I- Nos termos do art. 104 do CIRS a Fazenda Nacional goza de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos.
II- Tal disposição prevalece sobre o que se dispõe no art. 736, n. 1 do CC, visto que, por um lado, ser uma lei especial e, por outro lado, ser de publicação posterior.
III- Deste modo, o que releva para efeitos de identificação de quais os créditos que gozam dos referidos privilégios é a data do nascimento do facto tributário que deu origem ao crédito e não a da sua inscrição para cobrança.
IV- Sendo assim, um crédito de IRS nascido em 1989 goza de privilégio se penhora se realizou em
1990, mesmo que a sua inscrição para cobrança se tenha feito em 1991.