I- Tanto o artigo 493 como o artigo 502, ambos do Código Civil, impõem a obrigação de indemnizar certos danos causados por animais, mas o primeiro refere-se
às pessoas que assumiram o encargo da vigilância desses animais e o segundo aplica-se a quem os utiliza no seu próprio interesse ( como é o caso, verbi gratia, do proprietário, do usufrutuário, do possuidor ) vigorando aqui ( e não já no artigo
493) o princípio, de responsabilidade objectiva, de que deve suportar as consequências danosas da utilização de animais quem deles extrai proveito.
II- Quando os autos não habilitam a apurar a que risco dos intervenientes no acidente ( automóvel e animais ) se deve o mesmo imputar e, consequentemente, os danos, teremos de igualar a responsabilidade de ambos, com base no artigo 503 n.1 do Código Civil em relação ao veículo e no citado artigo 502 em relação aos animais.