Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
I.1- Alegações
O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA, IP-RAM, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou procedente a oposição ao processo de execução fiscal n.° ...33, interposta por AA visando a cobrança coerciva do valor de € 31 894,45, correspondente a “dívidas de entidades empregadoras” dos meses de agosto e setembro de 2015.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 191 a 198 do SITAF:
I. O recurso deve ser admitido por a decisão ser recorrível.
II. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datada de 22/02/2023, que julgou procedente a oposição judicial, no sentido de reconhecer a prescrição do direito a restituir as prestações indevidamente pagas.
III. Foi decidido na aludida sentença que em relação aos factos interruptivos e suspensivos aplicáveis ao presente caso, só se podem considerar os previstos no artigo 49.° da Lei Geral Tributária, afastando assim a aplicação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança social.
IV. O douto Tribunal julgou provados os factos elencados no ponto 5 deste recurso, designadamente, a citação enviada em 22/01/2020, o requerimento de prescrição com entrada em 16/09/2020 e citação recebida em 20/04/2022, factos que interromperam o prazo da prescrição.
V. Ao julgar procedente a oposição, o Tribunal procedeu à aplicação incorreta do direito e à interpretação errada do n.º 2 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.
VI. Ao não julgar a oposição improcedente em razão da dívida ser devida, por não ter ocorrido a prescrição, com base no artigo 60.°, n.º 4, da Lei n.º 04/2007, de 16 de Janeiro, atualmente em vigor, procedeu, o Tribunal a quo, a uma errada aplicação do direito ao caso concreto.
VII. O artigo 60.° da Lei n.º 04/2007, de 16 de Janeiro, estabelece as regras sobre a restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações, e, especialmente, sobre as causas de interrupção da prescrição aplicáveis às contribuições, quotizações e prestações.
VIII. A sentença deveria ter julgado improcedente a oposição por não ter ocorrido a prescrição em razão dos factos dados como provados, ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.°, do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, e do n.º 4, do artigo 60.°, da Lei n.º 04/2007, de 16 de Janeiro.
IX. Assim, considerando os factos como provados, é possível afirmar que o prazo de prescrição começou a correr na data de 23/09/2015, data do recebimento da notificação para restituir as prestações indevidamente pagas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.° do Decreto-Lei 133/88.
X. O prazo era de 10 anos até 16 de maio de 2018, data em que passou a ser de 5 anos, por força da alteração que foi introduzida pelo n.º 1, do artigo 149.°, do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, ao Decreto-Lei 133/88, contando-se, assim, novo prazo a partir da entrada em vigor daquele diploma, deduzindo o tempo até então decorrido do prazo anterior, nos termos do n.º 2 do referido artigo 149.° do mesmo diploma. XI. O prazo de prescrição foi interrompido com efeito instantâneo, por força do artigo 60.º, n.º 4, da Lei n.º 04/2007, com a citação na data de 22/01/2020 e com a apresentação, na data de 16/09/2020, pelo ora oponente, do requerimento de anulação da dívida por prescrição.
XII. Esses factos interruptivos inutilizaram o tempo anteriormente decorrido, iniciando-se, a partir deles, nova contagem do prazo de prescrição.
XIII. Por último, o prazo da prescrição foi novamente interrompido, por via da citação enviada por carta registada com aviso de receção, rececionada na data de 20/04/2022, por ser certo que é jurisprudência pacífica que a citação para a execução tem um efeito interruptivo instantâneo, por eliminar o tempo decorrido anteriormente, e um efeito duradouro, por impedir o início do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo executivo (cfr. Artigo 327.° do Código Civil e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/01/2021, proc. n.º 2496/19.8BEBRG).
XIV. Ao não decidir assim, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, porquanto, violou e fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 2, do artigo 13.°, do Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril, e do artigo 60.º da Lei n.º 04/2007, de 16 de janeiro.
I.2- Contra-Alegações
O recorrido AA não apresentou contra alegações.
I.3- Parecer do Ministério Público
O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
“I- OBJETO –
O presente recurso vem interposto da douta sentença de 22/02/2023, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou procedente a oposição por verificação da prescrição da dívida exequenda.
Não se conformando, o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM apresentou recurso por considerar que o entendimento constante da sentença “…assenta numa errada subsunção do direito aplicável à factualidade considerada provada, em virtude de incorrer em erro de interpretação da norma aplicável e erro de aplicação do direito, o que constitui um erro de julgamento.”
Retira-se das suas Conclusões:
- A citação enviada em 22/01/2020, o requerimento de prescrição com entrada em 16/09/2020 e citação recebida em 20/04/2022, são factos que interromperam o prazo da prescrição, tendo ocorrido uma interpretação errada do nº 2 do artigo 13° do Decreto-Lei nº 133/88, de 20/04.
- O Tribunal a quo procedeu a uma errada aplicação do direito ao caso concreto por não ter ocorrido a prescrição, com base no artigo 60.°, nº 4, da Lei n.º 04/2007, de 1601.
- Errou ao entender que só se podem considerar os previstos no art. 49° da Lei Geral Tributária, afastando assim a aplicação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Não foram apresentadas contra alegações.
Como é jurisprudencialmente pacífico, as conclusões das alegações de recurso definem o respetivo objeto do recurso, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso que encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação.
O objecto do recurso é o de saber se a sentença em crise errou no seu julgamento ao determinar a prescrição das dívidas exequendas, por incorrecta aplicação do direito e à interpretação errada do nº 2 do artigo 13° do Decreto-Lei nº 133/88, de 20/04.
II- Do Mérito
A execução fiscal foi instaurada para cobrança de “dívidas de entidades empregadoras” dos meses de agosto e setembro de 2015, relativas a restituição de prestações de desemprego indevidamente pagas.
A sentença recorrida reconheceu a prescrição das prestações indevidamente pagas.
Os factos provados constam das als. A a E e retira-se essencialmente que o Recorrido foi notificado para a restituição dos valores em 28/09/2015, não tendo pago foi instaurada a execução fiscal em 23/12/2019, foi efectuada tentativa de citação por ofício de 22/01/2020, sem sucesso, em 16/09/2020 deu entrada no ISSM, IP - RAM um pedido do Recorrido de anulação da dívida por prescrição das contribuições e cotizações, o qual foi indeferido e respondido por ofício, recebido em 28/04/2022, e ainda que foi citado em 20/04/2022, tendo sido deduzida a presente oposição.
A sentença recorrida decidiu no sentido da prescrição pela aplicação conjugada dos arts. 13º do Dec-Lei nº 133/88, de 20/04 e respectivas alterações e 49° da Lei Geral Tributária:
“…em 16 de maio de 2018, o prazo de prescrição passou a ser de 5 anos, mas deduzindo-se do tempo já decorrido. (…) Contando-se o dies a quo desde a data da interpelação para restituir, no caso concreto, desde 28/09/2015. (…) à data da alteração legal, já se mostravam decorridos cerca de 2 anos e oito meses, faltando, portanto, 2 anos e 4 meses, a contar desde aquela data. (…) inexiste qualquer pagamento parcelado, e quanto às causas gerais de suspensão e interrupção, a única que resulta dos autos é a citação do Oponente em 20/04/2022. (…) Citado, em 20/04/2022, no âmbito de tal processo de execução fiscal (…) faltando, como se viu, 2 anos e 4 meses para se completar o prazo de prescrição, contados desde 16/05/2018, à data da citação ocorrida em abril de 2022, já tal prazo se mostrava transcorrido.”
Está em causa a cobrança de dívidas de entidades empregadoras, de agosto e setembro de 2015, relativas a restituição de prestações de desemprego indevidamente pagas e se ocorreu a prescrição do direito à sua restituição
Para o caso em apreço importa considerar que é de aplicar o art. 13º do Dec-Lei nº 133/88, de 20/04, enquanto disposição legal relativa à restituição de prestações de desemprego, e não a constante de outras normas relativas a contribuições e quotizações à Segurança Social.
Através do Dec-Lei nº 133/88, de 20/04, o legislador consagrou um regime especial para regular expressamente a “responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social” e este diploma legal foi objecto de alterações através dos Dec-Leis nºs 133/2012 de 27/06, 33/2018 de 15/05, 79/2019 de 14/06 e da Lei nº 2/2020 de 01/04.
Este diploma legal não foi objecto de revogação por parte do art. 57º do Dec-Lei nº 155/92, de 28/07 (Regime da Administração Financeira do Estado).
Relativamente à prescrição do direito à restituição, dispunha o seu art. 13º (versão inicial):
“O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de dez anos a contar da data da interpelação para restituir.” Esta redacção veio a ser alterada pelo nº 1 do art. 149º do Dec-Lei nº 33/2018, de 18/15/05, em vigor a partir de 16/05/2018, que passou a dispor que: “O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir.”
E o citado nº 2 do art. 149º dispõe que esta alteração se aplica aos prazos em curso, sendo considerado o tempo já decorrido.
Pelo Dec-Lei nº 79/2019, de 14/06, em vigor a partir de 15/06/2019, foi acrescentado o nº 2: “2 - Para além das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição, o prazo previsto no número anterior suspende-se ainda quando tenha sido autorizado o pagamento parcelado dos montantes a restituir, e enquanto se mantiver o seu cumprimento.” (sublinhados nossos)
Assim, o prazo de prescrição que era de 10 anos a contar da data da interpelação para restituir, passou a ser de 5 anos, por ainda estar em curso, contando-se a partir desta data, mas havendo que considerar o tempo já decorrido.
Deste modo, tal como refere a sentença recorrida, em 16 de Maio de 2018 já se mostravam decorridos cerca de 2 anos e oito meses (diremos, mais concretamente, 2 anos, 7 meses e 17 dias), pelo que faltavam, a partir daquela data, 2 anos e quase 4 meses.
O passo seguinte será averiguar se ocorreram causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
Também aqui acompanhamos a sentença em crise no entendimento de que só se podem considerar os previstos no artº 49º da Lei Geral Tributária.
O Recorrente defende que a citação enviada em 22/01/2020, o requerimento de prescrição com entrada em 16/09/2020 e citação recebida em 20/04/2022, constituem factos que interromperam o prazo da prescrição.
Ora, conforme resulta do probatório, a citação só ocorreu em 20/04/2022 (E.), sendo este o único facto susceptível de interromper a prescrição e nesta data já tinha decorrido o prazo que faltava para completar o prazo de 5 anos de prescrição.
Atendendo ao que resulta da prova produzida, o prazo de prescrição não esteve suspenso, porque não se verificou qualquer pagamento em prestações, e não ocorreu qualquer outra interrupção para além da citação do devedor. Assim sendo, parece-nos manifesto que à data da citação do Recorrido já se verificava a prescrição da dívida exequenda.
O Recorrente defende ainda que não ocorreu a prescrição, com base no art. 60º, n.º 4, da Lei nº 04/2007, de 16/01 (Bases Gerais do Sistema de Segurança Social) e republicado pela Lei nº 83-A/2013, de 30/2.
Entendemos que neste normativo resulta claro, da conjugação dos seus nº 2, 3 e 4, que a prescrição (nºs 3 e 4) apenas se refere às quotizações e contribuições e não ao pagamento de prestações indevidas (nº 2).
Do mesmo modo, se afasta o disposto no art. 187º da Lei nº 110/2009, de 16/09 (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), porque decorre de tal normativo legal que apenas diz respeito às quotizações e contribuições.
Consideramos pertinente invocar para o caso, os doutos Acórdãos do STA de 12/07/2017, rec. nº 066/16, de 06/10/2021, proc. nº 0351/14.7BECBR e de 15/06/2023, proc. nº 0786/15.8BECBR (este último da secção de Contencioso Administrativo). (todos disponíveis in www.dgsi.pt)
Pelo exposto, salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo não procedeu a uma errada interpretação do nº 2 do artigo 13° do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20/04 (não foi autorizado nem se procedeu a qualquer pagamento parcelado dos montantes a restituir), nem a uma errada aplicação do direito (por não ter ocorrido a prescrição, com base no artigo 60.°, n.º 4, da Lei n.º 04/2007, de 16/01).
III- Conclusão –
Termos em que se emite parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida na ordem jurídica.”
I.4- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto a fls. 120 a 133 do SITAF:
A. Através da nota de reposição n.º ...43 emitida a 23/09/2015, recebida a 28/09/2015, com n.º de registo dos CTT ...54..., o agora Oponente foi notificado para restituir, no prazo de 30 dias, o montante de € 31.619,40, referente à restituição de prestações de desemprego indevidamente pagas (cfr. documentos n.ºs 24 e ss. do processo de execução fiscal apenso aos autos em suporte papel);
B. Não tendo aqueles valores sido pagos, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...33 e apensos, na data de 23/12/2019, pela Secção de Processo Executivo do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, contra o Oponente, com base na certidão de dívida n.º ...19, para cobrança coerciva de “dívidas de entidades empregadoras” dos meses de agosto e setembro de 2015 (cfr. documentos n.ºs 1 e ss. do processo de execução fiscal apenso aos autos em suporte papel);
C. Por ofício com data de 22/01/2020, o Instituto de Segurança Social da Madeira, IPRAM tentou citar o Oponente, sem que tenha tido sucesso (cfr. documentos n.ºs 5 e 18 do processo de execução fiscal apenso aos autos em suporte papel);
D. Em 16/09/2020, deu entrada no ISSM, IP - RAM um pedido de anulação da dívida por prescrição das contribuições e cotizações, que recebeu o registo n.º ...20, o qual foi indeferido e respondido por ofício, enviado por carta registada com aviso de receção, recebido em 28/04/2022 (cfr. documentos n.ºs 6 a 17 do processo de execução fiscal apenso aos autos em suporte papel);
E. Citado, em 20/04/2022, no âmbito de tal processo de execução fiscal, veio o Oponente deduzir a presente oposição, apresentando como causas de pedir a falta de fundamentação da citação e a prescrição da dívida exequenda, formulando, a final, o pedido de ser julgada procedente a oposição, com extinção da execução (cfr. documentos n.ºs 18 e ss. do processo de execução fiscal apenso aos autos em suporte papel, documento n.º 1 junto com a p.i. e teor da p.i.).
II.2- De Direito
I. Vem o presente recurso interposto pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM , ora Recorrente, da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou procedente oposição judicial deduzida por AA contra a cobrança de “dívidas de entidades empregadoras” dos meses de agosto e setembro de 2015, relativas a restituição de prestações de desemprego indevidamente pagas.
Para decidir pela procedência da presente oposição ao reconhecer prescritas as prestações indevidamente pagas, considerou que os “… factos interruptivos e suspensivos, só se podem considerar os previstos no art.º 49.º da Lei Geral Tributária.” Significa que “…da aplicação de tal preceito, resulta que inexiste qualquer pagamento parcelado, e quanto às causas gerais de suspensão e interrupção, a única que resulta dos autos é a citação do Oponente em 20/04/2022. Sucede que, faltando, como se viu, 2 anos e 4 meses para se completar o prazo de prescrição, contados desde 16/05/2018, à data da citação ocorrida em abril de 2022, já tal prazo se mostrava transcorrido.”
II. Do assim decidido, vem a Recorrente interpor recurso para este Supremo Tribunal, alegando que “…o prazo de prescrição começou a correr na data de 28 de Setembro de 2015, data em que foi rececionada a notificação para restituição das prestações indevidamente recebidas, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 13.°, do Decreto-Lei 133/88, tendo sido interrompido com efeito instantâneo, por força do n.º 4, do artigo 60.º, da Lei n.º 04/2007, com a citação na data de 22/01/2020, e com a apresentação, pelo ora oponente, do requerimento para análise da prescrição, na data de 16/09/2020 (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27/01/2016, proc. n.º 01698/15 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24/09/2021, proc. n.º 675/20.4BEALM).”
Sustenta ainda a Recorrente que estes factos interruptivos “…inutilizaram o tempo anteriormente decorrido, iniciando-se, a partir deles, nova contagem do prazo de prescrição.” E termina peticionando o reconhecimento como interrompido do prazo prescricional.
III. A questão que cumpre apreciar e decidir é, pois, a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por incorrecta aplicação e interpretação do n.º 2 do artigo 13.° do Decreto-Lei nº 133/88, de 20 de Abril, e do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, ou seja, importa decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por não ter julgado prescritas as prestações indevidamente pagas.
Vejamos, então.
IV. Comecemos por sublinhar, como reconhece a própria Recorrente, que o prazo de prescrição para prestações indevidamente recebidas era de 10 anos até 16 de maio de 2018, nos termos do Decreto-Lei nº 133/88, de 20/04. E que, a partir desta data, passou a ser de 5 anos, por força da alteração que foi introduzida pelo n.º 1 do artigo 149.° do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, contando-se, assim, novo prazo a partir da entrada em vigor daquele diploma, e deduzindo o tempo até então decorrido do prazo anterior, nos termos do n.º 2 do referido artigo.
Ora, daqui decorre que, à data da entrada em vigor do novo prazo prescricional, haviam já decorrido 2 anos e 8 meses desde a interpelação para o cumprimento da restituição.
Assim, e assumindo que o potencial evento interruptivo ocorrido em Abril de 2022 – sob a forma de citação (Ponto E do Probatório) – já não é susceptível de obstar à verificação da prescrição, resta apenas apurar se, no ano de 2020, ocorreram eventos interruptivos (como alega a Recorrente).
V. São, assim, dois os eventos cuja relevância na contagem do prazo prescricional cabe sindicar, e que constam dos Pontos C e D do Probatório:
C. Por ofício com data de 22/01/2020, o Instituto de Segurança Social da Madeira, IPRAM tentou citar o Oponente, sem que tenha tido sucesso (cfr. documentos n.ºs 5 e 18 do processo de execução fiscal apenso aos autos em suporte papel);
D. Em 16/09/2020, deu entrada no ISSM, IP - RAM um pedido de anulação da dívida por prescrição das contribuições e cotizações, que recebeu o registo n.º ...20, o qual foi indeferido…
Ora, sucede que tais eventos, embora potencialmente relevantes em sede de cobrança de quotizações e contribuições, são irrelevantes em sede de restituição de prestações indevidas, sendo inaplicável à contagem do prazo prescricional destas últimas o disposto no artigo 60.º, n.º 4 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
Foi isto que este Supremo Tribunal tem explicado, na sua jurisprudência recente.
VI. Como se pode ler no Acórdão lavrado no Processo n.º 786/15, de 15 de Junho de 2023, da Secção Administrativa deste Tribunal superior: “Com efeito, no artº 60º desta Lei, sob a epígrafe “Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações”, prevê-se o seguinte.
«1- As quotizações e as contribuições não pagas, bem como outros montantes devidos, são objecto de cobrança coerciva nos termos legais.
2- As prestações pagas aos beneficiários que a elas não tinham direito devem ser restituídas nos termos previstos na lei.
3- A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
4- A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida».
Ora, basta uma simples leitura desta norma, para se perceber de imediato que no nº 3, onde o legislador anteviu o regime da prescrição, apenas se englobaram as quotizações e as contribuições, ficando de fora “outros montantes devidos”, previstos no nº 1.
Tal redacção, apenas pode significar que aos “outros montantes devidos”, de natureza diferente, não é aplicável o regime da prescrição, como previsto no nº 4 do artº 60º da Lei de Bases da Segurança Social, pois se outra intenção aqui estivesse subjacente, bastaria que o legislador o tivesse indicado expressamente como fez no nº 1 da norma, o que não sucedeu.” – disponível em www.dgsi.pt.
Em idêntica linha, se pronunciou a Secção Tributária, em Acórdão de 6 de Outubro de 2021, no Processo n.º 351/14 – apartando da aplicação ao caso as causas interruptivas constantes do artigo 60.º, n.º 4 da Lei n.º 4/2007, de 6 de Janeiro, como se conclui pela respectiva conclusão IV: “A contagem desse prazo inicia-se com a interpelação para restituir (cf. art. 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril) e interrompe-se, com efeitos duradouros, com a citação do devedor (cf. art. 327.º, n.º 1, do CC).” – disponível em www.dgsi.pt.
E a mesma jurisprudência se pode encontrar na 2.ª Instância, como se pode ver, em termos vítreos, no Acórdão de 19 de Agosto de 2022, do Processo n.º 68/22, do Tribunal Central Administrativo Norte: “III – Em relação à reposição das verbas recebidas pelo Fundo de Garantia Salarial, não pode ser aplicável o regime de interrupção da prescrição estabelecido na Lei Geral Tributária, por não se tratarem de créditos tributários, nem se pode aplicar o regime do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, uma vez que o regime especial do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, apenas prevê a aplicação das causas gerais de interrupção, que se devem considerar as previstas na lei civil.
IV- O regime de suspensão e de interrupção de prescrição aplicável às situações de restituição de valores indevidamente recebidos, é o estabelecido no Código Civil, no caso apenas funcionando o facto interruptivo originado pela citação para a execução fiscal.” – igualmente disponível em www.dgsi.pt.
VII. Ora, foi precisamente o que explicou (e bem) a decisão recorrida, quando se pronunciou no sentido de que: “Quanto a factos interruptivos e suspensivos, só se podem considerar os previstos no art.º 49.º da Lei Geral Tributária.
Com efeito, aqueles que constam do art.º 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aplicam-se apenas às quotizações e contribuições, conforme decorre quer do n.º 1 de tal preceito, quer da existência deste regime do Decreto-Lei n.º 133/88 de 20 de abril, cujo n.º 2 do art.º 13.º refere que “para além das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição, o prazo previsto no número anterior suspende-se ainda quando tenha sido autorizado o pagamento parcelado dos montantes a restituir, e enquanto se mantiver o seu cumprimento”, no que constituiu um regime necessariamente especial e que afasta a aplicação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Ora, da aplicação de tal preceito, resulta que inexiste qualquer pagamento parcelado…”.
Foi, igualmente, a posição secundada pelo Parecer do Ministério Público junto aos autos.
VIII. É, igualmente, a posição que aqui se sufraga, importando concluir no sentido da prescrição das dívidas em causa, com a consequente negação de provimento ao presente recurso.
III- CONCLUSÕES
Em relação à restituição de prestações de desemprego indevidamente recebidas, não pode ser aplicável o regime do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
IV- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em negar provimento ao presente recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2025. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.