Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A…………………., Lda. intentaram acção administrativa especial contra Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP impugnando o acto de autorização de introdução no mercado (AIM) do mediamento genérico contendo como substâncias activas Losortan e Hidroclorotiazida, a favor de B……………………., Lda.
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente e anulou o acto impugnado (fls. 1437/1469).
- 1.3.B………………………., Lda. e Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, recorreram para o Tribunal Central Administrativo Sul.
- 1.4.Aquele Tribunal julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (fls. 1675/1687).
- 1.5.É desse acórdão que vem agora interposto recurso por parte da autora A…………………………, Lda., com invocação do artigo 150.º do CPTA.
A Recorrente fundamenta a interposição do recurso de revista «tanto no pressuposto de que a admissão do presente recurso é "claramente necessária para uma melhor aplicação do direito", como também no pressuposto contemplado no número 1 do artigo 150.° do CPTA relativo à existência de uma "questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se [reveste] de importância fundamental"».
- 1.6.B………………………., Lda contra-alegou centrando-se na improcedência do recurso.
- 1.7.Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP contra-alegou considerando que pois que o acórdão recorrido vai de encontro ao veio a ser a linha do acórdão deste STA de 9.1.2013, não há razão para a admissão
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, «ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes» (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08) ou, ainda, que a mesma se relacione com «matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico» (Ac. de 14.04.2010 – Proc. n.º 209/10) ou «particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário» (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
2.3. O problema substancial que a acção interposta no presente processo convoca encontra-se presentemente com solução consolidada neste Supremo Tribunal Administrativo, quanto a todas as autorizações de introdução no mercado que ocorreram na vigência do DL 176/2006, de 30.8. Essa consolidação realizou-se através do acórdão de 09.01.2013, no processo n.º 771/12 (publicado em DR, 1ª Série, 29.1.20013, como Acórdão n.º 2/2013).
Ocorre que no presente caso a autorização controvertida ocorreu ainda sob a vigência do DL 72/91, de 8.2.
Depois, como se vê daquele acórdão nele julgou-se o mérito da acção, enquanto no acórdão recorrido se decidiu existir inutilidade superveniente da lide.
Essas duas diferenças são de molde a justificar a admissão da revista pois que interessará obter também a posição deste Supremo nesse quadro, sendo manifestamente relevante a matéria em causa.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Sem custas, nesta fase.
Lisboa, 20 de Junho de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.