IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
A questão que cabe apreciar é a de saber se o incidente da instância denominado de chamamento à intervenção acessória provocada e regulado nos arts. 330º e ss. do CPC pode ser admitido em sede de acção de rectificação judicial de registo predial.
No douto despacho recorrido entendeu-se que tal incidente não era admissível e os recorrentes defendem entendimento oposto, aliás utilizando ampla e judiciosa fundamentação.
O incidente de intervenção acessória provocada é uma novidade da Reforma do CPC de 1995, mas o seu campo de previsão (com excepção de alguns aspectos inovadores da lei actual) já se contemplava na versão anterior do CPC, no incidente de “chamamento à autoria” - regulado então nos arts. 325º a 329º e suprimido pela Reforma de 1995.
No tocante ao incidente de intervenção acessória provocada dispõe o art. 330º do actual Cód. Proc. Civil que:
- "1.O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
- 2.A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento".
E o n.º 2 do art. 331º do mesmo Código acrescenta que o juiz deferirá o chamamento quando, face às razões alegadas, se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão com a causa principal.
Como assinala o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, também citado pelos agravantes, “a intervenção acessória provocado destina-se a permitir a participação de um terceiro que é responsável pelos danos produzidos ao réu demandado pela procedência da acção, isto é, de um terceiro perante o qual este réu possui, na hipótese de procedência da acção, um direito de regresso. Assim, para justificar esta intervenção não basta um simples direito de indemnização contra um terceiro; torna-se ainda necessário que exista uma relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso (....): essa conexão está assegurada sempre que o objecto da acção pendente seja prejudicial relativamente à apreciação do direito de regresso contra o terceiro”[1].
Também o Conselheiro Salvador da Costa, opinando que “o fundamento básico da intervenção acessória provocado é a acção de regresso da titularidade do réu contra terceiro, destinada a permitir-lhe a obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda”, acrescenta, noutro passo, que “a conexão exigível entre a relação jurídica da titularidade do autor e do réu e a da titularidade do réu e do terceiro não é absoluta, bastando a relativa dependência consubstanciada no facto de a pretensão de regresso do réu contra o chamado se apoiar no prejuízo decorrente da perda da demanda"[2].
E ao reportar-se ao campo de aplicação da intervenção acessória provocado, o citado Prof. Teixeira de Sousa refere-se, entre outros, o seguinte exemplo: "se um terceiro reivindicar do comprador a coisa adquirida, o vendedor pode ser chamado a intervir nessa acção por aquele comprador, porque ele é responsável pela restituição integral do preço e pelos danos causados a este adquirente”[3].
Em sentido idêntico se defendeu no Acórdão da Relação de Coimbra de 18.10.83 que “sendo reivindicado um prédio ao réu que o comprou a terceiro, pode o réu chamar à autoria (hoje, intervenção acessória provocada) o doador do prédio ao terceiro (alienante), por serem relações jurídicas conexas”[4]. Isto porque, conforme decorre dos arts. 892º a 904º do CC, relativamente à venda de coisa alheia, aquele que seja privado dela pode ter direito a ver-lhe devolvido o preço pago e ainda ser-lhe atribuída uma indemnização.
Ora, no caso em apreço, como bem alegam os agravantes, no fundo, a A. pretende que o Tribunal reconheça e declare uma pretensa duplicação entre duas descrições prediais, por forma a ser-lhe atribuída, afinal, a qualidade de proprietária do lote de terreno comprado pelos RR e inscrito a favor destes na Conservatória do Registo Predial. Desta sorte, a posição jurídica dos RR relativamente ao terreno que compraram à Sognética seria gravemente afectada pela procedência da presente acção.
Assim, os RR teriam direito de regresso contra a Sognética para serem indemnizados dos prejuízos que lhes cause a perda da presente acção. E ainda contra o Estado Português, na medida que a própria A. imputa à Conservatória do Registo Predial negligência na apreciação dos documentos que lhe foram apresentados para abertura da descrição n.º 00763/041090 e efectivação da inscrição da mesma a favor da referida Sognética, o que teria permitido criar uma quadro registral de aparente legalidade, com base no qual os RR foram determinados à aceitação e conclusão do negócio.
Havendo motivos, face à matéria de facto alegada pelas partes e documentos juntos aos autos, para admitir como viável a acção de regresso e não podendo esta deixar de estar em conexão com a causa principal, há justificação suficiente para se admitir a intervenção acessória da Sognética e do Estado, nos termos e para os efeitos previstos no art. 330º do Código de Processo Civil. Sabendo-se, todavia, que a intervenção dos chamados, requerida pelos ora recorrentes, se circunscreve, nos termos da lei, à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento, de modo a ficarem vinculados à decisão, de carácter prejudicial, a proferir na presente acção, sobre as questões de que depende o direito de regresso.
Justifica-se no douto despacho recorrido que "a presente acção não visa a condenação dos ora requerentes (os RR.) a qualquer título nem no pagamento de qualquer quantia, apenas tendo por fim a rectificação de um registo". Mas, como assinalam os agravantes, tal argumento não se compagina com a realidade dos factos, na medida em que da eventual procedência da presente acção resultaria, a eliminação do registo predial da descrição no 00763/041090 (referente ao prédio adquirido pelos RR), por duplicação com a descrição n.º 00169/270286 inscrita a favor da A..
O que conduz a ter de aceitar-se que a posição jurídica dos agravantes relativamente ao terreno que compraram à Sognética é susceptível de ser gravemente afectada pela eventual procedência da acção, o que determinaria um direito de regresso perante aquela sociedade. Existindo tal direito de regresso, existe interesse e vantagem no chamamento, a fim de que a sentença a proferir na acção possa constituir caso julgado quanto aos chamados relativamente às questões de que dependa o direito de regresso dos autores do chamamento, por estes invocável em ulterior acção de indemnização, ficando os chamados obrigados a aceitar os factos e o direito que naquela sentença tenham a ser estabelecidos (art.s 332º/4 e 341º do CPC).
Verificando-se, também e consequentemente, a conexão exigida por lei para efeitos de intervenção acessória.
O que tudo conjugado conduz a concluir que a Sognética e o Estado Português devem, assim, ser admitidos a intervir no processo, nos termos requeridos pelos recorrentes, por nada parecer obstar a tal intervenção.
Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida.