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Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A… e mulher B…, melhor identificados nos autos, instauraram no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto acção declarativa com processo ordinário na qual, invocando os prejuízos sofridos no prédio de que são proprietários, sito no lugar de …, freguesia de …, concelho de Esposende, causados pelo deficiente enrocamento da praia contigua a esse prédio, levado a efeito pela Direcção Geral dos Portos, pediram a condenação do Estado Português, a titulo de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, no pagamento de determinadas quantias em dinheiro, acrescidas de juros moratórios legais, contados desde 31.5.93.
A acção julgada parcialmente procedente, por sentença de 24.11.08, que condenou o Réu Estado Português a pagar aos Autores, ora recorrentes, a quantia global de € 32.876,79, acrescida de juros à taxa de 10% desde 23.3.1996 até 17.4.99 e desde esta data até 30.4.2003 à taxa legal de 7% e desde esta última data à taxa legal de 4% até integral pagamento.
Inconformados com esta sentença, na parte em que julgou serem devidos juros de mora desde 23.3.96, os Autores vieram interpor o presente recurso, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões:
I. Por lapso de escrita de que os recorrentes se penitenciam, constante do item 55 da p. i., deve ler-se 29-06-1993 onde está escrito “31-05-1993”, já que foi efectivamente aquela e não esta a data em que o recorrido foi citado na primitiva acção que correu termos no tribunal de Esposende;
II. Uma vez que foi nessa acção intentada no foro comum que o recorrido foi primeiramente citada e, portanto, onde começou por ser judicialmente interpelado para pagar a indemnização devida aos recorrente, deve ser também esse o momento a considerar como sendo o da entrada em mora do recorrido, ficando desde então também obrigado a pagar os correspondentes juros moratórios legais;
III – Decidindo ex autoritate de forma diversa, sem qualquer fundamentação legal, doutrinária ou outra, que só são devidos juros de mora desde a data da citação do Estado para a presente acção e não com referência à data da citação para a acção que correu termos em Esposende, violou o Tribunal a quo, entre outros, o nº 1 e a 2ª parte do nº 3 do art. 805º do CCiv.
Termos em que, e nos melhores de Direito a serem supridos, deve dar-se provimento ao presente recurso, em conformidade com as conclusões acabadas de alinhar, de molde a que a contagem dos juros de mora legais devidos ao recorrentes tenha inicio em 29-06-1993, que foi a data em que o Estado Português começou também por ser interpelado no foro comum para o pagamento da indemnização logo aí peticionada e, mais tarde, novamente reclamada na presente acção, por se ter decidido que era o foro administrativo o materialmente competente para tal questão.
Assim decidindo, farão V. Exªs a devida JUSTIÇA!
Em representação do recorrido Estado, o Ministério Público apresentou contra-alegação, na qual defende que, apesar de a citação daquele para a acção instaurada no Tribunal Judicial de Esposende ter tido como efeito a respectiva constituição em mora, esse efeito só teria subsistido, conforme o que estabelece o art. 289 do CPCivil, se os Autores, ora recorrentes, tivessem instaurado a acção a que respeitam os presentes autos nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, proferida naquela acção. E, como só depois de expirado tal prazo de 30 dias a nova acção foi proposta, tendo a correspondente citação do Estado ocorrido em 22.3.96, era esta a data relevante para a constituição em mora do réu, tal como decidiu a sentença recorrida. Concluiu, assim, que esta deve ser mantida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
- 2.A factualidade relevante, para a decisão a proferir, é a seguinte:
- a.Em 31.5.93, os ora recorrentes instauraram, no tribunal judicial de Esposende, acção com processo ordinário (nº 63/93), pedindo a condenação do Estado a reconhecê-los como titulares do direito de propriedade sobre determinado prédio urbano e a pagar-lhes indemnização por danos causados, nesse prédio, pela deficiente realização de obras na praia a ele contígua, acrescida de juros de mora.
- b.O Estado, representado pelo Ministério Público, foi citado para essa acção, em 29.6.93.
- c.No despacho saneador, proferido nessa mesma acção 63/93, foi julgada procedente excepção de incompetência do tribunal judicial de Esposende para o conhecimento do referido pedido indemnizatório e, por consequência, absolvido o réu Estado da instância, relativamente esse pedido.
- d.Tal decisão de absolvição da instância transitou em julgado em 20.3.95.
- e.Em 7.3.96, os ora recorrentes instauraram, no tribunal administrativo do circulo (TAC) do Porto, acção contra o Estado, na qual renovaram o pedido de condenação deste no pagamento de indemnização pelos referidos danos, acrescida de juros moratórios legais, desde a data (29.6.93) da citação do réu e ora recorrido Estado, na primeira acção (nº 63/93), proposta no tribunal judicial de Esposende.
- f.O Estado, representado pelo Ministério Público, foi citado, em 22.3.96, para contestar a nova acção, proposta no TAC do Porto.
- 3.Alegam os recorrentes que a sentença julgou erradamente, ao decidir que os juros de mora, em que condenou o réu Estado, são devidos desde 22.3.96, data da citação do mesmo réu, na acção a que respeitam este s autos. E defendem que tais juros eram devidos desde 29.6.93, ou seja, desde a data em que o Estado foi interpelado, por via da citação na primeira acção proposta, para pagamento da indemnização que lhes era devida.
Por seu turno, o Ministério Público, em representação do réu e ora recorrido Estado, sustenta que o efeito de constituição em mora, decorrente da respectiva citação para a primeira acção proposta, não subsistiu, por não ter sido proposta a nova acção nem ter sido para ela citado no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, naquela primeira acção, decretou a respectiva absolvição da instância. Daí que, segundo defende, a constituição em mora relevante é a que decorre da citação do Estado para acção a que respeitam os presentes autos, tal como decidiu a sentença recorrida.
E, como se verá, é este o entendimento correcto.
Como alegam, os ora recorrentes instauraram, inicialmente, acção ordinária no tribunal judicial de Esposende, pedindo que o recorrido Estado fosse condenado não só a reconhecê-los como donos de determinado prédio mas também a pagar-lhes indemnização por danos nele causados.
E, nessa acção, o Estado foi citado, em 29.6.93, ficando, desde então, constituído em mora (arts. 805/1 CCivil e 267/2, do CPCivil).
Porém, nessa primeira acção, e relativamente ao pedido de indemnização formulado, veio o Estado a ser absolvido da instância, por incompetência material do tribunal judicial de Esposende, em decisão transitada em julgado em 20.3.95.
Assim, e conforme o que dispõe o nº 2, do art. 289 (Artigo 289º (Alcance e efeitos da absolvição da instância) 1. A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo pedido. 2. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. 3. …), do CPCivil, aquele efeito de constituição em mora do Estado, decorrente da respectiva citação para a acção (nº 63/93) proposta no tribunal judicial de Esposende, só subsistiria se os Autores, ora recorrentes, instaurassem nova acção, sobre o mesmo pedido de indemnização, nos 30 dias seguintes à data do trânsito em julgado da referida decisão absolutória.
Mas, essa nova acção, à qual respeitam os presentes autos, só foi instaurada em 7.3.96, sendo o Estado citado em 22.3.96.
Assim, e tal como decidiu a sentença recorrida, só a partir desta última data são devidos os juros de mora legais, nos termos do art. 805, do CCivil.
Bem andou, pois, a sentença recorrida, ao decidir, nos termos do art. 805, do CCivil, que só a partir desta última data são devidos os juros de mora legais, e não a partir da data (31.5.93) da citação do Estado na acção ordinária (nº 63/93), que correu termos no tribunal judicial de Esposende, como pretendem os recorrentes, cuja alegação é, assim, totalmente improcedente.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 10 de Setembro de 2009. – Adérito Santos (relator) - Madeira dos Santos - Santos Botelho.