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Autora: AA Rés: Dinamikprofit, Limitada Fiscum – Gestão e Fiscalidade, Limitada Relatório A Autora propôs ação declarativa com processo comum, contra as Rés, pedindo que fosse reconhecido que a Autora adquiriu o direito de propriedade sobre um determinado prédio urbano, por usucapião. Subsidiariamente, pediu que fosse reconhecido à Autora a aquisição do mesmo direito de propriedade, por acessão industrial imobiliária, condicionada ao pagamento às Rés do valor que aquele imóvel tinha em 2001, a ser apurado na presente ação. Contestaram as Rés, alegando, além do mais, que a Autora carecia de personalidade judiciária para propor a presente ação, uma vez que havia sido declarada insolvente por sentença proferida em 07.05.2015 e transitada em julgado em 28.05.2018, encontrando o respetivo processo de insolvência pendente. Nesta parte, concluiu pela absolvição das Rés da instância. A Autora apresentou réplica, onde aproveitou para responder às defesas por exceção, sustentando que dispunha de personalidade e capacidade judiciária, além de ser parte legítima para propor a presente ação. Foi proferido despacho saneador que julgou a Autora parte ilegítima para propor a presente ação, tendo absolvido as Rés da instância. Desta decisão recorreu a Autora, per saltum , para o Supremo Tribunal de Justiça, interpondo recurso de revista, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: I – De harmonia com a matéria vertida em sede de alegações, emerge com relevância para este item, a seguinte matéria: O Mº. Juiz a quo vem na douta decisão posta aqui sob sindicância, assumir a tese de que face ao contexto do problema, o mesmo deverá ser integrado nos nºs 1 a 4 do artº 81 do CIRE ; Derivando desta circunstância que a autora/insolvente apesar de ter personalidade e capacidade judiciárias, no caso dos autos, teria obrigatoriamente de ser representada pelo A.I. Noutra via, O Mº. Juiz, vem afirmar, que caso a ação intentada pela autora/insolvente, venha a colher vencimento, o bem, passará a integrar a massa insolvente, e por tal circunstância, haverá um nítido enriquecimento da massa, e como decorrência deste prisma, a autora /insolvente, teria de ser representada pelo A.I. Paralelamente faz uma incursão aos artº.s 82 e 85 do citado diploma legal, e ainda avoca – não se compreende muito bem – o comando do artº 120 do sobredito compêndio. Como decorrência da sua posição, e) Vem sufragar a Ilegitimidade da autora, para por si só, intentar a presente ação, convocando sobre esta matéria e em reforço, os artº.s 30, 278 nº 1 al. d) 576 nº 2 e 577 nº 1 al. e) todos do Cód. Proc. Civil. Neste conspecto II – E face à análise do discurso decisório, o Mº. Juiz, cria e recria o cenário de que o bem em causa faz parte do acervo patrimonial da massa insolvente, para daí, discorrer e sustentar a sua posição. Porém, III – Tal raciocínio peca desde logo por uma petição de princípio, ou seja, dá por demonstrado um facto que necessita ser demonstrado. Na verdade, IV – O Sr. Juiz não conseguiu justificar ao longo da sua douta decisão, que o bem pertencia à massa insolvente, e, para contornar essa ausência de fundamentação, vem recriar uma outra vertente do problema, que se traduz na integração na massa, de bens que venham futuramente a integrá-la. Esqueceu-se porém o Mº. Juiz V – Que no caso dos autos, a questão contida na ação em causa, não passa de uma mera expectativa da autora/insolvente de ver a sua posição assumida judiciosamente. VI – E que se saiba, o legislador não contemplou como atribuição do A.I., a representação do insolvente em sede de meras expectativas. Aliás, VII – Dir-se-á mesmo, que no caso dos autos, o A.I. não tinha qualquer legitimidade em propor a ação em causa, considerando; O bem em causa, nunca ter pertencido à massa insolvente, pela simples e linear razão de que, nunca fez parte do acervo patrimonial da autora/insolvente; A pretensão da autora, naquela ação, não passa de uma mera expectativa, que precisa de ter o conforto de uma decisão judiciosa. VII – E nesta linha de raciocínio, o Mº. Juiz, fez uma errada interpretação dos nºs 1 e 4 do artº. 81 do CIRE. Na verdade, VIII – O Sr. Juiz, e face aos dados que emergiam dos próprios autos, deveria ter interpretado o nº 1 do artº. 81, precisamente no antípoda do que fez. Ou seja, IX – Aproveitar a redação aí contida, e por via de interpretação a contrario, vir firmar posição de que, a autora /insolvente, e, em virtude do bem não fazer parte do acervo da massa insolvente, é parte legítima na ação, em virtude de que, e face a todo o contexto técnico /jurídico, não competia ao A.I. representá-la para os fins visados. Acresce ainda que, X – O apelo ao nº 4 do referido texto legal, não faz qualquer sentido, considerando o que supra se referiu, que no caso concreto, a autora/insolvente tão só, tem uma mera expectativa de que a sua posição venha a colher vencimento. É no mínimo contraditório o discurso do Sr. Juiz, quando este refere “que caso o pedido da autora/insolvente venha a ter ganho de causa, a massa insolvente obterá um ganho patrimonial, que interessa a todos os credores” Ora, XI – Se porventura durante o processo insolvêncial por hipótese o bem em causa, vier a integrar o património da autora/insolvente, obviamente que o mesmo integrará a massa insolvente. E como decorrência, XII – Emergirá com toda a certeza, um aumento patrimonial da massa insolvente, e, concomitantemente, um incremento a favor dos credores. Por tal circunstância, XIII – É contraditória a posição defendida pelo Mº. Juiz, considerando que se não fosse a autora/insolvente a ter a iniciativa de propor a ação em causa, com toda a certeza a massa insolvente não ficaria enriquecida, pela simples e linear razão, de que jamais ninguém levantaria as questões, aduzidas por aquela. E mesmo a posteriori, XIV – Após o encerramento do processo, e caso o bem venha a integrar a esfera jurídica/patrimonial da autora/insolvente, os credores da insolvência, podem se assim o entenderem, exercer os seus direitos contra o devedor. (nº 1 al. c) do artº. 233 do CIRE); Ou seja, XV – Os credores da insolvência, estarão sempre salvaguardados em caso de vencimento da ação intentada pela autora /insolvente, em virtude do bem ingressar na sua esfera jurídica/patrimonial, e caso assim o entendam, poder agredir o bem, fazendo valer os seus direitos. Por outro lado, deveria o Sr. Juiz ter considerado que XVI – Atenta a forma como se encontra gizada a ação, e considerando a matéria controvertida, obviamente que o tempo que a mesma demorará, até o seu trânsito em julgado, irá com toda a certeza demorar muito tempo. O que significa, XVII – Que o processo de insolvência será encerrado, e ainda a ação em causa, tramitará com toda a certeza nos nossos Tribunais Superiores. O que, XVIII – E, no caso de vencimento, os credores da insolvência, ficarão salvaguardados quanto às suas legítimas expectativas. XIX - Não se compreende a chamada do nº 3 als. a), b) e c) do artº 82 considerando que esta norma, da forma como se encontra gizada, não tem aplicação ao caso em análise. Na verdade, XX – Não se descortina a razão do Mº. Juiz em avocar o referido comando, considerando que por melhor boa vontade interpretativa, não se consegue extrair da mesma (norma) algo que se possa enquadrar no caso dos autos. Mais, XXI – Atente-se nas alíneas b) e c), considerando que o efeito aí contido é exatamente o polo contrário, caso a ação da autora/insolvente venha a ter ganho de causa. Ou seja XXII – Os segmentos normativos em evidência são antípodas, em relação ao que a autora/insolvente pretende com a ação proposta, considerando que em caso de vencimento, a massa insolvente e/ou os credores da insolvência, ficarão em termos patrimoniais muito mais confortáveis. Mutatis Mutandis, XXIII – Não faz sentido, o Mº. Juiz avocar a norma constante do artº. 85 do citado diploma legal, porquanto; A epígrafe do Capítulo II – efeitos processuais – e, em subepígrafe – efeitos sobre as ações pendentes -, não tem qualquer aplicação ao caso concreto, considerando que as ações em referência, são aquelas que se apreciem questões relacionadas com bens integrantes na massa insolvente. Ora, XXIV – Já se deixou claro, que a ação em causa não versa sobre bens integrantes da massa insolvente, razão pela qual, não tem aplicação ao caso em análise, o recurso ao artº. 85 do CIRE. Por outro lado, XXV – Não se alcança o motivo pelo qual o Sr. Juiz vem invocar para firmar ainda mais a sua posição, o artº. 120 do CIRE. Na verdade, XXVI – Este comando encontra-se perfeitamente desfasado da questão aqui colocada em causa, considerando que este segmento refere-se expressa e inequivocamente a negócios firmados pela insolvente com intuito de prejudicar a massa, nos 2 anos anteriores à data do início do processo Ora, XXVII – A ora recorrente, não praticou qualquer ato de alienação, quanto ao bem em referência, nos dois anos anteriores ao início do processo, pela simples e linear razão de que o bem em causa, nunca lhe pertenceu. E nem se diga, como pretende fazer passar a mensagem o Sr. Juiz, XXVIII – De que a autora insolvente, ao longo de mais de 50 anos, por si, e por via da sucessão, há mais de 50 anos, vem firmando atos como se de verdadeira proprietária se tratasse. Na verdade, XXIX – O efeito pretendido pelo Mº. Juiz a quo, tem neste caso, precisamente o efeito de ricochete, considerando que por via da posição defendida pela autora/insolvente, e através da ação intentada, é que esta, face à sua legítima expectativa, vem ao Tribunal, para que este, em face aos argumentos e provas carreadas para os autos, se pronuncie judiciosamente sobre se, há ou não, matéria atinente aos fins prosseguidos por aquela. Decorre daqui, XXX – Que enquanto não houver decisão judicial sobre matéria trazida aos autos, o efeito das eventuais consequências de índole processual/substantivas, ficam num limbo, sem que daí, se possa considerar seja o que for. Finalmente uma pergunta-se se impõe: XXXI – Seria interessante que o Sr. Juiz viesse explicar com fundamentos sólidos, como resolver a questão da representação pelo A.I. quanto à autora /insolvente, considerando os contornos da própria ação, atendendo a que o bem nunca fez parte da massa insolvente, bem como, do acervo patrimonial daquela. Mais, XXXII – Com que legitimidade, o A.I., vinha justificar em Juízo, representar a autora/insolvente, neste tipo de ação? Por via do artº 81 nº 1? Por via do artº 82 nº 3, al. a), b) e c) (e não como por lapso, o Mª. Juiz refere), ou ainda por via do artº 85 ? Ou, em derradeira hipótese por via do artº. 120? – Todas as referências são do CIRE . Com todo o devido respeito, XXXIII – Não era minimamente crível justificar a representação do A.I. numa situação como a que ora se discute. Em síntese conclusiva, dir-se-á o seguinte: a) O Mº. Juiz fez uma errada interpretação do nº 1 do artº. 81 do CIRE, pois deveria ter feita uma interpretação totalmente oposta à que fez, ou seja, considerar – por que verdadeiro – que o bem em causa, nunca fez parte da massa insolvente; Por outro lado, Não devia ter convocado o nº 3 e respetivas alíneas do artº 82, considerando que as mesmas não têm aplicação ao caso concreto, com a particularidade que as alíneas b) e c), tem um efeito precisamente contrário ao defendido pelo Sr. Juiz; De igual forma, não tem aplicação o artº 85 do citado diploma legal, em virtude das ações aí referidas, respeitarem exclusivamente a bens afetos à massa insolvente, o que, como é óbvio não é o caso. E neste conspecto, d) E como efeito contrário àquele que o Mº. Juiz defende, a autora tem toda a legitimidade (ativa) para propor a ação em referência, e por via disso, não tem aplicação as normas arroladas pelo Sr. Juiz quanto a esta matéria – artº.s 30, 278 nº 1 al. d), 576 nº 2 e 577 nº 1 al. d) todos do Cód. Proc. Civil. Pelo exposto, E dentro do mais Alto Critério de Saber de V.Exªs, Deve ser admitido o presente recurso, por via Per Saltum, considerando os motivos supra devidamente invocados; Deve o presente recurso ser considerado procedente por provado, e em consequência, ser proferida douta decisão, no sentido de reverter in totum o despacho saneador, e por via disso, ordenar que os autos baixem ao Tribunal de 1ª instância, a fim de prosseguirem até final. As Rés responderam, sustentando o sentido da decisão recorrida. O recurso foi admitido por decisão do Relator. II – O objeto do recurso Tendo em consideração as conclusões das alegações de recurso, cumpre verificar se a devedora insolvente tem legitimidade para, durante o decurso do processo de insolvência, instaurar uma ação em que pede o reconhecimento do direito de propriedade sobre um imóvel, por tê-lo adquirido por usucapião ou, subsidiariamente, por ter direito à sua aquisição, por acessão industrial imobiliária. O direito aplicável O efeito principal da declaração de insolvência, quando ao devedor, verifica-se nos seus poderes de atuação no domínio patrimonial da sua esfera jurídica. Como refere o artigo 81.º , n.º 1, do CIRE , como regra, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, passando tais poderes a competir ao administrador, que assume a representação do devedor para todos os efeitos patrimoniais que interessem à insolvência (n.º 4, do artigo 81.º do CIRE ). Daí que, na descrição genérica das funções atribuídas ao administrador da insolvência no artigo 55.º do CIRE , se inclua na alínea b), do n.º 1, a de prover à conservação e frutificação dos direitos do insolvente. O afastamento do insolvente da gestão dos bens havidos ou que de futuro lhe advenham é determinada pela finalidade imediata do instituto da insolvência que é o da satisfação dos direitos dos credores, através do património que os garantia. Estando o destino dos bens do insolvente funcionalizado aos interesses dos credores, em princípio, os poderes sobre esses bens não podem manter-se na sua livre disponibilidade, devendo o seu exercício ser entregue ao administrador da insolvência, cuja função é precisamente a de proceder à satisfação dos créditos sobre o insolvente, na medida do possível, através da liquidação do património garante do devedor. Daí que ocorra uma substituição do devedor insolvente pelo administrador no exercício dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes daquele património. Conforme refere o artigo 46.º , n.º 1, do CIRE , a massa insolvente abrange todo o património (penhorável) do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, os apelidados “bens futuros”. A massa insolvente não é, pois, um património estático formado no momento da declaração de insolvência, uma vez que pode vir a sofrer alterações ao longo do processo de insolvência, nela ingressando ou dela sendo retirados bens e direitos. É relativamente aos bens integrantes deste património que, com a declaração de insolvência, o devedor perde o exercício dos poderes de administração e disposição, sendo substituído em todos os atos da sua gestão pelo administrador da insolvência. E é, nesta mesma lógica, que em todas as ações pendentes de natureza exclusivamente patrimonial que hajam sido intentadas pelo devedor, o administrador da insolvência substitui-o na sua posição processual, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária ( artigos 85.º , n.º 1 e 3, do CIRE ). E o mesmo sucede, genericamente, quanto às relações jurídicas em curso do devedor, com origem contratual, em que o artigo 102.º , do CIRE , comete ao administrador, em substituição do devedor, o exercício dos respetivos direitos e deveres, de acordo com as regras especiais ali estabelecidas. Esta substituição do devedor pelo administrador mantém-se nas relações jurídicas especialmente previstas e reguladas nos artigos 103.º e seguintes do CIRE , sendo digno de nota o que ocorre nos contratos-promessa por cumprir à data da insolvência, em que o devedor ocupa a posição de promitente-comprador, pois, também nessas situações, tal como sucede na hipótese sub iudice , poderá ocorrer a aquisição de um bem futuro que irá integrar a massa insolvente. Conforme resulta do n.º 2, do artigo 107.º , do CIRE , é ao administrador da insolvência que compete optar por exigir o cumprimento do contrato-promessa ou dele desistir, sendo ele e não o promitente-comprador insolvente quem tem legitimidade para interpor uma eventual ação de execução específica, caso se revele necessário. A presente ação declarativa traduz-se no exercício judicial, numa relação de subsidiariedade, de dois direitos potestativos de aquisição, cujo titular é o devedor insolvente – a aquisição, por usucapião ou por acessão industrial imobiliária, do direito de propriedade sobre um prédio urbano. É verdade que, pelo menos até à decisão definitiva desta ação, este prédio urbano ainda não pertence à massa insolvente, podendo apenas vir a integrá-la como bem futuro, caso a ação seja julgada procedente, pese embora os efeitos retroativos da usucapião ( artigo 1288.º do Código Civil ). No entanto, a massa insolvente, enquanto património autónomo adstrito à satisfação dos interesses dos credores, abrange não só os direitos sobre as coisas (propriedade, usufruto, etc.) mas também direitos de crédito e todos os outros direitos de cunho patrimonial, onde se incluem os direitos potestativos de aquisição, pelo que os direitos que se pretendem exercer na presente ação integram-se naquele património cujos poderes de gestão competem ao administrador [1] em substituição do seu titular - o devedor insolvente – nos termos dos artigo 81.º , n.º 1, e 55.º , n.º 1, b), do CIRE . A igual resultado chegamos através de uma interpretação extensiva do disposto no artigo 85.º , n.º 3, do CIRE , que abranja as ações a propor após a insolvência no exercício dos direitos do devedor, ou de uma integração analógica dos efeitos da insolvência, presidida por uma coerência sistemática, tendo em consideração as soluções dos artigos 102.º e seguintes do CIRE . A ilegitimidade da Insolvente para propor a presente ação não a inibe de informar o Administrador da existência dos direitos que a fundamentam e de lhe fornecer todos os elementos necessários ao seu exercício judicial, pelo que a solução aqui apurada em nada prejudica a tutela desses direitos. De posse desses dados, é ao Administrador, enquanto zelador dos interesses prosseguidos com o processo de insolvência, que caberá ponderar a necessidade de propor uma ação judicial e as suas vantagens e riscos. O facto da eventual procedência desta ação resultar na integração do prédio em causa na massa insolvente ou a possibilidade dos credores o executarem, nos termos do artigo 233.º , n.º 1, c), do CIRE , caso o processo de insolvência, na altura já se encontrar encerrado, não afasta as razões que justificam a substituição da insolvente pelo administrador no exercício dos direitos que a fundamentam. Se a gestão do património do insolvente passa a estar funcionalizada aos interesses dos credores, o exercício dos direitos que integram esse património deve ser cometido àquele que tem por função promover e organizar a satisfação dos créditos sobre o insolvente, pelo que a ele compete decidir sobre a propositura desta ação e sobre a estratégia processual a seguir, sendo certo que, enquanto a demanda não tiver um desfecho definitivo, o processo de insolvência não se encerrará, uma vez que não estão terminadas as operações de liquidação da massa insolvente Anote-se, finalmente, que os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07.11.2017 e de 10.12.2019 invocados pela Recorrente nas suas alegações, nos quais se reconheceu ao insolvente legitimidade para propor determinadas ações relacionadas com direitos daquele, analisaram realidades distintas daquela que constitui a causa de pedir na presente ação [2] , pelo que a solução nelas adotada não pode ser transposta para este litígio. Por todas estas razões, improcede o recurso interposto pela Autora, devendo ser confirmada a decisão recorrida. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de revista interposto pela Autora, confirmando-se a decisão recorrida. Custas do recurso pela Autora. Notifique. Lisboa, 12 de janeiro de 2022 João Cura Mariano (relator) Fernando Baptista Vieira e Cunha [1] Essa legitimidade era já referida por PEDRO MACEDO, Manual de Direito das Falências , vol. II, pág. 93, no âmbito do regime do Código de Processo Civil de 1961. [2] No acórdão de 07.11.2017, proferido no processo n.º 497/14 (Rel. José Rainho), o insolvente intentou uma ação em que pedia que se reconhecesse a nulidade da sub-rogação de um crédito reclamado no processo de insolvência e a redução desse crédito, na medida do pagamento efetuado; e no acórdão de 10.12.2019, proferido no processo n.º 5324/07 (Rel. Graça Amaral) o insolvente instaurou uma ação, pedindo que os Réus lhe pagassem uma determinada quantia relativa a honorários respeitante aos serviços prestados no exercício de mandato judiciário.