9875/26.2BELSB.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Lina Costa
Processo: 9875/26.2BELSB.CS1
Acórdão
Descritores: Reclamação para a conferência, Recurso de apelação, Não admissão, Sem conclusões
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/f5c07c4e074cbdbd80258e7b0032a2b6
Texto
A…, devidamente identificado como requerente nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada contra a Conservatória dos Registos Centrais, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) da sentença proferida em 30.3.2026 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que indeferiu liminarmente a petição inicial. O juiz a quo proferiu despacho de admissão do recurso e determinou a notificação e citação da Entidade requerida do recurso e para a causa. A Entidade recorrida contra-alegou, começando por requerer o indeferimento do recurso por falta de conclusões. O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, a ser admitido. Foi proferido despacho pelo relator rejeitando o recurso por falta de conclusões. O Recorrente apresentou reclamação nos termos do artigo 643º do CPC . A Reclamada não respondeu. Por despacho a referida reclamação foi convolada em reclamação para a conferência. Em regra, a reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artigo 635º , nº 4, do CPC , mas não ampliar o seu objecto, determinando o colectivo a conhecer do mérito da apelação em momento anterior àquela. Contudo, no caso em apreciação o recurso não foi admitido pelo que a reclamação para a conferência visa a reapreciação dessa decisão formal (e não do mérito do recurso) em função do que vem alegado/concluído na reclamação apresentada. Assim, na reclamação foram formuladas as seguintes conclusões e pedidos: «30º O recurso contém uma secção autónoma intitulada “Objeto do Recurso”, apta a identificar a decisão recorrida, o objeto do recurso, os fundamentos da impugnação e o resultado jurídico pretendido. 31º A peça recursiva permitiu a perfeita delimitação do objeto do recurso. 32º Não ocorreu omissão absoluta de conclusões, mas, quando muito, apresentação formalmente imperfeita ou insuficientemente autonomizada. 33º A rejeição imediata prevista no artigo 145.º, n.º 2, alínea b) do CPTA deve ser reservada às situações de efetiva inexistência de conclusões. 34º A eventual deficiência deveria determinar solução menos gravosa, compatível com os princípios da cooperação processual, proporcionalidade e tutela jurisdicional efetiva. 35º Subsidiariamente, deve ser facultada ao Recorrente a possibilidade de aperfeiçoamento. PEDIDO Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Ex.ª que a presente reclamação seja julgada procedente e, em consequência: Seja revogado o despacho que indeferiu o recurso por alegada falta de conclusões; Seja admitido o recurso interposto e determinada a sua subida ao Tribunal Central Administrativo Norte; Subsidiariamente, caso se entenda não estarem integralmente cumpridas as exigências dos artigos 144.º, n.º 2, do CPTA e 639.º , n.º 1, do CPC , seja reconhecida a natureza suprível da irregularidade e concedido prazo ao Recorrente para apresentar conclusões aperfeiçoadas; Ainda subsidiariamente, seja adotada interpretação conforme aos princípios da cooperação processual, proporcionalidade, acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, evitando-se a perda definitiva do direito ao recurso por mera irregularidade formal; Seja determinado o prosseguimento dos autos nos termos legalmente admissíveis.». Apreciando. Analisado o requerimento de recurso constata-se que contém 32º artigos e subdivide-se em: I. OBJETO DO RECURSO , artigo 1º e 2º, II. DOS FACTOS RELEVANTES E DA INÉRCIA ADMINISTRATIVA , artigos 3º a 14º, III. DO DIREITO À DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL E TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA, artigo 4º , IV. VIOLAÇÃO DE PRAZOS E INÉRCIA DECISÓRIA – ART. 82.º DA LEI N.º 23/2007 , artigos 5º e 6º, V. DA JURISPRUDÊNCIA, artigos 7º a 12º, VI. DA SITUAÇÃO CONCRETA DO RECORRENTE E DA NECESSIDADE DE TUTELA URGENTE, artigos 13º e 14º, VII. DO CONTEXTO INTERNACIONAL E DA SITUAÇÃO NO PAÍS DE ORIGEM , artigos 15º e 16º, VIII. DA INADEQUAÇÃO DOS MEIOS PROCESSUAIS ALTERNATIVOS , artigos 17º a 18º, IX. VIOLAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA , artigos 19º a 27º, X. DO ERRO DE JULGAMENTO, artigo 28º, XI. DA VIOLAÇÃO DO DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA , artigos 29º e 30º e XII. DO PEDIDO , artigos 31º e 32º. A saber, não contém conclusões , nem em termos formais – por inexistir uma parte com esse título -, nem materialmente, pois as conclusões são uma súmula das alegações e, ao contrário do que alega o Reclamante, a prévia identificação do objecto do recurso, no ponto I, limita-se a isso mesmo, a referir que o recurso é interposto da sentença proferida nos autos que julgou verificada uma exceção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual utilizado , entendimento que assenta numa leitura excessivamente restritiva e desajustada da norma aplicável [ o artigo 109º nº 1 do CPTA ], bem como numa errónea apreciação da factualidade alegada nos autos . Como resulta do despacho do relator, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 144º do CPTA o requerimento de recurso inclui ou junta a respectiva alegação, enunciando os vícios imputados à decisão recorrida e a alínea b) do nº 2 do artigo 145º prevê o indeferimento do requerimento de recurso quando o mesmo não contenha ou junte alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões , sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 146º, todos do CPTA. Por sua vez, o artigo 639º do CPC com a epígrafe “ Ónus de alegar e formular conclusões ” , aplicável supletivamente por força do nº 3 do artigo 140º do CPTA, dispõe no nº 1: “ O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” Significando que nas alegações de recurso, quer em direito processual administrativo quer em direito processual civil, deve o recorrente indicar as razões de facto e de direito pelas quais discorda da decisão recorrida, considera que não observou as formalidades legais na sua elaboração ou incorreu em erros de julgamento, de facto ou de direito, que constituam os fundamentos para a sua anulação, revogação ou modificação, terminando com as conclusões , em que resume, sintetiza os fundamentos da discordância alegada. Por serem uma súmula das alegações de recurso está vedado o alargamento nas conclusões do âmbito das alegações, ou seja, as conclusões de recurso que versem sobre matéria não tratada anteriormente, nas alegações, são totalmente irrelevantes (no mesmo sentido v. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8.6.2018, no proc. nº 1840/16.4T8FIG-A .C1, in www.dgsi.pt) . Por outro lado, como resulta do disposto no artigo 635º do CPC , a delimitação do objecto do recurso, das questões que cumprem ao tribunal superior conhecer, é efectuada pelas conclusões, significando que se estas não sumariarem todas as questões vertidas nas alegações de recurso, só as constantes das conclusões e nos termos em que o forem, serão apreciadas pelo tribunal de recurso [ para além das que forem de conhecimento oficioso ]. Face ao que é forçoso concluir que o enunciado objecto do recurso, no início das alegações, não consubstancia as conclusões exigidas nas referidas normas legais e que se devem situar após as alegações por serem sínteses destas e para o tribunal de recurso poder aferir se existe correspondência entre o alegado e o concluído, conhecendo apenas do que consta das conclusões. Trata-se de um ónus do recorrente, o de terminar o recurso com a formulação de conclusões, de forma expressa e clara, não sendo de esperar que seja o tribunal ad quem a procurar no texto do requerimento, antes e nas próprias alegações se aí se encontram elementos materiais conclusivos , como invoca o Reclamante. Em suma, no requerimento em apreciação o Recorrente formula alegações e pedidos, não formula c onclusões , ou seja, não sintetiza, nem sequer de forma deficiente ou insuficiente ou em termos obscuros, as razões pelas quais discorda do decidido pelo tribunal recorrido, como lhe é exigido nas referidas normas legais. Assim decidiu o STA no acórdão de 29.4.2021, proc. nº 079/19.1BALS, em cujo sumário consta “I – As alegações de recurso jurisdicional têm que findar com conclusões sob pena da não admissibilidade do recurso interposto – é este o regime legal em vigor no contencioso administrativo (arts. 144º nº 2 e 145º nº 2 b) do CPTA), idêntico ao regime em vigor no contencioso cível ( arts. 637º nº 2, 639º nº 1 e 641º nº 2 b) do CPC ).” – v. in www.dgsi.pt. Subsidiariamente, o Reclamante defende que a verificar-se uma deficiência ou insuficiência formal do recurso, a mesma é susceptível de aperfeiçoamento, em conformidade com os princípios da cooperação processual, da proporcionalidade, da prevalência da decisão de mérito [ pro actione ] e da tutela jurisdicional efectiva, evitando que neste processo urgente, destinado à tutela de direitos fundamentais, perca definitivamente o direito ao recurso. Sem prejuízo do exposto sobre a ausência total de conclusões no recurso apresentado nos autos, entendemos referir que o nº 4 do artigo 146º do CPTA dispõe que: “Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao ato impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspetos de facto que considera incorretamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afetada.” . Ora, para além de a acção instaurada não corresponder a um processo impugnatório – cfr. na petição é pedida a intimação da Entidade requerida a decidir o processo referente ao pedido de nacionalidade do Requerente, ou seja, está em causa um pedido de condenação à prática do acto devido - , as alegações de recurso expendidas não se limitam a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado , atacando directamente a sentença recorrida ao imputar-lhe concretos erros de julgamento, conforme resulta, desde logo, dos títulos, em que repartiu as alegações, acima reproduzidos , que manifestamente não são enquadráveis na previsão do nº 4 do artigo 146º, não havendo, por isso, que dirigir ao Recorrente o aí previsto convite para apresentar as conclusões em falta – no mesmo sentido v. o acórdão do STA de 26.6.2019, proc. nº 0421/11.3BEMDL , consultável em www.dgsi.pt. Também não é aplicável o disposto no artigo 639º nº 3 do CPC , pois o convite ao aperfeiçoamento, aí enunciado, pressupõe a existência de conclusões, ainda que deficientes, obscuras, complexas, o que não se verifica no caso em apreciação em que há omissão de conclusões. Por fim, os referidos princípios da cooperação processual, da proporcionalidade, pro actione e da tutela jurisdicional efectiva, invocados em termos genéricos pelo Reclamante, não podem servir nem para suportar o alegado dever do juiz de o convidar ao aperfeiçoamento nem para poder incumprir normas processuais que impõem, de forma expressa, a formulação de conclusões no requerimento de recurso como condição da sua não admissão. Razões pelas quais deve a presente reclamação ser indeferida, mantendo-se o despacho do relator que rejeitou o recurso por falta de conclusões. Por tudo quanto vem exposto acordam em conferência os juízes da Subsecção de Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação para a conferência, confirmando o despacho do relator. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 17 de Setembro de 2026. (Lina Costa – relatora) (Joana Costa e Nora) (Alda Nunes)