão recorrida. II - Devem corresponder à identificação, clara e rigorosa, dos fundamentos que justificam a pretensão formulada, e que não se confundem com os argumentos que possam ser apresentados na motivação ou corpo das alegações, de ordem jurisprudencial ou doutrinal. III - A forma sintética como devem ser apresentadas as conclusões, permite ao recorrido responder de modo adequado, no cabal exercício do contraditório, mas também facilita a delimitação do objeto do recurso ao tribunal ad quem, potencializando uma maior eficácia na realização da Justiça. IV - Tal formulação deve ser interpretada, todavia, de forma flexível, deixando a aplicação da cominação somente para aqueles casos em que não é de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior, ou não haja qualquer síntese, não se conseguindo assim vislumbrar qualquer conteúdo útil nas alegações/conclusões, pressupondo desse modo a ininteligibilidade das questões suscitadas no recurso. ↩︎ 7. Tirado nos autos do processo n.º 18321/21.7T8PRT.P1.S1 , disponível em www.dgsi.pt. ↩︎ 8. Igualmente disponível em www.dgsi.pt ↩︎ 9. O itálico e o sublinhado são de nossa autoria. ↩︎ 10. Neste sentido, veja-se o Acórdão desta Relação, datado de 03.07.2014, proferido nos autos do processo n.º 569/13.0TTFAR.E1 , disponível em www.dgsi.pt. ↩︎ 11. Vejam-se, a este respeito, as lições de Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 8.ª edição, vol. I, págs. 461 e seguintes; Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs. 822; Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, págs. 488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, em Coletânea de Leis do Trabalho, 1985, págs. 249. ↩︎ 12. Proferido nos autos do processo com o n.º 514/19.9T8BRR.L1.S1 , disponível em www.dgsi.pt ↩︎ 13. Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 5.ª Edição, pág. 761 ↩︎ 14. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 08.07.2020, proferido nos autos do processo n.º 19538/17.4T8LSB.L1.S1 . ↩︎ 15. Proferido nos autos do processo com o n.º 150/21.0T8AVR.P1.S1 , disponível em www.dgsi.pt ↩︎