9150235 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Simões Freire
Processo: 9150235
ACORDAO
Descritores: Nbjector de consciencia, Caducidade da acção, Constitucionalidade
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00002078
Nr Documento: RP199107019150235
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7ba2243965a79ce38025686b006628f8
Sumário
I - De acordo com a Lei n. 6/85, de 4 de Maio - artigos 28, alinea b), 19 e 32 - a petição para obtenção do estatuto de objector de consciencia deveria ser apresentada ate 120 dias apos a sua publicação e perante a Comissão Regional do Distrito Judicial; II - Se o requerente e interessado naquele estatuto, tendo sido declarado apto para o serviço militar em 20/07/1981, apenas intenta a acção em 16 de Julho de 1990, e obvio que caducou o direito que pretendia fazer valer; III - A Lei n. 6/85, designadamente as normas referidas na conclusão primeira, não ofende a Constituição da Republica, mormente os seus artigos 18, n. 2 e 41, n. 6, pois que este remete para a lei ordinaria a regulamentação dos termos em que se pode obter o estatuto de objector de consciencia.