I- Se A e B pretenderam criar uma entidade diferente deles com fim lucrativo, que se dedicasse a uma actividade económica (exploração de um restaurante), e constituiram, para isso, um fundo comum, pelo qual ambos se responsabilizaram destinado à mencionada actividade, tendo combinado que comungariam, em partes iguais, nos lucros e perdas que daí resultassem e estabelecido o lugar onde essa actividade se exerceria, é evidente que à falta de escritura pública, o conjunto destes elementos integra a figura jurídica da sociedade irregular.
II- Em tal caso, não é de exigir prova documental para a existência daquele fundo comum (3500 contos).