083039 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Eduardo Martins
Processo: 083039
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Indemnização ao lesado, Liquidação em execução de sentença, Responsabilidade pelo risco, Veículo automóvel, Direcção efectiva de viatura, Matéria de facto, Respostas aos quesitos, Poderes do supremo tribunal de justiça, Poderes da relação, Competência dos tribunais de instância
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00018840
Nr Documento: SJ199304270830391
Indicações Eventuais: A VARELA CCIV ANOTADO VI 4ED PAG513.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8eaa06923d9c8e0b802568fc003a5e2d
Sumário
I - A responsabilidade pelo risco, no caso de acidentes causados por veículos de circulação terrestre, defende, como expressamente consta do artigo 503 n. 1 do Código Civil, de verificação de duas circunstâncias: a) - Ter a pessoa a direcção efectiva do veículo causador de dano; e, b) - Estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse. II - A direcção efectiva de vínculo é o poder real (de facto) sobre o veículo, sendo a falta dele que explica, em alguns casos, a exclusão da responsabilidade do proprietário. III - Não há quaisquer danos cuja cuja liquidação dever ser feita em execução de sentença só o Tribunal de primeira instância ao responder aos quesitos formulados teve em conta a situação do lesado existente nessa data quando ela era já definitiva, fazendo embora tábua raza do disposto no artigo 664, como referência aos artigos 653 n. 2 e 655 n. 1 todos do Código de Processo Civil. IV - Se as respostas aos quesitos não foram objecto de qualquer reclamação ao abrigo do disposto no artigo 653, n. 5 do Código de Processo Civil, nem foram modificadas pelo tribunal da Relação e no recurso para a segunda instância o problema não foi sequer posto não pode o Supremo Tribunal de Justiça deixar de aceitar os factos materiais tal como foram fixados pelo Tribunal recorrido.