Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- O Exmo. Magistrado do MP junto do TAF de Mirandela, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza daquele tribunal que rejeitou por extemporaneidade o recurso interposto por A… e B…, residentes em Vila Real, da decisão que lhes fixou por métodos indirectos o rendimento colectável para efeitos de IRS do ano de 2005, no montante de € 131.018,00, dela vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1- Apresentado recurso ao abrigo do art.º 146-B do CPPT na direcção de finanças dentro do prazo legal de 10 dias deve esse serviço de imediato remeter a respectiva peça processual ao tribunal, nos termos dos arts. 12.º, n.º 2, do DL 135/99, de 22/04, e 34.º, n.º 1, al. a), do CPA.
2- Se apresentado em tempo o recurso perante o serviço de finanças tal peça processual só chega, porém, depois do termo do prazo ao TAF, deve o mesmo ser considerado tempestivamente interposto.
3- Assim o exigem o princípio “pro actione”, vertente do direito de acesso ao direito, o direito de acesso à justiça e o direito à tutela jurisdicional efectiva, o direito ao direito constitucionalmente consagrados e de aplicação directa, o disposto no art.º 12.º, n.º 2, do citado DL, e a desculpabilidade do erro que o art.º 34.º convoca para a resolução do diferendo.
4- Ao julgar o presente recurso intempestivo, violou, pois, a decisão recorrida, por erro de aplicação e de interpretação, os arts. 20.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, da CRP, o art.º 12.º, n.º 2, do DL 135/99, de 22/04, os arts. 33.º, 34.º e 77.º do CPA, e os supra citados princípios.
5- Pelo que se impõe a substituição dessa decisão por outra que receba o recurso interposto.
6- Com o que se julgará procedente, como é de lei e justiça, o nosso recurso aqui interposto.
Contra-alegando vem o Director-Geral dos Impostos dizer que:
a) Os recorrentes não reagiram em tempo no que toca à interposição do recurso contencioso interposto nos termos do artº146º do CPPT.
b) o artº146º-B do CPPT estabelece um prazo peremptório de 10 dias para fins de apresentação do devido requerimento, que fica precludido uma vez ultrapassado.
c) Este normativo não permite outra interpretação que não a literal, segundo o qual a petição tem de ser entregue no tribunal.
d) De acordo com os factos devidamente comprovados em sede de recurso contencioso e como bem decidiu a decisão recorrida, aquele só pode ser considerado extemporâneo, uma vez que os recorrentes dirigiram o seu requerimento a entidade diversa do Tribunal ou da secretaria que a lei indica como competente, sendo que tal atraso lhe é exclusivamente imputável.
e) O recurso contencioso em causa, de natureza urgente, constitui um processo especial com uma tramitação específica, diversa da tramitação do processo de impugnação judicial, de acordo com o determinado no artigo 146º-D do CPPT, o que implica que foram à partida afastados todos os obstáculos factuais e legais que pudessem obstar à celeridade desejada neste tipo de acção, nomeadamente os respeitantes ao reencaminhamento de processos através de órgãos não judiciais, incompetentes para a sua apreciação final.
f) Foram por outro lado, previstas regras relacionadas quer com a natureza urgente do processo, quer com o facto de a petição poder ser subscrita por um contribuinte.
g) E uma dessas regras é precisamente a de que a petição de recurso seja apresentada no Tribunal Tributário de 1.ª Instância da área do seu domicílio fiscal num prazo peremptório de 10 dias, que deverá logo naquele momento, ser devidamente acompanhado dos elementos de prova.
h) Não existe na presente situação, qualquer imposição legal que obrigue os serviços a remeter esta petição ao tribunal competente, pois que o artº103º do CPPT não tem aplicação nestes processos de tramitação urgente, uma vez que deverá ser considerado derrogado pela norma especial que é o artº146º-B.
i) Também não é aplicável o disposto no art°77° do CPA, uma vez que não é extensivo a processos judiciais tributários, e o respectivo diploma é de aplicação supletiva, caso exista alguma omissão, o que não se verifica no presente caso.
j) Quanto a esta matéria, já se pronunciou o STA por mais de uma vez, sempre no sentido de considerar extemporâneos os recursos contenciosos de carácter urgente que dessem entrada noutro órgão não judicial, mesmo que dentro do prazo legal para o efeito: vide Acórdão de 25 de Maio de 2005, proferido no processo nº310/05, entretanto seguido, em 24 de Janeiro de 2007, no processo nº1099/06 e também no recente acórdão do STA de 12/07/2007, proferido no recurso nº0525/07.
k) O que significa, por tudo o exposto, que tendo o recurso contencioso dado entrada manifestamente fora do prazo imposto pelo artigo 146º-B n.º2 do CPPT, caducou o direito a recorrer da decisão da Administração Fiscal, devendo por isso o presente recurso ser nova e liminarmente rejeitado por manifesta extemporaneidade.
Pelo supra exposto, bem andou a decisão aqui posta em causa ao rejeitar o recurso por extemporâneo, nada havendo a apontar-lhe, pelo que nestes termos e nos mais de direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II- Mostram-se provados os seguintes factos:
1- Por decisão de 10-07-2007 do Director de Finanças de Vila Real, foi fixado a B… e A…, nos termos da alínea d) do artigo 87° e do artigo 89°-A da Lei Geral Tributária, o rendimento tributável a enquadrar na categoria G, no montante de € 131.018,00 - processo apenso.
2- Os contribuintes foram notificados da decisão pelo oficio n.° …, de 02-07-2007, e por carta registada com aviso de recepção assinado em 16-07-2007 - processo apenso.
3- No ofício supra referido constava, além do mais:
«De harmonia com o disposto nos artigos 89°-A, n.° 6 da LGT e 146°-B do CPPT, da(s) mesma (s) decisão (decisões) cabe recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, a apresentar no prazo de 10 dias a contar da data em que foi notificado da decisão, com efeito suspensivo da liquidação do imposto.».
4- O requerimento de recurso deu entrada na Direcção de Finanças de Vila Real em 26 de Julho de 2007, que remeteu a este Tribunal no qual deu entrada em 31 de Julho de 2007 - fls. 2 e 3 dos autos.
III- A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se o requerimento de recurso que foi apresentado no serviço de finanças no prazo legal de 10 dias (artigo 146.º-B do CPPT) e remetido por este serviço ao tribunal já depois de esgotado o respectivo prazo de interposição deve ser considerado tempestivamente apresentado ou não.
Trata-se de questão que este STA já apreciou no recurso 310/05, em acórdão de 25/5/05, aliás citado na decisão recorrida, e mais recentemente no recurso 525/07, em acórdão de 12/7/07.
A decisão sob recurso está, de resto, em consonância com a jurisprudência dos arestos referidos, sendo que os fundamentos do presente recurso não abalam os da falada jurisprudência que, consequentemente é de manter.
Na verdade, contra o que pretende o recorrente, a disposição do artigo 77.º do CPA não é aqui aplicável, uma vez que se trata de norma de aplicação supletiva, chamada só perante casos omissos, como dispõe o artigo 2.º do CPPT.
Ora, como se refere no acórdão deste STA de 12/7/07, proferido no recurso 525/07, o artigo 146.º-B do CPPT «patenteia que não estamos perante caso omisso, ao impor que a petição de recurso «da decisão da administração tributária que determina o acesso directo à informação bancária que lhe diga respeito» seja formalizada «em requerimento apresentado no tribunal tributário de 1ª instância da área do seu domicílio fiscal» (o destaque é, evidentemente, nosso).
Ao assim estabelecer o legislador afastou-se do regime que consagrou para o processo de impugnação judicial, cuja petição tanto pode ser apresentada «no tribunal tributário competente» como «no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto» (cfr. o artigo 103º nº 2 do CPPT).
Entre as razões para esta diferenciação avulta a natureza de urgente que o mesmo legislador atribui a estes recursos – vd. o artigo 146º-D do mesmo diploma.
A urgência implica, naturalmente, a aceleração dos trâmites do processo, com redução dos prazos para os actos a praticar pelas partes, pela secretaria, pelo Ministério Público e pelo juiz, e a tramitação em férias. Mas também aconselha que se adoptem todas as práticas que possam contribuir para apressar, não só a marcha do processo, como a própria introdução em juízo.
Daí que o artigo 146º-B do CPPT determine várias medidas tendentes a evitar delongas: a petição é, logo, apresentada no tribunal, em dez dias a partir da notificação da decisão recorrida, sem exigência de formalidade especial, sem necessidade de ser subscrita por advogado, devendo a prova, que só pode ser documental, acompanhá-la, e a oposição é oferecida em dez dias com os elementos de prova.
Ao que se sucede a tramitação em férias, e com prazos reduzidos.
(…)
De resto, o regime a que o recorrente apela e está consagrado no artigo 77º do CPA integra-se no capítulo respeitante à «marcha do procedimento» (administrativo), não tratando do lugar de apresentação de petições dirigidas aos tribunais, mas daquele em que devem entregar-se os requerimentos dirigidos aos órgãos da Administração.
Acresce que a regra geral contida no seu nº 1 não deixa de ser a da apresentação «nos serviços dos órgãos aos quais são dirigidos», regulando os nºs 2 e 3 as situações em que se trate de órgãos centrais com (nº 2) ou sem «serviços locais desconcentrados» na área de residência do requerente (nº 3).
Conceitos estes – os de “órgãos centrais” e de “serviços locais desconcentrados” – que não têm aplicação aos órgãos jurisdicionais.».
Por outro lado, atenta a natureza do meio processual em causa, que deve ser considerado uma acção administrativa especial (cfr. Jorge de Sousa, CPPT anotado e comentado, a fls. 1071), ainda que estivéssemos perante um caso omisso, sempre se imporia a aplicação subsidiária do CPTA e não do CPA, sendo que, nos termos do artigo 78.º CPTA, a instância se constitui com a propositura da acção e esta só se considera proposta com a recepção da petição inicial na secretaria do tribunal ao qual é dirigida ou com a remessa da mesma, nos termos em que esta é admitida na lei processual civil.
A clareza da disposição legal que impõe a apresentação do requerimento no tribunal competente, e não em qualquer outro serviço, afasta, também, por outro lado, a desculpabilidade do erro.
Por último, também não ocorre a alegada violação de qualquer dos princípios constitucionais invocados na medida em que não se vislumbra que o estabelecimento de prazos processuais possa pôr em causa o direito de acesso à justiça ou sequer o direito à tutela jurisdicional efectiva.
Improcedem, desta forma, os fundamentos do recurso.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2008. - António Calhau (relator) - Jorge de Sousa - Pimenta do Vale.