6/2019 3.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: José António Mouraz Lopes
Processo: 6/2019 3.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Infração, Infração financeira, Lei de organização e processo, Multa, Relevação da responsabilidade financeira, Responsabilidade financeira sancionatória
Acórdão Nº: 6/2019 3.ª S/PL
Recorrente: Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. e
Secção: 3.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129064
Indicações Eventuais: -Cfr. processo autónomo de multa n.º 9/2017 e sentença nº 2/201610, 2.ª Secção, de 23.03.2016 e ainda Acórdão do Trib. Constitucional n.º 778/2014, de 12.11.2014],
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: António Francisco MartinsJosé Manuel Ferreira de Araújo Barros
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129064TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/3s/Documents/2019/ac006-2019-3s.pdf
Sumário
-Tendo em conta a natureza das infracções meramente processuais, tem sido jurisprudência deste Tribunal de Contas que não é possível aplicar institutos disponíveis na LOPTC para as infrações financeiras, nomeadamente sancionatórias, àquelas infrações, nomeadamente o regime normativo da dispensa da multa a que se refere o artigo 65º n.º 8 da LOPTC. Com efeito, a dispensa da multa surge como um instituto específico da responsabilidade financeira sancionatória, uma «sanção de substituição» da própria multa. Ou seja, assume-se como uma declaração de culpa por via da realização de uma infração financeira, sem a consequente imputação de uma sanção por não ser, em concreto e em função das circunstâncias, necessária essa concretização e fixação da multa correspondente. As finalidades subjacentes à condenação por via da prática do ilícito ficam satisfeitas por via da declaração da prática desse ilícito financeiro. Não tem como consequência nem qualquer dispensa do carater ilícito da conduta nem como efeito a extinção da responsabilidade financeira”. Assim, improcedeu nesta parte, o recurso. -A aplicação do regime da relevação da responsabilidade financeira, a que alude o artigo 65º n.º 9 da LOPTC, às infrações processuais tipificadas no artigo 66º pode ser efetuada nos termos do artigo 65º. Está em causa efetuar a valoração dos requisitos referentes (i) ao tipo de culpa, [imputação a título de negligência], (ii) à inexistência de recomendação anterior [do Tribunal de Contas ou de órgão de controlo interno ao serviço auditado], (iii) ter sido a primeira vez que o Tribunal de Contas ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor. A aplicabilidade do regime da relevação não constitui uma obrigação ope legis do Tribunal, mas um poder dever que depende da análise em concreto (ope Judice). É isso que decorre do inciso «podendo» a que se refere o artigo 66º n.º 3 da LOPTC. No caso em apreço, não obstante a alegação de comportamentos de terceiros que teriam estado na origem do cometimento da infração por parte da requerente, face aos factos provados carece de qualquer fundamento a referida justificação. Assim, julgou-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão.
Texto
06 2019 Secção: 3ª – S/PL Data: 30/04/2019 ROM N.º 1/2019 PAM: 9/2017-2ªS RELATOR: Conselheiro José Mouraz Lopes TRANSITADO EM JULGADO Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Plenário da 3.ª Secção: RELATÓRIO MARGARIDA FERNANDA MURTA COELHO REBELO DA SILVEIRA, que exerceu o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E.P.E., notificada do teor da sentença proferida nos autos em que foi condenada no pagamento de uma multa de 7 UC, a que corresponde o valor de 714,00€, por via de uma infração p.p. no 66.º, n. os 1, alínea a) e 3 da LOPTC veio apresentar recurso da mesma, pedindo que a decisão recorrida seja revogada, dispensando-se a recorrente da multa pela qual foi condenada. A recorrente, nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões: - A recorrente foi nomeada para o exercício das funções de Presidente do Conselho de Administração num primeiro mandato que iniciou em 25.01.2012; 2ª - Cessou funções em 31.03.2017, aquando da nomeação da nova equipa de gestão; 3ª - À data do início de funções, o mandato do Revisor Oficial de Contas (ROC) – ………… SROC - havia caducado em 30.09.2011, por ter sido nomeado com efeitos a 01.10.2008, para um mandato de 3 (três) anos; - A nomeação do ROC, por renovação do mandato (2012-2014), produziu efeitos à data da nomeação do Conselho de Administração que a recorrente presidia, isto é, a 25.01.2012, cessando, pois, em 24.01.2015.; - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 15º dos Estatutos das ULS), em vigor à data, «(o) mandato do fiscal único tem a duração de três anos, renovável apenas uma vez.»; - Atingido o termo, sem possibilidade legal de renovação, o ROC manteve-se, pois, em funções até à sua substituição, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 15º dos Estatutos das ULS´s; - A nomeação do novo ROC só veio a acontecer por despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, com efeitos a 29.12.2016; - Ao longo dos dois anos de exercício de funções sem título bastante, em inúmeras ocasiões, o ROC manifestou a sua vontade de cessar funções e o desconforto e desagrado na sua manutenção, após o cumprimento dos dois mandatos legalmente previstos; - Por outro lado, encontrando-se aposentado, questionava-se a legalidade da acumulação da sua pensão de reforma, com a retribuição auferida enquanto fiscal único da ULSBA; – Questão que veio a ser dirimida nos autos que correram termos pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com o n.º 2638/14.0BELSB , ação administrativa especial, intentada em 05.04.2014, pelo fiscal único efetivo, ………………….. contra a Caixa Geral de Aposentações, decidida por Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 28.06.2018; - De tal sorte que, com o mandato há muito caducado, o fiscal único viu-se forçado a uma derradeira tentativa de se libertar da obrigação, apresentando a «demissão» do cargo, o que fez por documento de 03.08.2016 de que foi dado conhecimento à recorrente em 03.10.2016, do qual emergiu posteriormente, a nomeação a que aludimos supra na conclusão 7ª, em 29.12.2016; - Já no passado (envio das contas de 2008), idêntica conduta do ROC, determinou o atraso na remessa das contas a esse Tribunal e consequente aplicação de multa pelo envio tardio, que veio a ser objeto de recurso, doutamente provido (cfr. ST/DAP II/009 – 2ª S – Informação n.º 26/09 – DA VI.2); - Também na altura, por se encontrar a aguardar a formalização da relação obrigacional com a Instituição, o ROC, nenhum serviço prestou, durante um determinado período temporal, a pretexto de não se encontrar nomeado, o que determinou, então, o atraso verificado; - E também relativamente às contas de 2015, não obstante ao longo dos meses, a ULSBA tenha remetido atempadamente os Relatórios preliminares, facilitadores do trabalho de verificação do ROC, os sucessivos pedidos de documentação, - aliás sem precedentes na Instituição -, acabou por diferir no tempo a apresentação da versão final do Relatório e Contas do ano de 2015; - As contas teriam sido remetidas muito mais cedo, não fora a tardia recolha de informação e a sinalização de «erros» a retificar, alguns incompreensíveis, que aumentaram a delonga. E, é certo que, as contas têm que ser obrigatoriamente certificadas pelo fiscal único, que se encontrava em funções, ainda que a aguardar substituição; - A aplicação da multa de que ora se recorre foi motivada pela apresentação tardia das contas referentes ao exercício de 2015 da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E.P.E., apenas remetidas a esse Venerando Tribunal em 06.10.2015; - Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 7º dos Estatutos das ULS, em vigor à data dos factos, compete ao CA, «(a)presentar os documentos de prestação de contas ( … );» - Os documentos de prestação de contas integram, necessariamente, a certificação lega das contas, cfr. al. g) do artigo 27º, sendo que, compete ao fiscal único, - al. b) do n.º 2 do artigo 16º - «(d)ar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas;» sem o que, as contas não se têm por prestadas; - As contas foram certificadas em 29.09.2016, como consta dos autos, ainda assim, foram remetidas à ULSBA, apenas em 03.10.2016 na sequência de telefonema efetuado pela recorrente para o escritório do fiscal único; - É verdade que a ULSBA tinha já incumprido os prazos legais para a remessa do Relatório e Contas referente aos anos de 2013 e 2014; - À data, a recorrente assumiu pessoalmente a responsabilidade pelo pagamento das respetivas multas aplicadas por esse Venerando Tribunal, por entender que não deveria, sequer, apresentar qualquer de justificação pelo sucedido por a entender improcedente; - Mas, relativamente ao atraso no envio do Relatório referente ao exercício de 2015, a recorrente considera injusta a condenação no pagamento da multa pelo ocorrido, na medida em que tal circunstancialismo se deveu, como vimos, em grande medida à falta de colaboração do ROC, como se expôs; - Bem sabe a recorrente que, objetivamente, esse Venerando Tribunal terá que julgar verificada a infração prevista na al. n) do n.º 1 do artigo 65º da LOPTC , por violação da obrigação de remessa tempestiva das contas. (cfr. al. a) do artigo 66º); - Porém entende que, in casu poderia a recorrente, ser dispensada da aplicação da multa, na medida em que a culpa da recorrente é diminuta e meramente negligente, não há lugar a reposição alguma e, para além do estrito incumprimento da obrigação legal, nenhum outro dano dele emergiu; - Por outro lado, a recorrente já não exerce qualquer cargo dirigente nem de direção, tendo retomado o exercício das suas funções no mapa de pessoal da ULSBA, como Administradora Hospitalar, auferindo o vencimento líquido de €1.819,67 (mil, oitocentos e dezanove euros e sessenta e sete cêntimos). - Por conseguinte, estabelecendo o paralelo com o instituto da dispensa de pena ( artigo 74º do Código Penal ), afigura-se-nos que (1) a ilicitude do facto e a culpa, nas apontadas circunstâncias, foram diminutas; (2) o dano provocado pela delonga na remessa das contas, foi reparado e (3) não se alcançam especiais razões de prevenção que desaconselhem a aplicação da dispensa de pena – aplicação da multa. - Finalmente, tal possibilidade encontra-se prevista no n.º 9 do artigo 65º da LOPTC, dispondo-se que «(o) Tribunal pode dispensar a aplicação da multa quando a culpa do demandado for diminuta e não houver lugar à reposição ou esta tiver sido efetuada.» O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, concluindo essencialmente que, no caso, (i) não se mostra provada a factualidade invocada alegadamente justificativa do atraso na remessa das contas; (ii) não é legalmente admissível a dispensa da aplicação da multa, nem a relevação da responsabilidade financeira; (iii) afigura-se criterioso e ajustado o “quantum” da multa fixada, atenta a culpa da recorrente, que não pode considerar-se diminuta, e a circunstância da sua reincidência. FUNDAMENTAÇÃO A matéria de facto e a sua motivação que consta da decisão em apreciação é a seguinte: Factos provados: O CA da ULSBA, EPE, composto por Margarida Fernanda Coelho Murta Rebelo da Silveira A B (…..) (…..) na qualidade, respetivamente de presidente e ….., foi nomeado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2015, de 5 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro, com produção de efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação (cfr. fls. 65, 110 e 110 vers0); Os documentos de prestação de contas do exercício de 2015 da ULSBA, EPE, não deram entrada na Direção-Geral do Tribunal de Contas, dentro do prazo legal [(cfr. fls. 3 a 18 dos autos) e ponto III.14 do Rel. Aud. - fls. 57 verso e 58]; Todavia, em 28.04.2016, foi por aquela entidade solicitada a prorrogação do prazo para a entrega da conta , tendo sido concedido o prazo de 5 dias úteis para a sua entrega , sendo certo que os documentos de prestação de contas não deram entrada na Direção-Geral do Tribunal de Contas até ao termo do referido prazo - o9.05.2016, não tendo o CA informado o Tribunal da razão do seu não cumprimento (cfr. fls. 3 a 6 dos autos e processo de prorrogação de prazo apenso a estes e ponto III.14 do Rel. Aud. – fls. 57 verso e 58); Em 12.09.2016, pela informação n.º 24/2016 – DA VI, sob o assunto «Relatório final sobre a prestação de contas de 2015 – Em cumprimento do disposto no ponto 4.2.1 do Despacho n.º 44/13- GP, de 15 de outubro», foi informado que a conta de gerência da ULSBA, EPE, referente ao exercício de 2015, ainda não tinha sido remetida, pelo que a entidade se encontrava em situação de incumprimento [(cfr. fls. 3 a 6 dos autos) e pontos II.3. e III.14 do Rel. Aud. - fls. 47, 57 verso e 58]; Por nosso despacho, de 23.09.2016, que recaiu na aludida informação, foi determinado que as entidades do perímetro de consolidação do Ministério da Saúde, da qual faz parte a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, fossem notificadas para apresentar contas no prazo de 3 dias [(cfr. fls. 3 dos autos) e ponto III.14 do Rel. Aud. - fls. 57 verso e 58]; Em 30.09.2016, pelo ofício n.º 26746, foi a Presidente do CA da ULSBA, EPE, notificada para, no prazo de 3 dias, proceder à entrega dos documentos de prestação de contas da entidade (cfr. fls. 19); A conta de gerência da ULSBA, referente ao ano de 2015, foi remetida ao Tribunal em suporte papel, através de ofício que deu entrada na DGTC a 07.10.2018, tendo a conta sido submetida na plataforma eletrónica do Tribunal, em 06.10.2016 e registada sob o n.º 5941/2015, [(cfr. fls. 20 a 22 e 111 dos autos) e ponto III.14 do Rel. Aud. - fls. 57 verso]; No âmbito do processo auditoria n.º 31/2016, em 25.10.2016 foi ordenada a notificação do Presidente do CA, bem como dos responsáveis individuais pelas eventuais infrações, relativamente à gerência de 2015, para zo n.º efeitos de exercício do contraditório, tendo sido concedido para o efeito o prazo de 10 dias [(cfr. fls. 23 dos autos) e ponto III.14 do Rel. Aud. - fls. 57 verso e 58]; Em cumprimento do ordenado, em 28.10.2016, foram expedidos os seguintes ofícios de notificação, registados com aviso de receção: ofício registado com o n.º 30060, dirigido à Presidente do Conselho de Administração da ULSBA; ofício registado com o n.º 30065, dirigido a A; ofício registado com o n.º 30066, dirigido a B; ofício registado com o n.º 30069, dirigido a Margarida Fernanda Coelho Murta Rebelo da Silveira; ofício registado com o n.º 30072, dirigido a D; ofício registado com o n.º 30076, dirigido a C. Dos referidos ofícios para notificação constou o seguinte: «Em cumprimentodedespachodo ExcelentíssimoSenhorConselheirodaÁrea exarado noprocesso supra referenciado, fica V. Ex.ª, na qualidade de (..), notificado para que, no prazo de 1o dias úteis, apresente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 13.º e 87.º , n.º 3, da Lei n.º 98/97 , de 26 de agosto, as alegações que tiver por convenientes referentes ao salientado no relato de auditoria de que se junta cópia, em especial no que concerne às conclusões e recomendações Solicitamos, ainda, que a resposta seja objetiva e quantificada, referencie os pontos do relato que merecem observação e, se possível, seja também remetida· em suporte eletrónico para [(cfr. fls. 24 a 35 dos autos) e ponto III.14 do Rel. Aud. - fls. 57 verso e 58; Os ofícios para notificação seriam todos rececionados em 31.10.2016, conforme se alcança dos competentes avisos de receção juntos a fls. 25, 27, 29, 31, 33 e 35; Na sequência das notificações expedidas em 28.10.2016, foi recebida resposta conjunta de todos os elementos do Conselho de Administração da ULSBA, a qual deu entrada na DGTC, por correio registado, em 16.11.2016 (cfr. fls. 36 a 39): Do projeto de relatório foi dada vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º da LOPTC, tendo sido emitido, em 15.12.2016, o competente Parecer (cfr. fls. 40 e 41); Em Subsecção da 2ª. Secção deste Tribunal, realizada no dia 5 de janeiro de 2017, foi aprovado o Relatório de Auditoria n.º 1/2017 (cfr. fls. 42 a 64), sendo que, no que tange à falta de prestação de contas do exercício 2015 da ULSBA, EPE, foi apurada a seguinte factualidade: “Factualidade apurada relativa à falta de prestação de contas de 2015 A 28 de abril de 2o16, a ULSBA solicitou a prorrogação de prazo de entrega dos documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2o15 [ço de abril de 2o16], com o fundamento em [“(...) motivos técnicos e processuais vários que impedem o envio atempado (..)”. A prorrogação do prazo de entrega dos documentos de prestação de contas da ULSBA foi autorizada e fixado o dia 9 de maio de 2o16, como data limite para o seu envio, o que não aconteceu. A 9 de maio de 2o16 o CA da ULSBA tinha a seguinte composição: Presidente: Mar arida Fernanda Coelho Murta Rebelo da Silveira A − ……… : B − ………. : C − ………. : D Em 12 de setembro de 2o16, na sequência da elaboração do “Relatório Final” sobre a prestação de contas de 2o15, constatou-se que a ULSBA não havia remetido os documentos de prestação de contas de 2o15, nem apresentado justificação para tal. A 3o de setembro de 2o163, foi notificada a Presidente do Conselho de Administração da USLSBA para que procedesse, no prazo de três dias, à entrega dos documentos de prestação de contas de 2o15 da ULSBA. Foi acusada a receção do ofício em 3 de outubro de 2016. Na sequência, os documentos de prestação de contas do ano de 2o15 de ULSBA foram remetidos ao Tribunal de contas a 6 de outubro de 2o1634, i.é., cerca de 5 meses após o prazo legal definido para a prestação de contas, e sem que tenha sido apresentada a justificação, não obstante o relatório e contas do ano de 2o15 ter sido aprovado em reunião do Conselho de Administração de 16 de setembro de 201635. Nota-se, ainda, a reincidência da ULSBA na remessa intempestiva das contas ao Tribunal. Com efeito os documentos de prestação de contas de 2o13 e de 2o14 foram remetidos fora do prazo legalmente estabelecido [3o de abril], tendo sido desencadeados os procedimentos necessários à efetivação de responsabilidade financeira sancionatória3que culminaram com sentenças condenatórias de aplicação de multa Em sede de contraditório, a Presidente e restantes membros do Conselho de Administração referem que, relativamente à remessa intempestiva das contas de 2013 e 2014 ao Tribunal de Contas, “(...) a Presidente do Conselho de Administração decidiu aceitar a sanção decidida por esse Venerando Tribunal e assumir a responsabilidade pela falha. (...) pelo que, procedeu ao pagamento das multas, sanção que assumiu pessoal e exclusivamente, como consta igualmente do processo.". Sobre a remessa intempestiva dos documentos de prestação de contas de 2o15 alegam que “(...) deve ser relevada porque não se deveu exclusivamente à conduta do órgão de gestão ou dos serviços da ULSBA. Com efeito, a apresentação das contas de 2o15, foi especialmente difícil, circunstância a que não terá sido alheia a situação demissionária do Revisor Oficial de Contas, cujo pedido de exoneração e respetiva substituição, dirigido ao órgão da tutela, data de 03/08/2016. Provavelmente, por razões que se prendem com a maior exigência formal e material das contas a certificar, o Revisor Oficial de Contas (TOC) da ULSBA, previamente à certificação das contas, solicitou paulatina e sucessivamente inúmeros documentos. Embora, ao longo dos meses, a ULSBA tenha emitido Relatórios Preliminares, facilitadores do trabalho de verificação do ROC, os sucessivos pedidos de documentação, aliás nunca antes solicitada, acabou por definir no tempo a apresentação da versão final do Relatório e Contas do ano de 2015”. Referem, por fim, que “(...) por essa razão, apenas foi possível a certificação das contas pelo ROC, em 29.09.2016, tendo já certificadas, sido remetidas à ULSBA, apenas em 03.10.2016." A argumentação apresentada não justifica, por si só, a remessa intempestiva dos documentos de prestação de contas de 2o15. Note-se, ainda, que decorrido o prazo concedido para a entrega dos documentos de prestação de contas (9 de maio de 2o16) a ULSBA não informou o Tribunal da impossibilidade de apresentar as contas de 2o15 em resultado da falta da CLC e do relatório e do parecer do fiscal único Ora, na falta dos referidos instrumentos de prestação de contas, deveria o órgão de gestão ter encetado diligências, junto do membro do Ġoverno responsável pela área das finanças, e junto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, no sentido de suprir a falta, bem como solicitar a prorrogação do prazo de entrega dos documentos de prestação de contas de 2o15 junto do Tribunal, dando conta das razões que justificavam as dificuldades em efetuar a prestação de contas e quais as medidas adotadas por forma a ultrapassá-las. Não obstante a responsabilidade pela prestação de contas recair sobre o Presidente e demais membros do CA (cfr. alínea h), do n.º 1, do Art.º 7°, Anexo Il ao Decreto-Lei n.º 233/2oo5, de 29 de dezembro), compete, no entanto, ao Presidente a coordenação da “atividade” e a “correta execução das deliberações do conselho de administração” (cfr. alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 8.º), pelo que deveria, nessa qualidade, ter adotado procedimentos de forma a garantir que a prestação de contas fosse efetuada dentro do prazo legal e, no caso de tal não se mostrar possível, informar atempadamente o Tribunal de quais os condicionalismos existentes, solicitando a concessão de prorrogação de prazo para o efeito A situação acima descrita configura uma infração processual financeira suscetível de gerar responsabilidade sancionatória, punível com multa, fixada entre o limite mínimo de €51o,oo (5 UC) e o limite máximo de €4.o8o,o0 (4o UC), nos termos do previsto no artigo 66.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, de LOPTC. (o Os juízes do Tribunal de Contas deliberam, em subsecção da 2ª Secção, o seguinte: (.) 2. Abrir processos autónomos de multa, nos termos do disposto nos artigos 58º , n.º 4, e 78º , n.º 4, alínea e), ambos da Lei n.º 98/97 , de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 2o/21o5, de 9 de março, relativamente aos responsáveis indiciados.» Remetido o competente expediente à Secretaria do Tribunal, foi autuado o processo autónomo de multa n.º 9/2017, no âmbito do qual, após elaboração da Informação n.º 10/2017-ST-DAP, foi proferido despacho judicial em 27.07.2017 (fls. 74 a 77) que indiciou os membros do CA da ULSBA, EPE, Margarida Fernanda Coelho Murta Rebelo da Silveira A B C (….) e D (….), respetivamente presidente e …... em exercício à data de 30 de abril de 2016 e a 09.05.2016 , pela prática a infração processual financeira prevista e sancionada pela al. a) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 66.º da LOPTC e determinou a sua citação para o exercício do contraditório (cfr. fls. 69 a 77); Os referidos responsáveis foram devidamente citados , para o exercício do contraditório, através dos ofícios n.ºs 26316, 26315, 26317, 26319 e 26320, de 01.08.2017, enviados, por carta registada com AR, com a menção de confidencial (cfr. fls. 78 a 88); O demandado C veio, por email, em 12.08.2017, requerer o pagamento voluntario da multa, pelo mínimo legal de € 510,00, tendo sido emitidas as respetivas guias e enviadas por correio registado que, oportunamente, pagou (cfr. fls. 89 a 96); Em 11.09.2017 , 12.09.2017 e 25.09.2017 os responsáveis A B Margarida Fernanda Coelho vieram apresentar individualmente, mas com o mesmo teor, a sua defesa, conforme consta integralmente do ponto I.1.12 supra (cfr. fls. 98 a 108); Alegaram que, a responsabilidade pela remessa intempestiva da conta deve ser relevada, uma vez que o órgão de gestão foi totalmente alheio aos motivos que conduziram ao atraso do encerramento e consequente apresentação de contas, pois, sendo a certificação de contas pelo ROC um dos documentos obrigatórios e verificando-se o termo do seu mandato em 2015, este facto foi reportado à tutela, a quem incumbia resolver a situação através de nova nomeação de ROC; porém, a sua não substituição deu origem a um mau estar instalado e à solicitação sucessiva pelo mesmo de inúmeros documentos, protelando assim a elaboração da versão final do Relatório e Contas. Mais alegaram que providenciaram no sentido de a situação ser resolvida o mais breve possível, tendo sido transmitidas instruções à administradora hospitalar responsável pelos serviços financeiros no sentido de pressionar e utilizar todos os procedimentos possíveis e necessários para o desbloqueamento da situação (cfr. fls. 98 a 108); O CA da USLBA, EPE, composto por Margarida Fernanda Coelho Murta Rebelo da Silveira A (…..) (……) na qualidade, respetivamente de presidente e ……., a partir do início de funções tinha o dever de adotar as medidas e determinar as orientações, as diretivas e as instruções de afetação de recursos internos e externos, em ordem a que as contas do exercício de 2015 fossem, tempestivamente, prestadas, documentando a prestação de acordo com a lei e com as instruções aplicáveis. Agiram, assim, os membros do CA da ULSBA, EPE, Margarida Fernanda Coelho Murta Rebelo de forma livre e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida por lei. Factos não provados: Não se dá como provado que a remessa intempestiva da conta tenha sido causada pela solicitação sucessiva pelo ROC de inúmeros documentos, protelando assim a elaboração da versão final do Relatório e Contas. Não se dá como provado que os responsáveis Margarida Fernanda Coelho Murta Rebelo da tivessem agido com a intenção deliberada de não remeter a documentação de prestação de contas do exercício de 2015 ao Tribunal. Motivação da decisão de facto A factualidade provada resulta do conteúdo dos documentos juntos aos autos, nomeadamente: A Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2015, de 5 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro, com produção de efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação, que nomeou os membros do CA da ULSBA, EPE (cfr. fls. 110 e 110 verso); O processo de prorrogação de prazo de entrega da conta n.º 219/2016, apenso a estes autos; A Informação n.º 24/2016 – DA VI, de 12.09.2016, e despacho de 23.09.2016 que sobre a mesma recaiu (cfr. fls.3 a 6 dos autos e pontos II.3 e III.14 do Rel. Aud.- fls. 47, 57 verso e 58); - O ofício n.º 26746, de 30.09.2016, dirigido ao Presidente do CA da ULSBA, EPE, para, no prazo de 3 dias proceder à entrega dos documentos de prestação de contas (cfr. fls. 19); O print da conta de gerência de 2015 da ULSBA, n.º 5941/2015, que foi registada na plataforma eletrónica em 06.10.2016, extraído do GDOC (cfr. fls. 111); O ofício, de 06.10.2016, da ULSBA que deu entrada na DGTC a 7.10.2016 e que remeteu a conta de 2015 em suporte papel (cfr. fls. 20 a 22 verso); O nosso despacho, de 25.10.2016, para efeitos do exercício do contraditório, no âmbito do processo de auditoria n.º 31/2016 (cfr. fls. 23 dos autos e ponto III.14 do Rel. Aud. - fls. 57 verso e 58); Os ofícios para notificação dos responsáveis remetidos em 28.10.2016, nos termos e para os efeitos do art.º 13.º e n.º 3 do art.º 87.º da LOPTC e respetivos AR devolvidos e assinados (cfr. fls. 24 a 35 e ponto III.14 do Rel. Aud. - fls. 57 verso e 58); Respostas dos responsáveis, em sede de contraditório, no processo de auditoria (cfr. fls. 36 a 39); O Parecer do Ministério Público (cfr. fls. 40 a 41); O Relatório de Auditoria n.º 1/2017, aprovado a 05.01.2017 em Subsecção de 2.ª Secção, sobre a prestação de contas de 2015, em cumprimento do disposto no ponto 4.2.1 do Despacho n.º 44/13-GP, de 15 de outubro e respetivo Anexos I (cfr. fls. 42 a 64); A lista das moradas dos responsáveis da gerência de 2015 (cfr. fls. 65); A Informação n.º 10/2017 – ST- DAP, de 26.07.2017, elaborada após autuação do PAM n.º 9/2017, onde se propõe a citação nominal dos responsáveis para o exercício do contraditório (cfr. fls. 69 a 73); O Despacho Judicial, de 27.07.2017, para o exercício do contraditório dos responsáveis (cfr. fls. 74 a 77); Os ofícios n.ºs 26316, 26315, 26317, 26319 e 26320, de 01.08.2017, remetidos por carta registada com AR, com a menção de confidencial, aos responsáveis para a sua citação (cfr. fls. 78 a 88); O email, de 12.08.2017, enviado pelo demandado C a solicitar o pagamento voluntário da multa aplicadas e respetivas guias emitidas e devidamente pagas (cfr. fls. 89 a 96); A defesa dos responsáveis A B Margarida Fernanda Coelho Murta Rebelo da Silveira e D apresentada em sede de exercício do contraditório (cfr. fls. 98 a 108); Fundamentação (com relevância para o recurso) Constata-se, em resultado de pesquisa efetuada nos registos do Tribunal, a existência de antecedentes, por parte da presidente Margarida Fernanda Coelho Murta Rebelo da Silveira, em matéria de incumprimento intempestivo, relativamente às contas das gerências de 2013 e 2014 da ULSBA, conforme consta das sentenças de extinção n.ºs 9/2015 , 2.ª Secção, de 02.07.2015 e 2/2016 , 2.ª Secção, de 23.03.2016, por pagamento voluntário das multas, pelo que se justifica uma medida da pena que exprima a especial censurabilidade pelo reiterado comportamento omissivo da responsável perante o Tribunal. Face às conclusões apresentadas pela recorrente, que delimitam o objeto do recurso, a única questão importa conhecer é a possibilidade de dispensa de multa, tendo em atenção os argumentos alegados respeitantes aos motivos que terão originado a infração cometida. Está em causa, neste recurso, uma multa aplicada no âmbito de infração de natureza processual, concretamente uma infração do artigo 66º, n. os 1, alínea a), e 3 da LOPTC. A recorrente alega, para sustentar o pedido de dispensa de multa o facto de, em síntese, ter ocorrido uma falta de colaboração com o ROC nomeadamente no que respeita à tardia junção de documentos para prestação de contas. Deve começar por referir-se que as infrações a que se referem o artigo 66º da LOPTC, [«outras infrações»], em causa nos autos, são infrações de natureza processual e não infrações financeiras. Como vem sendo sublinhado pela jurisprudência deste Tribunal, [entre outros, neste sentido, os Acórdãos deste Tribunal nºs. 24/2016, 3ª S/PL, 19/2017, 3ª S/PL e 16/2018, 3ª S/PL, todos sustentado na inequívoca posição do Tribunal Constitucional, expressa no Acórdão n.º 778/2014, de 12.11.2014], no artigo 66º da LOPTC estão em causa “multas de natureza processual, a exemplo de outras sanções de natureza pecuniária que, não só no âmbito do direito processual civil e processo penal, mas também de outros ramos de direito processual, sancionam comportamentos que, em termos gerais, se traduzem numa falta de colaboração com as entidades jurisdicionais. Nessa medida, a interpretação do regime normativo vigente das infrações financeiras (sancionatórias e reintegratórias, previstas nos artigos 59º, 60º e 65º da LOPTC) e a sua extensão às infrações processuais do artigo 66º da mesma Lei deve ser aplicado «com as devidas adaptações» Nesse sentido, tendo em conta a natureza da infração em causa, meramente processual, como se referiu, tem sido jurisprudência deste Tribunal de Contas que não é possível aplicar institutos disponíveis na LOPTC para a as infrações financeiras, nomeadamente sancionatórias, àquelas infrações, nomeadamente o regime normativo da dispensa da multa a que se refere o artigo 65º n.º 8 da LOPTC. Como se referiu no Acórdão deste Tribunal n.º 16/2018, 3ªS/PL “a dispensa da multa nos termos em que o instituto foi introduzido na LOPTC, nomeadamente por via da Lei n.º sanção de substituição aplicável por via de uma determinada infração sancionatória. Ou seja, assume-se como uma declaração de culpa por via da realização de uma infração financeira, sem a consequente imputação de uma sanção por não ser, em concreto e em função das circunstâncias, necessária essa concretização e fixação da multa correspondente. As finalidades subjacentes à condenação por via da prática do ilícito ficam satisfeitas por via da declaração da prática desse ilícito financeiro. Não tem como consequência nem qualquer dispensa do carater ilícito da conduta nem como efeito a extinção da responsabilidade financeira” Sendo, claramente, a dispensa de multa um instituto específico da responsabilidade financeira sancionatória, com as caraterísticas referidas de mecanismo de substituição de multa, mas mantendo a afirmação da infração, ou seja, não dispensando a afirmação do caráter ilícito da conduta, a norma do artigo 65º n.º 8, não pode aplicar-se ao regime das infrações a que se referem o artigo 66º da LOPTC. Assim e em síntese, para o que importa nos presentes autos, não é possível aplicar ao regime da infração processual em causa o regime solicitado pela requerente da dispensa de multa, improcedendo, por isso, nesta parte, o recurso. Ainda que não tenha expressamente sido peticionado a eventual aplicação, ao caso concreto, de um regime semelhante mas diferente, da relevação da multa, porque as consequências são, na prática e para o destinatário próximas, importa face aos motivos que sustentam o recurso saber da possibilidade de ao caso ser aplicado o regime da relevação da multa. Como tem sido decidido por este Tribunal (cf. Acórdão n.º 16/2018, citado), o instituto da relevação da responsabilidade aplica-se às infrações de natureza processual, na medida em que, nos termos do artigo 66º n.º 3 da LOPTC, expressamente se refere que «se as infrações previstas no presente artigo forem cometidas por negligência, o limite máximo é reduzido a metade, podendo ser relevada a responsabilidade nos termos do n.º 9 do artigo anterior. Como se referiu, a aplicação do regime da relevação da responsabilidade financeira, a que se alude no artigo 65º n.º 9 da LOPTC, às infrações processuais tipificadas no artigo 66º pode ser efetuada nos termos do artigo 65º. Está em causa, agora, para permitir a aplicação do regime, efetuar a valoração dos requisitos referentes (i) ao tipo de culpa, [imputação a título de negligência], (ii) à inexistência de recomendação anterior [do Tribunal de Contas ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado], (iii) tiver sido a primeira vez que o Tribunal de Contas ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor. Deve referir-se também que a aplicabilidade do regime da relevação não constitui uma obrigação ope legis do Tribunal, mas um poder dever que depende da análise em concreto e em função das circunstâncias do caso (ope Judice). É isso que decorre do inciso «podendo» a que se refere o artigo 66º n.º 3 da LOPTC. No caso em apreço, importa desde logo sublinhar que não obstante a alegação de comportamentos de terceiros (ROC) que teriam estado na origem do cometimento da infração por parte da requerente, os factos provados que constam na decisão objeto de recurso – e sobre os quais não foi efetuada qualquer impugnação – nada referem sobre tal circunstância, agora alegada. Face aos factos provados carece de qualquer fundamento a referida justificação. Para além disso, há factos provados que impedem, desde logo, a aplicação do regime da relevação em causa, nomeadamente o facto de a recorrente ter já sido censurada pelo Tribunal, conforme decorre da sentença em apreciação, nomeadamente na sua fundamentação (cf. supra) situação que, aliás, a própria confirma nas alegações de recurso. Nesse sentido, entende-se não estarem verificados os requisitos quem poderiam suscitar a aplicação ao caso da relevação da responsabilidade não sendo possível, no caso, aplicar-se o referido instituto. Assim e pelo que vem sendo referido, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se em consequência, a decisão recorrida. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção, em Plenário, em julgar improcedente o recurso mantendo-se a decisão recorrida. São devidos emolumentos pela recorrente, nos termos do artigo 16º nº 1 do Regulamento dos Emolumentos do Tribunal de Contas. Lisboa, 30 de abril de 2019 Os Juízes Conselheiros, (José Mouraz Lopes, relator) (António Francisco Martins) (José Manuel Ferreira de Araújo de Barros) [1] Aprovada pela Lei n.º 98/97 , de 26.08., na redação que lhe foi dada pelas Leis n.ºs 87-B/98, de 31.12. (retificada pela dec. retif. n.º 1/99, de 16.01.), 1/2001, de 04.01., 55-B/2004, de 30.12. (retificada pela dec. retif. n.º 5/2005, de 14.02.), 48/2006, de 29.08. (retificada pela dec. retif. n.º 72/2006, de 06.10.), 35/2007, de 13.08., 3-B/2010, de 28.04., 61/2011, de 07.12., 2/2012, de 02.01., 20/2015, de 09.03. e 42/2016, de 28.12. [2] Através de ofício que foi registado com o n.º E 6427/2016, no qual era pedida a prorrogação de entrega da conta de gerência referente ao ano de 2015, prevendo que a remessa dos documentos fosse feita até ao final do mês de maio de 2016, o que deu origem ao processo n.º 219/2016 – Processo de Prorrogação de Prazo de Entrega de Conta, que se encontra apenso a estes autos. [3] Por despacho de 28.04.2016 que recaiu na Informação n.º 11/2016-DA V.2, foi concedido o prazo de cinco dias úteis para a entrega da conta, do qual, através do ofício n.º 12073/2016 de 29.04.2016, foi notificada a presidente da ULSBA - cfr. processo de prorrogação de prazo n.º 219/2016, apenso a estes autos. [4] Data limite da prorrogação do prazo concedido para a entrega da conta do exercício de 2015. [5] Em 02.08.2017, conforme se vislumbra dos AR juntos aos autos a fls. 84 a 88. [6] A. [7] Margarida Silveira. [8] D. [9] PAM n.º 8/2014 - 2.ª Sec. [10] PAM n.º 30/2015 - 2.ªSec.